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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94
Nota: Este diploma contém caracteres especiais, como por exemplo: Beta, bem como, acentuação não utilizada na língua portuguesa. Para melhor compreensão do diploma, todos estes caracteres/acentuação foram omitidos.
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDAMENTA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações, concluído em Corfu, a 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
TRATADO ENTRE EL REINO DE BÉLGICA, EL REINO DE DINAMARCA, LA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA, LA REPÚBLICA HELÉNICA, EL REINO DE ESPAÑA, LA REPÚBLICA FRANCESA, IRLANDA, LA REPÚBLICA ITALIANA, EL GRAN DUCADO DE LUXEMBURGO, EL REINO DE LOS PAÍSES BAJOS, LA REPÚBLICA PORTUGUESA, EL REINO UNIDO DE GRAN BRETAÑA E IRLANDA DEL NORTE (ESTADOS MIEMBROS DE LA UNIÓN EUROPEA) Y EL REINO DE NORUEGA, LA REPÚBLICA DE AUSTRIA, LA REPÚBLICA DE FINLANDIA, EL REINO DE SUECIA, RELATIVO A LA ADHESIÓN DEL REINO DE NORUEGA, LA REPÚBLICA DE AUSTRIA, LA REPÚBLICA DE FINLANDIA Y EL REINO DE SUECIA A LA UNIÓN EUROPEA.
TRAKTAT MELLEM KONGERIGET, KONGERIGET DANMARK, FORBUNDSREPUBLIKKEN TYSKLAND, DEN HELLENSKE REPUBLIK, KONGERIGET SPANIEN, DEN FRANSKE REPUBLIK, IRLAND, DEN ITALIENSKE REPUBLIK, STORHERTUGDOMMET LUXEMBOURG, KONGERIGET NEDERLANDENE, DEN PORTUGISISKE REPUBLIK, DET FORENEDE KONGERIGE STORBRITANNIEN OG NORDIRLAND (MEDLEMMER AF DEN EUROPAEISKE UNION) OG KONGERIGET NORGE, REPUBLIKKEN OSTRIG, REPUBLIKKEN FINLAND, KONGERIGET SVERIGE OM KONGERIGET NORGES, REPUBLIKKEN OSTRIGS, REPUBLIKKEN FINLANDS OG KONGERIGET SVERIGES, TILTRAEDELSE AF DEN EUROPAEISKE UNION.
VERTRAG ZWISCHEN DEM KÖNIGREICH BELGIAN, DEM KÖNIGREICH DÄNEMARK, DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND, DER GRIECHISCHEN REPUBLIK, DEM KÖNIGREICH SPANIEN, DER FRANZÖSISCHEN REPUBLIK, IRLAND, DER ITALIENISCHEN REPUBLIK, DEM GROSSHERZOGTUM LUXEMBURG, DEM KÖNIGREICH DER NIEDERLANDE, DER PORTUGIESISCHEN REPUBLIK, DEM VEREINIGTEN KÖNIGREICH GROSSBRITANNIEN UND NORDIRLAND (MITGLIEDSTAATEN DER EUROPÄISCHEN UNION) UND DEM KÖNIGREICH NORWEGEN, DER REPUBLIK ÖSTERREICH, DER REPUBLIK FINNLAND, DEM KÖNIGREICH SCHWEDEN ÜBER DEN BEITRITT DES KÖNIGREICHS NORWEGEN, DER REPUBLIK, ÖSTERREICH, DER REPUBLIK FINNLAND UND DES KÖNIGREICHS SCHWEDEN ZUR EUROPÄISCHEN UNION.
TREATY BETWEEN THE KINGDOM OF BELGIUM, THE KINGDOM OF DENMARK, THE FEDERAL REPUBLIC OF GERMANY, THE HELLENIC REPUBLIC, THE KINGDOM OF SPAIN, THE FRENCH REPUBLIC, IRELAND, THE ITALIAN REPUBLIC, THE GRAND DUCHY OF LUXEMBOURG, THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS, THE PORTUGUESE REPUBLIC, THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN RAND NORTHERN IRELAND (MEMBER STATES OF THE EUROPEAN UNION) RAND THE KINGDOM OF NORWAY, THE REPUBLIC OF AUSTRIA, THE REPUBLIC OF FINLAND, THE KINGDOM OF SWEDEN, CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF NORWAY, THE REPUBLIC OF AUSTRIA, THE REPUBLIC OF FINLAND RAND THE KINGDOM OF SWEDEN TO THE EUROPEAN UNION.
TRAITÉ ENTRE LE ROYAUME DE BELGIQUE, LE ROYAUME DE DANEMARK, LA REPÚBLIQUE FÉDÉRALE D'ALLEMAGNE, LA RÉPUBLIQUE HÉLLÉNIQUE, LE ROYAUME D'ESPAGNE, LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE, L'IRLANDE, LA RÉPUBLIQUE ITALIENNE, LE GRAND-DUCHE DE LUXEMBOURG, LE ROYAUME DES PAYS-BAS, LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE, LE ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D'IRLANDE DU NORD (ÉTATS MEMBRES DE L'UNION EUROPÉENNE) ET LE ROYAUME DE NORVEGE, LA RÉPUBLIQUE D'AUTRICHE, LA RÉPUBLIQUE DE FINLANDE, LE ROYAUME DE SUÈDE, RÉLATIF À L'ADHESION DU ROYAUME DE NORVÈGE, DE LA RÉPUBLIQUE D'AUTRICHE, DE LA RÉPUBLIQUE DE FINLANDE ET DU ROYAUME DE SUÈDE A L'UNION EUROPÉENNE.
CONRADH IDIR RÍOCHT NA BEILGE, RÍOCHT NA DANMHAIRGE, POBLACHT CHÓNAIDHME NA GEARMÁINE, AN PHOBLACHT HEILLÉANACH, RÍOCHT NA SPÁINNE, POBLACHT NA FRAINCE, ÉIRE, POBLACHT NA HIODÁILE, ARD-DIÚCACHT LUCSAMBURG, RÍOCHT NA HILSILTÍRE, POBLACHT NA PORTAINGÉILE, RÍOCHT AONTAITHE NA BRETAINE MÓIRE AGUS THUAISCEART ÉIREANN (BALLSTÁIT NA AONTAIS EORPAIGH) AGUS RÍOCHT AN HIORUA, POBLACHT AN HOSTAIRE, POBLACHT AN FIONLAINNE, RÍOCHT NA SUALAINNE, I DTAOBH AONTACHAS RÍOCHT NA HIORUA, PHOBLACHT NA HOSTAIRE, PHOBLACHT NA FIONLAINNE AGUS RÍOCHT NA SUALAINNE LEIS AN AONTAS EORPACH.
TRATTATO TRA IL REGNO DEL BELGIO, IL REGNO DE DANIMARCA, LA REPUBBLICA FEDERALE DI GERMANIA, LA REPUBBLICA ELLENICA, IL REGNO DI SPAGNA, LA REPUBBLICA FRANCESE, L'IRLANDA, LA REPUBBLICA ITALIANA, IL GRANDUCATO DEL LUSSEMBURGO, IL REGNO DEL PAESI BASSI, LA REPUBBLICA PORTOGHESE, IL REGNO UNITO DI GRAN BRETAGNA E IRLANDA DEL NORD (STATI MEMBRI DELLL'UNIONE EUROPEA) E IL REGNO DI NORVEGIA, LA REPUBBLICA D'AUSTRIA, LA REPUBBLICA DI FINLANDIA, IL REGNO DI SVEZIA, RELATIVO ALL'ADESIONE DEL REGNO DI NORVEGIA, DELLA REPUBBLICA D'AUSTRIA, DELLA REPUBBLICA DI FINLANDIA E DEL REGNO DI SVEZIA ALL'UNIONE EUROPEA.
VERDRAG TUSSEN HET KONINKRIJK BELGIË, HET KONINKRIJK DENEMARKEN, DE BONDSREPUBLIEK DUITSLAND, DE HELLEENSE REPUBLIEK, HET KONINKRUJK SPANJE, DE FRANSE REPUBLIEK IERLAND, DE ITALIAANSE REPUBLIEK, HET GROOTHERTOGDOM LUXEMBURG, HET KONINKRIJK DER NEDERLANDEN, DE PORTUGESE REPUBLIEK, HET VERENIGD KONINKRIJK VAN GROOT-BRITTANNIË EN NOORD-IERLAND (LID-STATEN VAN DE EUROPESE UNIE) EN HET KONINKRIJK NOORWEGEN, DE REPUBLIEK OOSTENRIJK, DE REPUBLIEK FINLAND, HET KONINKRIJK ZWEDEN, BETREFFENDE DE TOETREDING VAN HET KONINKRIJK NOORWEGEN, DE REPUBLIEK OOSTENRIJK, DE REPUBLIEK FINLAND EN HET KONINKRIJK ZWEDEN TOT DE EUROPESE UNIE.
TRAKTAT MELLOM KONGERIKET BELGIA, KONGERIKET DANMARK, FORBUNDSREPUBLIKKEN TYSKLAND, REPUBLIKKEN HELLAS, KONGERIKET SPANIA, DEN FRANSKE REPUBLIKK, IRLAND, DEN ITALIENSKE REPUBLIKK, STORHERTUGDOMMET LUXEMBOURG, KONGERIKET NEDERLAND, REPUBLIKKEN PORTUGAL, DET FORENTE KONGERIKE STORBRITANNIA OG NORD-IRLAND (MEDLEMSSTATER I DEN EUROPEISKE UNION) OG KONGERIKET NORGE, REPUBLIKKEN OSTERRIKE, REPUBLIKKEN FINLAND, KONGERIKET SVERIGE OM KONGERIKET NORGES, REPUBLIKKEN OSTERRIKES, REPUBLIKKEN FINLANDS OG KONGERIKET SVERIGES TILTREDELSE TIL DEN EUROPEISKE UNION.
TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.
SOPIMUS BELGIAN KUNINGASKUNNAN, TANSKAN KUNINGASKUNNAN, SAKSAN LIITTOTASAVALLAN, HELLEENIEN TASAVALLAN, ESPANJAN KUNINGASKUNNAN, RANSKAN TASAVALLAN, IRLANNIN, ITALIAN TASAVALLAN, LUXEMBURGIN SUURHERTTUAKUNNAN, ALANKOMAIDEN KUNINGASKUNNAN, PORTUGALIN TASAVALLAN, ISON-BRITANNIAN JA POHJOIS-IRLANNIN YHDISTYNEEN KUNINGASKUNNAN (EUROOPAN UNIONIN JÄSENVALTIOT) JA NORJAN KUNINGASKUNNAN, ITÄVALLAN TASAVALLAN, SUOMEN TASAVALLAN, RUOTSIN KUNINGASKUNNAN, VÄLILLÄ NORJAN KUNINGASKUNNAN, ITÄVALLAN TASAVALLAN, SUOMEN TASAVALLAN JA RUOTSIN KUNINGASKUNNAN LIITTYMISESTÄ EUROOPAN UNIONIIN.
FÖRDRAG MELLAN KONUNGARIKET BELGIEN, KONUNGARIKET DANMARK, FÖRBUNDSREPUBLIKEN TYSKLAND, HELLENSKA REPUBLIKEN, KONUNGARIKET SPANIEN, FRANSKA REPUBLIKEN, IRLAND, ITALIENSKA REPUBLIKEN, STORHERTIGDÖMET LUXEMBURG, KONUNGARIKET NEDERLÄNDERNA, PORTUGISISKA REPUBLIKEN, FÖRENADE KONUNGARIKET STORBRITANNIEN OCH NORDIRLAND) EUROPEISKA UNIONENS MEDLEMSSTATER) OCH KONUNGARIKET NORGE, REPUBLIKEN ÖSTERRIKE, REPUBLIKEN FINLAND, KONUNGARIKET SVERIGE OM KONUNGARIKET NORGES, REPUBLIKEN ÖSTERRIKES, REPUBLIKEN FINLANDS OCH KONUNGARIKET SVERIGES ANSLUTNING TILL EUROPEISKA UNIONEN.
TRATADO ENTRE O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia;
Decididos, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos;
Considerando que o artigo 0.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União;
Considerando que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia pediram para se tornar membros da União;
Considerando que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,
decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Jean-Luc Dehaene, Primeiro-Ministro;
Willy Claes, Ministro das Relações Externas;
Ph. de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Poul Nyrup Rasmussen, Primeiro-Ministro;
Niels Helveg Petersen, Ministro das Relações Externas;
Gunnar Riberholdt, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Helmut Kohl, Chanceler Federal;
Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;
Dietrich von Kyaw, embaixador, representante permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia;
O Presidente da República Helénica:
Andreas Papandreou, Primeiro-Ministro;
Karolos Papoulias, Ministro das Relações Externas,
Theodoros Pangalos, Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Felipe Gonzalez Marquez, Presidente do Governo;
Javier Solana Madariaga, Ministro das Relações Externas;
Carlos Westendorp y Cabeza, Secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias;
O Presidente da República Francesa:
Edouard Balladur, Primeiro-Ministro;
Alain Juppé, Ministro das Relações Externas;
Alain Lamassoure Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos Assuntos Europeus;
Pierre de Boissieu, embaixador, representante permanente da República Francesa junto da União Europeia;
O Presidente da Irlanda:
Albert Reynolds, Primeiro-Ministro;
Dick Spring, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Padraic McKernan, embaixador, representante permanente da Irlanda junto da União Europeia;
O Presidente da República Italiana:
Silvio Berlusconi, Presidente do Conselho de Ministros;
António Martino, Ministro das Relações Externas;
Livio Caputo, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques Santer, Primeiro-Ministro;
Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente do Luxemburgo junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
R. F. M. Lubbers, Primeiro-Ministro;
P. H. Kooijmans, Ministro das Relações Externas;
B. R. Bot, embaixador, representante permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;
Sua Majestade o Rei da Noruega:
Gro Harlem Brundtland, Primeiro-Ministro;
Bjorn Tore Godal, Ministro das Relações Externas;
Grete Knundsen, Ministro do Comércio e da Marinha Mercante;
Eivinn Berg, chefe da Delegação encarregada das negociações;
O Presidente Federal da República da Áustria:
Franz Vranitzky, Chanceler Federal;
Alois Mock, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
Ulrich Stacher, Director-Geral, Chancelaria Federal;
Manfred Scheich, chefe da Missão da Áustria junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Portuguesa:
Aníbal Cavaco Silva, Primeiro-Ministro;
José Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Vítor Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
O Presidente da República da Finlândia:
Esko Aho, Primeiro-Ministro;
Pertti Salolainen, Ministro do Comércio Externo;
Heikki Haavisto, Ministro das Relações Externas;
Veli Sundbäck, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade o Rei da Suécia:
Carl Bildt, Primeiro-Ministro;
Margaretha af Ugglas, Ministro das Relações Externas;
Ulf Dinkelspiel, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;
Frank Belfrage, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus e o Comércio Externo;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
John Major, Primeiro-Ministro,
Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
David Heathcoat-Amory, Ministro-Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.
2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.
2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.
Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 170.º e 176.º do Acto de Adesão, no respectivo anexo I e nos Protocolos n.os 1 e 6; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas nos artigos 30.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 74.º, 75.º, 76.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 102.º, 105.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 127.º, 128.º, 131.º, no n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 142.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º e 169.º do Acto de Adesão, no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Protocolo n.º 9. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 3.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.
Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne Traktat.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.
En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signatures au bas du présent traité.
Dá fhianú sin chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis na gContradh seo.
En fede di che i plenipontenziari sottoscritti hanno apposto de loro firme in cale al presente trattato.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Til bekreftelse av dette har nedesntaende befullmektigede undertegnet denne traktat.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Tãmän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
Som bekraftelsepadetta har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Undfaerdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.
Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred rand ninety-four.
Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.
Arna dhéanamh in Corfú ar na triú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.
Fatto a Corfù, addi' ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.
Utferdiget pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.
Feito em Corfu, em 24 de Junho de 1994.
Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.
Upprättat pa Korfu den tjugofjärde juni ar nittonhundranittiofyra.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Für Seine Majestät der König der Belgier:
Jean-Luc Dehaene.
Willy Claes.
Ph. de Schoutheete de Tervarent.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:
Poul Nyrup Rasmussen.
Niels Helveg Petersen.
Gunnar Riberholdt.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Helmut Kohl.
Klaus Kinkel.
Dietrich von Kyaw.
Andreas Papandreou.
Karolos Papoulias.
Theodoros Pangalos.
Por Su Majuestad el Rey de España:
Felipe Gonzales Marquez.
Javier Solana Madariaga.
Carlos Westendorp y Cabeza.
Pour le Président de la République française:
Edouard Balladur.
Alain Juppé.
Alain Lamassoure.
Pierre de Boissieu.
Thar ceann Uachtarán na hÉireann:
For the President of Ireland:
Albert Reynolds.
Dick Spring.
Padraic McKernan.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Silvio Berlusconi.
Antonio Martino.
Livio Caputo.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Jacques Santer.
Jacques F. Poos.
Jean-Jacques Kasel.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
R. F. M. Lubbers.
P. H. Kooijmans.
B. R. Bot.
For Hans Majestet Konget av Norge:
Gro Harlem Brundtland.
Bjor Tore Godal.
Grete Knudsen.
Eivinn Berg.
Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:
Franz Vranitzky.
Alois Mock.
Ulrich Stacher.
Manfred Scheich.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Aníbal Cavaco Silva.
José Durão Barroso.
Vítor Martins.
Suomem Tasavallan Presidentin puolesta:
För Republiken Finlands President:
Esko Aho.
Pertti Salolainem.
Heikki Haavisto.
Veli Sundbäck.
För Hans Majestät Konungen av Sverige:
Carl Bildt.
Margaretha af Ugglas.
Ulf Dinkelspiel.
Frank Belfrage.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:
John Major.
Douglas Hurd.
David Heathcoat-Amory.
ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA.
PRIMEIRA PARTE
Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
- Por «Tratados originários» entendem-se:
- O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;
- O Tratado da União Europeia (Tratado UE);
- Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Por «União» entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;
- Por «a Comunidade» entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;
- Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;
- Por «as instituições» entendem-se as instituições criadas pelos Tratados originários.
Artigo 2.º
A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
Os novos Estados membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:
- Aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados membros actuais à data da adesão e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados membros;
- Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições dos Estados membros e as organizações que actuem no campo da justiça e dos assuntos internos.
Artigo 4.º
1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.
3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.
Artigo 5.º
1 - Os acordos ou convenções celebrados por qualquer das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vincularão os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os actuais Estados membros no âmbito da União prestarão assistência aos novos Estados membros.
3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.
4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.
Artigo 6.º
Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções celebrados antes da adesão.
Artigo 7.º
Salvo disposições em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.
Artigo 8.º
Os actos adoptados pelas instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 9.º
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.
Artigo 10.º
A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.
SEGUNDA PARTE
Adaptações dos Tratados
TÍTULO I
Disposições institucionais
CAPÍTULO 1
O Parlamento Europeu
Artigo 11.º
O artigo 2.º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 25;
Dinamarca - 16;
Alemanha - 99;
Grécia - 25;
Espanha - 64;
França - 87;
Irlanda - 15;
Itália - 87;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 31;
Noruega - 15;
Áustria - 21;
Portugal - 25;
Finlândia - 16;
Suécia - 22;
Reino Unido - 87.
CAPÍTULO 2
O Conselho
Artigo 12.º
O segundo parágrafo do artigo 27.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 146.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 116.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 13.º
O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.
Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:
- Da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou
- Em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 45.º-B e 78.º-H do presente Tratado e do artigo 16.º, do terceiro parágrafo do artigo 20.º, do quinto parágrafo do artigo 28.º e do artigo 44.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45.º-B, 78.º e 78.º-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha - 10;
Grécia - 5;
Espanha - 8;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Noruega - 3;
Áustria - 4;
Portugal - 5;
Finlândia - 3;
Suécia - 4;
Reino Unido - 10;
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros.
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.
As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.
Artigo 14.º
O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho, deliberando este por maioria de 13/16 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com os disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu.
Artigo 15.º
1 - O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha - 10;
Grécia - 5;
Espanha - 8;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Noruega - 3;
Áustria - 4;
Portugal - 5;
Finlândia - 3;
Suécia - 4;
Reino Unido - 10;
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:
- 64 votos; sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros, nos restantes casos.
2 - O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:
Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.
3 - O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:
Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.
4 - A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo Relativo à Política Social, anexo ao Tratado CE, passa a ter a seguinte redacção:
Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido, pelo menos, 54 votos a favor.
CAPÍTULO 3
A Comissão
Artigo 16.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º do Tratado CECA, o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 157.º do Tratado CE e o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 126.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
1 - A Comissão é composta por 21 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
CAPÍTULO 4
O Tribunal de Justiça
Artigo 17.º
1 - O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é composto por 17 juízes.
2 - O n.º 1 do artigo 2.º da Decisão n.º 88/591/CECA/CEE/EURATOM do Conselho passa a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Primeira Instância é composto por 16 juízes.
Artigo 18.º
O segundo parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE, o segundo parágrafo do artigo 137.º do Tratado EURATOM, bem como o primeiro parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA, passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.
Artigo 19.º
O segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 20.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais.
Artigo 21.º
O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em nove e oito juízes.
De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.
CAPÍTULO 5
O Tribunal de Contas
Artigo 22.º
O n.º 1 do artigo 45.º-B do Tratado CECA, o n.º 1 do artigo 188.º-B do Tratado CE e o n.º 1 do artigo 160.º-B do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
1 - O Tribunal de Contas é composto por 16 membros.
CAPÍTULO 6
O Comité Económico e Social
Artigo 23.º
O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha - 24;
Grécia - 12;
Espanha - 21;
França - 24;
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Noruega - 9;
Áustria - 12;
Portugal - 12;
Finlândia - 9;
Suécia - 12;
Reino Unido - 24.
CAPÍTULO 7
O Comité das Regiões
Artigo 24.º
O n.º 2 do artigo 198.º-A do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha - 24;
Grécia - 12;
Espanha - 21;
França - 24;
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Noruega - 9;
Áustria - 12;
Portugal - 12;
Finlândia - 9;
Suécia - 12;
Reino Unido - 24;
CAPÍTULO 8
O Comité Consultivo CECA
Artigo 25.º
O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo composto por um mínimo de 87 membros e um máximo de 111, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.
CAPÍTULO 9
O Comité Científico e Técnico
Artigo 26.º
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Comité é composto por 39 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.
TÍTULO II
Outras adaptações
Artigo 27.º
O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, ao Reino da Noruega, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Artigo 28.º
A seguir à alínea a) do n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE e nos parágrafos correspondentes dos artigos 79.º CECA e 198.º CEEA é inserido o seguinte texto:
O presente Tratado não é aplicável às ilhas Aland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às ilhas Aland, nos termos do disposto no Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados membros.
TERCEIRA PARTE
Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 29.º
Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas nesse anexo.
Artigo 30.º
As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas de acordo com as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e nas condições previstas no artigo 169.º
QUARTA PARTE
Medidas transitórias
TÍTULO I
Disposições institucionais
Artigo 31.º
1 - Durante os dois primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá à eleição por sufrágio universal directo dos representantes dos seus povos ao Parlamento Europeu, na proporção constante do artigo 11.º do presente Acto, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.
2 - A partir da adesão, e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.º 1, os representantes dos povos dos novos Estados membros ao Parlamento Europeu serão designados pelos Parlamentos desses Estados, de entre os seus membros, de acordo com o procedimento instituído por cada um desses Estados.
3 - Contudo, qualquer dos novos Estados membros que assim o decida pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que medeia entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Tratado de Adesão, nos termos do Protocolo n.º 8 a ele anexo.
4 - O mandato dos representantes eleitos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais pelo período quinquenal de 1994 a 1999.
TÍTULO II
Medidas transitórias relativas à Noruega
CAPÍTULO 1
Livre circulação de mercadorias
Secção I
Normas e ambiente
Artigo 32.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições referidas no anexo III não são aplicáveis ao Reino da Noruega, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
Secção II
Diversos
Artigo 33.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva nº 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.
Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.
CAPÍTULO 2
Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 34.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Noruega pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.
Artigo 35.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar restrições à propriedade de navios de pesca noruegueses por não nacionais.
CAPÍTULO 3
Pesca
Secção I
Disposições gerais
Artigo 36.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.
Secção II
Acesso às águas e aos recursos
Artigo 37.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso às águas previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.
SUBSECÇÃO I
Navios da Noruega
Artigo 38.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais pelos navios que arvorem pavilhão da Noruega e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Noruega», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.
A partir da data da adesão, o referido regime de acesso garantirá a manutenção pela Noruega das possibilidades de pesca previstas no artigo 44.º
Artigo 39.º
1 - Até à data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, apenas 441 navios da Noruega, referidos no anexo IV, adiante designado «lista de base», poderão ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas divisões CIEM Vb, VI, e VII. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, a zona situada a sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e a norte de 50º 30' de latitude norte, estará fechada à pesca de todos os navios com excepção dos palangreiros.
2 - Apenas 165 navios tipo para a pesca de espécies demersais da lista de base serão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão.
3 - Entende-se por «navio tipo» um navio cuja potência ao freio seja igual a 511 kW. As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:
- Inferior a 219 kW: 0,57;
- Igual ou superior a 219 kW, mas inferior a 292 kW: 0,76;
- Igual ou superior a 292 kW, mas inferior a 365 kW: 0,85;
- Igual ou superior a 365 kW, mas inferior a 438 kW: 0,90;
- Igual ou superior a 438 kW, mas inferior a 511 kW: 0,96;
- Igual ou superior a 511 kW, mas inferior a 584 kW: 1,00;
- Igual ou superior a 584 kW, mas inferior a 730 kW: 1,07;
- Igual ou superior a 730 kW, mas não superior a 876 kW: 1,11;
- Superior a 876 kW: 2,25;
- Palangreiros: 1,00;
- Palangreiros equipados com um dispositivo que permita a utilização de um sistema de anzóis automático ou a recolha mecânica dos palangres: 2,00.
4 - Apenas 60 navios serão autorizados a pescar espécies pelágicas simultaneamente durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio e 30 navios durante o período de 1 de Junho a 30 de Novembro.
5 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da desafectação de um navio, ocorrida antes da adesão, por razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92. Estes ajustamentos não podem afectar o número de navios e a sua repartição por categorias, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total para cada uma destas. Além disso, os navios da Noruega designados em substituição só podem ser escolhidos de entre os enumerados na lista do anexo V.
6 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 pode ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca atribuídas à Noruega para as unidades populacionais (sotcks) sujeitas aos limites da taxa de exploração na acepção no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do referido Regulamento.
7 - À medida que os navios referidos na lista de base forem desafectados ou desmantelados e suprimidos da referida lista após a adesão, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, com uma potência não superior à dos navios assim suprimidos.
As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só serão aplicáveis na medida em que a capacidade da frota dos actuais Estados membros não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.
8 - As disposições que tenham por objectivo assegurar a observância da regulamentação pelos operadores, incluindo as que se refiram à possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 40.º
1 - Após a data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas pelo artigo 39.º, nas condições aprovadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
2 - O regime de acesso previsto no n.º 1 será regulamentado do mesmo modo que o aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual, adiante designados «navios da União na sua composição actual», nas águas comunitárias a norte do paralelo 62º N.
Artigo 41.º
A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM IIa, IIIa (Skagerrak) (ver nota *) e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3961/93, do Conselho.
(nota *) O Skagerrak é constituído pela área delimitada a oeste por uma linha que vai do farol de Hanstholm até de Lindesnes e a sul por uma linha que vai do farol Skagen até ao de Tistlarna e deste até ao ponto mais próximo da costa sueca.
Artigo 42.º
As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 43.º
A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM IIIa (Skagerrak), em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 44.º
1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Noruega, cujas unidades populacionais (sotcks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
2 - As possibilidades comunitárias de pesca atribuídas à Noruega serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.
3 - As quantidades atribuídas à Noruega de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União da sua composição actual serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:
4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas da Comunidade na sua composição actual, os níveis do esforço de pesca dos navios da Noruega em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
SUBSECÇÃO II
Navios da União na sua composição actual
Artigo 45.º
A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62º N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 46.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, nas divisões CIEM IIIa e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 47.º
1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de unidades populacionais (stocks) que não sejam administradas conjuntamente pela União e pela Noruega e sujeitas a uma limitação de capturas, a atribuir à União na sua composição actual, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
2 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.
3 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies não sujeitas a limitações das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:
4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, os níveis do esforço de pesca dos navios da União na sua composição actual em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
SUBSECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 48.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as condições, incluindo o âmbito geográfico e os padrões tradicionais de pesca, em que as quantidades atribuídas nos termos dos artigos 44.º e 47.º podem ser pescadas pela Noruega nas águas da Comunidade na sua composição actual e pela União na sua composição actual nas águas norueguesas serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
2 - Estas condições serão definidas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 49.º
Até 30 de Junho de 1998, a Noruega será autorizada a estabelecer os níveis das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, dos recursos existentes nas águas sob a sua soberania ou jurisdição a norte do paralelo 62º N, com excepção da sarda.
A plena integração da gestão destes recursos na política comum de pesca após essa data basear-se-á no regime de gestão em vigor, de acordo com a declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.
Artigo 50.º
1 - Durante um período de um ano a contar da data de adesão, manter-se-ão as medidas técnicas aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão a todos os navios da União, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.
2 - Durante um período de três anos a contar da data da adesão, e nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega a norte do paralelo 62º N, as autoridades norueguesas competentes ficarão autorizadas a adoptar medidas proibindo temporariamente determinados tipos de pesca em zonas biologicamente sensíveis por razões de conservação das unidades populacionais (stocks), aplicáveis a todos os navios em causa.
3 - Durante um período de três anos, todas as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega serão mantidas a bordo em águas norueguesas.
4 - Durante um período de três anos, as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega de espécies sujeitas a limitações de capturas em relação às quais a pesca está encerrada serão mantidas a bordo em águas norueguesas.
5 - Antes do termo dos períodos transitórios referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, e nos termos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho deliberará sobre as medidas técnicas aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.
Artigo 51.º
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, a Noruega pode manter as medidas nacionais de controlo existentes imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e aplicá-las a todos os navios comunitários:
- Durante um período de três anos a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a norte do paralelo 62º N;
- Durante um período de um ano a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a sul do paralelo 62º N.
Antes do termo desses períodos transitórios, e nos termos do procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CE, o Conselho deliberará sobre as medidas de controlo aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.
SECÇÃO III
Recursos externos
Artigo 52.º
1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Noruega com países terceiros será efectuada pela União.
Todavia, até 30 de Junho de 1998, a gestão do Acordo, de 15 de Outubro de 1976, sobre relações mútuas de pesca com a Rússia será efectuada pelo Reino da Noruega, em estreita associação com a Comissão.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Noruega, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.
3 - Logo que possível, mas sempre antes da caducidade dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as necessárias decisões de manutenção das possibilidades de pesca, incluindo a faculdade de prorrogar determinados acordos por períodos máximos de um ano.
4 - Sempre que, por força de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros, em especial com a Gronelândia, a Noruega tenha obtido possibilidades de pesca antes da data da adesão, essas possibilidades serão mantidas com base em princípios comunitários, incluindo o princípio da estabilidade relativa.
SECÇÃO IV
Regime aplicável às trocas comerciais
Artigo 53.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as expedições de salmão, arenque, sarda, camarão, vieiras, lagostim, cantarilho e truta, provenientes da Noruega e destinadas a outros Estados membros, serão sujeitas a um sistema de acompanhamento do mercado.
2 - Este sistema, gerido pela Comissão, estipulará limites máximos indicativos dentro dos quais o comércio possa ser efectuado sem entraves, e basear-se-á em guias de remessa emitidas pelo país de origem. Se os limites forem excedidos ou se se verificarem graves perturbações do mercado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas nos termos da prática corrente da Comunidade. Essas medidas não poderão de forma alguma ser mais restritivas do que as aplicáveis às importações de países terceiros.
3 - Antes de 1 de Janeiro de 1995, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o procedimento de aplicação do presente artigo.
CAPÍTULO 4
Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 54.º
Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Noruega nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 55.º
Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 56.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pelo Reino da Noruega em 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 56.º
O Reino da Noruega pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo VII.
Durante esse período, o Reino da Noruega reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:
- Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40% da diferença inicial.
O Reino da Noruega aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 57.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará:
a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993, ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 58.º
1 - O Reino da Noruega pode abrir uma quota anual de 21000 t, até 31 de Dezembro de 1999, com isenção de direitos, para o estireno (código NC 2902 50 00), desde que a mercadoria em questão:
- Seja colocada em livre circulação no território do Reino da Noruega e nele seja consumida ou transformada, conferindo-lhe origem comunitária; e
- Permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].
2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades norueguesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.
3 - A Comissão e as autoridades norueguesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território do Reino da Noruega.
Artigo 59.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 60.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 60.º
O artigo 59.º é aplicável:
- Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 61.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.
Artigo 62.º
Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos estados bálticos ao mercado do Reino da Noruega.
CAPÍTULO 5
Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 63.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 64.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Noruega com países terceiros.
Artigo 65.º
Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se o imposto sobre o investimento não fosse aplicável. Para o efeito, o Reino da Noruega porá em prática, após a adesão, os procedimentos necessários para garantir que o rendimento anual proveniente do IVA e o rendimento anual proveniente do imposto sobre o investimento sejam correctamente contabilizados.
Artigo 66.º
A Comunidade pagará ao Reino da Noruega, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias 1/12 dos montantes seguintes:
- 201 milhões de ecus em 1995;
- 128 milhões de ecus em 1996;
- 52 milhões de ecus em 1997;
- 26 milhões de ecus em 1998.
Artigo 67.º
A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 68.º
A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO III
Medidas transitórias relativas à Áustria
CAPÍTULO 1
Livre circulação de mercadorias
SECÇÃO ÚNICA
Normas e ambiente
Artigo 69.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo VIII não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
CAPÍTULO 2
Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 70.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.
CAPÍTULO 3
Política de concorrência
Artigo 71.º
1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República da Áustria adaptará progressivamente, a partir da data da adesão, o seu monopólio de tabaco manufacturado de natureza comercial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CE, de modo que, o mais tardar três anos após a data da adesão, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e comercialização.
2 - O mais tardar três anos após a data da adesão, será abolido o direito exclusivo de importação relativo aos produtos enumerados no anexo IX. A abolição desse direito exclusivo será efectuada através da abertura progressiva, a partir da data da adesão, de contingentes para a importação de produtos dos Estados membros. No início de cada um dos três anos do prazo em questão, a República da Áustria abrirá um contingente calculado com base nas seguintes percentagens de consumo nacional: 15% para o primeiro ano, 40% para o segundo ano e 70% para o terceiro ano. Os volumes correspondentes às percentagens para os três anos constam da lista que figura no anexo IX.
Os contingentes referidos no parágrafo anterior serão abertos a todos os operadores económicos, sem restrição, e os produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes não poderão, na República da Áustria, ficar sujeitos a um direito exclusivo de comercialização por grosso; no que diz respeito ao comércio a retalho, a colocação à disposição dos consumidores dos produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes será efectuada de forma não discriminatória.
3 - O mais tardar um ano após a adesão, a República da Áustria criará uma entidade independente responsável pela concessão de autorizações para o exercício de comércio a retalho, em conformidade com o Tratado CE.
Artigo 72.º
Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, em relação aos restantes Estados membros, os direitos aduaneiros e o regime de licenças que aplicava, à data da adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol., da posição 22.08 do Sistema Harmonizado. O regime de licenças deve ser aplicado de forma não discriminatória.
CAPÍTULO 4
Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 73.º
Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Áustria nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 74.º
A República da Áustria poderá manter, em relação à República da Hungria, à República da Polónia, à República Eslovaca, à República Checa, à Roménia e à Bulgária, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições à importação que aplicava, a 1 de Janeiro de 1994, à lenhite da posição 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.
Serão introduzidas as alterações necessárias aos acordos europeus e, se disso for caso, aos acordos intercalares celebrados com estes países nos termos do artigo 76.º
Artigo 75.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará:
a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 76.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 77.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 77.º
O artigo 76.º é aplicável:
- Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 78.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.
CAPÍTULO 5
Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 79.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 80.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da República da Áustria com países terceiros.
Artigo 81.º
A Comunidade pagará à República da Áustria, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:
- 583 milhões de ecus em 1995;
- 106 milhões de ecus em 1996;
- 71 milhões de ecus em 1997;
- 35 milhões de ecus em 1998.
Artigo 82.º
A quota-parte da República da Áustria no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 83.º
A quota-parte da República da Áustria no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO IV
Medidas transitórias relativas à Finlândia
CAPÍTULO 1
Livre circulação de mercadorias
SECÇÃO I
Normas e ambiente
Artigo 84.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo X não são aplicáveis à República da Finlândia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
SECÇÃO II
Diversos
Artigo 85.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, a República da Finlândia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.
Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.
CAPÍTULO 2
Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 86.º
Por derrogação do artigo 73.º-B do Tratado CE, a República da Finlândia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições da Lei n.º 1612, de 30 de Dezembro de 1992, relativa à aquisição de empresas finlandesas por estrangeiros.
Artigo 87.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Finlândia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão.
CAPÍTULO 3
Pesca
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 88.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.
SECÇÃO II
Acesso às águas e aos recursos
Artigo 89.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.
SUBSECÇÃO I
Navios da Finlândia
Artigo 90.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Finlândia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Finlândia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.
Artigo 91.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navio da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos actuais Estados membros da União na sua composição actual, na divisão CIEM IIId, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 92.º
As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 91.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 93.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 94.º
1 - As quotas-partes de possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Finlândia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
2 - As quotas-partes atribuídas à Finlândia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.
3 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade na sua composição actual, abrangidas pelo artigo 91.º, os níveis do esforço de pesca dos navios da Finlândia em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
SUBSECÇÃO II
Navios da União na sua composição actual
Artigo 95.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SECÇÃO III
Recursos externos
Artigo 96.º
1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pela República da Finlândia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para a República da Finlândia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.
3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
CAPÍTULO 4
Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 97.º
Os actos enumerados do anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Finlândia nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 98.º
Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 99.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pela República da Finlândia em 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 99.º
A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo XI.
Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:
- Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75%;
- Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40%.
A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 100.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará:
a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 101.º
1 - A República da Finlândia pode abrir uma quota anual de 21000 t de estireno (código NC 2902 50 00) com isenção de direitos, até 31 de Dezembro de 1999, desde que a mercadoria em questão:
- Seja colocada em livre circulação no território da República da Finlândia e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária; e
- Permaneça sob supervisão aduaneira, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].
2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades finlandesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.
3 - A Comissão e as autoridades finlandesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território da República da Finlândia.
Artigo 102.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 103.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 103.º
O artigo 102.º é aplicável:
- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 104.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.
Artigo 105.º
Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado da República da Finlândia.
CAPÍTULO 5
Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 106.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 107.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da Finlândia com países terceiros.
Artigo 108.º
Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se as ilhas Aland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva do Conselho, n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do impostos sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
Artigo 109.º
A Comunidade pagará à República da Finlândia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:
- 476 milhões de ecus em 1995;
- 163 milhões de ecus em 1996;
- 65 milhões de ecus em 1997;
- 33 milhões de ecus em 1998.
Artigo 110.º
A quota-parte da República da Finlândia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 111.º
A quota-parte da República da Finlândia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO V
Medidas transitórias relativas à Suécia
CAPÍTULO 1
Livre circulação de mercadorias
SECÇÃO I
Normas e ambiente
Artigo 112.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo XII não são aplicáveis ao Reino da Suécia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
SECÇÃO II
Diversos
Artigo 113.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.
Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.
CAPÍTULO 2
Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 114.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Suécia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.
CAPÍTULO 3
Pesca
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 115.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.
SECÇÃO II
Acesso às águas e aos recursos
Artigo 116.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.
SUBSECÇÃO I
Navios da Suécia
Artigo 117.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelo navios de pesca que arvorem pavilhão da Suécia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Suécia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.
Artigo 118.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3682/93.
Artigo 119.º
As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 118.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 120.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia e da Noruega, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 121.º
1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
2 - As quotas-partes atribuídas à Suécia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.
3 - As quantidades atribuídas à Suécia de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual, serão fixadas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:
4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade abrangidas pelo artigo 117.º os níveis do esforço de pesca dos navios da Suécia em relação às espécies não regulamentadas nem atribuídas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.
Artigo 122.º
1 - Salvo disposição em contrário do Tratado de Adesão, as condições para a pesca das quantidades atribuídas nos termos do artigo 121.º serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.
2 - Essas condições serão fixadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SUBSECÇÃO II
Navios da União na sua composição actual
Artigo 123.º
A partir da data da adesão e até à data da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM III a, b e d, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3683/93.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SECÇÃO III
Recursos externos
Artigo 124.º
1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Suécia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.
3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
Artigo 125.º
Durante um período não superior a três anos a contar da data da adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da União para as largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes.
Esta compensação financeira será apreciada com base nos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão.
CAPÍTULO 4
Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 126.º
Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Suécia nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 127.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:
a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 128.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 129.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 129.º
O artigo 128.º é aplicável:
- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 130.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.
Artigo 131.º
Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados bálticos ao mercado do Reino da Suécia.
CAPÍTULO 5
Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 132.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 133.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes de pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Suécia com países terceiros.
Artigo 134.º
A Comunidade pagará ao Reino da Suécia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:
- 488 milhões de ecus em 1995;
- 432 milhões de ecus em 1996;
- 76 milhões de ecus em 1997;
- 31 milhões de ecus em 1998.
Artigo 135.º
A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 136.º
A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO VI
Agricultura
Artigo 137.º
1 - O presente título diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, que estabelece a organização do mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 - Salvo disposições em contrário do presente Acto:
- As trocas entre os novos Estados membros, entre eles e países terceiros ou entre eles e os actuais Estados membros da Comunidade serão sujeitas ao regime aplicável a estes últimos Estados membros. O regime aplicável na Comunidade, na sua actual composição, em matéria de direitos de importação e encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente é aplicável aos novos Estados membros;
- Os direitos e obrigações decorrentes da política comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados membros.
3 - Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria, da Finlândia e da Noruega. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.
CAPÍTULO I
Disposições relativas às ajudas nacionais
Artigo 138.º
1 - Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.
Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.
2 - A Comissão autorizará as ajudas previstas no n.º 1:
- Em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto aos seus produtores antes da adesão e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;
- Até ao limite de um montante inicial, que não pode ser superior a esta diferença.
Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10%.
No entanto, as autorizações da Comissão:
- Serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;
- Tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;
- Não serão concedidas em relação ao tabaco.
3 - O cálculo do montante de apoio previsto no n.º 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços, através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção e a concessão de ajudas às explorações agrícolas para produtos específicos.
4 - A autorização da Comissão:
- Especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente, as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.
- Será concedida sob reserva das adaptações que possam tornar-se necessárias:
- Em função da evolução da política agrícola comum;
- Em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.
Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do n.º 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no anexo XIII, até aos limites e nas condições nele fixados.
Artigo 139.º
1 - A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do n.º 3 do artigo 138.º A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.
2 - As ajudas previstas no n.º 1 serão sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 138.º
As ajudas do mesmo tipo previstas pela política agrícola comum ou compatíveis com a legislação comunitária são deduzidas do seu montante.
3 - As ajudas autorizadas nos termos do presente artigo serão suprimidas o mais tardar no final do período transitório.
4 - As ajudas aos investimentos são excluídas do âmbito de aplicação do n.º 1.
Artigo 140.º
A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no anexo XIV até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressividade.
Artigo 141.º
Se surgirem dificuldades graves da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138.º, 139.º, 140.º e 142.º ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia e a Noruega a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.
Artigo 142.º
1 - A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62º N., bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.
2 - As regiões referidas no n.º 1 serão determinadas pela Comissão, tomando, nomeadamente, em consideração:
- A baixa densidade da população;
- A parte das terras agrícolas em relação à superfície global;
- A parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.
3 - As ajudas previstas no n.º 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:
- Estar ligadas à produção;
- Implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.
Essas ajudas podem ser diferenciadas por região.
Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:
- Manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climatéricas das regiões em causa;
- Melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;
- Facilitar o escoamento dos referidos produtos;
- Assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.
Artigo 143.º
1 - As ajudas previstas nos artigos 138.º a 142.º, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Acto, serão notificadas a esta instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.
A comunicação das medidas de ajuda existentes ou previstas que os novos Estados membros efectuem antes da adesão considerar-se-á feita na data da adesão.
2 - No que se refere às ajudas previstas no artigo 142.º, a Comissão apresentará ao Conselho, um ano após a adesão e seguidamente de cinco em cinco anos, um relatório sobre:
- As autorizações concedidas;
- Os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.
Para a elaboração desse relatório, os Estados membros destinatários das autorizações concedidas fornecerão atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.
Artigo 144.º
No domínio das ajudas previstas nos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE:
a) Das ajudas em vigor nos novos Estados membros antes da adesão, só as que forem comunicadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 serão consideradas ajudas «existentes» na acepção do artigo 93.º do Tratado CE;
b) As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas, comunicados à Comissão antes da adesão, serão considerados notificados na data da adesão.
CAPÍTULO II
Outras disposições
Artigo 145.º
1 - As existências públicas detidas em 1 de Janeiro de 1995 pelos novos Estados membros no âmbito da sua política de poio ao mercado serão tomadas a cargo pela Comunidade, sendo-lhes atribuído o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1833/88, do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia.
2 - As existências de produtos que se encontram em livre prática no território dos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considera-se uma existência normal de reporte devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a defenir e nos prazos a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 149.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.
3 - As existências referidas no n.º 1 serão deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.
Artigo 146.º
O Reino da Noruega deve assegurar a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de todas as disposições regulamentares e contratuais que conferem um monopólio à Organização Norueguesa dos Cereais (Statens Kornforretning) ou a qualquer organização sucessora, no que se refere à importação, à exportação e à compra e venda de produtos agrícolas.
Todavia, o artigo 85.º do Tratado CE será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997 aos acordos, decisões e práticas concertadas, aplicados pela Organização Norueguesa dos Cereais, na medida em que:
- Tenham objectivos diferentes dos previstos no primeiro parágrafo;
- Não impliquem fixação de preços, repartição de mercados ou controlo da produção.
Artigo 147.º
No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria, da Finlândia ou da Noruega, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.
Artigo 148.º
1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente título.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.
Artigo 149.º
1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no n.º 1.
Artigo 150.º
1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor, pelo menos, à data da adesão.
2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 incluem, nomeadamente, a adaptação dos actos que prevêem o co-financiamento de determinadas acções no domínio da estatística e do controlo das despesas a favor dos actuais Estados membros.
Essas medidas transitórias podem igualmente prever que, em determinadas condições, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado membro antes da adesão e o preço decorrente da aplicação do presente Acto possa ser concedida a operadores privados - pessoas singulares ou colectivas - que, à data de 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou resultantes da sua transformação.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas transitórias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. No entanto, as medidas que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão serão adoptadas por esta instituição de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 149.º
TÍTULO VII
Outras disposições
Artigo 151.º
1 - Os actos enumerados no anexo XV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições definidas nesse anexo.
2 - A pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados membros, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar, antes de 1 de Janeiro de 1995, medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre [1 de Janeiro de 1994] e a data de assinatura do presente Acto.
Artigo 152.º
1 - Se, antes de [1 de Janeiro de 1996], surgirem graves dificuldades susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
Nas mesma condições, qualquer Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados membros.
2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves, e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas serão imediatamente aplicáveis, terão em conta o interesse de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.
3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 153.º
A aplicação das normas internas dos novos Estados membros durante os períodos transitórios referidos no presente Acto não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados membros, a fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno.
QUINTA PARTE
Disposições relativas à aplicação do presente Acto
TÍTULO I
Instalação das instituições e dos outros organismos
Artigo 154.º
O Parlamento Europeu reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. O Parlamento Europeu introduzirá no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 155.º
O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as alterações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 156.º
1 - A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 157.º
1 - A partir da adesão, serão nomeados quatro novos juízes para o Tribunal de Justiça e quatro novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.
2 - a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 6 de Outubro de 2000.
b) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteiro. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.
3 - A partir da adesão, serão nomeados um sétimo e um oitavo advogados-gerais.
4 - O período de exercício de funções de um dos advogados-gerais nomeado nos termos do n.º 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.
5 - a) O Tribunal de Justiça introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.
b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.
c) O Regulamento Processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
6 - Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais em 1 de Janeiro de 1995, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais, em sessão plenária ou as Secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o Regulamento Processual em vigor em 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 158.º
A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de dois dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esses membros serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.
Artigo 159.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 160.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões 42 novos membros, representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 161.º
A partir da adesão, serão nomeados 15 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados 4 membros pela Áustria, 4 pela Finlândia, 4 pela Suécia e 3 pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 162.º
A partir da adesão, serão nomeados seis novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois pela Suécia, um pela Finlândia e um pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 163.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário dois membros por cada um dos novos Estados membros. O períodos de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 164.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 165.º
1 - O período de exercício de funções dos novos membros dos comités enumerados no anexo XVI cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - Os comités enumerados no anexo XVII serão integralmente renovados após a adesão.
Título II
Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 166.º
A partir da adesão, os novos Estados membros serão considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que todos os Estados membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas, recomendações e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 191.º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados membros foram notificados dessas directivas, recomendações e decisões a partir da adesão.
Artigo 167.º
A aplicação, em cada um dos novos Estados membros, dos actos enumerados no anexo XVIII do presente Acto pode ser diferida até às datas e nas condições previstas nessa lista.
Artigo 168.º
Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX ou noutras disposições do presente Acto.
Artigo 169.º
1 - Quando os actos das instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos anexos, estas serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
Artigo 170.º
Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.
Artigo 171.º
Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência desta, fiquem abrangidos pelo âmbito do artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se manterão provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo âmbito dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 25 do Acordo EEE.
Artigo 172.º
1 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que qualquer notificação ou informação relevante transmitida ao órgão de fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo EEE antes da adesão, seja imediatamente comunicada à Comissão. Essa comunicação será considerada como sendo a notificação ou a informação da Comissão para efeitos das normas comunitárias correspondentes.
2 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que os casos pendentes no órgão de fiscalização da EFTA imediatamente antes da adesão, ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 57.º, 61.º e 62.º ou 65.º do Acordo EEE ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, da competência da Comissão em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.
3 - Os casos pendentes na Comissão ao abrigo dos artigos 53.º ou 54.º do Acordo EEE ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, e que sejam abrangidos pelos artigos 85.º ou 86.º do Tratado CE ou pelos artigos 65.º ou 66.º do Tratado CECA em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, continuarão a ser tratados pela Comissão como casos previstos nas normas comunitárias relevantes.
4 - As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 53.º do Acordo EEE ou do artigo 1.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, tomadas pelo órgão de fiscalização da EFTA ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 85.º do Tratado CE ou pelo artigo 65.º do Tratado CECA, em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos do artigo 85.º do Tratado CE ou, consoante o caso, do artigo 65.º do Tratado CECA, até ao termo do respectivo prazo ou até decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.
5 - As decisões do órgão de fiscalização da EFTA anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 61.º do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 92.º do Tratado CE em virtude da adesão, permanecerão em vigor, a partir da data da adesão, relativamente ao artigo 92.º do Tratado CE, excepto decisão em contrário da Comissão nos termos do artigo 93.º do Tratado CE. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64.º do referido Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os auxílios estatais concedidos pelos novos Estados membros em 1994 mas que, em violação do Acordo EEE ou das disposições adoptadas nos seus termos, não sejam notificados ao órgão de fiscalização da EFTA ou sejam notificados e concedidos antes de uma decisão do órgão de fiscalização da EFTA não serão considerados auxílios estatais existentes nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE.
6 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que todos os outros casos submetidos ao órgão de fiscalização da EFTA no âmbito do processo de fiscalização do Acordo EEE antes da adesão sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as decisões do órgão de fiscalização da EFTA permanecerão em vigor após a data da adesão, excepto decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentadas nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.
Artigo 173.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados membros serão comunicadas por esses Estados à Comissão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, no prazo de três meses a contar da adesão.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 174.º
Os anexos I a XIX e os Protocolos n.os 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.
Artigo 175.º
O Governo da República Francesa remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram, depositados junto do Governo da República Francesa.
Artigo 176.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os Tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e ainda do Tratado da União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.
Artigo 177.º
O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados membros.
ANEXO I
Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão
I - RELAÇÕES EXTERNAS
1 - 370 L 0509: Directiva n.º 70/509/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1973, p. 23).
No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:
Áustria: Republik Österreich;
Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;
Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;
Suécia: Exportkreditnämden.
2 - 393 R 3030: Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO, n.º L 275, de 8 de Novembro de 1993, p. 1), alterado por:
- 393 R 3617: Regulamento (CE) n.º 3617/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 22);
- 394 R 0195: Regulamento (CE) n.º 195/94, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 29, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1);
O n.º 6, segundo travessão, do artigo 28.º do anexo III passa a ter a seguinte redacção:
- Duas letras para identificar o Estado membro de destino, a saber:
AT = Áustria;
BL = Benelux;
DE = Alemanha;
DK = Dinamarca;
EL = Grécia;
ES = Espanha;
FI = Finlândia;
FR = França;
GB = Reino Unido;
IE = Irlanda;
IT = Itália;
NO = Noruega;
PT = Portugal;
SE = Suécia.
3 - 370 L 0510: Directiva n.º 70/510/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 26), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:
Áustria: Republik Österreich;
Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;
Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;
Suécia: Exportkreditnämden.
4 - 373 D 0391: Decisão n.º 73/391/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1973, p. 1), alterada por:
- 376 D 0641: Decisão n.º 76/641/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16 de Agosto de 1976, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º do anexo, «seis» é substituído por «oito».
5 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (não publicada), prorrogada pela última vez por:
- 393 D 0112: Decisão n.º 93/112/CEE, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 44, de 22 de Fevereiro de 1993, p. 1).
No anexo I, «Lista dos participantes», a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia são suprimidas da lista dos países terceiros e incluídas na lista dos Estados membros da Comunidade, constante da nota de rodapé.
II - CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
1 - 358 X 0301 P 0390: Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958, relativa ao Estatuto do Comité Monetário (JO, n.º L 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 390/58), alterada por:
- 362 D 0405 P 1064: Decisão n.º 62/405/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1962 (JO, n.º L 32, de 30 de Abril de 1962, p. 1064/62);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 D 0377: Decisão n.º 72/377/CEE, do conselho, de 30 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 257, de 15 de Novembro de 1972, p. 20);
- 376 D 0332: Decisão n.º 76/332/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1976, p. 56);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) No artigo 7.º, «catorze» é substituído por «dezoito».
b) No primeiro parágrafo do artigo 10.º, «catorze» é substituído por «dezoito».
2 - 388 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 1).
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
Os limites máximos do montante da dívida, previstos no n.º 3 do artigo 1.º, são os seguintes:
III - CONCORRÊNCIA
A) DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1 - 365 R 0019: Regulamento n.º 19/65/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, n.º L 36, de 6 de Março de 1965, p. 533/65), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
- Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.
- Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
2 - 371 R 2821: Regulamento (CEE) n.º 2821/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO, n.º L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 46), alterado por:
- 372 R 2743: Regulamento (CEE) n.º 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 144);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
- Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
As disposições dos parágrafos anteriores serão igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.
- Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
3 - 387 R 2976: Regulamento (CEE) n.º 3976/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 9), alterado por:
- 390 R 2344: Regulamento (CEE) n.º 2344/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 15);
- 392 R 2411: Regulamento (CEE) n.º 2411/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 19).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 4.º-A
Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
4 - 392 R 0479: Regulamento (CEE) n.º 479/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO, n.º L 55, de 29 de Fevereiro de 1992, p. 3).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
B) REGULAMENTOS PROCESSUAIS
1 - 362 R 0017: Regulamento n.º 17: primeiro regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), alterado por:
- 362 R 0059: Regulamento n.º 59, do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º L 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62);
- 363 R 0118: Regulamento n.º 118/63/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63);
- 371 R 2822: Regulamento n.º 2822/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 permanece igualmente aplicável em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia. Contudo, não são aplicáveis aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
2 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17).
No artigo 30.º:
- Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
3 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 26.º-A
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3.º e 6.º do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
4 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado pelo JO, n.º L 257, de 11 de Setembro de 1990, p. 13.
Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:
3 - No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta é substituída pela data da entrada em vigor do presente regulamento. O disposto no n.º 2, segunda alternativa, é aplicável nos mesmos termos aos processos iniciados por uma autoridade responsável pela concorrência num dos novos Estados membros ou pelo órgão de fiscalização da EFTA.
C) DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
1 - 362 R 0027: Regulamento n.º 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962: primeiro regulamento, n.º 17, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: (JO, n.º 35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62) alterado por:
- 75 R 1699: Regulamento (CEE) n.º 1699/75, da Comissão de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.º 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.º L 240, de 7 de Setembro de 1985, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 230, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 366, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 1 do artigo 2.º «quinze» é substituído por «dezanove».
2 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 5 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».
3 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1).
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 4 do artigo 4.º «quinze» é substituído por «dezanove».
4 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas de transportes aéreos (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 4 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».
5 - 3980 R 2367: Regulamento (CEE) n.º 2367/88, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 2 do artigo 2.º «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco» e «dezasseis» por «vinte».
D) REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA
1 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) N.º 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 7.º-A
A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
2 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) N.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado pelo JO, n.º 281, de 13 de Setembro de 1993, p. 24, alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 15.º-A
A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
3 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) N.º 2349/84, da Comissão, de 23 de Junho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).
Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) N.º 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:
4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
5 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) N.º 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).
Ao artigo 9.º-A é aditado o seguinte:
No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
6 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) N.º 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembrod e 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:
7 - No que diz respeito aos acordos a que e aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do n.º 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
7 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) N.º 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 8.º-A
A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
8 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1), alterado por:
- 395 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).
Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.º e 9.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
9 - 392 R 3932: Regulamento (CEE) n.º 3932/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO, n.º L 398, de 31 de Dezembro de 1992, p. 7).
Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo:
4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18.º e 19.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19.º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
10 - 393 R 1617: Regulamento (CEE) n.º 1617/93, da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º L 155, de 26 de Junho de 1993, p. 18).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
11 - 393 R 3652: Regulamento (CE) n.º 3652/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos entre, empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO, n.º L 333, de 31 de Dezembro de 1993, p. 37).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 14.º-A
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
IV - POLÍTICA SOCIAL
A) SEGURANÇA SOCIAL
1 - 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), alterado e actualizado por:
- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6).
e posteriormente alterado por:
- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
- 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 1989, p. 1);
- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
- 392 R 1247: Regulamento (CEE) n.º 1247/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 1);
- 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
- 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
- 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a) No n.º 1 do artigo 92.º «72» é substituído por «96».
b) O anexo I, parte I «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte I «Trabalhadores assalariados e ou não assalariados» [artigo 1.º, alínea a), subalíneas ii) e iii), do regulamento] é alterado do seguinte modo:
i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.
L) Áustria:
Sem objecto.
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.
O) Suécia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.
c) O anexo I, «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte II, «Membros da família» [artigo 1.º, alínea f), segunda frase, do regulamento], é alterado do seguinte modo:
i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, a expressão «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.
L) Áustria:
Sem objecto.
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a) do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a lei relativa ao Serviço Público de Saúde.
O) Suécia:
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.
d) O anexo II [artigo 1.º, alíneas j) e u), do regulamento], parte I, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:
i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Sem objecto.
L) Áustria:
As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker).
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Sem objecto.
O) Suécia:
Sem objecto.
e) O anexo II, parte II, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, por força da alínea u) do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:
i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.
L) Áustria:
A parte geral dos subsídios de idade.
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.
O) Suécia:
Nenhum.
f) O anexo II, parte III, «Prestações dos regimes especiais não contributivos, na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento», é alterado do seguinte modo:
i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Nenhum.
L) Áustria:
As prestações concedidas nos termos da legislação Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alterados para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Nenhum.
O) Suécia:
Nenhum.
g) O anexo II-A (artigo 10.º-A do regulamento) passa a ter a seguinte redacção:
i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:
K) Noruega:
a) Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionados pela doença, excepto, por exemplo, quando o beneficiário esteja a receber pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Sistema Nacional de Segurança;
b) Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12;
c) Prestações de cuidados de saúde infantis e prestações de educação atribuídas ao cônjuge sobrevivo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12.
L) Áustria:
a) Complementos compensatórios (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema Geral de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social das Pessoas Que Trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG);
b) Prestações por acidentes (Pflegegeld) baseadas na Lei Federal Austríaca Relativa às Prestações por Acidentes (Bundespflegegeldgesetz), com excepção das prestações por acidentes concedidas por instituições de seguro de acidentes, quando a invalidez tenha sido causada por um acidente no trabalho ou por doença resultante do trabalho.
ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».
iii) Após a última entrada, na rubrica «K) Portugal», é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
a) Prestações de cuidados de saúde infantis (Lei das Prestações de Saúde Infantis, 444/69);
b) Prestações de invalidez (Lei das Prestações por Invalidez, 124/88);
c) Prestações à habitação para titulares de uma pensão ou de uma renda (Lei das Prestações à Habitação para Pensionistas, 591/78);
d) Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego n.º 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.
O) Suécia:
a) Subsídios à habitação, complementares das pensões básicas, atribuídos pelos Municípios (Lei 1962:392, reeditada 1976:1014);
b) Prestações de invalidez que não sejam pagas a uma pessoa que receba uma pensão (Lei 1962:381, reeditada 1982:120);
c) Prestações de saúde atribuídas a crianças inválidas (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).
h) O anexo III, parte A, «Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:
i) Após a palavra «Nenhuma», na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos», é aditado o seguinte:
10) Bélgica-Noruega:
Nenhuma.
11) Bélgica-Áustria:
a) Artigo 4.º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro;
b) Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.
ii) A numeração das rubricas «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:
13) Bélgica-Finlândia:
Nenhuma.
14) Bélgica-Suécia:
Nenhuma.
iii) A numeração das rubricas «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:
16) Dinamarca-Alemanha;
17) Dinamarca-Espanha;
18) Dinamarca-França;
19) Dinamarca-Grécia;
20) Dinamarca-Irlanda;
21) Dinamarca-Itália;
22) Dinamarca-Luxemburgo;
23) Dinamarca-Países Baixos.
iv) No cabeçalho «23) Dinamarca-Países Baixos», após a palavra «Nenhuma», é aditado o seguinte:
24) Dinamarca-Noruega:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
25) Dinamarca-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto iii do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
v) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:
27) Dinamarca-Finlândia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
28) Dinamarca-Suécia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
30) Alemanha-Espanha;
31) Alemanha-França;
32) Alemanha-Grécia;
33) Alemanha-Irlanda;
34) Alemanha-Itália;
35) Alemanha-Luxemburgo;
36) Alemanha-Países Baixos.
vii) Após a entrada com o cabeçalho «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
37) Alemanha-Noruega:
Nenhuma.
38) Alemanha-Áustria:
a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;
b) As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e o n.º 21 do Protocolo Final da citada Convenção;
c) O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:
i) A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;
ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;
f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;
g) O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção;
h) O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;
i) O n.º 10 do Protocolo Final da citada Convenção.
viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
40) Alemanha-Finlândia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;
b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.
41) Alemanha-Suécia:
a) O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.
b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.
ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
43) Espanha-França;
44) Espanha-Grécia;
45) Espanha-Irlanda;
46) Espanha-Itália;
47) Espanha-Luxemburgo;
48) Espanha-Países Baixos.
x) Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
49) Espanha-Noruega:
Nenhuma.
50) Espanha-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:
52) Espanha-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.
53) Espanha-Suécia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.
xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
55) França-Grécia;
56) França-Irlanda;
57) França-Itália;
58) França-Luxemburgo;
59) França-Países Baixos.
xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:
60) França-Noruega:
Nenhuma.
61) França-Áustria:
Nenhuma.
xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:
63) França-Finlândia:
Nenhuma.
64) França-Suécia:
Nenhuma.
xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
66) Grécia-Irlanda;
67) Grécia-Itália;
68) Grécia-Luxemburgo;
69) Grécia-Países Baixos.
xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:
70) Grécia-Noruega:
O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.
71) Grécia-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:
73) Grécia-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.
74) Grécia-Suécia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.
xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
76) Irlanda-Itália;
77) Irlanda-Luxemburgo;
78) Irlanda-Países Baixos.
xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:
79) Irlanda-Noruega:
Nenhuma.
80) Irlanda-Áustria:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:
82) Irlanda-Finlândia:
Nenhuma.
83) Irlanda-Suécia:
Nenhuma.
xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «56» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
85) Itália-Luxemburgo;
86) Itália-Países Baixos;
xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:
87) Itália-Noruega:
Nenhuma.
88) Itália-Áustria:
a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;
b) O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.
xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:
90) Itália-Finlândia:
Nenhuma.
91) Itália-Suécia:
O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.
xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração do cabeçalho subsequente é alterada do seguinte modo:
93) Luxemburgo-Países Baixos.
xxv) Após a entrada na rubrica «93) Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:
94) Luxemburgo-Noruega:
Nenhuma.
95) Luxemburgo-Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;
b) O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:
97) Luxemburgo-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.
98) Luxemburgo-Suécia:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O artigo 30.º da citada Convenção.
xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:
100) Países Baixos-Noruega:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.
101) Países Baixos-Áustria:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:
103) Países Baixos-Finlândia:
Nenhuma.
104) Países Baixos-Suécia:
O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:
106) Noruega-Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;
b) O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
107) Noruega-Portugal:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.
108) Noruega-Finlândia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
109) Noruega-Suécia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
110) Noruega-Reino Unido:
Nenhuma.
111) Áustria-Portugal:
Nenhuma.
112) Áustria-Finlândia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
113) Áustria-Suécia:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
114) Áustria-Reino Unido:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985, e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.
115) Portugal-Finlândia:
Nenhuma.
116) Portugal-Suécia:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.
xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:
118) Finlândia-Suécia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
119) Finlândia-Reino Unido:
Nenhuma.
120) Suécia-Reino Unido:
O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.
i) O anexo III, parte B, «Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento», é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:
10) Bélgica-Noruega:
Nenhuma.
Bélgica-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
ii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:
13) Bélgica-Finlândia:
Nenhuma.
14) Bélgica-Suécia:
Nenhuma.
iii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:
16) Dinamarca-Alemanha;
17) Dinamarca-Espanha;
18) Dinamarca-França;
19) Dinamarca-Grécia;
20) Dinamarca-Irlanda;
21) Dinamarca-Itália;
22) Dinamarca-Luxemburgo;
23) Dinamarca-Países Baixos.
iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:
24) Dinamarca-Noruega:
Nenhuma.
25) Dinamarca-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
v) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:
27) Dinamarca-Finlândia:
Nenhuma.
28) Dinamarca-Suécia:
Nenhuma.
vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
30) Alemanha-Espanha;
31) Alemanha-França;
32) Alemanha-Grécia;
33) Alemanha-Irlanda;
34) Alemanha-Itália;
35) Alemanha-Luxemburgo;
36) Alemanha-Países Baixos.
vii) Após a entrada na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
37) Alemanha-Noruega:
Nenhuma.
38) Alemanha-Áustria:
a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;
b) A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da citada Convenção;
c) O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção;
e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:
i) A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994;
ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;
f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.
viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte:
40) Alemanha-Finlândia:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.
41) Alemanha-Suécia:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.
ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
43) Espanha-França;
44) Espanha-Grécia;
45) Espanha-Irlanda;
46) Espanha-Itália;
47) Espanha-Luxemburgo;
48) Espanha-Países Baixos.
x) Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
49) Espanha-Noruega:
Nenhuma.
50) Espanha-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:
52) Espanha-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.
53) Espanha-Suécia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987;
xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
55) França-Grécia;
56) França-Irlanda;
57) França-Itália;
58) França-Luxemburgo;
59) França-Países Baixos.
xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:
60) França-Noruega:
Nenhuma.
61) França-Áustria:
Nenhuma.
xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:
63) França-Finlândia:
Nenhuma.
64) França-Suécia:
Nenhuma.
xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
66) Grécia-Irlanda;
67) Grécia-Itália;
68) Grécia-Luxemburgo;
69) Grécia-Países Baixos.
xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:
70) Grécia-Noruega:
Nenhuma.
71) Grécia-Áustria:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:
73) Grécia-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.
74) Grécia-Suécia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.
xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
76) Irlanda-Itália;
77) Irlanda-Luxemburgo;
78) Irlanda-Países Baixos;
xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:
79) Irlanda-Noruega:
Nenhuma.
80) Irlanda-Áustria:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:
82) Irlanda-Finlândia:
Nenhuma.
83) Irlanda-Suécia:
Nenhuma.
xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
85) Itália-Luxemburgo;
86) Itália-Países Baixos.
xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:
87) Itália-Noruega;
Nenhuma.
88) Itália-Áustria:
a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;
b) O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.
xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:
90) Itália-Finlândia:
Nenhuma.
91) Itália-Suécia:
O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.
xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:
93) Luxemburgo-Países Baixos.
xxv) Após a entrada na rubrica «93» Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:
94) Luxemburgo-Noruega:
Nenhuma.
95) Luxemburgo-Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;
b) O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:
97) Luxemburgo-Finlândia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.
98) Luxemburgo-Suécia:
O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:
100) Países Baixos-Noruega:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.
101) Países Baixos-Áustria:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:
103) Países Baixos-Finlândia:
Nenhuma.
104) Países Baixos-Suécia:
O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:
106) Noruega-Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;
b) O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
107) Noruega-Portugal:
Nenhuma.
108) Noruega-Finlândia:
Nenhuma.
109) Noruega-Suécia:
Nenhuma.
110) Noruega-Reino Unido:
Nenhuma.
111) Áustria-Portugal:
Nenhuma.
112) Áustria-Finlândia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
113) Áustria-Suécia:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.
114) Áustria-Reino Unido:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985 e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;
b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do Regulamento.
115) Portugal-Finlândia:
Nenhuma.
116) Portugal-Suécia:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.
xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:
118) Finlândia-Suécia:
Nenhuma.
119) Finlândia-Reino Unido:
Nenhuma.
120) Suécia-Reino Unido:
O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.
j) O anexo IV, parte A, «A legislação citada no n.º 1 do artigo 37.º do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:
i) Após as entradas na rubrica «M) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Nenhuma.
L) Áustria:
Nenhuma.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M. Portugal».
iii) Após a entrada na rubrica «N) Portugal» é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93)].
O) Suécia:
Nenhuma.
iv) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
k) O anexo IV, parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento n.º 1408/71», é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Nenhuma.
L) Áustria:
Nenhuma.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Nenhuma.
O) Suécia:
Nenhuma.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
l) O anexo IV, parte C, «Casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.
L) Áustria:
Nenhuma.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Nenhuma.
O) Suécia:
Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido.
m) O anexo IV, parte D, passa a ter a seguinte redacção:
Prestações e acordos previstos no n.º 2 do artigo 46.º-B do regulamento:
1) Prestações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:
a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente anexo;
b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tarde a partir de 1 de Outubro de 1989;
c) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais;
d) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas;
e) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do n.º 1, alínea a) e subalínea i), do artigo 46.º;
f) Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas;
g) Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93);
h) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data;
2) Prestações previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:
a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;
b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência, para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice, para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;
c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilitá);
d) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;
e) Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida;
f) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional;
g) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido;
3) Acordos previstos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46.º-B do regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:
Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Diversas Questões de Segurança Social, de 20 de Julho de 1978;
Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.
n) O anexo VI é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;
2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional de Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado membro com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa;
3) Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º e por aplicação do artigo 45.º, não se aplicam as disposições do n.º 1, ponto 3, da Secção 8.ª e o ponto 3 das Secções 10.ª e 11.ª da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.
L) Áustria:
1) Para efeitos de aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;
2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;
3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichagt) é a data de ocorrência do risco;
4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade de reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;
2) Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;
3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.
O) Suécia:
1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;
2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;
3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;
4) Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças estejam em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para:
P) Reino Unido.
o) O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VII
[N.º 1, alínea b), do artigo 14.º-C]
Casos em que uma pessoa esteja sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados membros
1 - Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a troca de cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.
2 - Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.
3 - Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.
4 - Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente em Espanha.
5 - Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente no Luxemburgo.
6 - Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.
7 - Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.
8 - Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.
9 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Noruega.
10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.
11 - Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.
12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Finlândia.
13 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Suécia.
2 - 372 R 0574: Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1972, p. 1), alterado e actualizado por:
- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
e posteriormente alterado por:
- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 386 R 0513: Regulamento (CEE) n.º 513/86, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);
- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
- 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
- 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1248/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 7);
- 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
- 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a) O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
1) Sosial-og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;
2) Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo;
3) Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.
L) Áustria:
1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;
2) Bundesminister für Umwelt, Jugent und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Sosiaali- ja terveysministeriö/Social- och hälsovardsministerit (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.
O) Suécia:
Regeringer (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) United Kingdom».
b) O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Netherlands» é aditado o seguinte:
N) Noruega:
1) Prestações de desemprego:
Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);
2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:
Rykstrygderverket, Oslo, fylkestryderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);
3) Prestações familiares:
Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);
4) Regime de seguro de pensões para marítimos:
Pensjonstrygden for sjomenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.
L) Áustria:
A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:
1) Seguro de doença:
a) Caso o interessado resida no território de outro Estado membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:
- Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou
- A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou
- Se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.
b) Para efeitos da aplicação da secção 5 do capítulo I do título III do regulamento em conjugação com o artigo 95.º do regulamento de aplicação relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;
2) Seguro de pensão:
Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.
3) Seguro de desemprego:
a) Para a comunicação da condição de desempregado:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;
b) Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;
4) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Finanzamt (Repartição de Finanças).
b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.
iii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) Doença e maternidade:
a) Prestações pecuniárias:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;
Caixas de doença;
b) Prestações em espécie:
i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;
ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:
As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime;
2) Velhice, invalidez, morte (pensões):
a) Pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social), Helsínquia; ou
b) Pensões de emprego:
A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;
3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada;
4) Subsídio por morte:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou
A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.
5) Desemprego:
a) Regime básico:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
b) Regime suplementar:
O fundo de desemprego competente;
6) Prestações familiares:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
O) Suécia:
1) Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego:
a) Regra geral:
O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.
b) Para marítimos não residentes na Suécia:
Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).
c) Para efeitos dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de aplicação, em relação a não residentes na Suécia:
Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).
d) Para efeitos dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de aplicação, com excepção de marítimos não residentes na Suécia:
- O serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou
- Stockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).
2) Em relação às prestações de desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
c) O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
i) Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
De lokale arbeidskontorer og trygdekontorer pä bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada):
L) Áustria:
1) Seguro de doença:
a) Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:
A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;
b) Para efeitos dos artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:
A instituição competente;
2) Seguro de pensão:
a) Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53.º do regulamento de aplicação:
A instituição competente;
b) Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º do regulamento de aplicação:
Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena;
c) Para efeitos do artigo 53.º do regulamento de aplicação:
Hauptverband der öst erreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
3) Seguro de acidentes:
a) Prestações em espécie:
- A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou
- A Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;
b) Prestações pecuniárias:
i) Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:
Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;
ii) Para efeitos do artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:
Hauptverband der österreichischen Sozialversiche-rungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
4) Seguro de desemprego:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;
5) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário;
b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) Doença e maternidade:
a) Prestações pecuniárias:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
b) Prestações em espécie:
i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:
As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime;
2) Velhice, invalidez, morte (pensões):
a) Pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou
b) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsinki; ou
3) Subsídios por morte:
Subsídios gerais por morte:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou
4) Desemprego:
a) Regime de base:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou
b) Regime suplementar:
i) No caso do artigo 69.º: kansaneläketaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;
ii) Nos outros casos:
O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;
5) Prestações familiares:
Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.
O) Suécia:
1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:
O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;
2) Prestações de desemprego:
O serviço de emprego do lugar de residência ou de estada.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
d) O anexo 4 é alterado do seguinte modo:
i) Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
1) Prestação de desemprego:
Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;
2) Em todos os outros casos:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.
L) Áustria:
1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
2) Seguro de desemprego:
a) Nas relações com a Alemanha:
Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salburgo), Salzburgo;
b) Em todos os outros casos:
Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena;
3) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;
b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:
Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;
2) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;
3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.
O) Suécia:
1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social).
2) Prestações de desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
e) O anexo 5 é alterado do seguinte modo:
i) Após as entradas na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:
10) Bélgica-Noruega:
Sem objecto.
11) Bélgica-Áustria:
Nenhuma.
ii) O cabeçalho «10) Bélgica-Portugal» é alterado para «12) Bélgica-Portugal» e é aditado o seguinte:
13) Bélgica-Finlândia:
Sem objecto.
14) Bélgica-Suécia:
Sem objecto.
iii) O cabeçalho «11) Bélgica-Reino Unido» é alterado para «15) Bélgica-Reino Unido» e as rubricas seguintes são enumeradas do modo seguinte:
16) Dinamarca-Alemanha;
17) Dinamarca-Espanha;
18) Dinamarca-França;
19) Dinamarca-Grécia;
20) Dinamarca-Irlanda;
21) Dinamarca-Itália;
22) Dinamarca-Luxemburgo;
23) Dinamarca-Países Baixos.
iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:
24) Dinamarca-Noruega:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
25) Dinamarca-Áustria:
Nenhuma.
v) O cabeçalho «20) Dinamarca-Portugal» é alterado para «26) Dinamarca-Portugal» e é aditado o seguinte:
27) Dinamarca-Finlândia:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
28) Dinamarca-Suécia:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
vi) O cabeçalho «21) Dinamarca-Reino Unido» é alterado para «29) Dinamarca-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:
30) Alemanha-Espanha;
31) Alemanha-França;
32) Alemanha-Grécia;
33) Alemanha-Irlanda;
34) Alemanha-Itália;
35) Alemanha-Luxemburgo;
36) Alemanha-Países Baixos.
vii) Após as entradas na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
37) Alemanha-Noruega:
Sem objecto.
38) Alemanha-Áustria:
Secção II, n.º 1, e secção III do Convénio de 2 de Agosto de 1979 sobre a Aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.
viii) O cabeçalho «29) Alemanha-Portugal» é alterado para «39) Alemanha-Portugal» e é aditado o seguinte:
40) Alemanha-Finlândia:
Nenhuma.
41) Alemanha-Suécia:
Nenhuma.
ix) O cabeçalho «30) Alemanha-Reino Unido» é alterado para «42) Alemanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:
43) Espanha-França;
44) Espanha-Grécia;
45) Espanha-Irlanda;
46) Espanha-Itália;
47) Espanha-Luxemburgo;
48) Espanha-Países Baixos.
x) Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:
49) Espanha-Noruega:
Sem objecto.
50) Espanha-Áustria:
Nenhuma.
xi) O cabeçalho «37) Espanha-Portugal» é alterado para «51) Espanha-Portugal» e é aditado o seguinte:
52) Espanha-Finlândia:
Nenhuma.
53) Espanha-Suécia:
Nenhuma.
xii) O cabeçalho «38) Espanha-Reino Unido» é alterado para 54) Espanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:
55) França-Grécia;
56) França-Irlanda;
57) França-Itália;
58) França-Luxemburgo;
59) França-Países Baixos.
xiii) Após as entradas na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:
60) França-Noruega:
Nenhuma.
61) França-Áustria:
Nenhuma.
xiv) O cabeçalho «44) França-Portugal» é alterado para «62) França-Portugal» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:
63) França-Reino Unido;
64) Grécia-Irlanda;
65) Grécia-Itália;
66) Grécia-Luxemburgo;
67) Grécia-Países Baixos.
xv) Após a entrada na rubrica «67) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:
68) Grécia-Noruega:
Nenhuma.
69) Grécia-Áustria:
Nenhuma.
xvi) O cabeçalho «50) Grécia-Portugal» é alterado para «70) Grécia-Portugal» e é aditado o seguinte:
71) Grécia-Finlândia:
Nenhuma.
72) Grécia-Suécia:
Nenhuma.
xvii) O cabeçalho «51) Grécia-Reino Unido» é alterado para «73) Grécia-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:
74) Irlanda-Itália;
75) Irlanda-Luxemburgo;
76) Irlanda-Países Baixos.
xviii) Após a entrada na rubrica «76) Irlanda-Países Baixos», é aditado o seguinte:
77) Irlanda-Noruega:
Sem objecto.
78) Irlanda-Áustria:
Nenhuma.
xix) O cabeçalho «55) Irlanda-Portugal é alterado para «79) Irlanda-Portugal» e é aditado o seguinte:
80) Irlanda-Portugal:
Sem objecto.
81) Irlanda-Suécia:
Sem objecto.
xx) O cabeçalho «56) Irlanda-Reino Unido» é alterado para «82) Irlanda-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:
83) Itália-Luxemburgo;
84) Itália-Países Baixos;
xxi) Após a entrada na rubrica «84) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:
85) Itália-Noruega:
Nenhuma.
86) Itália-Áustria.
xxii) O cabeçalho «59) Itália-Portugal» é alterado para «87) Itália-Portugal» e é aditado o seguinte:
88) Itália-Finlândia:
Sem objecto.
89) Itália-Suécia:
Nenhuma.
xxiii) As rubricas «60) Itália-Reino Unido» e «61) Luxemburgo-Países-Baixos» são alterados para «90) Itália-Reino Unido» e «91) Luxemburgo-Países Baixos» e é aditado o seguinte:
92) Luxemburgo-Noruega:
Sem objecto.
93) Luxemburgo-Áustria:
Nenhuma.
xxiv) O cabeçalho «62) Luxemburgo-Portugal» é alterado para «94) Luxemburgo-Portugal» e é aditado o seguinte:
95) Luxemburgo-Finlândia:
Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.
96) Luxemburgo-Suécia:
Nenhuma.
xxv) O cabeçalho «63) Luxemburgo-Reino Unido» é alterado para «97) Luxemburgo-Reino Unido» e é aditado o seguinte:
98) Países Baixos-Noruega:
Nenhuma.
99) Países Baixos-Áustria:
Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas de segurança social.
xxvi) O cabeçalho «64) Países Baixos-Portugal» é alterado para «100) Países Baixos-Portugal» e é aditado o seguinte:
101) Países Baixos-Finlândia:
Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.
102) Países Baixos-Suécia.
xxvii) O cabeçalho «65) Países Baixos-Reino Unido» é alterado para «103) Países Baixos-Reino Unido» e é aditado o seguinte:
104) Noruega-Áustria:
Nenhuma.
105) Noruega-Portugal:
Nenhuma.
106) Noruega-Finlândia:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
107) Noruega-Suécia:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
108) Noruega-Reino Unido:
N.º 3 do artigo 7.º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, Relativo à Aplicação da Convenção relativa à Segurança Social.
109) Áustria-Portugal:
Nenhuma.
110) Áustria-Finlândia:
Nenhuma.
111) Áustria-Finlândia:
Nenhuma.
111) Áustria-Suécia:
a) N.os 1 e 2 do artigo 18.º do Convénio de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Convénios Complementares n.º 1, de 26 de Março de 1986, e n.º 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento;
b) O n.º 1 do artigo 18.º do referido Convénio no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento, partindo-se do princípio de que o passaporte substituirá o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território ausutríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).
113) Portugal-Finlândia:
Sem objecto.
114) Portugal-Suécia:
Nenhuma.
xxviii) O cabeçalho «66) Portugal-Reino Unido» é alterado para «115) Portugal-Reino Unido» e é aditado o seguinte:
116) Finlândia-Suécia:
Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).
117) Finlândia-Reino Unido:
Nenhuma.
118) Suécia-Reino Unido:
Nenhuma.
f) O anexo 6 é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Pagamento directo.
L) Áustria:
Pagamento directo.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Pagamento directo.
O) Suécia:
Pagamento directo.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
g) O anexo 7 é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Sparebanken NOR (Banco NOR), Oslo.
L) Áustria:
Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Postipankki Oy, Hessinki/Postbanken Ab, Helsingfors (Postipankki Lda., Helsínquia).
O) Suécia:
Nenhum.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
h) O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO 8
Concessão das prestações familiares
(N.º 8 do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A e artigo 122.º do regulamento de aplicação)
O n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A do regulamento de execução é aplicável:
A) Trabalhadores assalariados e não assalariados
a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:
- Entre a Bélgica e a Alemanha;
- Entre a Bélgica e a Espanha;
- Entre a Bélgica e a França;
- Entre a Bélgica e a Grécia;
- Entre a Bélgica e a Irlanda;
- Entre a Bélgica e o Luxemburgo;
- Entre a Bélgica e a Noruega;
- Entre a Bélgica e a Áustria;
- Entre a Bélgica e Portugal;
- Entre a Bélgica e a Finlândia;
- Entre a Bélgica e a Suécia;
- Entre a Bélgica e o Reino Unido;
- Entre a Alemanha e a Espanha;
- Entre a Alemanha e a França;
- Entre a Alemanha e a Grécia;
- Entre a Alemanha e a Irlanda;
- Entre a Alemanha e o Luxemburgo;
- Entre a Alemanha e a Noruega;
- Entre a Alemanha e a Áustria;
- Entre a Alemanha e a Finlândia;
- Entre a Alemanha e a Suécia;
- Entre a Alemanha e o Reino Unido;
- Entre a Espanha e a Noruega;
- Entre a Espanha e a Áustria;
- Entre a Espanha e a Finlândia;
- Entre a Espanha e a Suécia;
- Entre a França e o Luxemburgo;
- Entre a França e a Noruega;
- Entre a França e a Áustria;
- Entre a França e a Finlândia;
- Entre a França e a Suécia;
- Entre a Irlanda e a Noruega;
- Entre a Irlanda e a Áustria;
- Entre a Irlanda e a Suécia;
- Entre o Luxemburgo e a Noruega;
- Entre o Luxemburgo e a Áustria;
- Entre a Noruega e Portugal;
- Entre o Luxemburgo e a Finlândia;
- Entre o Luxemburgo e a Suécia;
- Entre os Países Baixos e a Noruega;
- Entre os Países Baixos e a Áustria;
- Entre os Países Baixos e a Finlândia;
- Entre os Países Baixos e a Suécia;
- Entre a Noruega e a Áustria;
- Entre a Noruega e Portugal;
- Entre a Noruega e a Finlândia;
- Entre a Noruega e a Suécia;
- Entre a Noruega e o Reino Unido;
- Entre a Áustria e Portugal;
- Entre a Áustria e a Finlândia;
- Entre a Áustria e o Reino Unido;
- Entre Portugal e a França;
- Entre Portugal e a Irlanda;
- Entre Portugal e o Luxemburgo;
- Entre Portugal e a Finlândia;
- Entre Portugal e a Suécia;
- Entre Portugal e o Reino Unido;
- Entre a Finlândia e a Suécia;
- Entre a Finlândia e o Reino Unido;
- Entre a Suécia e o Reino Unido.
b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
- Entre a Dinamarca e a Alemanha, a Noruega;
- Entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França o Luxemburgo e Portugal.
B) Trabalhadores não assalariados
Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
- Entre a Bélgica e os Países Baixos.
C) Trabalhadores assalariados
Com um período de referência com a duracção de um trimestre civil nas relações:
- Entre a Bélgica e os Países Baixos.
i) O anexo 9 é alterado do seguinte modo:
i) Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966, n.º 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969, n.º 57, relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos Cuidados de Saúde Mental.
L) Áustria:
O custo médio anual das pretações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.
O) Suécia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
j) O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
i):
K) Noruega:
1) Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b) do artigo 14.º-A:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;
2) Para efeitos do n.º 1, alínea a) do artigo 14.º-A, se actividade for exercida na Noruega:
O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;
3) Para efeitos do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:
O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;
4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:
O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;
5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º-A:
O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.
6) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;
7) Para efeitos dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:
Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);
8) Para efeitos do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:
Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;
9) Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:
a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;
b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;
10) Para efeitos das prestações familiares:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).
L) Áustria:
1) Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:
Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;
2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do Regulamento:
Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;
3) Para efeitos dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de aplicação:
a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:
A instituição competente de seguro de doença;
b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:
A instituição competente de seguro de acidentes;
c) Em todos os outros casos:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;
4) Para efeitos do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de aplicação:
A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;
5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de aplicação:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;
6) Para efeitos do n.º 2 do artigo 85.º, e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;
7) Para efeitos:
a) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;
b) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito ao artigo 70.º do regulamento:
Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;
8) Para efeitos do artigo 110.º do regulamento de aplicação:
- A instituição competente; ou
- Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;
9) Para efeitos do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º do regulamento e do n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 11.º-A, do artigo 12.º-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de aplicação:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;
2) Para efeitos do artigo 10.º-B do regulamento de aplicação:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;
3) Para efeitos dos artigos 36.º e 90.º do regulamento de aplicação:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e
Työeläkelaitokset (employment pension institutions); rand Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsinki;
4) Para efeitos do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;
5) Para efeitos dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de aplicação:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia; e
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia;
6) Para efeitos dos artigos 60.º a 67.º, 71.º, 75.º, 76.º e 78.º do regulamento de aplicação:
A instituição do local de residência ou de estada, a instituição de segurança designada por Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia;
7) Para efeitos dos artigos 80.º e 81.º do regulamento de aplicação:
O respectivo fundo de desemprego no caso de rendimentos relacionados com prestações de desemprego;
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego;
8) Para efeitos dos artigos 102.º e 113.º do regulamento de aplicação:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;
Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;
9) Para efeitos dos artigos 110.º do regulamento de aplicação:
a) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia, no caso de pensões de emprego;
b) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;
c) Nos outros casos:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.
O) Suécia:
1) Para efeitos do n.º 1, do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da aplicação:
O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;
2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:
O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
3) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:
Göteborgs allmänna försäkringskassa, sjöfartskontoret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);
4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:
O serviço de seguro social do lugar da residência.
5) Para efeitos do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º-A, dos n.os 5 e 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de aplicação:
O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
6) Para efeitos do artigo 17.º do regulamento:
a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado; e
b) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados.
7) Para efeitos do n.º 2 do artigo 102.º:
a) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social);
b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
k) O anexo 11 é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Nenhum.
L) Áustria:
Nenhum.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Nenhum.
O) Suécia:
Nenhum.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
3 - Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias relativas à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
a) Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982 (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 2)
O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:
Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.
Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.
Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.
Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.
França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.
Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.
Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.
Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.
Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.
Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.
Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.
Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.
Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.
Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.
Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.
Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.
b) Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983 (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2)
O ponto 2.4 da decisão passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:
Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.
Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.
Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.
Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.
França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.
Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.
Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.
Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.
Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.
Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.
Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.
Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.
Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.
Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.
Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.
Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.
c) Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 281, de 4 de Novembro de 1988, p. 7)
O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:
O custo provável ou efectivo da prestação ultrapassar o seguinte montante fixo:
a) 20000 BEF, quanto à instituição de residência na Bélgica;
b) 3600 DKK, quanto à instituição de residência na Dinamarca;
c) 1000 DEM, quanto à instituição de residência na Alemanha;
d) 50000 GRD, quanto à instituição de residência na Grécia;
e) 50000 PTE, quanto à instituição de residência em Espanha;
f) 2900 FRF, quanto à instituição de residência em França;
g) 300 IEP, quanto à instituição de residência na Irlanda;
h) 590000 ITL, quanto à instituição de residência em Itália;
i) 20000 LUF, quanto à instituição de residência no Luxemburgo;
j) 1100 NLG, quanto à instituição de residência nos Países Baixos;
k) 3600 NOK, quanto à instituição de residência na Noruega;
l) 7000 ATS, quanto à instituição de residência na Áustria;
m) 60000 ESP, quanto à instituição de residência em Portugal;
n) 3000 FIM, quanto à instituição de residência na Finlândia;
o) 3600 SEK, quanto à instituição de residência na Suécia;
p) 350 GBP, quanto à instituição de residência no Reino Unido.
d) Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 64, de 9 de Novembro Março 1988, p. 7)
O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Nenhuma.
L) Áustria:
Nenhuma.
ii) O cabeçalho «K) Portugal», é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
Nenhuma.
O) Suécia:
Nenhuma.
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
e) Decisão n.º 150, de 26 de Junho de 1992 (JO, n.º C 229, de 25 de Agosto 1993, p. 5)
O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:
i) Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:
K) Noruega:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.
L) Áustria:
1) Apenas no que se refere às prestações familiares: a Finanzamt competente (Repartição de Finanças).
2) Em todos os outros casos: a competente instituição de seguros de pensão.
ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:
N) Finlândia:
1) Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e
2) Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.
O) Suécia:
Para os beneficiários residentes na Suécia:
Instituto Nacional de Seguro Social, no local de residência.
Para os beneficiários não residentes na Suécia:
Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Instituto Nacional de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).
iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».
B) LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES
368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13):
A nota de pé-de-página 1 do anexo passa a ter a seguinte redacção:
Áustria, Bélgica, Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Irlanda, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, conforme o país que conceda a licença.
C) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23):
a) O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
O Comité disporá de dois membros por Estado membro.
b) A segunda frase do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
A eleição efectuar-se-á por maioria de dois terços dos membros presentes; no entanto, é necessário o voto favorável de pelo menos metade dos membros votantes.
c) No artigo 11.º, a frase «É, contudo, requerido um mínimo de doze votos favoráveis» passa a ter a seguinte redacção:
É contudo requerido no mínimo o voto favorável de metade dos membros votantes.
D) LEGISLAÇÃO LABORAL
380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23):
- 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE, do Conselho (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).
Ao anexo, secção 1 (Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial), é aditado o seguinte:
F) Áustria:
1) Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação;
2) Associados com poderes para exercer influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.
G) Suécia:
Um trabalhador assalariado, ou seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.
E) SAÚDE E SEGURANÇA
1 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE, do Conselho (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).
No n.º 2 do artigo 10.º «54» é substituído por «64».
2 - 382 L 0130: Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1982, p. 10), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0035: Directiva n.º 88/35/CEE, do Conselho, de 2 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1988, p. 28);
- 391 L 0269: Directiva n.º 91/269/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 51).
No n.º 2 do artigo 7.º «54» é substituído por «64».
3 - 388 D 0383: Decisão n.º 88/383/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1988, que prevê a melhoria da informação no âmbito da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1988, p. 34).
No artigo 3.º a frase «vinte e quatro membros» é substituída por «dois membros por Estado membro».
4 - 3788 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e os n.os «12» são substituídos por «16».
5 - Decisão de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487/57), alterada por:
- Decisão do Conselho, de 11 de Março de 1965, dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O anexo é alterado do seguinte modo:
a) No artigo 3.º, primeiro parágrafo, «quarenta e oito» é substituído por «sessenta e quatro»;
b) No artigo 9.º, segundo parágrafo, «seis» é substituído por «oito»;
c) No artigo 13.º, terceiro parágrafo, «nove» é substituído por «todos os»;
d) No artigo 18.º, primeiro parágrafo, «trinta e dois» é substituído por «quarenta e três»;
e) No artigo 18.º, segundo parágrafo, «vinte e cinco» é substituído por «trinta e três».
6 - 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23)
No n.º 1 do artigo 4.º «72» é substituído por «96».
F) DEFICIENTES
393 D 0136: Decisão n.º 93/136/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO, n.º L 56, de 9 de Março de 1993, p. 30).
a) No artigo 9.º, n.º 1, alínea a), «24» é substituído por «28».
b) No artigo 10.º, n.º 1, alínea b), «12» é substituído por «16».
G) DIVERSOS
375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma fundação europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) No n.º 1 do artigo 6.º «39» é substituído por «51», e nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, «12» é substituído por «16».
b) No n.º 1 do artigo 10.º, «12» é substituído por «16».
V - AGRICULTURA
A) DISPOSIÇÕES GERAIS
I - REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA
365 R 0079: Regulamento n.º 79/65/CEE, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80000 para a Comunidade.
Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:
- 12000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15000;
- 1800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3000.
Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de:
- 2000 para a Áustria;
- 1100 para a Finlândia;
- 1000 para a Noruega;
- 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1000.
Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de seis meses a contar da adesão.
II - ESTATÍSTICAS
1 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
O n.º 2, ponto 3, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
a) À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos. Os dados devem ser transmitidos separadamente para cada uma das subdivisões adiante referidas e que dizem respeito aos estabelecimentos aí implantados:
Bélgica: Provinces/Provincies;
Dinamarca: -
República Federal da Alemanha: Regierungsbezirke;
Grécia: Uma região única;
Espanha: Comunidades autónomas;
França: Régions de Programme;
Irlanda: -
Itália: Regioni;
Luxemburgo: -
Países Baixos: Provincies;
Noruega: Fylker;
Portugal: Regiões;
Áustria: -
Finlândia: -
Suécia: -
Reino Unido: Standard regions.
Todavia, no que diz respeito à Grécia, poderá prever-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º, que os dados devam ser transmitidos separadamente segundo as subdivisões regionais determinadas.
2 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia procederão pela primeira vez aos inquéritos referidos no parágrafo anterior antes de 31 de Dezembro de 1997.
3 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3205: Regulamento (CE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 1.º-C
A República da Áustria procederá ao primeiro inquérito de base em 1999. Esse inquérito incidirá sobre a situação após o arranque e as plantações da campanha 1998/1999.
No primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º, a expressão «e a República Helénica» é substituída pela expressão «a República Helénica e a República da Áustria».
Ao n.º 1 do artigo 6.º, in fine, é aditada a seguinte frase: «a partir da campanha 1997-1998 em relação à Aústria.»
No artigo 6.º o primeiro travessão do n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:
- Pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981, em relação à Alemanha, França e Luxemburgo, antes de 1 de Outubro de 1984, em relação à Itália e Grécia, antes de 1 de Outubro de 1991, em relação a Espanha e Portugal, e antes de 1 de Outubro de 1996, em relação à Áustria.
4 - 382 L 0606: Directiva n.º 82/606/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à organização pelos Estados membros de inquéritos sobre os ganhos dos trabalhadores agrícolas permanentes e sazonais (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0534: Directiva n.º 91/534/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 288, de 18 de Outubro de 1991, p. 36).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
O inquérito referido no primeiro parágrafo será realizado até:
- 31 de Dezembro de 1996, pela Finlândia, Noruega e Suécia;
- 31 de Dezembro de 1997, pela Áustria.
O ponto 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
1 - Para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha (com excepção dos Länder de Berlim, Bremen, Hamburgo e Sarre), Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido: trabalhadores permanentes ocupados a tempo inteiro.
5 - 390 R 90837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, realtivo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p. 1), alterado por:
- 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).
O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Níveis regionais referidos no artigo 6.º
6 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1).
a) O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VI
Níveis regionais mencionados no artigo 6.º
b) o anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VIII
Superfícies de importância marginal e superfícies a abranger pelos inquéritos nos Estados membros
III - Política de qualidade
1 - 392 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 7 do artigo 2.º, ao n.º 1 do artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.
2 - 392 R 2082: Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 9).
Ao n.º 4 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia publicarão esses dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão.
Ao n.º 1 do artigo 14.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.
B) ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO
I - LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
1 - 368 R 0985: Regulamento (CEE) n.º 985/68, do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (JO, n.º L 169, de 18 de Julho de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 2045: Regulamento (CEE) n.º 2045/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 187, de 13 de Julho de 191, p. 1).
Ao n.º 3, alínea b), do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:
- Classificada «meierismor» no que diz respeito à manteiga norueguesa;
- Classificada «Teebutter» no que diz respeito à manteiga austríaca;
- Classificada «meijerivoi/mejerismör» no que diz respeito à manteiga finlandesa;
- Classificada «Svenskt smör» no que diz respeito à manteiga sueca.
2 - 387 R 0777: Regulamento (CEE) n.º 777/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO, n.º L 78, de 20 de Março de 1987, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1634: Regulamento (CEE) n.º 1634/91, do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO, n.º L 150, de 15 de Junho de 1991, p. 26).
No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «106000 t» é substituída por «109000 t».
3 - 387 R 1898: Regulamento (CEE) n.º 1898/87, do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO, n.º L 182, de 3 de Julho de 1987, p. 36), alterado por:
- 388 R 0222: Regulamento (CEE) n.º 222/88, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 28, de 1 de Fevereiro de 1988, p. 1).
Ao anexo são aditadas as seguintes denominações:
- kulturmelk;
- romme;
- prim;
- viili/fil;
- smetana;
- fil.
4 - 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1974: Regulamento (CEE) n.º 1974/93, da Comissão, de 22 de Julho de 1993 (JO, n.º L 180, de 23 de Julho de 1993, p. 26).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:
O anexo pode ser alterado nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68 para aditar, se necessário, determinados produtos lácteos de origem norueguesa e sueca que respondam às necessidades do arquipélago e sejam normalmente enviados para essas ilhas.
5 - 392 R 3950: Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0647: Regulamento (CEE) n.º 647/94, da Comissão, de 23 de Março de 1994 (JO, n.º L 80, de 24 de Março de 1994, p. 16).
No n.º 2 do artigo 3.º:
- O quadro do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
- São aditados os seguintes parágrafos:
A quantidade global das entregas para a Áustria pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» austríacos, até um máximo de 180000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
A quantidade global das entregas para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
A quantidade global das entregas para a Noruega pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» noruegueses, até um máximo de 175000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.
O aumento das quantidades globais e as condições em que as quantidades de referência individuais previstas nos três parágrafos anteriores serão garantidas, será decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º
Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, para a Noruega, a Áustria e a Finlândia, a data de 31 de Março de 1993 é substituída pela de 31 de Março de 1995 e, para a Suécia, pela de 31 de Março de 1996.
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, as características do leite consideradas representativas serão as do ano civil de 1992 e o teor representativo médio anual de matéria gorda do leite entregue será fixado em 3,87% para a Noruega, 4,03% para a Áustria, 4,34% para a Finlândia e 4,33% para a Suécia.
II - CARNE DE BOVINO
1 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 27 de Junho de 1968, p. 24) com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte número:
3-A - Em derrogação do n.º 3, terceiro parágrafo, alínea b), o número total de animais abrangido pelo conjunto dos limites máximos regionais a estabelecer, respectivamente, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia é fixado em:
- 423400 para a Áustria;
- 250000 para a Finlândia;
- 175000 para a Noruega;
- 250000 para a Suécia.
A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º
Ao artigo 4.º-D é aditado o seguinte número:
1-A - Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, na Áustria, na Finlândia, na Noruega e na Suécia, os limites máximos individuais serão concedidos aos produtores a partir de um número global de direitos ao prémio reservado para cada um desses Estados membros. Esse número global de direitos será fixado em:
- 325000 para a Áustria;
- 55000 para a Finlândia;
- 50000 para a Noruega;
- 155000 para a Suécia.
Estes dados abrangem simultaneamente os direitos aos prémios a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.
A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º
2 - 390 R 1186: Regulamento (CEE) n.º 1186/90, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 119, de 11 de Maio de 1990, p. 32).
No artigo 1.º, o n.º 1 é completado pelo seguinte parágrafo:
Na Noruega e na Finlândia, as medidas estabelecidas no primeiro parágrafo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.
III - LÚPULO
1 - 371 R 1696: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 6 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Para a Áustria, o período é de cinco anos a contar da data da adesão.
2 - 377 R 1784: Regulamento (CEE) n.º 1784/77, do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO, n.º L 200, de 8 de Agosto de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1987: Regulamento (CEE) n.º 1987/93, do Conselho, de 19 de Julho de 1993 (JO, n.º L 182, de 24 de Julho de 1993, p. 1).
Ao artigo 9.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria comunicará estes elementos num prazo de três meses a contar da data da adesão.
3 - 382 R 1981: Regulamento (CEE) n.º 1981/82, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO, n.º L 215, de 23 de Julho de 1982, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3337: Regulamento (CEE) n.º 3337/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 2).
É aditada a seguinte região à lista que consta do anexo: «Österreich».
IV - SEMENTES
371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).
Ao artigo 8.º são aditados os seguintes parágrafos:
Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega e a Finlândia podem conceder ajudas, respectivamente, a:
- Determinadas quantidades de sementes;
- Determinadas quantidades de sementes de cereais;
produzidas apenas nesses Estados membros, em virtude das suas condições climáticas específicas.
Num prazo de três anos a contar da data da adesão, a Comissão, com base em informações fornecidas a tempo pelos dois Estados membros referidos, apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, eventualmente acompanhado das propostas necessárias. O Conselho deliberará nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 3.º
V - OVOS E AVES DE CAPOEIRA
375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
a) O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os ovos para incubação serão transportados em embalagens irrepreensivelmente limpas, que contenham exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, provenientes de um único estabelecimento, e nas quais figure pelo menos a menção «oeufs à couver», «broedeieren», «rugeaeg», «Bruteier», (ver documento original), «huevos para incubar», «eggs for hatching», «uova da cova», «rugeegg», «ovos para incubação», «munia haudottavaski» ou «kläckägg».
b) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Os ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser importados se neles figurar, em caracteres de, pelo menos, 3 mm de altura, o nome do país de origem e a menção impressa «à couver», «broedei», «rugeaeg», «Brutei», (ver documento original), «para incubar», «hatching», «cova», «rugeegg», «para incubação», «haudottavaksi», «för kläckning». As suas embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e devem mencionar pelo menos o seguinte:
a) As indicações que figuram nos ovos;
b) A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;
c) O nome ou a firma e o endereço do expedidor.
VI - AÇÚCAR
1 - 368 R 0206: Regulamento (CEE) n.º 206/68, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO, n.º L 47, de 23 de Fevereiro de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
4 - Todavia, quando, na Dinamarca, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal e Reino Unido, as beterrabas forem entregues ao preço franco-refinaria, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a respectiva percentagem ou montante.
b) Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
Para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a expressão:
- «Campanha 1967-1968» referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por «campanha de comercialização 1994-1995»;
- «Antes da campanha açucareira de 1968-1969» referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por «antes da campanha de comercialização 1995-1996».
2 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).
a) Ao artigo 16.º-A é aditado o seguinte número:
2-A - No primeiro ano a seguir à adesão, a República da Finlândia será autorizada a importar açúcar bruto de países terceiros com um direito nivelador reduzido até ao limite de uma quantidade máxima de 40000 t.
O disposto no parágrafo anterior será revisto no contexto da revisão do presente regulamento, a efectuar antes do fim da campanha de comercialização de 1994-1995.
b) O n.º 7, primeiro parágrafo, do artigo 16.º-A passa a ter a seguinte redacção:
7 - O pedido de certificado referido no n.º 6 deve ser apresentado aos organismos competentes de Portugal e da Finlândia, acompanhado de uma declaração de um refinador na qual este se comprometa a refinar em Portugal e na Finlândia a quantidade de açúcar bruto em questão nos seis meses seguintes ao da importação.
c) No n.º 10 do artigo 16.º-A, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
10 - Portugal e a Finlândia comunicarão à Comissão.
d) O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os Estados membros atribuirão, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar e a cada empresa produtora de isoglucose estabelecida no seu território:
- À qual tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 1993-1994; ou
- Que, no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, tenha produzido açúcar ou isoglucose no ano civil de 1994.
e) O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Para a atribuição das quotas A e B referida no n.º 1, serão fixadas as seguintes quantidades de base:
I - Quantidades de base A
II - Quantidades de base B
f) Ao n.º 3 do artigo 24.º são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:
Contudo, no que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas na:
a) Áustria, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Áustria;
b) Finlândia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Finlândia;
c) Suécia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Suécia.
Por outro lado, no que diz respeito à empresa produtora de isoglucose estabelecida na Finlândia, a quota A e a quota B dessa empresa são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea b), e no ponto II, alínea b), do n.º 2 para a Finlândia.
VII - VINHO E BEBIDAS ESPIRITUOSAS
1 - 386 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO, n.º L 208, de 31 de Julho de 1986, p. 1), alterado por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Ao primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º é aditada a seguinte frase:
Na Áustria será estabelecido num prazo de dois anos a contar da data da adesão.
2 - 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1566: Regulamento (CEE) n.º 1566/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 39).
No n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do artigo 9.º, após os termos «para a Alemanha», são aditados os termos «e para a Áustria».
3 - 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 38 96: Regulamento (CEE) n.º 3896/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 3).
Ao n.º 2 do artigo 15.º é aditada a seguinte alínea:
h) Para a Áustria:
As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas das seguintes denominações:
- «Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer», «Qualitätswein»;
- «Kabinett» ou «Kabinettwein»;
- «Qualitätswein besonderer Reife und Leseart» ou «Prädikatswein»;
- «Spätlese» ou «Spätlesewein»;
- «Auslese» ou «Auslesewein»;
- «Beerenauslese» ou «Beerenauslesewein»;
- «Ausbruch» ou «Ausbruchwein»;
- «Trockenbeerenauslese» ou «Trockenbeerenauslesewein»;
- «Eiswein», «Strohwein».
4 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), alterada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
a) No n.º 4, alínea r), do artigo 1.º é inserido, como ponto 3, o seguinte:
3) As denominações «Jägertee», «Jagertee» e «Jagatee» são reservadas ao licor originário da Áustria, preparado a partir de álcool etílico de origem agrícola, de essências de certas bebidas espirituosas ou de chá, adicionadas de vários aromatizantes naturais, definidos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.º da Directiva n.º 88/388/CEE. O título alcoométrico volúmico será de pelo menos 22,5% vol. O teor de açúcar, expresso em açúcar invertido, será de, pelo menos, 100 g por litro.
b) Ao n.º 4 do artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:
u) Väkevä glögi/Spritglögg:
A bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha e ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e ou destilação ou redestilação do álcool na presença de partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.
Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva n.º 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante. O teor de vinho ou de produtos de vinho não pode exceder 50%.
c) Ao n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 4.º são aditados os seguintes travessões:
- Rubus chamaermorus;
- Rubus arcticus;
- Vaccinium oxycoccus;
- Vaccinium vitis idaea;
- Hippophae rhamnoides.
d) No anexo II:
O ponto «5 - Brandy» é completado com as seguintes denominações:
Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein.
O ponto «7 - Aguardente de fruto» é completado com as seguintes denominações:
Wachauer Marillenbrand.
O ponto «12 - Bebidas espirituosas com alcaravia» é completado com as seguintes denominações:
Norsk Akevitt/Norisk Akvavit/Norsk Aquavit/Norwegian Aquavit;
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit.
O ponto «14 - Licor» é completado com as seguintes denominações:
Finnish berry/fruit liqueur;
Grossglockner Alpenbitter;
Mariazeller Magenlikör;
Mariazeller Jagasaftl;
Puchheimer Bitter;
Puchheimer Schlossgeist;
Steinfelder Magenbitter;
Wachauer Marillenlikör.
O ponto «15 - Bebidas espirituosas de mistura» é completado com as seguintes denominações:
Svensk Punsch/Swedish Punsch.
É aditado o seguinte ponto:
16 - Vodca:
Norsk Vodka/Norwegian Vodka;
Svensk Vodka/Swedish Vodka;
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland.
5 - 389 R 2389: Regulamento (CEE) n.º 2389/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 1), alterada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
Ao n.º 1 do artigo 3.º, após os termos «- a região para Portugal», é aditado o seguinte travessão:
- Bundesland para a Áustria.
6 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 3897: Regulamento (CEE) n.º 3897/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 5).
O n.º 3, alínea i), primeiro travessão, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
- «Landwein», para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha e da República da Áustria.
7 - 389 R 3677: Regulamento (CEE) n.º 3677/89, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2931/80 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2606: Regulamento (CEE) n.º 2606/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 6).
No n.º 1 do artigo 1.º é revogada a alínea a), com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.
8 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
a) Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:
d) Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg:
O vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos na alínea a) do n.º 1, cujo sabor característico é obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e ou canela, que deve ser sempre usado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada segundo o processo descrito na alínea a) do artigo 3.º
b) Ao n.º 3 do artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas:
f-A) Viiniglögi/Vinglögg:
A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «(ver documento original)» deve ser completada com as palavras «vinho branco».
f-B) Glogg:
A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «Glogg» deve ser completada com as palavras «vinho branco».
9 - 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 9).
No n.º 6 do artigo 6.º, o primeiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
a) A menção «Winzersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Alemanha e a menção «Hauersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Áustria e que preencham as condições seguintes:
- Obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola, incluindo os agrupamentos de produtores, em que o produtor, na acepção do n.º 4 do artigo 5.º, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos v. e. q. p. r. d.;
- Comercializados pelo produto referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita.
VIII - CARNES DE OVINO E CAPRINO
1 - 385 R 3643: Regulamento (CEE) n.º 3643/85, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector da carne de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (JO, n.º L 348, de 24 de Dezembro de 1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3890: Regulamento (CEE) n.º 3890/92, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 391, de 31 de Dezembro de 1992, p. 51).
Na nota de rodapé (a) do n.º 1 do artigo 1.º são suprimidos os termos «da Áustria».
2 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 24 de Janeiro de 1994, p. 9).
São inseridos os artigos seguintes:
Artigo 5.º-E
1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º para a Áustria, Finlândia e Suécia. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:
- 205651 para a Áustria;
- 80000 para a Finlândia; e
- 180000 para a Suécia.
Estes valores abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.
2 - A partir dos limites máximos acima referidos, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Áustria, Finlândia e Suécia, o mais tardar, em:
- 31 de Dezembro de 1996 para a Áustria;
- 31 de Dezembro de 1995 para a Finlândia e a Suécia.
3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º
Artigo 5.º-F
1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado para a Noruega um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:
- 1040000 para as ovelhas elegíveis; e
- Numa quantidade a determinar, antes de 30 de Setembro de 1995 e nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º, para os caprinos elegíveis. Esta última quantidade será determinada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento e do ponto 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3493/90, com base nos prémios concedidos em 1991, segundo o registo nacional de apoio (PRODUKSJONSTILLEGGSREGISTERET) e é aplicável a partir da campanha de 1995.
Os valores fixados nos termos do presente número abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas pela Noruega.
2 - A partir do limite máximo acima referido, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Noruega, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995.
3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º
IX - CULTURAS ARVENSES
392 R 1765: Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0232: Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 7).
Ao primeiro parágrafo do artigo 12.º é aditado o seguinte travessão:
- As relativas à determinação das áreas de referência a prever no anexo V para os novos Estados membros.
X - CEREAIS
392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2193: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).
a) No n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro travessão:
- De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia.
Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no n.º 1, de outros Estados membros para a intervenção na Suécia, a Comissão adoptará normas específicas para rectificar as posições nos termos do artigo 23.º
b) No n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:
Na falta de uma produção interna significativa de outros cereais para a produção de fécula, pode ser garantida uma restituição à produção de fécula obtida na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e aveia, na medida em que tal não implique um aumento do nível da produção de fécula a partir destes dois cereais, para além de:
- 50000 t na Finlândia; e
- 10000 t na Suécia.
XI - TABACO
392 R 2075: Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 70).
No primeiro parágrafo do artigo 8.º, o limiar de «350000» passa a ser de «350600».
XII - REMANESCENTE
368 R 0827: Regulamento (CEE) n.º 827/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (JO, n.º L 151, de 30 de Junho de 1968, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2430: Regulamento (CEE) n.º 2430/93, da Comissão, de 1 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 223, de 2 de Setembro de 1993, p. 9).
O artigo 5.º é completado do seguinte modo:
Todavia, e sob reserva de autorização da Comissão, a ajuda à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pode ser garantida pela Noruega, Suécia e Finlândia, na medida em que tal não implique nenhum aumento dos níveis tradicionais de produção.
C) ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
1 - 375 L 0268: Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO, n.º L 128, de 19 de Maio de 1975, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 0797: Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março de 1985 (JO, n.º L 93, de 30 de Março de 1985, p. 1).
Ao n.º 3 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
As zonas situadas a norte do paralelo 62º N. e algumas zonas limítrofes são assimiladas às zonas referidas no n.º 3, na medida em que são afectadas por condições climáticas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado.
2 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
a) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
- Conjunto dos territórios norueguês, austríaco e finlandês.
b) No n.º 1 do artigo 3.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
1 - No que diz respeito à Itália, Grécia, Espanha, Portugal, Noruega, Áustria e Finlândia, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos que sejam produzidos nesses países:
3 - 390 R 0866: Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO, n.º L 91, de 6 de Março de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.
4 - 391 R 2328: Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
a) Ao artigo 19.º é aditado o seguinte número:
4 - Na Finlândia e para efeitos da aplicação do presente artigo, o conjunto das zonas desfavorecidas será considerado zona de montanha, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE.
b) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º é aditada a seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão estes planos para 1995-1999 a contar da data da adesão.
c) Ao n.º 4 do artigo 31.º é aditada a seguinte frase a seguir ao primeiro parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.
5 - 392 R 2078: Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 85).
Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão à Comissão os projectos e as disposições previstos no primeiro parágrafo, num prazo de 6 meses a contar da data da adesão.
6 - 392 R 2080: Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 96).
Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditada o seguinte frase:
A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia efectuarão as comunicações a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de 6 meses a contar da data da adesão.
D) LEGISLATURA FITOSSANITÁRIA E AGRICULTURA ORGÂNICA
I - LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
1 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
a) O anexo I, parte B, é alterado do seguinte modo:
- À secção a), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 1:
la Globodera pallida (Stone) Behrens. FI
- À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
S (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar e Gotlands Län)
- À secção b), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
b) O anexo II, parte B, é alterado do seguinte modo:
À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.
c) O anexo III, parte B, é alterado do seguinte modo:
Ao ponto 1 são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.
d) O anexo IV, parte B, é alterado do seguinte modo:
- Aos pontos 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26, 27 e 30 são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
- Ao ponto 20.2 é aditado o seguinte:
20.3 Tubérculos do Solanum tuberosum L.
Sem prejuízo dos requisitos enunciados na parte II, pontos 19.1, 19.2 e 19.5, verificação oficial do cumprimento do disposto em matéria de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, que devem estar em conformidade com a Directiva n.º 69/465/CEE. FI
- À coluna do lado direito do ponto 21 são aditadas as letras «A, FI, N».
2 - 392 L 0076: Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO, n.º L 305, de 21 de Outubro de 1992, p. 12).
a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
No caso da República da Áustria, da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, as referidas zonas serão reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996.
b) O anexo é alterado do seguinte modo:
i) À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
ii) À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 5:
5a. Globodera pallida (Stone) Behrens. Finlândia
5b. Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. Finlândia
iii) À secção a), ponto 12, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Suécia (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län).
iv) À secção b), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Áustria, Finlândia, Noruega.
v) À secção d), ponto 1, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
vi) À secção d), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:
Finlândia, Suécia.
II - AGRICULTU RA BIOLÓGICA
391 R 2092: Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO, n.º L 198, de 30 de Julho de 1991, p. 1), alterado por:
- 392 R 0094: Regulamento (CEE) n.º 94/92, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992 (JO, n.º L 11, de 17 de Janeiro de 1992, p. 14);
- 392 R 1535: Regulamento (CEE) n.º 1535/92, da Comissão, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 162, de 16 de Junho de 1992, p. 15);
- 392 R 2083: Regulamento (CEE) n.º 2083/92, da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 15);
- 393 R 2608: Regulamento (CEE) n.º 2608/93, da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 10);
- 394 R 0468: Regulamento (CE) n.º 468/94, da Comissão, de 2 de Março de 1994 (JO, n.º L 59, de 3 de Março de 1994, p. 1).
a) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:
- Em finlandês: luonnonmukainen;
- Em norueguês: okologisk;
- Em sueco: ekologisk.
b) O anexo V é alterado do seguinte modo:
i) O texto alemão passa a ter a seguinte redacção:
D: Ökologische Agrarwirtschaft - EWG Kontrollsystem, ou Biologische Landwirtschaft - EWG Kontrollsystem.
ii) É aditado o seguinte texto:
FI: Luonnonmukainen maataloustuotanto - ETY: n valvontajärjestelmä/Rkologiskt jordbruk - EEG kontrollsystem
N: Okologisk landbruk - EOG-kontrollordning
S: Ekologiskt jordbruk - EEG-kontrollsystem.
E) LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA
I - LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
PRIMEIRA PARTE
Textos de base
CAPÍTULO 1
Textos horizontais
1 - 390 L 0675: Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1), alterada por:
- 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13);
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27);
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1992, p. 49).
a) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 18.º-A
1 - A Áustria dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
2 - A Finlândia dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Finlândia aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
b) No artigo 31.º, a seguir à expressão «Estados membros», é inserida a seguinte expressão:
, especialmente a Áustria e a Finlândia.
c) Ao anexo I é aditado o seguinte texto:
13) O território da República da Áustria;
14) O território da República da Finlândia;
15) O território do Reino da Noruega;
16) O território do Reino da Suécia.
2 - 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas n.os 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56), alterada por:
- 391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17);
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27)
a) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 17.º-A
A Áustria e a Finlândia dispõem do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor dos Tratados de Adesão para porem em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria e a Finlândia aplicarão as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.
b) No artigo 29.º, a seguir à expressão «Estados membros», é aditada a seguinte expressão:
, especialmente a Áustria e a Finlândia.
CAPÍTULO 2
Saúde animal
A) Comércio e colocação no mercado
1 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
a) Ao n.º 2, alínea o), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
- Áustria: Bundesland;
- Finlândia: Lääni/län;
- Noruega: fylke;
- Suécia: län.
b) Ao n.º 2, alínea e), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os animais das espécies bovina e suína originários da Finlândia e da Noruega podem ser identificados por uma marca reconhecida oficialmente pela autoridade competente de cada um dos Estados membros. As autoridades competentes finlandesas e norueguesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros todas as informações sobre as características da marca reconhecida oficialmente.
c) Ao n.º 3 do artigo 4.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.
d) Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte parágrafo:
Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, Noruega e Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
e) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 8.º-A
No que se refere à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha sido oficialmente constatado um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
f) Ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso de justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
5 - A Comissão examinará o programa apresentado pela Áustria relativo à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
6 - A Comissão examinará os programas apresentados pela Finlândia e pela Noruega relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
g) Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose, à leptospirose (leptospirosa hardjo), à campilobacteriose (forma genital), à tricomonose (infecção fetal) dos bovinos e à gestrenterite transmissível, à leptospirose (leptospirosa pomona) e à diarreia epidémica dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
5 - A Comissão examinará as justificações apresentadas pela Finlândia e pela Noruega em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
h) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
1 - Quanto às salmonelas, e enquanto se aguarda a entrada em vigor das alterações à presente directiva, os animais das espécies bovina e suína de reprodução, produção ou abate, com destino à Finlândia, Noruega ou Suécia, serão sujeitos, no local de destino, às regras do programa operacional aplicado por esses Estados membros. Se se verificar que esses animais dão resultados positivos, serão sujeitos às mesmas medidas que os animais originários desses Estados membros. Essas medidas não serão aplicáveis aos animais provenientes de explorações abrangidas por um programa reconhecido como equivalente nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º
2 - As garantias previstas no n.º 1 serão aplicáveis apenas depois da aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 1 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
i) Ao anexo B, ponto 12, é aditado o seguinte texto:
m) Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
n) Finlândia: Central Laboratory, Tuberculin Section, Weybridge, England;
o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
j) Ao anexo C, ponto 9, é aditado o seguinte texto:
m) Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
n) Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;
o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
k) Ao anexo F, na nota 4 relativa ao modelo I, na nota 5 relativa ao modelo II, na nota 4 relativa ao modelo III e na nota 5 relativa ao modelo IV é aditado o seguinte texto:
m) Áustria: Amtstierarzt;
n) Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;
o) Noruega: distriktsveterinaer;
p) Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.
l) Ao anexo G, capítulo II, ponto A, n.º 2, é aditado o seguinte texto:
m) Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
n) Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;
o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
2 - 391 L 0068: Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 19).
a) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose do carneiro e à agalaxia contagiosa do carneiro. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º
b) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 8.º-A
Em relação à Finlândia e à Noruega, para efeitos de aplicação dos artigos 7.º e 8.º, e a pedido desses países, a Comissão organizará os exames necessários no que se refere às doenças enumeradas nas rubricas II e III do anexo B, a fim de permitir que as decisões adequadas sejam adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
c) No capítulo 1, II, 2, i), do anexo A é aditada a seguinte frase:
Esta disposição será reanalisada antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, tendo em vista uma eventual alteração, que será efectuada nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º
3 - 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 42), alterada por:
- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29);
- 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
- 392 D 0130: Decisão n.º 92/130/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 47, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 26);
- 392 L 0036: Directiva n.º 92/36/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 28).
No anexo C é aditado o seguinte texto à nota de rodapé (c):
m) Áustria: Amtstierarzt;
n) Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;
o) Noruega: distriktsveterinaer;
p) Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.
4 - 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO, n.º L 303, de 31 de Outubro de 1990, p. 6), alterada por:
- 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35);
- 392 L 0369: Decisão n.º 92/369/CEE, da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO, n.º L 195, de 14 de Julho de 1992, p. 25);
- 393 L 0120: Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 340, de 31 de Dezembro de 1993, p. 35).
a) Ao artigo 5.º é aditada a seguinte alínea:
d) Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-B.
b) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 9.º-A
1 - Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.
2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 9.º-B
1 - No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).
2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
c) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 10.º-B
1 - Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que se encontram mencionados no capítulo III, rubrica A, do anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
2 - O alcance da análise mencionada no n.º 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão à Comissão.
3 - A análise mencionada no n.º 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º
d) Ao n.º 2 do artigo 12.º é aditado o seguinte parágrafo:
No que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de «zona em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle» serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32.º antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
e) Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia em relação à bronquite infecciona (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º
f) Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à rinotraqueíte do peru (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do peru (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º
g) Ao anexo I, ponto 1, é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
5 - 391 L 0067: Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1), alterada por:
- 393 L 0054: Directiva n.º 93/54/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 34).
a) Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia em relação à necrose pancreática infecciosa (IPN), à corinebacteriose ou BKD, à furunculose e à iersiniose ou doença da boca vermelha ou ERM. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
b) Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à virémia primaveril da carpa (SVC). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
c) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 28.º-A
No que diz respeito aos peixes e aos seus ovos e gâmetas destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Finlândia não serão autorizadas durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 28.º-B
No que diz respeito aos peixes e crustáceos destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Noruega não serão autorizadas durante um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A pedido da Noruega, e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º, o referido período será prorrogado anualmente. O período transitório será, no máximo, de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 28.º-C
Segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, podem ser adoptadas as decisões adequadas para aprovar os programas apresentados pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia em relação às doenças referidas na lista II do anexo A. As referidas decisões entrarão em vigor, consoante o caso, imediatamente após a adesão ou durante os períodos de transição previstos nos artigos 28.º-A e 28.º-B. A este respeito, o período de quatro anos previsto no ponto I.B do anexo B será reduzido para três anos no caso da Finlândia, incluindo, neste período, duas análises em cada unidade de produção. Quanto à Noruega, serão tomados em consideração os dados históricos relativos à IHN e à VHS.
6 - 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54).
a) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.
b) Ao n.º 2, alínea b), da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:
As referidas decisões tomarão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.
c) Ao n.º 2 da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte alínea:
c) Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
d) Ao n.º 3 da parte A do artigo 6.º são aditadas as seguintes alíneas:
e) No que diz respeito à doença vesiculosa do porco, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, nos suídeos com destino à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE onde tenha surgido um foco de doença visiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.
f) No que diz respeito à peste suína clássica, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
g) No que diz respeito à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação da presente alínea serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
e) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9.º e 10.º serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia, da Noruega e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados membros que tenham uma situação equivalente.
f) Ao n.º 2 do artigo 13.º é aditada a seguinte alínea:
e) A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.
g) Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo:
O anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.
h) Ao anexo C, ponto 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:
Todavia, um Estado membro pode ser autorizado pela Comissão a permitir a introdução de animais de outra proveniência num organismo, instituto ou centro aprovado, caso a autoridade competente não possa encontrar uma solução satisfatória para esses animais. O Estado membro apresentará à Comissão um plano com as garantias veterinárias suplementares aplicáveis nesse caso.
7 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
Ao anexo, ponto 2, terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:
- ETY.
B) Medidas de luta
1 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), alterada por:
- 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13);
- 392 D 0380: Decisão n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).
a) Ao anexo A é aditado o seguinte texto:
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
b) Ao anexo B é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;
Finlândia:
Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;
Animal Virus Research Institute, Pirbright Woking, Surrey, United Kingdom;
Noruega:
Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;
Animal Virus Research Institute, Pirbright, Woking, Surrey, United Kingdom;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
2 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).
Ao anexo II, a seguir a «Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa», é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;
Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;
Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
3 - 392 L 0035: Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 19).
Ao anexo I-A é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;
Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;
Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
4 - 392 L 0040: Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO, n.º L 167, de 22 de Junho de 1992, p. 1).
Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
Noruega: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala, Sweden;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
5 - 392 L 0066: Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO, n.º L 260, de 5 de Setembro de 1992, p. 1).
Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
6 - 393 L 0053: Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 23).
Ao anexo A é aditado o seguinte texto:
Áustria: Institut für Fischkunde, Veterinärmedizinische Universität, Wien;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
7 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).
Ao anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte texto:
Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;
Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave, Denmark;
Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
CAPÍTULO 3
Saúde pública
1 - 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 2012/64), alterada por:
- 391 L 0497: Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 69);
- 392 L 005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Setembro de 1992, p. 1).
a) Ao ponto 1.A, alínea f), subalínea ii), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:
- No que se refere à carne destinada à Finlândia, Noruega e Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte 4, terceiro travessão.
b) Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 1 de Janeiro de 1993:
- Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1995.
c) Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 31 de Dezembro de 1991:
- Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1993.
d) Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:
3 - Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias previstas no n.º 2, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:
a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;
b):
i) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento de efeito equivalente;
ii) Todavia, durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a carne mencionada na subalínea i) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia, Noruega e Suécia. A esse respeito, a carne será sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária da Finlândia, Noruega e Suécia. Antes do termo desse prazo de três anos, essa disposição será reexaminada e eventualmente alterada, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º;
c) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantais previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
e) Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
f) Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), segundo travessão, e alínea b), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».
g) Ao anexo IV, parte IV, é aditado o seguinte travessão:
- Destinam-se à Finlândia, à Noruega ou à Suécia (ver nota 4):
i) Foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);
ii) A carne destina-se a transformação (ver nota 4);
iii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea c), do artigo 5.º (ver nota 4).
2 - 391 L 0498: Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 105).
a) Ao n.º 1 do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.
b) Ao n.º 2, quarto parágrafo, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Julho de 1992:
Ou no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
3 - 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeiras (JO, n.º L 55, de 8 de Março de 1971, p. 23), alterada e actualizada por:
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a) Ao ponto I-A, alínea i), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:
- No que se refere à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte IV, alínea e).
b) Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:
3 - Em relação às salmonelas e enquanto se agurada a adopção de disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:
a) A remessa de carne deve ter sido sujeita a um análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas e definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado, de Adesão;
b) A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
c) Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
d) Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».
e) Ao anexo VI, parte IV, é aditada a seguinte alínea:
e) Se a carne se destinar à Finlândia, à Noruega e à Suécia (2):
i) For efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);
ii) A carne for proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea b), do artigo 5.º (ver nota 4).
f) Ao anexo VI é aditada a seguinte nota de rodapé:
(nota 4) Riscar a menção inútil.
4 - 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
Ao artigo 3.º são aditados os seguintes números:
1-A - A Finlândia e a Noruega dispõem de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada nos respectivos territórios nacionais. A Finlândia e a Noruega informarão a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos.
1-B - A Áustria dispõe de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada no respectivo território nacional. A Áustria informará a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicará à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos. A Áustria pode conceder um prazo suplementar até 1 de Janeiro de 1998 a determinados estabelecimentos desde que estes últimos tenham apresentado à autoridade competente um pedido para esse efeito antes de 1 de Abril de 1995. Esse pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho em que se especificam os prazos em que o estabelecimento deverá dar cumprimento às exigências da presente directiva. Antes de 1 de Julho de 1995, a Áustria apresentará à Comissão a lista dos estabelecimentos em relação aos quais se prevê a concessão de um prazo suplementar. Essa lista deve especificar o tipo e a duração das derrogações previstas por estabelecimento. A Comissão analisará essa lista e, se necessário, após alteração, adoptá-la-á e comunicá-la-á aos Estados membros.
5 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), alterada e actualizada por:
- 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1), alterada por:
- 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35);
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1);
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a) Ao segundo parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:
Excepto no que se refere:
- À Suécia, em que a data será a de 1 de Janeiro de 1997;
- E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
b) Ao terceiro parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:
Excepto no que se refere:
- À Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997;
- E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
c) Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
d) Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
e) Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
6 - 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva n.º 64/433/CEE (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte travessão, a seguir aos dois primeiros:
- No que se refere a determinados estabelecimentos situados na Suécia, em relação aos quais este país deve dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.
7 - 392 L 0120: Directiva n.º 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas nas normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 86).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:
Excepto no que se refere à Áustria e à Noruega, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.
8 - 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne e que altera as Directivas n.os 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3), alterada por:
- 392 L 0110: Directiva n.º 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 394, de 31 de Dezembro de 1992, p. 26).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:
Excepto no que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997.
9 - 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), alterada por:
- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
- 391 L 0684: Directiva n.º 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO), n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1991, p. 38).
a) Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
b) Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
c) Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
10 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 15).
Ao n.º 2 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:
Excepto no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.
11 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1).
Ao n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 5.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:
Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.
12 - 393 D 0383: Decisão n.º 93/383/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 31.)
Ao anexo é aditado o seguinte texto:
Para a Finlândia:
- Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors; e
- Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo.
Para a Noruega:
- Norges Veterinaeehogskole, Oslo.
Para a Suécia:
- Institutionen för klinisk Bakteriologi, Göteborgs Universitet, Göteborg.
Para a Áustria:
Se necessário, a Comissão, depois de consultar as autoridades austríacas, alterará o presente anexo para designar um laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.
CAPÍTULO 4
Textos mistos
1 - 392 L 0046: Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 1), alterada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:
Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1996.
b) Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
c) Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
d) Ao anexo C, capítulo VI, ponto A.3, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
2 - 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41), alterada por:
- 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54);
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a) Ao ponto 3 do artigo 2.º, a seguir à expressão «mamíferos terrestres», são aditados os termos: «incluindo as renas».
b) Ao n.º 2, sétimo travessão, do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:
Todavia, o conjunto das operações de abate de renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, nos termos do disposto na Directiva n.º 64/433/CEE.
c) Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
d) Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, é aditata a seguinte sigla: «ETY».
3 - 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35), alterada por:
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a) Ao n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.º é aditada a seguinte frase:
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode estabelecer normas específicas aplicáveis à recolha da caça selvagem se se verificarem condições climáticas particulares.
b) Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
c) Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, a seguir à sigla: «EEG» é aditada a seguinte sigla: «ETY».
4 - 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:
Excepto no que se refere à Noruega, em que a data será 1 de Julho de 1995.
b) Ao anexo I, capítulo 14, é aditado o seguinte parágrafo:
O chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de «região em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle», nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho.
c) Ao anexo II, capítulo 2, primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:
Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia, Noruega e Suécia:
a) As remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;
b) As garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c), nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;
c) As garantias previstas na alínea a) só serão aplicáveis após aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantias previstas na alínea a) sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
5 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Todavia, no que se refere à Noruega, a data será 1 de Julho de 1995.
6 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
a) Ao n.º 2, ponto 2), do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de animais provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.
b) Ao n.º 3 do artigo 14.º é aditada a seguinte alínea:
e) A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de carnes frescas provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.
7 - 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
Ao n.º 1 do artigo 11.º é aditado o seguinte travessão:
- Para a Finlândia e a Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Se necessário, a Comissão adoptará, durante o período transitório, medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho.
8 - 381 D 0651: Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que institui um Comité Científico Veterinário (JO, n.º L 233, de 19 de Agosto de 1981, p. 32), alterada por:
- 386 D 0105: Decisão n.º 86/105/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 93, de 8 de Abril de 1986, p. 14).
No artigo 3.º o n.º «18» é substituído pelo n.º «22».
CAPÍTULO 5
Protecção dos animais
391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17), alterada por:
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).
a) Ao anexo, capítulo I, ponto A, n.º 1, é aditada a seguinte frase:
Contudo, a Suécia pode, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as suas disposições nacionais mais restritivas quanto ao transporte de vacas prenhes e de vitelos recém-nascidos cujos pontos de partida e de chegada se situem no seu território.
b) Ao anexo, capítulo I, ponto C, n.º 14, é aditada a seguinte frase:
Contudo, durante um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, não se exigirá a obrigação de prever um tejadilho para o transporte de renas. Após parecer do Comité Científico Veterinário, a Comissão pode decidir manter essa derrogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º
SEGUNDA PARTE
Textos de aplicação
1 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), alterada por:
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 383 L 0091: Directiva n.º 83/91/CEE, do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 59, de 5 de Março de 1983, p. 34);
- 384 L 0319: Directiva n.º 84/319/CEE, da Comissão, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1984, p. 34);
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8);
- 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 22 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1993, p. 33).
a) Ao anexo III, ponto 2, segundo travessão, após a sigla EOK é aditada a seguinte sigla: «ETY».
b) Ao anexo III, ponto 5, segundo travessão, após a sigla EUK é aditada a seguinte sigla: «ETY».
2 - 379 D 0542: Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 D 0059: Decisão n.º 94/59/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1994, p. 53).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT - Áustria;
FI - Finlândia;
NO - Noruega;
SE - Suécia.
3 - 380 D 0790: Decisão n.º 80/790/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigido na importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 233, de 4 de Setembro de 1980, p. 47), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/790/CEE.
4 - 380 D 0799: Decisão n.º 80/799/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários à importação de carnes frescas provenientes da Suécia (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 35), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/799/CEE.
5 - 380 D 0800: Decisão n.º 80/800/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessário para a importação de carnes frescas provenientes da Noruega (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 38), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/800/CEE.
6 - 382 D 0730: Decisão n.º 82/730/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 1).
É revogada a Decisão n.º 82/730/CEE.
7 - 382 D 0731: Decisão n.º 82/731/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 4), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 82/731/CEE.
8 - 382 D 0736: Decisão n.º 82/736/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 18), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 82/736/CEE.
9 - 383 D 0421: Decisão n.º 83/421/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos do Reino da Noruega aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, p. 35), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 83/421/CEE.
10 - 389 X 0214: Recomendação n.º 89/214/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO, n.º L 87, de 31 de Março de 1989, p. 1).
a) Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no primeiro travessão após a sigla P, são editadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
b) Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
c) Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea b), na parte de texto da directiva, no terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
11 - 390 D 0014: Decisão n.º 90/14/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, p. 71), alterada por:
- 391 D 0276: Decisão n.º 91/276/CEE, da Comissão, de 22 de Maio de 1991 (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 58).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
12 - 390 D 0442: Decisão n.º 90/442/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO, n.º L 227, de 21 de Agosto de 1990, p. 39), alterada por:
- Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1990 (não publicada);
- Decisão da Comissão de 26 de Março de 1991 (não publicada).
Ao artigo 1.º é editado o seguinte parágrafo:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará os códigos constantes dos anexos 5 e 6 da presente decisão. Serão adoptadas as decisões adequadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
13 - 391 D 0270: Decisão n.º 91/270/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 56).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
14 - 391 D 0426: Decisão n.º 91/426/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (Animo) (JO, n.º L 234, de 23 de Agosto de 1991, p. 27), alterada por:
- 393 D 004: Decisão n.º 93/4/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 4, de 8 de Janeiro de 1993, p. 32).
a) No n.º 2 do artigo 1.º, a frase «para o conjunto da rede» é substituída pelo seguinte texto:
Para a Comunidade, na sua composição anterior à entrada em vigor do Tratado de Adesão.
b) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.º-A
1 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - As despesas a que se refere o n.º 1 serão reembolsadas aos Estados membros pela Comissão, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
3 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 2 serão transmitidos pelas autoridades norueguesas e suecas o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e pelas autoridades austríacas e finlandesas o mais tardar 24 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
15 - 391 D 0449: Decisão n.º 91/449/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (JO, n.º L 240, de 29 de Agosto de 1991, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).
a) No anexo A, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
b) No anexo B, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
16 - 391 D 0539: Decisão n.º 91/539/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão n.º 91/426/CEE (Animo) (JO, n.º L 294, de 25 de Outubro de 1991, p. 47).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 1.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão fixará o número de unidades que podem beneficiar da participação financeira da Comunidade. As decisões adequadas para a Noruega e a Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Acto de Adesão.
Ao n.º 2, primeiro travessão, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:
Excepto no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Abril de 1994.
Ao artigo 3.º, após a data de 1 de Dezembro de 1991, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Dezembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Dezembro de 1995.
17 - 392 D 0124: Decisão n.º 92/124/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Finlândia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 10).
É revogada a Decisão n.º 92/124/CEE.
18 - 392 D 0126: Decisão n.º 92/126/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Áustria (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 28).
É revogada a Decisão n.º 92/126/CEE.
19 - 392 D 0128: Decisão n.º 92/128/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Suécia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 46).
É revogada a Decisão n.º 92/128/CEE.
20 - 392 D 0175: Decisão n.º 92/175/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1992, p. 1), alterada por:
- 393 D 0071: Decisão n.º 93/71/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 25, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 39);
- 393 D 0292: Decisão n.º 93/228/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 97, de 23 de Abril de 1993, p. 33).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão completará a lista incluída em anexo, no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.
21 - 392 D 0260: Decisão da Comissão de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO, n.º L 130, de 15 de Maio de 1992, p. 67), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1991, p. 11).
a) No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
b) No anexo II, ponto A, certificado sanitário, o título passa a ter a seguinte redacção:
Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados, admitidos no território da Comunidade por um prazo inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.
c) No anexo II, ponto A, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
d) No anexo II, ponto B, certificado sanitário III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
e) No anexo II, ponto C, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
f) No anexo II, ponto D, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
g) No anexo II, ponto E, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
22 - 392 D 0265: Decisão n.º 92/265/CEE, da Comissão, de 18 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos da espécie suína, de sémen de suíno, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria e que revoga a Decisão n.º 90/90/CEE (JO, n.º L 137, de 20 de Maio de 1993, p. 23), alterada por:
- 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 52).
É revogada a Decisão n.º 92/265/CEE.
23 - 392 D 0290: Decisão n.º 92/290/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO, n.º L 152, de 4 de Junho de 1992, p. 37).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte número:
4 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem manter as suas legislações nacionais no que se refere aos embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de um Estado membro em que se verifique uma forte incidência da doença durante um período máximo de transição dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A presente disposição será revista durante esse período de transição em função da experiência adquirida e dos resultados dos estudos científicos em curso.
24 - 392 D 0341: Decisão n.º 92/341/CEE, da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativa à pesquisa informática das unidades locais Animo (JO, n.º L 188, de 8 de Julho de 1992, p. 37).
No n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 15 de Junho de 1992:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Setembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Junho de 1995.
25 - 392 D 0387: Decisão n.º 92/387/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Noruega (JO, n.º L 204, de 21 de Julho de 1992, p. 22).
É revogada a Decisão n.º 92/387/CEE.
26 - 392 D 0401: Decisão n.º 92/401/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Noruega (JO, n.º L 224, de 8 de Agosto de 1992, p. 1), alterada por:
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/401/CEE.
27 - 392 D 0461: Decisão n.º 92/461/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Suécia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 18), alterada por:
- 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/461/CEE.
28 - 392 D 0462: Decisão n.º 92/462/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Finlândia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 34), alterada por:
- 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/462/CEE.
29 - 392 D 0471: Decisão n.º 92/471/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 270, de 15 de Setembro de 1992, p. 27).
No anexo A, parte II, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
30 - 392 D 0486: Decisão n.º 92/486/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados membros (JO, n.º L 291, de 7 de Outubro de 1992, p. 20), alterada por:
- 393 D 0188: Decisão n.º 93/188/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1993 (JO, n.º L 82, de 3 de Abril de 1993, p. 20).
Ao primeiro travessão do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996.
31 - 392 D 0562: Decisão n.º 92/562/CEE, da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO, n.º L 359, de 9 de Dezembro de 1992, p. 23).
a) Ao anexo, na parte introdutória «Definições», é aditada a seguinte definição:
Produção concentrada: tratamento da fase líquida, a fim de extrair uma parte importante da humidade.
b) Ao anexo é aditado o seguinte capítulo:
CAPÍTULO VIII
Animais aquáticos - Tratamento combinado, acidificação e calor
I - Descrição do sistema
A matéria-prima é reduzida por trituração e misturada com ácido fórmico, a fim de lhe reduzir o pH. A mistura é armazenada durante um período intermédio, enquanto aguarda um novo tratamento. O produto é seguidamente introduzido num conversor de calor. A progressão do produto através do conversor de calor é controlada através de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma que o produto, no final da operação de tratamento pelo calor, tenha efectuado um ciclo suficiente em termos de tempo e temperatura. Após o tratamento pelo calor, o produto é separado em fases líquido/gordura/resíduos por via mecânica. A fim de obter um concentrado de proteínas animais, a fase líquida é aspirada para dois permutadores térmicos aquecidos a vapor e munidos de câmaras sob vácuo, para aí ser libertado da humidade sob a forma de vapor de água. Os resíduos são reincorporados no concentrado de proteína antes da armazenagem.
II - Parâmetros críticos a controlar nas fábricas
1 - Dimensão das partículas: após trituração, a dimensão das partículas deve ser inferior a ... mm.
2 - pH: durante a fase de acidificação, o pH deve ser inferior ou igual a ... O pH deve ser verificado quotidianamente.
3 - Duração da armazenagem intermediária: deve ser de, pelo menos, ... horas.
4 - Duração absoluta do tratamento: cada carga deve ser tratada durante pelo menos ... minutos à temperatura mínima indicada no n.º 5.
5 - Temperatura crítica: a temperatura deve ser de pelo menos ...ºC e registada para cada carga por meio de um sistema de registo permanente. Qualquer produto fabricado a uma temperatura inferior deve ser novamente tratado com matéria bruta.
32 - 393 D 0013: Decisão n.º 93/13/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 9, de 15 de Janeiro de 1993, p. 33).
No anexo F são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
33 - 393 D 0024: Decisão n.º 93/24/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados membros ou regiões indemnes da doença (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 18), alterada por:
- 393 D 0341: Decisão n.º 93/341/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO, n.º L 136, de 5 de Junho de 1993, p. 47);
- 393 D 0664: Decisão n.º 93/664/CEE, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 27).
Ao anexo II, ponto 2, alínea d), é aditado o seguinte texto:
13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien;
14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
34 - 393 D 0028: Decisão n.º 93/28/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa um financiamento comunitário complementar para a rede informatizada Animo (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 28).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a acção prevista no artigo 1.º será tomada a cargo pela Comunidade a 100%.
35 - 393 D 0052: Decisão n.º 93/52/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO, n.º L 13, de 21 de Janeiro de 1993, p. 14).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará, se necessário, os anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
36 - 393 D 0160: Decisão n.º 93/160/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 67, de 19 de Março de 1993, p. 27).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
37 - 393 D 0195: Decisão n.º 93/195/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 1), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
- 393 D 0509: Decisão n.º 93/509/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 44).
a) No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
b) No anexo II, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
38 - 393 D 0196: Decisão n.º 93/136/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 7).
a) No anexo I, na nota de pé-de-página (5), são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia.
b) No anexo II, na nota de pé-de-página (3), o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
39 - 393 D 0197: Decisão n.º 93/197/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 16), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
- 393 D 0510: Decisão n.º 93/510/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 45);
- 393 D 0682: Decisão n.º 93/682/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 317, de 18 de Dezembro de 1993, p. 82).
a) No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
b) No anexo II, A, certificado sanitário, o título é substituído por:
Certificado sanitário para as importações no território da Comunidade de equídeos registados, bem como de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.
40 - 393 D 0198: Decisão n.º 93/198/CEE, da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 34).
No anexo, parte 2a, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
41 - 393 D 0199: Decisão n.º 93/199/CEE, da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 43), alterada por:
- 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Junho de 1993, p. 52);
- 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).
No anexo, parte 2, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria-Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Alta-Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
42 - 393 D 0244: Decisão n.º 93/244/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO, n.º L 111, de 5 de Maio de 1993, p. 21).
Ao anexo II, 2 d), é aditado o seguinte texto:
13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien;
14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
43 - 393 D 0257: Decisão n.º 93/257/CEE, da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO, n.º L 118, de 14 de Maio de 1993, p. 75).
Ao anexo é aditado o seguinte texto:
44 - 393 D 0317: Decisão n.º 93/317/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO, n.º L 122, de 18 de Maio de 1993, p. 45).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
Áustria: AT;
Finlândia: FI;
Noruega: NO;
Suécia: SE.
45 - 393 D 0321: Decisão da Comissão de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (JO, n.º L 123, de 19 de Maio de 1993, p. 36).
a) No título são suprimidas as seguintes palavras:
Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.
b) No n.º 1 do artigo 1.º são suprimidas as seguintes palavras:
Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.
46 - 393 D 0432: Decisão n.º 93/432/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Áustria (JO, n.º L 200, de 10 de Agosto de 1993, p. 39).
É revogada a Decisão n.º 93/432/CEE.
47 - 393 D 0451: Decisão n.º 93/451/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 210, de 21 de Agosto de 1993, p. 21).
É revogada a Decisão n.º 93/451/CE.
48 - 393 D 0688: Decisão n.º 93/688/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à certificação veterinária respeitante às importações de carne fresca e de produtos à base de carne provenientes da Suécia (JO, n.º L 320, de 21 de Dezembro de 1993, p. 51).
É revogada a Decisão n.º 93/668/CE.
49 - 393 D 0693: Decisão n.º 93/693/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 35).
No anexo são suprimidas as seguintes partes:
Parte 4 - Suécia;
Parte 8 - Noruega;
Parte 9 - Áustria.
50 - 394 D 0024: Decisão n.º 94/24/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 92/430/CEE e 92/431/CEE (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1994, p. 16).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Comissão completará a lista dos postos que figuram em anexo quanto à Noruega e à Suécia, e eventualmente à Áustria e à Finlândia. As decisões relativas à Noruega e à Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
51 - 394 D 0034: Decisão n.º 94/34/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à entrada em funcionamento da rede informatizada Animo (JO, n.º L 21, de 26 de Janeiro de 1994, p. 22).
a) No artigo 1.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
b) No artigo 2.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
c) No artigo 3.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
d) No artigo 4.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
e) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A
Para a Áustria e a Finlândia, a Comissão adoptará as medidas transitórias necessárias.
52 - 394 D 0070: Decisão n.º 94/70/CE, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1992, p. 5).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT: Áustria: x: x: x
FI: Finlândia: x: x: x
NO: Noruega: x: x: x
SE: Suécia: x: x: x
53 - 394 D 0085: Decisão n.º 94/85/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO, n.º L 44, de 17 de Fevereiro de 1994, p. 31).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT: Áustria: x:
FI: Finlândia: x:
NO: Noruega: x:
SE: Suécia: x:
F) DIVERSOS
1 - PROCEDIMENTO DO COMITÉ
A) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:
2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
1 - 365 R 0079: Regulamento (CEE) n.º 79/65, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
N.º 2 do artigo 19.º
2 - 366 R 0136: Regulamento (CEE) n.º 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO, n.º 172, de 30 de Setembro de 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3179: Regulamento (CE) n.º 3179/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 285, de 20 de Novembro de 1993, p. 9).
N.º 2 do artigo 38.º
3 - 368 R 0234: Regulamento (CEE) n.º 234/68, do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO, n.º L 55, de 2 de Março de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3366: Regulamento (CEE) n.º 3336/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 14.º
4 - 368 R 0804: Regulamento (CEE) n.º 804/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0230: Regulamento (CE) n.º 230/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 1).
N.º 2 do artigo 30.º
5 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
N.º 2 do artigo 27.º
6 - 370 R 0729: Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 R 2048: Regulamento (CEE) n.º 2048/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 1).
N.º 2 do artigo 13.º
7 - 370 R 1308: Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e de cânhamo (JO, n.º L 146, de 4 de Julho de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1557: Regulamento (CEE) n.º 1557/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 12.º
8 - 371 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Junho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:
- 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Outubro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 20.º
9 - 371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).
N.º 2 do artigo 11.º
10 - 372 R 1035: Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 118, de 20 de Maio de 1972, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 33.º
11 - 375 R 2759: Regulamento (CEE) n.º 2759/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/89, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 129, de 11 de Maio de 1989, p. 12).
N.º 2 do artigo 24.º
12 - 375 R 2771: Regulamento (CEE) n.º 2771/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
13 - 375 R 2777: Regulamento (CEE) n.º 2777/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO, n.º L 282 de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
14 - 376 R 1418: Regulamento (CEE) n.º 1418/76, do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (JO, n.º L 166, de 25 de Junho de 1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1544: Regulamento (CEE) n.º 1544/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 5).
N.º 2 do artigo 27.º
15 - 378 R 1117: Regulamento (CEE) n.º 1117/78, do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (JO, n.º L 142, de 30 de Maio de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3496: Regulamento (CEE) n.º 3496/93, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 17).
N.º 2 do artigo 12.º
16 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 16.º
17 - 379 R 0270: Regulamento (CEE) n.º 270/79, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (JO, n.º L 38, de 14 de Fevereiro de 1979, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 387 R 1760: Regulamento (CEE) n.º 1760/87, do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO, n.º L 167, de 26 de Junho de 1987, p. 1).
N.º 2 do artigo 14.º
18 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 124), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3205: Regulamento (CEE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).
N.º 2 do artigo 8.º
19 - 380 R 0458: Regulamento (CEE) n.º 458/80, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (JO, n.º L 57, de 29 de Fevereiro de 1980, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 0596: Regulamento (CEE) n.º 596/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO, n.º L 67, de 14 de Março de 1991, p. 16).
N.º 2 do artigo 12.º
20 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).
N.º 2 do artigo 41.º
21 - 386 R 0426: Regulamento (CEE) n.º 426/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 49, de 27 de Fevereiro de 1986, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1569: Regulamento (CEE) n.º 1569/92, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 166, de 20 de Junho de 1992, p. 5).
N.º 2 do artigo 22.º
22 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0156: Decisão n.º 93/156/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 65, de 17 de Março de 1993, p. 12).
N.º 2 do artigo 15.º
23 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
N.º 2 do artigo 14.º
24 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 9).
N.º 2 do artigo 30.º
25 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p.1), alterado por:
- 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).
N.º 2 do artigo 11.º
26 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), alterado por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 13.º
27 - 392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1293: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).
N.º 2 do artigo 23.º
28 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1.).
N.º 2 do artigo 12.º
29 - 370 L 0373: Directiva n.º 70/373/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º 170, de 3 de Agosto de 1970, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.º 2 do artigo 3.º
30 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
N.º 2 do artigo 7.º
31 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
N.º 2 do artigo 9.º
32 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.º 2 do artigo 20.º
33 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.º 2 do artigo 13.º
34 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16):
N.º 2 do artigo 10.º
35 - 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).
N.º 2 do artigo 8.º
36 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
37 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).
N.º 2 do artigo 17.º
38 - 393 L 0025: Directiva n.º 93/25/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 10).
N.º 2 do artigo 20.º
39 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
40 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1977, p. 1977), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
41 - 366 L 0400: Directiva n.º 66/400/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
42 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0019: Directiva 92/9/CEE, da Comissão, de 23 de Março de 1992 (JO, n.º L 104, de 22 de Abril de 1992, p. 61).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
43 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0002: Directiva n.º 93/2/CEE, da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993 (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1993, p. 20).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
44 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0108: Directiva n.º 93/108/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 39).
N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
45 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 D 0044: Decisão n.º 91/44/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 1991, p. 32).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
46 - 368 L 0193: Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO, n.º L 93, de 18 de Abril de 1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
47 - 369 L 0208: Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO, n.º L 169, de 10 de Julho de 1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0107: Directiva n.º 92/107/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 20.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
48 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
49 - 370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 40.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
50 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).
N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
51 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
52 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
53 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
N.os 2 e 3 do artigo 29.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
54 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
55 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).
N.os 2 e 3 do artigo 7.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
56 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE93/110/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
a) N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
b) N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.
57 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1989, p. 33).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
58 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
59 - 377 L 0391: Directiva n.º 77/391/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 44), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
60 - 377 L 0504: Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 206, de 12 de Agosto de 1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
61 - 379 L 0117: Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fito-farmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0188: Directiva n.º 91/188/CEE, da Comissão, de 19 de Março de 1991 (JO, n.º L 92, de 13 de Abril de 1991, p. 42).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
62 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
63 - 380 L 0215: Directiva n.º 80/215/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0687: Directiva n.º 91/687/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 16).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
64 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
65 - 380 L 1095: Directiva n.º 80/1095/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
66 - 382 L 0894: Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 D 0450: Decisão n.º 92/450/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO, n.º L 248, de 28 de Agosto de 1992, p. 77).
N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
67 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
68 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
69 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterado por:
- 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 221, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
70 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).
N.os 2 e 3 do artigo 15.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
71 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0060: Directiva n.º 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1983, p. 28).
N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
72 - 388 L 0661: Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 36).
N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
73 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).
N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
74 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva nº 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.os 2 e 3 do artigo 19.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.
75 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).
N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
76 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).
N.os 2 e 3 do artigo 26.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
77 - 380 D 1096: Decisão n.º 80/1096/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).
N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
78 - 380 D 1097: Decisão n.º 80/1097/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1890, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína africana na Sardenha (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
79 - 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas n.os 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão n.º 91/628/CEE e revoga a Decisão n.º 91/628/CEE (JO, n.º L 234, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
B) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:
2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
1 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.º 2 do artigo 14.º
2 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 D 0358: Decisão n.º 89/358/CEE, da Comissão, de 23 de Maio de 1989 (JO, n.º L 151, de 3 de Junho de 1989, p. 39).
N.º 2 do artigo 11.º
3 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
4 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE93/114/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).
N.os 2 e 3 do artigo 24.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
5 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
N.os 2 e 3 do artigo 30.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
6 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.os 2 e 3 do artigo 10.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
7 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
8 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
9 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 119), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).
N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.
10 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).
N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
11 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
12 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterada por:
- 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
13 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).
N.os 2 e 3 do artigo 14.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
14 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0060: Directiva: 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 28).
N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
15 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).
N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
16 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.os 2 e 3 do artigo 18.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.
VI - TRANSPORTES
A) TRANSPORTES INTERNOS
1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), alterado por:
- 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1);
- 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 033, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79, do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);
- 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «A) 1 - Caminhos de ferro - Redes principais» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
Reino da Noruega:
- Norges Statsbaner (NSB);
República da Finlândia:
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
Reino da Suécia:
- Statens järnvägr (SJ);
b) Na rubrica «A) 2 - Caminhos de Ferro - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)» é aditado o seguinte:
Reino da Noruega:
- Norges Statsbaner (NSB);
República da Finlândia:
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
Reino da Suécia:
- Inlandsbanan Aktiebolag (IBAB);
- Malmö-Limhamns Järnväg (MLJ);
- Växjö-Hultsfred-Västervicks Järnväg (VHVJ);
- Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);
c) Na rubrica «B) Estrada» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
1) Bundesautobahnen;
2) Bundesstraben;
3) Landesstraben;
4) Gemeindestraben;
Reino da Noruega:
1) Riksveger;
2) Fylkesveger;
3) Kommunale veger;
República da Finlândia:
1) Päätiet/Huvudvägar;
2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;
3) Paikallistiet/Bygdevägar;
4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar;
Reino da Suécia:
1) Motorvägar;
2) Motortrafikleder;
3) Övriga vägar.
2 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Julho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte:
Finlândia:
- Saimaan kanava/Saima Kanal;
- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;
Suécia:
- Canal de Trollhätte e rio Göta;
- Lago Vänern;
- Canal de Södertälje;
- Lago Mälaren.
3 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), alterado por:
- 390 R 3314: Regulamento (CEE) n.º 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 318, de 17 de Novembro de 1990, p. 20),
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
- 392 R 3688: Regulamento (CEE) n.º 3688/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 374, de 22 de Dezembro de 1992, p. 12).
Ao anexo II é aditado o seguinte, na coluna do primeiro travessão do n.º 1:
Áustria: 12;
Finlândia: 17;
Noruega: 16;
Suécia: 5.
4 - 391 L 0439: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 1).
a) No anexo I o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
- Os sinais distintivos dos Estados membros emissores, que são os seguintes:
B: Bélgica;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
L: Luxemburgo;
NL: Países Baixos;
N: Noruega;
A: Áustria;
P: Portugal;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
b) No anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
No caso de um Estado membro pretender redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue de carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
5 - 392 L 0106: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 368, de 17 de Dezembro de 1992, p. 38).
Ao n.º 3 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
Áustria:
Strabenverkehrsbeitrag;
Finlândia:
varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;
Noruega:
verktarsavgif;
Suécia:
fordonsskatt.
6 - 392 R 0881: Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativa ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados membros (JO, n.º L 95, de 9 de Abril de 1992, p. 1).
No anexo I (licença comunitária) é aditado o seguinte à nota de rodapé 1: «(A) Áustria», a partir de 1 de Janeiro de 1997, «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».
7 - 392 R 1839: Regulamento (CEE) n.º 1839/92, da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 684/92, do Conselho, no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros (JO, n.º L 187, de 7 de Julho de 1992, p. 5), alterado por:
- 393 R 2944: Regulamento (CEE) n.º 2944/93, da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 266, de 27 de Outubro de 1993, p. 2).
Nos anexos I-A, nota de rodapé 1, IV, primeira nota de rodapé 1, e V, nota de rodapé 1, é aditado o seguinte: «(A) Áustria», «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».
8 - 392 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro (JO, n.º L 251, de 29 de Agosto de 1992, p. 1).
Na nota de rodapé 1 do anexo I, do anexo II e do anexo III é aditado o seguinte: «(A) Áustria,», «(FIN) Finlândia,», «(N) Noruega», «(S) Suécia.».
9 - 393 L 0089: Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO, n.º L 279, de 12 de Novembro de 1993, p. 32).
No n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
Kraftfahrzeugsteur;
Finlândia:
varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;
Noruega:
vektarsavgift;
Suécia:
fordonsskatt.
B) TRANSPORTE FERROVIÁRIO
1 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
- Statens Järnvägar (SJ).
2 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
3 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78, do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
4 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
5 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
- Norges Statsbaner (NSB);
- Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
- Statens järnvägar (SJ).
C) TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL
1 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), alterada por:
- 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
À lista que figura no anexo é aditado o seguinte:
SUOMI:
- Saimaan kanava/Saima kanal;
- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;
SVERIGE:
- Canal de Trollhätte e rio Göta;
- Lago Vänern;
- Lago Mälaren;
- Canal de Södertälje;
- Canal de Falsterbo;
- Canal de Soten.
2 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) Ao capítulo I, zona 2, é aditado o seguinte:
Suécia:
Canal de Trollhätte e rio Göta.
Lago Vänern.
Canal de Södertälje.
Lago Mälaren;
Canal de Falsterbo.
Canal de Soten.
b) Ao capítulo II, zona 3, é aditado o seguinte:
Áustria:
Danúbio entre a fronteira entre a Áustria e a Alemanha e a fronteira entre a Áustria e a Eslováquia.
Suécia:
Canal de Göta.
Lago Vättern.
c) Ao capítulo III, zona 4, é aditado o seguinte:
Suécia:
Todos os outros rios, canais e lagos que não constem das zonas 1, 2 e 3.
3 - 391 L 0672: Directiva n.º 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1991, p. 29).
a) O anexo I é alterado do seguinte modo:
i) Na rubrica «Grupo A» é aditado o seguinte:
República da Finlândia:
- Laivurinkirja/Skepparbrev;
- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.
Reino da Suécia:
- Bevis om behörighet som skeppare B;
- Bevis om behörighet som skeppare A;
- Bevis om behörighet som styrman B;
- Bevis om behörighet som styrman A;
- Bevis om behörighet som sjökapten;
ii) Na rubrica «Grupo B» é aditado o seguinte:
República da Áustria:
- Kapitänspatent A;
- Schiffsführerpatent A.
República da Finlândia:
- Laivurinkirja/Skepparbrev;
- Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.
Reino da Suécia:
- Bevis om behörighet som skeppare B;
- Bevis om behörighet som skeppare A;
- Bevis om behörighet som styrman B;
- Bevis om behörighet som styrman A;
- Bevis om behörighet som sjökapten;
b) Ao anexo II é aditado o seguinte:
República da Finlândia:
Saiman kanava/Saima kanal, Saimaan vesistö/Saimens vattendrag.
Reino da Suécia:
Canal de Trollhätte e rio Göte, lago Vänern, lago Mälaren, canal de Södertälje, canal de Falsterbo, canal de Soten.
D) TRANSPORTE AÉREO
1 - 392 R 2408: Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 8).
a) No anexo I «Lista dos aeroportos de categoria 1» é aditado o seguinte:
Áustria: Viena.
Finlândia: Helsinki-Vantaa/Helsingfors Vanda.
Noruega: Sistema de aeroportos de Oslo.
Suécia: Sistema de aeroportos de Estocolmo.
b) No anexo II «Lista dos sistemas de aeroportos» é aditado o seguinte:
Noruega: Oslo-Fornebu/Gardermoen.
Suécia: Estocolmo-Arlanda/Bromma.
2 - 393 L 0065: Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO, n.º L 187, de 29 de Julho de 1993, p. 52).
No anexo II é aditado o seguinte:
Áustria:
Austro Control GmbH, Schnirchgasse 11, A-1030 Wien.
Finlândia:
Ilmailulaitos/luftfartsverket, P. O. Box 50, FIN-01531 Vantaa.
As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.
Noruega:
Luftfartsverket, P. O. Box 8124 Dep., N-0032 Oslo.
Oslo Hovedflyplass A/S, P. O. Box 2654 St. Hanshaugen, N-031 Oslo.
As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.
Suécia:
Luftfartsverket, S-601 79 Norrköping.
VII - DESENVOLVIMENTO
391 D 0482: Decisão n.º 91/482/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 263, de 19 de Setembro de 1991, p. 1).
a) Ao anexo II, n.º 3 do artigo 13.º, é aditado o seguinte: «Annettu Jälkikäteen/utfärdat I Efterhand», «Utstedt I Etterhand», «Utfärdat I Efterhand»;
b) Ao anexo II, artigo 14.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat»;
c) Ao anexo III, artigo 3.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat».
VIII - AMBIENTE
A) PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS
1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No no n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
2 - 377 D 0795: Directiva n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 29), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 381 D 0856: Decisão n.º 81/856/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 17);
- 384 D 0422: Decisão n.º 84/422/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 237, de 5 de Setembro de 1984, p. 15);
- 386 D 0574: Decisão n.º 86/574/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 335, de 28 de Novembro de 1986, p. 44).
a) No n.º 2 do artigo 8.º «54» é substituído por «64».
b) Ao anexo I «Lista das estações de colheita de amostras ou de medição que participam na troca de informações» é aditado o seguinte:
3 - 378 L 0659: Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
4 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), alterada por:
- 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
5 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), alterada por:
- 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».
6 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), alterada por:
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
B) CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
1 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), alterada por:
- 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
2 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».
3 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 087, de 27 de Março de 1985, p. 1), alterada por:
- 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».
4 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 096, de 3 de Abril de 1985, p. 25), alterada por:
- 385 L 0581: Directiva n.º 85/581/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37);
- 387 L 0416: Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).
No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».
5 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 40), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».
6 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1), alterada por:
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59).
a) Ao anexo I são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:
b) Ao anexo II são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:
C) PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
379 L 0113: Directiva n.º 79/113/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 15), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1051: Directiva n.º 81/1051/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30 de Dezembro de 1981, p. 49);
- 385 L 0405: Directiva n.º 85/405/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 9);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 5.º «54» é substituído por «64».
D) SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, RISCO INDUSTRIAL E BIOTECNOLOGIA
1 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), alterada por:
- 393 L 0101: Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 13 de Janeiro de 1994, p. 1).
a) No n.º 2 do artigo 21.º «54» é substituído por «64».
2 - 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 380 D 1084: Decisão n.º 80/1084/CEE, da Comissão (JO, n.º L 316, de 25 de Novembro de 1980, p. 21);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e «12» é substituído por «16».
3 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1982, p. 1), alterada por:
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987 (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 36);
- 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 16.º «54» é substituído por «64».
4 - 391 D 0596: Decisão n.º 91/596/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 9.º da Directiva n.º 90/22/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO, n.º L 322, de 23 de Novembro de 1991, p. 1).
Na rubrica «Informações relativas ao anexo II da Directiva n.º 90/220/CEE», parte A, n.º 3, alínea b), ponto i), é aditado o seguinte:
Boreal [...], Árctico [...]
E) CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS
1 - 379 L 0409: Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 103, de 25 de Abril de 1979, p. 1), alterada por:
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0854: Directiva n.º 81/854/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 3);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 L 4411: Directiva n.º 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1985, que altera a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 33);
- 386 L 0122: Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 353, de 16 de Abril de 1986, p. 22);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0244: Directiva n.º 91/244/CEE, do Conselho (JO, n.º L 115, de 8 de Maio de 1991, p. 41).
a) Anexo I é alterado do seguinte modo:
i) Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:
40.a Mergus albellus;
71.a Falco rusticolus;
101.a Calidirs minuta;
103.a Limosa lapponica;
105.a Xenus cinereus;
127.a Surnia ulula;
128.a Strix nebulosa;
128.a Strix uralensis;
148.b Anthus cervinus;
175.a Emberiza pusillus.
ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
b) No anexo II/1, em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
c) O anexo II/2 é alterado do seguinte modo:
i) Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:
38.a Lagopus lagopus lagopus;
73 Garulus glandarius;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
76 Corvus frugilegus;
77 Corvus corone.
ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:
d) Aos quadros no final do anexo II/2 (contendo as espécies n.os 25 a 72) é aditado o seguinte:
Österreich;
Sverige;
Suomi/Finland;
Norge.
- É aditado o seguinte:
+ = Jäsenvaltiot, jotka saavat 7 artiklan 3 kohdan perusteella voivat sallia luetielossa mainittusen lajin metsästyksen;
+ = Medlemsstater som i henhold til artikkel 7 nr. 3 kan tillate jakt pa de angitte artene;
+ = Medlemsstater, som enligt artikel 7.3, fa tillata jakt pa de angivna arterna.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Österreich», relativamente às espécies seguintes:
25 Cygnus olor;
35 Bucephala clangula;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);
40 Tetrao urogallus;
42 Coturnix coturnix;
43 Meleagris gallopavo;
59 Larus ridibundus;
65 Streptopelia decaoctoa;
66 Streptopelia turtur;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às espécies seguintes:
27 Anser albifrons;
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);
40 Tetrao urogallus;
59 Larus ridibundus;
60 Larus canus;
62 Larus argentatus;
63 Larus marinus;
68 Turdus merula;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix;
40 Tetrao urogallus;
62 Larus argentatus;
60 Larus canus;
63 Larus marinus;
69 Turdus pilaris.
- Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:
26 Anser brachyrhyncus;
31 Somateria mollissima;
32 Clangula hyemalis;
33 Melanitta nigra;
34 Melanitta fusca;
35 Bucephala clangula;
36 Mergus serrator;
37 Mergus merganser;
38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);
39 Tetrao tetrix;
40 Tetrao urogallus;
47 Pluvialis apricaria;
50 Calidris canutus;
51 Philomachus pugnax;
54 Numenius phaeopus;
55 Numenius arquata;
58 Tringa nebularia;
59 Larus ridibundus;
60 Larus canus;
62 Larus argentatus;
63 Larus marinus;
64 Columba oenas;
69 Turdus pilaris;
71 Turdus iliacus.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às entradas das espécies acima referidas 38.a e 73 a 77.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:
38 Lagopus lagopus lagopus;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
77 Corvus corone.
- Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:
38 Lagopus lagopus lagopus;
74 Pica Pica;
75 Corvus monedula;
77 Corvus corone.
e) Ao anexo III/1 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:
No anexo III/1, 2, após Lagopus lagopus aditar lagopus (a entrada 2 deve ler-se Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hirbenicus).
f) Ao anexo III/2 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:
g) No anexo IV, alínea a), primeiro travessão, a seguir a - Snares aditar «(excepto a Finlândia, a Noruega e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58º N.)».
2 - 381 R 0348: Regulamento (CEE) n.º 348/81, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos celáceos (JO, n.º L 039, de 12 de Fevereiro de 1981, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 2.º «54» é substituído por «64».
3 - 382 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1970: Regulamento (CEE) n.º 1970/92, do Conselho (JO, n.º L 201, de 20 de Julho de 1992, p. 1).
a) Ao n.º 3 do artigo 13.º é aditado o seguinte:
- Utrotningshotade arter;
- Uhanalaisia lajeja/hotade arter;
- Truede arter.
b) No n.º 2 do artigo 21.º, «54» é substituído por «64».
4 - 392 L 0043: Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO, n.º L 206, de 22 de Julho de 1992, p. 7).
a) Na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.º «cinco» é substituído por «seis» e «Boreal» é aditado a «Atlântico».
b) Ao anexo I é aditado o seguinte:
1) Na rubrica «Interpretação», em «Código», uma nova frase: «Os habitats boreal e panónico são identificados com o Código de Hatitats Corine de 1993.»;
2) Na rubrica «Habitats costeiros e vegetações halófitas», no subtítulo «Estepes continentais halófitas e gipsófilas», após o ponto 15.19, é introduzido um novo ponto: «15.1A, *Estepes salgadas e prados salgados panónicos»;
3) Na rubrica «Dunas marítimas e continentais», no subtítulo «Dunas continentais, antigas e descalcificadas», após o ponto 64.1 x 35.2, é introduzido um novo ponto: «64.71», «Dunas interiores panónicas»;
4) Na rubrica «Formações herbáceas naturais e seminaturais», no subtítulo «Formações herbáceas seminaturais secas e facies arbustivas», antes dos pontos 34.32 a 34.34, é introduzido um novo ponto: «34.31, *Estepes de formações herbáceas subcontinentais»; após o ponto 34.5 dois novos pontos: «34.91, *Estepes panónicas», e «34.A1, *Estepes arenosas panónicas»;
5) Na rubrica «Turfeiras altas e turfeiras baixas», após o ponto 54.3, é introduzido um novo subtítulo «Turfeiras de Aapa», que incluirá os seguintes pontos: «54.8, *Turfeiras de Aapa», e «54.9, *Turfeiras de Palsa»;
6) Na rubrica «Florestas», antes do subtítulo «Florestas da Europa temperada», é introduzido um novo subtítulo, «Florestas boreais», que inclui o ponto «42.C, *Taiga ocidental»;
7) Na rubrica «Florestas», no subtítulo «Florestas da Europa temperada», após o ponto 41.26, é introduzido um novo ponto: «41.2B, *Floresta panónica mista de carvalhos e carpas»; após o ponto 41.53 são aditados dois novos pontos: «41.7374, *Carvalhais brancos panónicos», e «41.7A, *Carvalhais das estepes euro-siberianas».
c) Ao anexo II é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae: «*Pteromys volans (Sciuropterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor fiber: «(com excepção das populações finlandesas e suecas)»;
2) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae: «*Alopex lagopus» e, após *Canis lupus, aditar ao texto entre parêntesis «com excepção das populações finlandesas»; a seguir a Ursidae, após *Ursus arctos: «com excepção das populações finlandesas e suecas.»; a seguir a Mustelidae: «*Gulo gulo»; a seguir a Felidae, após Lynx lynx: «(com excepção das populações finlandesas)», e a seguir a Phocidae, *Monachus monachus, introduzir um novo ponto «*Phoca hispida saimensis»;
3) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, peixes», no subtítulo «Petromyzoniformes», a seguir a Petromyzonidae, após Lampetra fluviatalis(v), após Lampetra planeri(o): «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; e após Petromyzon marinus(o): «com excepção das populações norueguesas e suecas»; no subtítulo «Salmoniformes» a seguir a Salmonidae, após Salmo salar: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»; no subtítulo «Cypriniformes» a seguir a Cyprinidae, após Aspius aspius(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; e a seguir a Cobitidae, após Cobitis taenia(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; no subtítulo «Scorpaeniformes», a seguir a Cottidae, após Cottus gobio(o): «(com excepção das populações finlandesas)»;
4) Na rubrica a) «Animais, invertebrados», no subtítulo «Artrópodes» na rubrica «Insecta», a seguir a Coleoptera, após Buprestis splendens, é inserido um novo ponto: «*Carabis menetresi pacholei»; no subtítulo «Moluscos», na rubrica «Gastropoda», após Geomitra moniziana, introduzir um novo ponto: «*Helicopsis striata austriaca»;
5) Na rubrica b) «Plantas», no subtítulo «Compositae», a seguir a Artemisia granatensis Boiss, introduzir dois novos pontos: «*Artemisia laciniata Willd.» e «*Artemisia pancicii (Janka) Ronn.»; no subtítulo «Gramineae», a seguir a *Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz, introduzir um novo ponto: «*Stipa styriaca Martinovsky».
d) Ao anexo IV é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae, após Citellus citellus, aditar «Pteromys volans (Sciuopterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor Fiber: «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; a seguir a Microtidae, após Microtus oeconomus arenicola, aditar um novo ponto: «Microtus oeconomus mehelyi»; no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae, aditar «Alopex lagopus»; a seguir a Phocidae, após Monachus monachus, «Phoca hispida saimensis», a seguir a Canidae, após Canis lupus: «(com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; no subtítulo «Sauria», a seguir a Lacertidae, após Lacerta viridis, introduzir um novo ponto: «Lacerta vivipara pannonica», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Coregonidae, após Coregonus oxyrhinchus: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»;
2) Na rubrica a) «Animais, invertebrados, moluscos», no subtítulo «Gastropoda», a seguir a Prosobranchia, após Patella feruginea, introduzir um novo ponto: «Theodoxus prevostianus».
e) Ao anexo V é aditado o seguinte:
1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados», na rubrica «Mamíferos», antes do subtítulo «Carnivora», aditar um novo subtítulo: «Rodentia»; e a seguir a este subtítulo inserir uma nova rubrica: «Castoridae»; e na rubrica «Castoridae»: «Castor fiber (populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; no subtítulo «Mamíferos, Carnivora», na rubrica «Canidae», após Canis lupus: «(populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; na rubrica «Peixes», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Cyprinidae, antes de Barbus, spp., introduzir um novo ponto: «Aspius aspius», e, após Barbus spp., dois novos pontos: «Rutilus friesii meidingeri» e «Rutilus pigus virgo», no subtítulo «Salmonidae», após Coregonus spp.: «(incluindo a população norueguesa de Coregonus oxyrhynchus)».
F) GESTÃO DOS RESÍDUOS E TECNOLOGIAS LIMPAS
386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 6), alterada por:
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».
IX - CIÊNCIA, INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
1 - 371 D 0057: Decisão n.º 71/57/EURATOM, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1971, p. 14), alterada por:
- 374 D 0578: Decisão n.º 74/578/EURATOM, da Comissão, de 13 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26 de Novembro de 1974, p. 12);
- 375 D 0241: Decisão n.º 75/241/EURATOM, da Comissão, de 25 de Março de 1975 (JO, n.º L 98, de 19 de Abril de 1975, p. 40);
- 382 D 0755: Decisão n.º 82/755/EURATOM, da Comissão, de 2 de Junho de 1982 (JO, n.º L 319, de 16 de Novembro de 1982, p. 10);
- 384 D 0339: Decisão n.º 84/339/EURATOM, da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 29);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 D 0593: Decisão n.º 85/593/EURATOM, da Comissão, de 20 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1985, p. 6);
- 393 D 0095: Decisão n.º 93/95/EURATOM, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 37, de 13 de Fevereiro de 1993, p. 44).
No primeiro parágrafo do artigo 4.º «13» e «12» são substituídos, respectivamente, por «17» e «16».
2 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
No n.º 3 do artigo 8.º «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta e quatro».
3 - Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui um Comité Consultivo do Programa de Fusão [Documento do Conselho n.º 4151/81 (ATO 103), de 8 de Janeiro de 1981], alterada por:
- Decisão do Conselho de Outubro de 1986, que altera a Decisão de 16 de Dezembro de 1980 [Documento do Conselho n.º 9705/86 (RECH 96) (ATO 49)].
a) Na primeira frase do n.º 8 «dez» é substituído por «treze».
b) As duas últimas frases do n.º 14 são substituídas pelo seguinte:
Os pareceres relativos à alínea g) do n.º 5 devem ser adoptados pelo seguinte sistema de votação ponderada:
Bélgica ... 2
Dinamarca ... 2
Alemanha ... 5
Grécia ... 1
Espanha ... 3
França ... 5
Irlanda ... 1
Itália ... 5
Luxemburgo ... 1
Países Baixos ... 2
Noruega ... 1
Áustria ... 2
Portugal ... 2
Finlândia ... 1
Suécia ... 2
Suíça ... 2
Reino Unido ... 5
Total ... 42
Para a adopção de um parecer, a maioria necessária é de 22 votos a favor, distribuídos por, pelo menos, 9 delegações.
4 - 384 D 0128: Decisão n.º 84/128/CEE, da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, que institui um Comité Consultivo de Investigação e Desenvolvimento Industrial (IRDAC) (JO, n.º L 66, de 8 de Março de 1984, p. 30), alterada por:
- 386 D 0009: Decisão n.º 86/9/CEE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 25, de 31 de Janeiro de 1986, p. 26);
- 388 D 0046: Decisão n.º 88/46/CEE, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1988 (JO, L 24, de 29 de Janeiro de 1988, p. 66).
No n.º 1 do artigo 3.º «catorze» é substituído por «dezoito».
X - PESCA
1 - 376 R 0104: Regulamento (CEE) n.º 104/76, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas de comercialização para o camarão-negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1976, p. 35), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 R 3575: Regulamento (CEE) n.º 3575/83, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 356, de 20 de Dezembro de 1983, p. 6);
- 385 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/85, do Conselho, de 4 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 297, de 9 de Novembro de 1985, p. 3);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 R 3940: Regulamento (CEE) n.º 3940/87, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1987, p. 6);
- 388 R 4213: Regulamento (CEE) n.º 4213/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1988, p. 33);
- 391 R 3162: Regulamento (CEE) n.º 3162/91, do Conselho, de 28 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 300, de 31 de Outubro de 1991, p. 1).
Ao n.º 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 10.º é aditado o seguinte:
«Hietakatkarapuja» ou «Isotaskurapuja» ou «Keisarihummereita»;
«Hestereker» ou «Taskekrabbe» ou «Sjokreps»;
«Hästräkor» ou «Krabba» ou «Havskräfta».
2 - 382 R 3191: Regulamento (CEE) n.º 3191/82, da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de preços de referência no sector dos produtos da pesca (JO, n.º L 338, de 30 de Novembro de 1982, p. 13), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 385 R 3474: Regulamento (CEE) n.º 3474/85, da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 333, de 11 de Dezembro de 1985, p. 16).
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Finlândia:
Helsínquia;
Tornio;
Turku;
Noruega:
todos os portos;
Suécia:
Estocolmo;
Gotemburgo.
3 - 383 R 2807: Regulamento (CEE) n.º 2807/83, da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados membros (JO, n.º L 276, de 10 de Outubro de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 R 0473: Regulamento (CEE) n.º 473/89, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 53, de 25 de Fevereiro de 1989, p. 34).
No anexo IV, ponto 2.4.1, é suprimido o seguinte:
N = Noruega;
S = Suécia.
4 - 385 R 3459: Regulamento (CEE) n.º 3459/85, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de uma indemnização compensatória para as sardinhas do Atlântico (JO, n.º L 332, de 10 de Dezembro de 1985, p. 16).
Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«TASAUSHYVITYKSEEN OIKEUTETTU JALOSTUS ASETUS (ETY) n.º 3117/85»;
«BEARBEIDING SOM GIR RETT TIL UTJEVNINGSTILSKUDD FORORDNING (EOF) NR. 3117/85»;
«BEARBETNING BERÄTTIGAD TILL UTJÄMNINGSBIDRAG FÖRORDNING (EEG) NR. 3117/85».
5 - 387 D 0277: Decisão n.º 87/277/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3L tal como definida na convenção NAFO (JO, n.º L 135, de 23 de Maio de 1987, p. 29), alterada por:
- 390 D 0655: Decisão n.º 90/655/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 57).
O primeiro quadro do anexo é substituído pelo seguinte:
ANEXO
Bacalhau na zona Spitzberg e ilha dos Ursos (divisões CIEM I e IIb, excepto águas da Comunidade)
6 - 392 R 3760: Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 389, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) Ao quadro «Faixa costeira da Dinamarca» é aditado o seguinte:
b) A seguir ao quadro «Faixa costeira dos Países Baixos» é aditado o seguinte:
O anexo II é alterado do seguinte modo:
No quadro é aditado o seguinte ao ponto B:
7 - 393 R 2018: Regulamento (CEE) n.º 2018/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados membros que pescam no noroeste do Atlântico (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 1).
No anexo V é aditado o seguinte à alínea e):
Finlândia - FIN;
Noruega - NOR;
Suécia - SVE.
8 - 393 R 2210: Regulamento (CEE) n.º 2210/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) No ponto «I - Produtos do anexo I, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92»:
i) À rubrica «1 - Arenques (Clupea harengus)» é aditado o seguinte:
O conjunto dos mercados de Tornio-Kokkola;
O conjunto dos mercados de Pietarsaari-Kornäs;
O conjunto dos mercados de Närpiö-Pyhämaa;
O conjunto dos mercados do sul de Uusikaupunki-Kemiö;
O conjunto dos mercados das ilhas Aland;
O conjunto dos mercados do golfo da Finlândia;
O conjunto dos mercados de Trelleborg/Simrishamn;
O conjunto dos mercados de Lysekil/Kungshamn;
Gävle.
ii) À rubrica «6 - Bacalhau (Gadus morhua)» é aditado o seguinte:
Karlskrona;
Göteborg;
Mariehamn.
b) No ponto «II - Produtos do anexo I, ponto D, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «Camarão-árctico (Pandalus borealis)» é aditado o seguinte:
Smögen;
Göteborg.
c) No ponto «III - Produtos do anexo I, ponto E, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «2 - a) Lagostins-inteiros (Nephrops norvegicus)» é aditado o seguinte:
Smögen;
Göteborg.
d) Ao ponto «VIII - Produtos do anexo IV, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» aditar:
i) À rubrica «1 - Carpa» é aditado o seguinte:
- Áustria: Waldviertel Bundesland Steiermark;
ii) À rubrica «2 - Salmão» é aditado o seguinte:
- Áustria: todo o território;
- Finlândia: o conjunto das zonas costeiras.
XI - MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS
A) DIREITO DAS SOCIEDADES, DEMOCRACIA INDUSTRIAL E PADRÕES DE CONTABILIDADE (ver nota 1)
1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (68/151/CEE) (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 8), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17 a);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
(nota 1) Quando, nas directivas a seguir indicadas, seja feita referência, exclusiva ou principalmente, a um tipo de sociedade, essa referência pode ser modificada após a introdução de legislação específica para as sociedades privadas de responsabilidade limitada. A introdução dessa legislação, bem como a designação das empresas em causa, será notificada à Comissão da Comunidade Europeia o mais tardar no momento da aplicação das directivas pertinentes.
2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (77/91/CEE) (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 392 L 0101: Directiva n.º 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 347, de 28 de Novembro de 1992, p. 64).
a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
b) No artigo 6.º, a expressão «unidades de conta europeia» é substituída por «ecus».
3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (78/855/CEE) (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE) (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE) (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);
- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE), relativa às contas anuais, e a Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit bescharänkter Haftung;
- Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Para a Noruega: aksjeselskap;
- Para a Suécia: aktiebolag.
b) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;
n) Na Finlândia: avoin yhtiö/öppet bolag, kommandiittiyhiö/kommanditbolag;
o) Na Noruega: partrederi, ansvarling selskap, kommanditteselskap;
p) Na Suécia: handelsbolag, kommanditbolag.
5 - 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às consolidadas no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: die Aktiengesellschft, die Gesellschft mit beschränkter Haftung;
n) Na Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
o) Na Noruega: aksjeselskap;
p) Na Suécia: aktiebolag.
6 - 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (89/667/CEE) (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 40).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria: die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- Na Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
- Na Noruega: aksjeselskap;
- Na Suécia: aktiebolag.
B) FISCALIDADE DIRECTA, SEGUROS E INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
I - FISCALIDADE DIRECTA
1 - 369 L 0335: Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO, n.º L 249, de 3 de Outubro de 1969, p. 25), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 373 L 0079: Directiva n.º 73/79/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18 de Abril de 1973, p. 13);
- 373 L 0080: Directiva n.º 73/80/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18 de Abril de 1973, p. 15);
- 374 L 0553: Directiva n.º 74/553/CEE, do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 303, de 13 de Novembro de 1974, p. 9);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 L 0303: Directiva n.º 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO, n.º L 156, de 15 de Junho de 1985, p. 23);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Sociedades de direito austríaco designadas por:
- «Aktiengesellschaft»;
- «Gesellschaft mit bescharänkter Haftung»;
Sociedades de direito finlandês designadas por:
- «Osakeythtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank» and «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;
Sociedades de direito norueguês designadas por:
- «Aksjeselskap»;
Sociedades de direito sueco designadas por:
- «Aktiebolag»;
- «Bankaktiebolag»;
- «Försäkringsaktiebolag».
2 - 390 L 0434: Directiva n.º 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 1).
a) À alínea c) do artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Körperschaftsteuer, na Áustria;
- Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia;
- Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega;
- Statlig inkomstskatt, na Suécia.
b) Ao anexo é aditado o seguinte:
m) Sociedades de direito austríaco designadas por «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;
n) Sociedades de direito finlandês designadas por «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank», «vakuutusyhtiö/försäkringsbolang»;
o) Sociedades de direito norueguês designadas por «aksjeselskap»;
p) Sociedades de direito sueco designadas por «aktiebolag», «bankaktiebolag», «försäkringsaktiebolag».
3 - 390 L 435: Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades filiadas de Estados membros diferentes (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 6).
a) À alínea c) do artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Körperschaftseuer, na Áustria;
- Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för smafund, na Finlândia;
- Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega;
- Statlig inkomstskatt, na Suécia.
b) Ao anexo é aditado o seguinte:
m) Sociedades de direito austríaco designadas por «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;
n) Sociedades de direito finlandês designadas por «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank», «vakuutusyhtiö/försäkringsbolang»;
o) Sociedades de direito norueguês designadas por «aksjeselskap»;
p) Sociedades de direito sueco designadas por «aktiebolag», «bankaktiebolag», «försäkringsaktiebolag».
II - SEGUROS
1 - 373 L 0239: Primeira Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), alterada por:
- 376 L 0580: Directiva n.º 76/580/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13 de Julho de 1976, p. 13);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0343: Directiva n.º 87/343/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 72);
- 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77);
- 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1);
- 390 L 618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 44);
- 392 L 0049: Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO, n.º L 228, de 11 de Agosto de 1992, p. 1).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:
- No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit;
- No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening;
- No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensiding selskap;
- No caso do reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar.
2 - 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex Grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 14), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Versicherungsmakler;
Na Finlândia:
- Vakuutuksenvälittäjä/försäkringsmäklare;
Na Noruega:
- Forsikringsmeler;
Na Suécia:
- Försäkringsmäklare.
b) Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Versicherungsagent;
Na Finlândia:
- Vakuutusasiamies/försäkringssombud;
Na Noruega:
- Assurandor;
- Agent;
Na Suécia:
- Försäkringsombud.
c) Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Noruega:
- Underagent.
3 - 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (79/267/CEE) (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0619: Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50);
- 392 L 0096: Directiva n.º 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1992, p. 1).
a) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:
A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que:
a) As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, são já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões passem a ter, a partir da data da adesão, órgãos jurídicos separados para a realização dessas actividades;
b) As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 1.º relacionadas com esta derrogação, através:
- Da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente; ou
- Da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões;
c) As autoridades finlandesas apresentem à Comissão para aprovação, no prazo de três meses a contar da data da adesão, um relatório contendo as medidas que tiverem sido tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas seguradoras finlandesas, a fim de dar cumprimento a todos os requisitos da Terceira Directiva «Seguro de Vida».
b) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:
- No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versischerungsverein auf Gegenseitigkeit;
- No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening;
- No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensidig selskap;
- No caso do Reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar.
III - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1 - 377 L 0780: Primeira Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO, n.º L 322, de 17 de Dezembro de 1977, p. 30) alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 L 0345: Directiva n.º 85/345/CEE, do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 183, de 16 de Julho de 1985, p. 19);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 386 L 0524: Directiva n.º 86/524/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986 (JO, n.º 309, de 4 de Novembro de 1986, p. 15);
- 389 L 0646: Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).
Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público;
Na Finlândia:
- Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab, Suomen Vientiluotto Oy/Finlands Exportkredit Ab, Kera Oy/Kera Ab;
Na Suécia:
- O Svenska Skeppshypotekskassan.
2 - 389 L 0299: Directiva n.º 89/299/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989 (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 16), alterada por:
- 391 L 0633: Directiva n.º 91/633/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 339, de 11 de Dezembro de 1991, p. 33);
- 392 L 0016: Directiva n.º 92/16/CEE, do Conselho, de 16 de Março de 1992 (JO, n.º L 75, de 21 de Março de 1992, p. 48).
Como segunda e terceira palavras do artigo 4.º-A é aditado o seguinte: «e Noruega».
3 - 389 L 0647: Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 14), alterada por:
- 391 L 0031: Directiva n.º 91/31/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 17, de 23 de Janeiro de 1991, p. 20);
- 392 L 0030: Directiva n.º 92/30/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1992 (JO, n.º L 110, de 28 de Abril de 1992, p. 52).
a) Ao n.º 1, alínea c), do artigo 6.º é aditado o seguinte:
E empréstimos total e integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, em relação a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que contraiu o empréstimo.
b) No n.º 4 do artigo 14.º, as palavras «Alemanha, Dinamarca e Grécia» são substituídas por «Alemanha, Dinamarca, Grécia e Áustria».
4 - 392 L 0121: Directiva n.º 92/121/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito (JO, n.º L 29, de 5 de Fevereiro de 1993, p. 1).
a) O primeiro período do n.º 7, alínea p), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
p) Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao montante de 50% do valor do imóvel destinado a habitação em causa.
b) Ao n.º 9 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:
O mesmo se aplica aos empréstimos garantidos, a contento das actividades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o parágrafo anterior.
C) LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
I - VEÍCULOS A MOTOR
1 - 370 L 0156: Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 378 L 0315: Directiva n.º 78/315/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 1);
- 378 L 0547: Directiva n.º 78/547/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 39);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 380 L 1267: Directiva do Conselho n.º 80/1267/CEE, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 34), rectificada no JO, n.º L 265, de 19 de Setembro de 1981, p. 28;
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0358: Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 51);
- 387 L 0403: Directiva n.º 87/403/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 44);
- 392 L 0053: Directiva n.º 92/53/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO, n.º L 225, de 10 de Agosto de 1992, p. 1);
- 393 L 0081: Directiva n.º 92/81/CEE, da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 264, de 23 de Outubro de 1993, p. 49);
a) Ao anexo VII, ponto 1, secção 1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia.
b) Ao anexo IX, partes I e II, p. 2, ponto 37, é aditado o seguinte:
Áustria: [...];
Finlândia: [...];
Noruega: [...];
Suécia: [...].
2 - 370 L 0157: Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 16), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 373 L 0350: Directiva n.º 73/350/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22 de Novembro de 1973, p. 33);
- 377 L 0212: Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO, n.º L 66, de 12 de Março de 1977, p. 33);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0334: Directiva n.º 81/334/CEE, da Comissão, de 13 de Abril 1981 (JO, n.º L 31, de 18 de Maio de 1981, p. 6);
- 384 L 0372: Directiva n.º 84/372/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 47);
- 384 L 0424: Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1992, p. 43);
- 392 I 0097: Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 371, de 19 de Dezembro de 1992, p. 1).
a) Ao anexo II, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.1.3, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
b) Ao anexo IV, na nota de pé-de-página relativa à(s) letra(s) distintiva(s) do país que concede a aprovação de tipo, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
3 - 370 L 0388: Directiva n.º 70/388/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 227), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 1.4.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
4 - 371 L 0127: Directiva n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 379 L 0795: Directiva n.º 79/795/CEE, da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 1);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 L 0205: Directiva n.º 85/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 90, de 29 de Março de 1985, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 386 L 0562: Directiva n.º 86/562/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Novembro de 1986, p. 49);
- 388 L 0321: Directiva n.º 88/321/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 77).
No apêndice 2, anexo II, à listagem dos números ou letras distintos no ponto 4.2 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
5 - 374 L 0483: Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO, n.º L 226, de 2 de Outubro de 1974, p. 4), alterada por:
- 379 L 0488: Directiva n.º 79/488/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 1);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
Ao anexo I, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
6 - 376 L 0114: Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 1), rectificada nos JO, n.º L 56, de 4 de Março de 1976, p. 38, e JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:
- 378 L 0507: Directiva n.º 78/507/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 155, de 13 de Junho de 1978, p. 31);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No anexo, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
7 - 376 L 0757: Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No anexo III, ao texto entre parêntesis do ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
8 - 376 L 0758: Directiva n.º 76/758/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 54), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
9 - 376 L 0759: Directiva n.º 76/759/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 71), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0277: Directiva n.º 89/277/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 25), rectificada no JO, n.º L 114, de 24 de Abril de 1989, p. 52.
Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
10 - 376 L 0760: Directiva n.º 76/760/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 85), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
11 - 376 L 0761: Directiva n.º 76/761/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976,
p. 96), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0517: Directiva n.º 89/517/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 15).
Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
12 - 376 L 0762: Directiva n.º 76/762/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor, bem como às lâmpadas para essas luzes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 122), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
13 - 377 L 538: Directiva n.º 77/538/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 60), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0518: Directiva n.º 89/518/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 24).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
14 - 377 L 539: Directiva n.º 77/539/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 72), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
15 - 377 L 540: Directiva n.º 77/540/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 83), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
16 - 377 L 5341: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);
- 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).
Ao anexo III, ponto 1.1.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
17 - 378 L 0932: Directiva n.º 78/932/CEE, do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 1), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo VI, ponto 1.1.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
16 para a Noruega;
5 para a Suécia.
18 - 378 L 1015: Directiva n.º 78/1015/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 21), rectificada no JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1979, p. 15, alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0056: Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 42);
- 389 L 0235: Directiva n.º 89/235/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1989 (JO, n.º L 98, de 11 de Abril de 1989, p. 1).
a) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:
- «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
- «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca.
b) Ao anexo II, ponto 3.1.3, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
19 - 380 L 0780: Directiva n.º 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 49), alterada por:
- 380 L 1272: Directiva n.º 80/1272/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 73);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:
- «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
- «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca.
20 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33), alterada por:
- 391 L 0542: Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 295, de 25 de Outubro de 1991, p. 1).
Ao anexo I, ponto 5.1.3, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
21 - 391 L 0226: Directiva n.º 91/226/CEE, do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 103, de 27 de Março de 1991, p. 5).
Ao anexo II, ponto 3.4.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
22 - 392 L 0022: Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 11).
Ao anexo II, nota de rodapé do ponto 4.4.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
23 - 392 L 0023: Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques, bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 95).
Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
24 - 392 L 0061: Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO, n.º L 225, de 10 de Agosto de 1992, p. 72).
Ao anexo V, ponto 1.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
II - TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS
1 - 374 L 0150: Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 10), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, alterada por:
- 379 L 0694: Directiva n.º 74/150/CEE (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 17);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0297: Directiva n.º 88/297/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 52).
À alínea a) do artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:
- «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
- «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
- «typgodkännande» na legislação sueca.
2 - 377 L 0536: Directiva n.º 77/536/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 389 L 0680: Directiva n.º 89/680/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 26).
Ao anexo VI é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
3 - 378 L 0764: Directiva n.º 78/764/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 255, de 18 de Setembro de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
- 383 L 0190: Directiva n.º 83/190/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 13);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0465: Directiva n.º 88/465/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO, n.º L 228, de 17 de Agosto de 1988, p. 31).
Ao anexo II, ponto 3.5.2.1, é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
4 - 379 L 0622: Directiva n.º 79/622/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO, n.º L 179, de 17 de Julho de 1979, p. 1), alterada por:
- 382 L 0953: Directiva n.º 82/953/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 31);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0413: Directiva n.º 88/413/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 32).
Ao anexo VI é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
5 - 386 L 0298: Directiva n.º 86/298/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 26), alterada por:
- 389 L 0682: Directiva n.º 89/682/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 29).
Ao anexo VI é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
6 - 387 L 0402: Directiva n.º 87/402/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 1), alterada por:
- 389 L 0681: Directiva n.º 89/681/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 27).
Ao anexo VII é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
7 - 389 L 0173: Directiva n.º 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1989, p. 1).
a) No anexo III-A à nota de rodapé do ponto 5.4.1 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
b) No anexo V, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.3 é aditado o seguinte:
12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.
III - APARELHOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO
384 L 0528: Directiva n.º 84/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 72), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).
No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 3, é aditado o seguinte:
A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.
IV - APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS
379 L 0531: Directiva n.º 79/531/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva n.º 79/530/CEE, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 7), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) O anexo I é alterado do seguinte modo:
i) Ao ponto 3.1.1 é aditado o seguinte:
«Sähköuuni», em finlandês (FI);
«Elektrisk stekeovn», em norueguês (N);
«Elektrisk ugn», em sueco (S);
ii) Ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:
«Käyttötilavuus», em finlandês (FI);
«Nyttevolum», em norueguês (N);
«Nyttovolym», em sueco (S);
iii) Ao ponto 3.1.5.1 é aditado o seguinte:
Esilämmityskulutus 200ºC:een (FI);
Energiforbruk ved oppvarmning til 200ºC (N);
Energiförbrukning vid uppvärmning til 200ºC (S);
Vakiokulutus (yhden tunnin aikana 200ºC:ssa) (FI);
Energiforbruk for a opprettholde en bestemt temperatur (en time pa 200ºC) (N);
Energiförbrukning för att upprätthalla pa 200ºC i en timme (S);
KOKONAISKULUTUS (FI);
TOTALT (N);
TOTALT (S);
iv) Ao ponto 3.1.5.3 é aditado o seguinte:
Puhdistusvaiheen kulutus (FI);
Energiforbruk ved renseprosess (N);
Energiförbrukning vid en rengöringsprocess (S).
b) São aditados os seguintes anexos:
V - MÁQUINAS E MATERIAIS DE ESTALEIRO
1 - 386 L 0295: Directiva n.º 86/295/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 1).
No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:
A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.
2 - 386 L 0296: Directiva n.º 86/296/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 10).
No anexo IV, ao texto do primeiro travessão é aditado o seguinte:
A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.
VI - RECIPIENTES SOB PRESSÃO
376 L 0767: Directiva n.º 76/767/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 153), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).
Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:
A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.
VII - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
1 - 371 L 0316: Directiva n.º 71/316/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 L 0427: Directiva n.º 72/427/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 156).
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0575: Directiva n.º 83/575/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 43);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);
- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).
a) Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:
A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.
b) Os desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas A, N, S, FI.
2 - 371 L 0347: Directiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
À alínea a) do artigo 1.º é aditado o seguinte:
«EY hehtolitrapaino»;
«EF hektolitervekt»;
«EK hektolitervikt».
3 - 371 L 0348: Directiva n.º 71/348/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 9), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1, é aditado o seguinte:
«10 groschen» (Áustria);
«10 penniä/10 penni» (Finlândia);
«10 ore» (Noruega).
«1 öre» (Suécia).
VIII - TÊXTEIS
371 L 0307: Directiva n.º 71/307/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 16), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0623: Directiva n.º 83/623/CEE, do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15 de Dezembro de 1983, p. 8);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0140: Directiva n.º 87/140/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 24).
Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
- Uusi villa;
- Ren ull;
- Kamull.
IX - GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1 - 376 L 0118: Directiva n.º 76/118/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 49), alterada por:
- 378 L 0630: Directiva n.º 78/630/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Junho de 1978, p. 12);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0635: Directiva n.º 83/635/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21 de Dezembro de 1983, p. 23);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 2, alínea c), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
c) «Flodepulver» na Dinamarca, «Rahmpulver» e «Sahnepulver» na Alemanha e na Áustria, «gräddpulver» na Suécia, «kermajauhe/gräddpulver» na Finlândia e «flotepulver» na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do anexo.
2 - 379 L 0112: Directiva n.º 78/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
- 386 L 0197: Directiva n.º 86/197/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 38);
- 389 L 0395: Directiva n.º 89/395/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 17);
- 391 L 0072: Directiva n.º 91/72/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 27).
a) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
- Em finlandês, «säteilytetty, käsitelty ionisoivalla säteilyllä»;
- Em norueguês «bestralt, behandlet med ioniserende stralling»;
- Em sueco «bestralad, behandlad med joniserande stralning».
b) No n.º 6 do artigo 9.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 é 22.06.
c) Ao n.º 2 do artigo 9.º-A é aditado o seguinte:
- Em finlandês, «viimeinen käyttöajankothta»;
- Em norueguês «siste forbruksdag»;
- Em sueco «sista förbrukningsdagen».
d) No artigo 10.º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais n.os 22.04. e 22.05 é 22.04.
3 - 380 L 0590: Directiva n.º 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 151, de 19 de Junho de 1980, p. 21), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Ao título do anexo é aditado o seguinte:
LIITE;
VEDLEGG;
BILAGA.
b) Ao texto do anexo é aditado o seguinte:
Tunnus.
4 - 389 L 0108: Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 34).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:
- Em finlandês: «pakastettu»;
- Em norueguês: «dypfryst»;
- Em sueco «djupfryst».
5 - 391 L 0321: Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO, n.º L 175, de 4 de Junho de 1991, p. 35).
a) Ao n.º 1 do artigo 7.º, a seguir às expressões «Fórmula para lactentes» e «Fórmula de transição», é aditado o seguinte:
- Em finlandês: «Äidinmaidonkorvike» e «Vierotusvalmiste»;
- Em norueguês: «Morsmelkerstatning» e «Tilskuddsblanding»;
- Em sueco «Modersmjölkserättning» e «Tillkottsnäring».
b) Ao n.º 1 do artigo 7.º, a seguir às expressões «Leite para lactentes» e «Leite de transição», é aditado o seguinte:
- Em finlandês: «Äidinmaidonkorvike» e «Vierotusvalmiste»;
- Em norueguês: «Morsmelkerstatning utelukkerde basert pa melk» e «Tilskuddsblanding utelukkerde basert pa melk»;
- Em sueco «Modersmjölksersättningar uteslutande basered pa mjölk» e «Tillskottsnäring uteslutande baseread pa mjölk».
6 - 393 L 0077: Directiva n.º 93/77/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO, n.º L 244, de 30 de Setembro de 1993, p. 23).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
f) «Must», completado com a indicação (em sueco) do fruto utilizado, para sumos de fruta; na Noruega «eplemost» para sumos de fruta sem adição de açúcar;
g) «Täysmehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos de fruta em adição de água, sem adição de açúcares, excepto os destinados a rectificar a doçura (a uma taxa máxima de 15 g/kg) e sem outros ingredientes;
h) «Tuoremehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos sem adição de água, sem adição de açúcares e sem tratamento pelo calor;
i) «Mehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos com adição de água ou açúcares e com um teor de sumo de, pelo menos, 35% em peso.
X - ADUBOS
376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 388 L 0183: Directiva n.º 88/183/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 83, de 29 de Março de 1988, p. 33);
- 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34);
- 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganés, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).
a) No capítulo A-II do anexo I, ao texto entre parêntesis do n.º 1, terceiro parágrafo da coluna 6, é aditado o seguinte:
Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
b) No capítulo B1, 2 e 4 do anexo I, ao texto entre parêntesis após 6b), do ponto 3 da coluna 9, é aditado o seguinte:
Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS NO DOMÍNIO DOS ENTRAVES TÉCNICOS AO COMÉRCIO
1 - 383 L 0189: Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º L 109, de 26 de Março de 1983, p. 8), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 388 L 0182: Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 75);
- 392 D 400: Decisão n.º 92/400/CEE, da Comissão, de 15 de Julho de 1992 (JO, n.º L 221, de 6 de Agosto de 1992, p. 55).
a) O n.º 7 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
7 - «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.
b) À lista 1 do anexo é aditado o seguinte:
ON (Áustria) - Österreichisches Normungsinstitut, Heinestrasse 38, A - 1020 Wien;
Öve (Áustria) - Österreichischer Verband für Elektrotechnik, Escenbachgasse 9, A - 1010 Wien;
SFS (Finlândia) - Suomen standardisoimisliitto SFS r. y., PL 116, FIN - 00241 Helsinki.
SESKO (Finlândia) - Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys Sesko r. y., Särkiniementie 3, FIN - 00210 Helsinki;
NSF (Noruega) - Norges Standardinseringsforbund, Pb 7020 Homansbyen, N - 03006 Oslo
NEK (Noruega) - Norsk Elektroteknisk Komite, Pb 280 Skoyen, N - 0212 Oslo;
SIS (Suécia) - Standardiseringskommissioen i Sverige, Box 3295, S - 10366 Estocolmo;
SEK (Suécia) - Svenska Elektriska Kommmissionenm, Box 1284, S - 16428 Kista.
2 - 393 R 0339: Regulamento (CEE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO, n.º L 40, de 17 de Fevereiro de 1993, p. 1), alterado por:
- 393 D 0583: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 279, de 12 de Novembro de 1988, p. 39).
a) Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
- «Vaarallinen tuote - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93»;
- Farling produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EOF) nr. 339/93»;
- «Farling produkt - ej goskänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93».
b) Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
- «Tuote ei vaatimusten mukainen - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93»;
- «Ikke samsvarende produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EOF) nr. 339/93»;
- «Icke överensstämmande produkt - ej godkänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93».
XII - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
381 L 0428: Decisão n.º 81/428/CEE, da Comissão, de 20 de Maio de 1981, relativa à criação de um Comité do Comércio e Distribuição (JO, n.º L 165, de 23 de Junho de 1981, p. 24), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
a) No artigo 3.º:
- No n.º 1 «50» é substituído por «68»;
- No n.º 2 «26» é substituído por «36».
b) No n.º 1 do artigo 7.º «doze» é substituído por «dezasseis».
D) RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
I - SISTEMA GERAL
392 L 0051: Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 25).
Deve ser aditado o seguinte texto ao anexo C:
Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea ii), do artigo 1.º
a) No ponto «1 - Domínio paramédico e sócio-educativo» deve ser inserido o seguinte texto:
Na Áustria:
As formações de:
- Óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»);
- Pedicuro («FuBpfleger»);
- Mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»);
- Droguista («Drogist»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes;
- Massagista («Masseur»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de 2 anos, um período de experiência profissional e de formação de 2 anos e um curso de formação de 1 ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes;
- Educador de infância («Kindergärtner/in»);
- Educador («Erzieher»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo 5 anos de formação profissional num estabelecimento especializado, sancionado por um exame.
b) No ponto «2 - Sector dos mestres-artesãos ('Meister'/'Meester'/'Mestre'), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A» é aditado o seguinte:
Na Áustria:
As formações de:
- Técnico de ligaduras («Bandagist»);
- Técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»);
- Óptico-optometrista («Optiker»);
- Sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhamacher»);
- Técnico ortopédico («Orthopädietechniker»);
- Mecânico dentário («Zahntechniker»);
- Jardineiro («Gärtner»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de, pelo menos, 2 anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dê direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de «Meister»;
As formações de mestres-artesãos nos domínios da agricultura e da silvicultura, nomedadmente:
- Mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»);
- Mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Haswirtschaft»);
- Mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»);
- Mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»);
- Mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»);
- Mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»);
- Mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei-und Käsereiwirtschaft»);
- Mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»);
- Mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»);
- Mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»);
- Mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»);
- Mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»);
- Mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten-und Forstpflegewirtschaft»);
- Mestre em amarzenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo, pelo menos, 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de 3 anos sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de «Meister».
Na Noruega:
As formações de:
- Jardineiro paisagista («anleggsgartner»);
- Mecânico dentário («tannteknikner»).
Estes ciclos têm uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo, pelo menos, 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de 2 anos, sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de «Mester».
c) No ponto «3 - Domínio marítimo, ponto a), 'Navegação marítima'», é aditado o seguinte:
Na Noruega:
As formações de:
- Comandante de navio/oficial de convés de 1.ª classe («skipsforer»);
- Imediato/oficial de convés de 2.ª classe («overstyrmann»);
- Superintendente de cabotagem/oficial de convés de 3.ª classe («kyst»);
- Timoneiro/oficial de quarto de ponte/oficial de convés de 4.ª classe («styrmann»);
- Chefe maquinista/oficial maquinista de 1.ª classe («maskinsjef»);
- Oficial maquinista ajudante/oficial maquinista de 2.ª classe («1.maskinist»);
- Oficial técnico único/oficial maquinista de 3.ª classe («enemaskinist»);
- Oficial de quarto de ponte/oficial maquinista de 4.ª classe («maskinoffiser»);
que correspondem a uma formação de ensino básico de nove anos, seguida de um ciclo de formação básica e de serviço de mar de três anos (dois anos e meio para os oficiais maquinistas), completado por:
- Para os oficiais de quarto de ponte, um ano de formação profissional especializada;
- Para os outros, dois anos de formação profissional especializada;
e por mais serviços marítimos reconhecidos pela Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).
As formações de:
- Técnico electricista/electricista de embarcações («elektroautomasjoonstekniker/skipselektriker»);
que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por um ano de prática de mar e por um ano de formação profissional específica.
d) Após as entradas do ponto «3 - Domínio marítimo», ponto «b) Pesca marítima», é aditado o seguinte:
c) Pessoal móvel das equipas de perfuração:
Na Noruega:
As formações de:
- Chefe de plataforma («plattformsjef»);
- Encarregado da secção de estabilidade («stabilitetsjef»);
- Operador da sala de comando («kontrollromo operatar»);
- Chefe da secção técnica («teknisk jef»);
- Assistente técnico («teknisk assistent»);
que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e:
- Para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada;
- Para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada.
e) No ponto «4 - Domínio técnico» é aditado o seguinte:
Na Áustria:
As formações de:
- Guarda florestal («Förster);
- Consultor técnico («Technisches Büro»);
- Funcionário de agência de colocação temporária («Uberlassung von Arbeitskräften-Arbeitsleihe»);
- Agente de emprego («Arbeitsvermittlung»);
- Conselheiro em investimentos («Vermögensberater»);
- Detective privado («Berufsdetektiv»);
- Agente de segurança («Bewachsungsgewerbe»);
- Agente imobiliário («Immobilienmakler»);
- Administrador imobiliário («Immobilienverwalter»);
- Agente publicitário («Werbeagentur»);
- Organizador de projectos de construção («Bauträger)(Bauorganisator, Baubetreuer»);
- Cobrador de dívidas («Inkassoinstitut»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 15 anos, incluindo 8 anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, 5 anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por um exame de aptidão técnica ou comercial, completado por, pelo menos, 2 anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame de aptidão profissional.
- Consultor de seguros («Berate in Versicherungsangelegenheit»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 15 anos, incluindo 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de 3 anos, e por um período de experiência profissional e de formação de três anos, sancionados por um exame;
- Mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»);
- Mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 18 anos, incluindo pelo menos 9 anos de formação profissional repartido por 4 anos de estudos técnicos secundários e por 5 anos de experiência profissional e de formação, sancionados por exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras («privilégio de Maria Teresa»).
II - PROFISSÕES JURÍDICAS
377 L 0249: Diretiva n.º 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1977, p. 17), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
É aditado o seguinte ao n.º 2 do artigo 1.º:
Áustria: «Rechtsanwalt»;
Finlândia: «Asianajaja/Advokat»;
Noruega: «Advokat»;
Suécia: «Advokat».
III - ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS
1 - Médicos
393 L 0016: Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 165, de 7 de Julho de 1993, p. 1).
a) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: «Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e «Diplom über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin» (diploma de estágio de especialista em clínica geral), ou «Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;
n) Na Finlândia: «Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
o) Na Noruega: «Bevis for bestatt cand.med.-eksamen» (diploma de licenciatura can. med.) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
p) Na Suécia: «Läkarexamen» (licenciatura em Medicina) conferida pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.
b) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;
Na Finlândia: «Todistus erikoislääkärin tytkinnosta/betyg över specialläkarexamen» (certificado do grau de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes:
Na Noruega: «Bevis for tillatelse til a benytte spesialisttittelen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto Nacional da Saúde e Assistência.
c) Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:
- Anestesiologia:
Áustria: Anästhesiologie, und Intensivmedizin;
Finlândia: anestesiologia/anestesiologi;
Noruega: anestesiologi;
Suécia: anestesi och intensivvard;
- Cirurgia geral:
Áustria: Chirurgie;
Finlândia: kirurgia/kirurgi;
Noruega: generell kirurgi;
Suécia: kirurgi;
- Neurocirurgia:
Áustria: Neurochirurgie;
Finlândia: neurokirurgia/neurokirurgi;
Noruega: nevrokirurgi;
Suécia: neurokirurgi;
- Ginecologia e obstetrícia:
Áustria: Frauenheilkunde und Geburtshilfe;
Finlândia: naistentaudit ja synnytykset/kvinnosjukdomar och förlossningar;
Noruega: fodselshjelp og kvinnesykdommer;
Suécia: obstetrik och gynekologi;
- Medicina interna:
Áustria: Innere Medizin;
Finlândia: sisätaudit/inremedicin;
Noruega: indremedisin;
Suécia: internmedicin;
- Oftalmologia:
Áustria: Augenheilkunde und Optometrie;
Finlândia: silmätaudit/ögonsjukdomar;
Noruega: oyesykdommer;
Suécia: ögonsjukdomar (oftalmologi);
- Otorrinolaringologia:
Áustria: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten;
Finlândia: korva-, nenä- ja kurkkutaudit/öron-, näs-och strupsjukdomar;
Noruega: ore-nese-halssykdommer;
Suécia: öron-, näs- och hakssjukdomar (oto-rhino-laryngologi);
- Pediatria:
Áustria: Kinder und Jugendheilkunde;
Finlândia: lastentaudit/barnsjukdomar;
Noruega: barnesykdommer;
Suécia: barn- och ungdomsmedicin;
- Pneumologia:
Áustria: Lungenkrankheiten;
Finlândia: keuhkosairaudet/lungsjukdomar;
Noruega: lungesykdommer;
Suécia: lungsjukdomar (pneumonologi);
- Urologia:
Áustria: Urologie;
Finlândia: urologia/urologi;
Noruega: urologi;
Suécia: urologi;
- Ortopedia:
Áustria: Orthopädie und Orthopädische Chirurgie;
Finlândia: ortopedia ja traumatologia/ortopedi och traumatologi;
Noruega: ortopedisk kirurgi;
Suécia: ortopedi;
- Anatomia patológica:
Áustria: Pathologie;
Finlândia: patologia/patologi;
Noruega: patologi;
Suécia: klinisk patologi;
- Neurologia:
Áustria: Neurologie;
Finlândia: neurologia/neurologi;
Noruega: nevrologi;
Suécia: neurologi;
- Psiquiatria:
Áustria: Psychiatrie;
Finlândia: psykiatria/psykiatri;
Noruega: psykiatri;
Suécia: psykiatri.
d) Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:
- Biologia clínica:
Áustria: Medizinische Bioogie;
- Hematologia biológica:
Finlândia: hematologiset laboratoriotutkimukset/hematologiska laboratorieundersökningar;
- Microbiologia - bacteriologia:
Áustria: Hygiene und Mikrobiologie;
Finlândia: kliininen mikrobiologia/klinisk mikrobiologi;
Noruega: medisinsk mikrobiologi;
Suécia: klinisk bakteriologi;
- Química biológica:
Áustria: Medizinische und Chemische Labordiagnostik;
Finlândia: kliininen kemia/klinisk kemi;
Noruega: klinisk kjemi;
Suécia: klinisk kemi;
- Imunologia:
Áustria: Immunologie;
Finlândia: immunologia/immunologi;
Noruega: immunologi og transfusjonsmedisin;
Suécia: klinisk immunologi;
- Cirurgia plástica:
Áustria: Plastische Chirurgie;
Finlândia: plastiikkakirurgia/plastikkirurgi;
Noruega: plastikkirurgi;
Suécia: plastikkirurgi;
- Cirurgia cardiotorácica:
Finlândia: thorax- ja verisuonikirurgia/thorax- och kärlkirurgi;
Noruega: thoraxkirurgi;
Suécia: thoraxkirurgi;
- Cirurguia pediátrica:
Finlândia: lastenkirurgia/barnkirurgi;
Noruega: barnekirurgi;
Suécia: barn- och ungdomskirurgi;
- Cirurguia vascular:
Noruega: karkirurgi;
- Cardiologia:
Finlândia: kardiologia/kardiologi;
Noruega: hjertesykdommer;
Suécia: kardiologi;
- Gastrenterologia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi;
Noruega: fordoyelsessykdommer;
Suécia: medicinsk gastro-enterologi och hepatologi;
- Reumatologia:
Finlândia: reumatologia/reumatologi;
Noruega: revmatologi;
Suécia: reumatologi;
- Hematologia:
Finlândia: Kliininen hematologia/klinisk hematologi;
Noruega: blodsykdommer;
Suécia: hematologi;
- Endocrinologia:
Finlândia: endokrinologia/endokrinologi;
Noruega: endokrinologi;
Suécia: endokrinologi;
- Fisiatria:
Áustria: Physikalische Medizin;
Finlândia: fysiatria/fysiatri;
Noruega: fysikal sk medisin og rehabilitering;
Suécia: rehabiliteringsmedicin;
- Dermatovenereologia:
Áustria: Haut-und Geschlechtskrankheiten;
Finlândia: iho-ja sukupuolitaudit/hud-och könssjukdomar;
Noruega: hudsykdommer og veneriske sykdommer;
Suécia: hud- och könssjukdomar;
- Radiologia:
Noruega: radiologi;
- Radiodiagnóstico:
Áustria: Medizinische Radiologi - Diagnostik;
Finlândia: radiologia/radiologi;
Suécia: medicinsk radiologi;
- Radioterapia:
Áustria: Strahlentherapie - Radioonkologie;
Finlândia: syöpätaudit ja sädehoito/cancersjukdomar och radioterapi;
Noruega: onkologi;
Suécia: onkologi;
- Pedopsiquiatria:
Finlândia: lasten psykiatria/barnspsykiatri;
Noruega: barne- og ungdmspsykiatri;
Suécia: barn- och ungdomspsykiatri;
- Geriatria:
Finlândia: geriatria/geriatri;
Noruega: geriatri;
Suécia: geriatrik;
- Nefrologia:
Finlândia: nefrologia/nefrologi;
Noruega: nyresykdommer;
Suécia: medicinska njursjukdomar (nefrologi);
- Doenças infecto-contagiosas:
Finlândia: infektiosairaudet/infektionssjukdomar;
Noruega: infeksjonssykdommer;
Suécia: infektionssjukdomar;
- Medicina comunitária:
Áustria: Sozialmedizin;
Finlandia: terveydenhuolto/hälsovard;
Noruega: samfunnsmedisin;
- Farmacologia:
Áustria: Pharmakologie und Toxikologie;
Finlândia: kliininen farmakologia/klinisk farmakologi;
Noruega: klinnisk farmakologi;
Suécia: klinisk farmakologi;
- Medicina do trabalho:
Áustria: Arbeits- und Betriebsmedizin;
Finlândia: thöterveyshuolto/företagshälsovard;
Noruega: arbeidsmedisin;
Suécia: yrkes- och miljömedicin;
- Imuno-alergologia:
Finlândia: allergologia/allergologi;
Suécia: allergisjukdomar;
- Cirurgia gastrenterológica:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi;
Noruega: gastroenterologisk kirurgi;
- Medicina nuclear:
Áustria: Nuklearmedizin;
Finlândia: isotooppitutkimukset/isotopundersökningar;
- Cirurgia maxilo-facial (preparação médica e dentária de base):
Finlândia: leukakirugia/käkkirurgi;
Noruega: kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
e) É aditado o seguinte travessão ao n.º 1 do artigo 9.º:
- A data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia.
f) É aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º:
- A data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia.
2 - Enfermeiros
377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por obejctivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
a) Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter Krankenpfleger;
Na Finlândia:
Sairaanhoitaja/sjukskötare;
Na Noruega:
Offentlig godkjent sykepleier;
Na Suécia:
Sjuksköterska.
b) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: «Diplom in der allgemeinen Krankenpflege» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;
n) Na Finlândia: diploma de «sairaanhoitaja/sjukskötare» diploma de Enfermagem ou diploma politécnico de Enfermagem conferido por uma escola superior de enfermagem;
o) Na Noruega: «bevis for bestatt sykepleiereksamen» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;
p) Na Suécia: o diploma de «sjuksköterska» (certificado universitário de enfermagem geral) conferido por uma escola superior de enfermagem.
3 - Dentistas
a) 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
i) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: o título que será notificado pela Áustria aos Estados membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;
Na Finlândia: hammaslääkäri/tandläkare;
Na Noruega: tannlege;
Na Suécia: tandlákare.
ii) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: o diploma, cujo nome será notificado pela Áustria aos Estados membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;
n) Na Finlândia: «Todistus hammaslääketieteen lesensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen» (certificado de licenciatura em medicina dentária) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes de saúde pública;
o) Na Noruega: «Bevis for bestatt cand. odeont.-eksamen» (diploma de licenciatura em cand. odont.) conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
p) Na Suécia: «Tandläkarexamen» (título universitário de dentista) conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
iii) Às rubricas do artigo 5.º são aditados os seguintes travessões:
1) Ortodôncia:
- Na Finlândia: «Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom omradet tandreglerig» (certificado de especialista em ortodontia) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Noruega: «Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i kjeveortopedi» (certificado de estudos especializados em ortodontia) conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
- Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens i tandreglering» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia) emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
2) Cirurgia da boca:
- Na Finlândia: «Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta suukirurgian (hammas- ja suukirurgian) alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom omradet oralkirurgi (tand- och munkirurgi)» (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Noruega: «Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i oralkirurgi» (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em cirurgia da boca) emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.
iv) O n.º 1 do artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
A expressão «artigos 2.º, 4.º, 7.º e 19.º» é substituída por «artigos 2.º, 4.º, 7.º, 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
v) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
A expressão «fixadas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 19.º» é substituída por «fixadas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
vi) Após o artigo 19.º-A é aditado o seguinte:
Artigo 19.º-B
A partir da data em que a República da Áustria tome as medidas necessárias para aplicar o disposto na presente directiva, os Estados membros reconhecerão, relativamente ao exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Áustria a pessoas cuja formação universitária tenha sido iniciada antes de 1 de Janeiro de 1994, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades austríacas competentes comprovativo de que essas pessoas exerceram na Áustria, de forma efectiva, legítima e predominantemente, as actividades definidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE, durante, pelo menos, três anos consecutivos do período de cinco anos anterior à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas, certificados e outros títulos de formação mencionados na alínea m) do artigo 3.º
Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento, pelo menos, três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva 78/687/CEE.
b) 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10).
Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º são alterados do seguinte modo:
A expressão «artigo 19.º» é substituída por «artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
4 - Medicina veterinária
378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: «Diplom-Tierarzt» «Mag. med. vet.» (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária) conferido pela Universidade de Medicina Veterinária de Viena (antiga Escola Superior de Medicina Veterinária);
n) Na Finlândia: «todistus eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/betyg över avlagd veterinärmedicine licentiatexamen» (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária) conferido pela Faculdade de Medicina Veterinária;
o) Na Noruega: «eksamensabevis utsetedt av Norges veterinaerhogskole for bestatt cand. med. vet eksamen (diploma de licenciatura cand. med. vet.) emitido pela Escola Superior Norueguesa de Medicina Veterinária;
p) Na Suécia: «veterinärexamen» (diploma universitário em Medicina Veterinária DVM) conferido pela Universidade de Ciências Agrárias de Suécia.
5 - Parteiras
380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), alterada por:
- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 74);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: Hebamme;
Na Finlândia: kätilö/barnmorska;
Na Noruega: jordmor;
Na Suécia: barnmorska;
b) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: «Hebammen-Diplom» conferido por uma escola de parteiras ou por um instituto federal de formação de parteiras;
n) Na Finlândia: «kätilö/barnmorska» ou «erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravaard» (diploma de parteira ou diploma politécnico de parteira) conferido por uma escola superior de enfermagem;
o) Na Noruega: «bevis for bestatt jordmoreksamen» (diploma de parteira) conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
p) Na Suécia: «barnmorskeexamen» (bacharel em Enfermagem/Parteiras) conferido por uma escola superior de enfermagem.
6 - Farmácia
385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificado e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), alterada por:
- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
No final do artigo 4.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria: «Staatliches Apothekerdiplom» (diploma estatal de farmacêutico) emitido pelas autoridades competentes;
n) Na Finlândia: «todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen» (mestrado em Farmácia) conferido por uma universidade;
o) Na Noruega: «bevis for bestatt cand.pharm.- eksamen» (diploma de licenciatura cand.pharm.) conferida por uma faculdade universitária;
p) Na Suécia: «apotekarexamen» (mestrado em farmácia) conferido pela Universidade de Uppsala.
IV - ARQUITECTURA
385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 26), alterada por:
- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO; n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte:
l) Na Áustria:
- Os diplomas de Arquitectura («Architektur»), Engenharia Civil («Bauingenieurwesen»), Construção Civil («Bauingenieurwesen») ou Construção («Hochbau», «Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»);
- Os diplomas de Arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena («Meisterschule für Architektur»);
- Os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena («Meisterklasse für Architektur»);
- Os diplomas de engenheiros autorizados (ing.) conferidos pelos institutos superiores técnicos, acompanhados de uma licença de «Baumeister», atestando um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame final;
- Os diplomas conferido pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz («Meisterklasse für Architektur»);
- Os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector da construção («Hochbau», «Bauwesen», «Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»), em conformidade com a Lei da Engenharia Civil (Ziviltechnikergesetz, BGBI n.º 146/1957 ou BGBL n.º 156/1994);
m) Na Noruega:
- Os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Instituto Norueguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, pela Faculdade de Arquitectura de Oslo e pela Faculdade de Arquitectura de Bergen;
- Os certificados de membro da «Norske Arkitekters Landsforbund» (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva;
n) Na Suécia:
- Os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Real Instituto de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em Arquitectura);
- Os certificados de membro da «Svenska Arkitekters Riksförbund» (SAR), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva.
V - COMÉRCIO E INTERMEDIÁRIOS
1 - Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
2 - Comércio e distribuição de produtos tóxicos
374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e nas actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5).
Ao anexo é aditado o seguinte:
- Áustria:
Substâncias e preparações classificadas como «fortemente tóxicas» ou «tóxicas» pela Lei dos Produtos Tóxicos (Chemikaliengesetz BGB1. nr. 458/1993) e respectiva regulamentação [§ 217 (1), Gewerbeordnung BGB1. nr. 194/1994].
- Finlândia:
1) Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectiva regulamentação;
2) Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectiva regulamentação.
- Noruega:
1) Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, de 1 de Junho de 1990;
2) Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa a uma lista de substâncias, frases de risco e frases de segurança, de 3 de Julho de 1990;
3) Substâncias abrangidas pela regulamentação relativa à entrega, recolha, recepção e evacuação de resíduos perigosos, de 10 de Abril de 1984;
4) Pesticidas abrangidos pela Lei dos Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, regulamentação relativa aos pesticidas, de 7 de Fevereiro de 1992, e regulamentação respeitante aos requisitos de aprovação de importadores de pesticidas, de 7 de Agosto de 1987;
5) Amianto e produtos de amianto abrangidos pela regulamentação de 16 de Agosto de 1991, relativa ao amianto;
6) Solventes orgânicos e preparados contendo solventes orgânicos abrangidos pela regulamentação de 9 de Dezembro de 1982 relativos à marcação -OAR (Occupational Air Requirements).
- Suécia:
1) Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos, a que se refere o Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);
2) Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);
3) Pesticidas de classe 1, a que se refere o Regulamento 1985:836;
4) Resíduos perigosos para o ambiente, a que se refere o Regulamento 1985:841;
5) PCB e produtos químicos que contenham PCB a que se refere no Regulamento 1985:837;
6) Substâncias enumeradas no grupo B do aviso público sobre as Instruções Relativas aos Valores Limite para a Saúde (AFS 1990:13);
7) Amianto e materiais que contenham amianto, referidos no aviso público AFS 1986:2
VI - SERVIÇOS AUXILIARES DOS TRANSPORTES
382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 719 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
A):
Spediteur;
Transportagent;
Frachtenreklamation;
B) Reisebüro;
C):
Lagerhalter;
Tierpfleger;
D):
Kraftfahrzeugprüfer;
Kraftfahrzeugsachverständiger;
Wäger.
Finlândia:
A):
Huolitsija/Speditör;
Laivanselvittäjä/Skeppsmäklare;
B):
Matkanjärjestäjä/Researrangör;
Matkanvälittäjä/Reseagent;
C) -
D) Autonselvittäjä/Bilmäklare.
Noruega:
A):
Speditor;
Skipsmegler;
B):
Reisebyra;
Reisearrangör;
C) Oppbevaring;
D) Bilinspektor.
Suécia:
A):
Speditor;
Skeppsmäklare;
B) Resabyra;
C):
Magasinering;
Lagring;
Förvaring;
D):
Bilinspektör;
Bilprovare;
Bilbesiktningsman.
VII - OUTROS SECTORES
Serviços no domínio imobiliário e outros sectores
367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE, do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com: 1) Matérias do sector «Propriedade imobiliária» (salvo 6041) (ex-grupo 640 CITI); 2) A prestação de determinados «serviços no domínio imobiliário não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10 de 19 de Janeiro de 1967, p. 140/67), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Immobilienmakler;
- Immobilienverwalter;
- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer).
Na Finlândia:
- kiinteistönvälittäjä/fastighetsförmedlare, fastighetsmäklare.
Na Noruega:
- eiendomsmeglere, advokater;
- entreprenorer, utbyggere av fast eiendorm;
- endomsforvaltere;
- utleiekontorer.
Na Suécia:
- fastighetsmäklare;
- (fastighets-) värderingsman,
- fastighetsförvaltare,
- byggnadsentreprenörer.
E) CONTRATOS PÚBLICOS
1 - 393 L 0037: Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 54).
a) Ao artigo 24.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», o «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- Na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- Na Noruega; o «Foretaksregisteret»;
- Na Suécia, o «Aktiebolags-, «handels-eller foreningsregistren».
b) Ao anexo I é aditado o seguinte:
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público:
XIII - Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.
XIV - Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.
XV - Na Noruega:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial;
Organismos:
- Norsk Rikskringkasting;
- Norges Bank;
- Statens Lanekasse for Utdanning;
- Statistisk Sentralbyra;
- Den Norske Stats Husbank;
- Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
- Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
- Norges Forskningsrad;
- Statens Pensjonskasse.
Categorias:
- Statsbedrifter i h.t lov av 25. juni 1965 nr. 3 om statsbedrifter (empresas estatais abrangidas pela legislação relativa às empresas de 25 de Junho de 1965, n.º 3);
- Statsbanker (bancos estatais);
- Universiteter of höyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr 77 (universidades e estabelecimentos de ensino superior ao abrigo da legislação de 16 de Junho de 1989, n.º 77).
XVI - Na Suécia:
Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias.
2 - 393 L 0036: Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos públicos de fornecimento (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 1).
a) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», o «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- Na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- Na Noruega, o «Foretaksregisteret»;
- Na Suécia, o «aktielolags-, handels-eller föreningsregistren».
b) Ao anexo I é aditado o seguinte:
Áustria - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Bundeskanzleramt;
2) Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten;
3) Bundesministerium für wirtschaftiche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1;
4) Bundesministerium für Arbeit und soziales, Amtswirtschaftsstelle;
5) Bundesministerium für Finanzen:
a) Amtswirtschaftsstelle;
b) Abteilung VI/5 (EDV - Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes);
c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technishen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache);
6) Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz;
7) Bundesministerium für Inneres;
8) Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle;
9) Bundesministerium für Landesverteidigung (o material não está incluído no anexo I, parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às aquisições públicas);
10) Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft;
11) Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtswirtschaftsstelle;
12) Bundesministerium für Unterricht und Kunst;
13) Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr;
14) Bundesministerium für Wissenchaft und Forschung;
15) Österreichisches Statistisches Zentralamt;
16) Österreichisches Staatsdruckerei;
17) Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen;
18) Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA);
19) Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten;
20) Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge;
21) Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (unicamente equipamento para os correios).
Finlândia - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Oikeusministeriö/Justitieministeriet;
2) Rahapaja Oy/Myntverket Ab;
3) Painatuskeskus Oy/Tryckericentral Ab;
4) Metsähallitus/Forststyrelsen;
5) Maanmittaushallitus/Lantmäteristyrelsen;
6) Maatalouden tutkmuskeskus/Lantbrukets forskningscentral;
7) Ilmailulaitos/Luftfartsverket;
8) Ilmatieteen laitos/Meteorologiska institutet;
9) Merenkulkuhallitus/Sjöfartstyrelsen;
10) Valtion teknillinen tutkimuskeskus/Statens tekniska forkningscentral;
11) Valtion Hankintakeskus/Statens upphandlingscentral;
12) Vesi- ja ympäristöhallitus/Vatten- och miljösstyrelsen;
13) Opetushallitus/Utbildningstyrelsen.
Noruega - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Statens vegvesen;
2) Postverket;
3) Rikshospitalet;
4) Universitetet i Oslo;
5) Politiet;
6) Norsk Rikskringkasting;
7) Universitetet i Trondheim;
8) Universitetet i Bergen;
9) Kystdirektoratet;
10) Universitetet i Tromso;
11) Statens forurensingstilsyn;
12) Luftfartsverket;
13) Forsvarsdepartementet;
14) Forsvarets Sanitet;
15) Luftforsvarets Forsyningskommando;
16) Haerens Forsyningskommando;
17) Sjoforsvarets Forsyningskommando;
18) Forsvarets Felles Materielltjeneste;
19) Entidade estatal para a contratação pública de:
- Solipas de cimento;
- Equipamentos de travagem para rolamentos;
- Peças separadas para máquinas de transporte ferroviário;
- Autodiesel;
- Carros e furgões para serviços ferroviários.
Suécia - Lista das entidades adjudicantes governamentais (as entidades incluídas na lista dispõem de subdivisões regionais e locais):
1) Rikspolisstyrelsen;
2) Kriminalvardsstyrelsen;
3) Försvarets sjukvardsstyrelse;
4) Fortifikationsförvaltningen;
5) Försvarets materielverk;
6) Statens räddningsverk;
7) Kustebevakningen;
8) Socialstyrelsen;
9) Läkemedelsverket;
10) Postverket;
11) Vägverket;
12) Sjöfartsverket;
13) Luftfartsverket;
14) Generaltullstyrelsen;
15) Byggnadsstyrelsen;
16) Riksskatteverket;
17) Skogsstyrelsen;
18) AMU - gruppen;
19) Statens lantmteriverk;
20) Närings- och teknikutvecklinsverket;
21) Domänverket;
22) Statistiska centralbyran;
23) Statskontoret.
3 - 393 L 0038: Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 84).
a) Ao anexo I, «Produção, transporte e distribuição de água potável», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais produtoras, transportadoras ou distribuidoras de água potável (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.
Finlândia - Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.
Noruega - Entidades que produzem, transportam ou distribuem água de acordo com o forskrift av 28. september 1951 om drikkevann og vannforsyning.
Suécia - Autoridades locais e empresas municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável de acordo com a lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.
b) Ao anexo II, «Produção, transporte ou distribuição de electricidade», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl. nr. 81/1942, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. nr. 762/1992) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl n.º 260/1975, alterado pela última vez por BGBl nr. 131/1979), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.
Finlândia - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.
Noruega - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov av 19. juni 1969 om bygging og drift av elektriske anlegg, de lov av 14. desember 1917 nr. 16 om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m. v., i, jf. kap. v, ou Vassdragsreguleringsloven av 14. desember 1917 nr. 17 ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.
Suécia - Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de lagen (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.
c) Ao anexo III, «Transporte ou distribuição de gás ou aquecimento», é aditado o seguinte:
Áustria:
Gás: entidades contratantes que transportam ou distribuem ao abrigo da Energiewirtschaftsgesetz 1935, dRGBI. IS 1451/1935, alterado por dRGBI. IS 467/1941;
Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aquecimento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung, BGBl nr. 50/1974, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl nr. 458/1993).
Finlândia - Serviços municipais de energia, ou respectivas associações, ou outras entidades transportadoras ou distribuidoras de gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.
Noruega - Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de lov av 18. april 1986 nr. 10 om bygging og drift av fjernvarmeanlegg ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.
Suécia - Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de lagen (1978:160) om vissa rörledningar.
d) Ao anexo IV, «Exploração e extracção de petróleo ou gás», é aditado o seguinte:
Áustria - Berggesetz 1975 (Bgbl nr. 259/1975).
Noruega - Petroleumsloven av 22. mars 1985 nr. 11 (Lei do Petróleo) e regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por lov av 14. mai 1973 nr. 21 om undersokelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landomrade.
Suécia - Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de minerallagen (1991:45) ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
e) Ao anexo V, «Exploração e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl nr. 259/1975).
Finlândia - Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos que operam com base num direito exclusivo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).
Noruega.
Suécia - Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao minerallagen (1991:45) ou lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
f) Ao anexo VI, «Entidades adjudicantes na área dos serviços ferroviários», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que prestam serviços de transporte rodoviário ao abrigo da Eisenbahangesetz 1957 (BGBl nr. 60/1957).
Finlândia - Valtion rautatiet/Statsjärnvägarna (caminhos de ferro nacionais).
Noruega - Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven (Lov 1993-06-11 100).
Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com förordmingen (1988:1379) om statens sparanläggningar e the lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet;
Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik. Entidades do sector privado que exploram serviços ferrioviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com förordmingen (1988:1379) om statens sparanläggningar quando essa autorização corresponde ao n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
g) Ao anexo VII, «Entidades adjudicantes na área dos serviços urbanos de comboios, carros eléctricos, tróleis ou autocarros», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que prestam serviços de transporte ao abrigo da Eisenbahangesetz 1957 (BGBl n.º 60/1957) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl n.º 84/1952).
Finlândia - Entidades públicas ou privadas que prestem serviços de transporte de autocarro nos termos de Laki (343/91) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä e Helsingin kaupungin liikennelaitos/helsingfors stads trafikverk (Serviço de Transporte de Helsínquia), que operam os serviços públicos de metropolitano e de eléctrico.
Noruega - Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transporte terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven av 11 juni 1993 n.º 100.
Suécia - Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kolektiv persontrafik e lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet. Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com lagen (1983:293) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e lagen (1988:263) om yrkestrafik.
h) Ao anexo VIII, «Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos», é aditado o seguinte:
Áustria:
Austrocontrol Gmbh;
Entidades previstas nos artigos 60.º a 80.º da Luftfahartgesetz 1957 (BGBl nr. 253/1957).
Finlândia - Aeroportos regidos por «Ilmailulaitos/Luftfartsverket» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).
Noruega - Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abtigo de lov av 11. juni 1993 nr. 101 om luftfart.
Suécia:
Aeroportos do sector público de acordo com lagen (1957:297) an luftfart;
Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
i) Ao anexo IX, «Entidades adjudicantes na área da administração dos portos marítimos ou fluviais ou outros terminais», é aditado o seguinte:
Áustria - Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e ou Gemeinden.
Finlândia:
Portos que funcionam ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76);
Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários);
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de havneloven av 8. juni 1984 nr. 51.
Suécia - Serviços portuários e de terminais do sector público e ou explorados publicamente de acordo com lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, förordmingen (1983:744) om trafiken pa Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik pa Södertälje kanal, Kungörelse (1970:665) om trafik pa Trollhätte kanal.
j) Ao anexo X, «Exploração das redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações», é aditado o seguinte:
Áustria - Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).
Finlândia - Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.º do Teletoimintalaki (183/87, as amended by 676/92).
Noruega - Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de telegrafloven av 29. april 1989.
Suécia - Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita á concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
4 - 392 L 0013: Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 14).
Ao anexo da directiva «Autoridades nacionais a que podem ser dirigidos os pedidos de aplicação do procedimento de conciliação a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 92/13/CEE» é aditado o seguinte:
Áustria - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten.
Finlândia - kauppa- ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet.
Noruega - Naerings-og energidepartementet.
Suécia - Nämnden för offentlig upphandling.
5 - 392 L 0050: Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviço (JO, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 3 do artigo 30.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o Firmenbuch, o Gewerberegister, o Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
- Na Finlândia, o Kaupparekisteri/Handelsregistret;
- Na Noruega, o Foretaeksregisteret;
- Na Suécia, o aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren.
F) PROPRIEDADE INTELECTUAL E RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS
I - PATENTES
392 R 1768: Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO, n.º L 182, de 2 de Julho de 1992, p. 1).
a) À alínea b) do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º uma autorização de colocação do produto no mercado, concedida nos termos da legislação nacional da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, for tratada como uma autorização concedida de acordo com a Directiva 65/65/CEE ou com a Directiva 81/851/CEE, consoante o caso.
b) O n.º 1 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - Pode ser concedido um certificado para qualquer produto que, à data da adesão, esteja protegido por uma patente e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado na Comunidade ou nos territórios da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, após 1 de Janeiro de 1985.
No que respeita aos certificados a conceder na Dinamarca, na Alemanha, na Finlândia e na Noruega, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1988.
No que respeita aos certificados a conceder na Bélgica, na Itália e na Áustria, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1982.
c) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte:
No que respeita à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, o presente regulamento não é aplicável aos certificados concedidos de acordo com a respectiva legislação nacional antes da data da adesão.
II - PRODUTOS SEMICONDUTORES
390 D 0510: Primeira Decisão (90/510/CEE), de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29), alterada por:
- 393 D 0017: Decisão n.º 93/17/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 11, de 19 de Janeiro de 1993, p. 22).
No anexo são suprimidas as referências à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.
XII - ENERGIA
1 - 358 X 1101PO534: Conselho CECA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO, n.º 27, de 6 de Dezembro de 1958, p. 534/58), alterados por:
- 373 D 0045: Decisão n.º 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973, que altera os estatutos da Agência de Aprovisionamento da EURATOM em consequência da adesão de novos Estados membros à Comunidade (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 20);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - O capital da Agência será de 4416000 unidades de conta europeias.
2 - O capital será distribuído de acordo com o seguinte critério:
Bélgica - 4,34%;
Dinamarca - 2,17%;
Alemanha - 15,21%;
Grécia - 4,34%;
Espanha - 9,42%;
França - 15,21%;
Irlanda - 0,72%;
Itália - 15,21;
Luxemburgo - 0,72%;
Países Baixos - 4,34%;
Noruega - 0,72%;
Áustria - 2,17%;
Portugal - 4,34%;
Finlândia - 2,17%;
Suécia - 4,34%;
Reino Unido - 15,21%.
b) Os n.os 1 e 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - É instituído um Comité Consultivo da Agência composto por 52 membros.
2 - Os lugares serão repartidos entre os nacionais dos Estados membros da forma seguinte:
Bélgica: 3 membros;
Dinamarca: 2 membros;
Alemanha: 6 membros;
Grécia: 3 membros;
Espanha: 5 membros;
França: 6 membros;
Irlanda: 1 membro;
Itália: 6 membros;
Luxemburgo: -
Países Baixos: 3 membros;
Noruega: 1 membro;
Áustria: 2 membros;
Portugal: 3 membros;
Finlândia: 2 membros;
Suécia: 3 membros;
Reino Unido: 6 membros.
2 - 372 D 0443: Decisão n.º 72/443/CECA, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972, relativa ao alinhamento das vendas de carvão no mercado comum (JO, n.º L 297, de 30 de Dezembro de 1972, p.45), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 386 S 2526: Decisão n.º 84/2526/CECA, da Comissão, de 31 de Julho de 1986 (JO, n.º L 222, de 8 de Agosto de 1986, p. 8).
No artigo 3.º, a seguir à alínea k), é aditado o seguinte:
l) Áustria;
m) Finlândia;
n) Noruega;
o) Suécia.
3 - 377 D 0190: Decisão n.º 77/190/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva n.º 76/491/CEE, do Conselho, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na comunidade (JO, n.º L 61, de 5 de Março de 1977, p. 34), alterada por:
- 379 D 0607: Decisão n.º 79/607/CEE, da Comissão, de 30 de Maio de 1979 (JO, n.º L 170, de 9 de Julho de 1979, p. 1);
- 380 D 0983: Decisão n.º 80/983/CEE, da Comissão, de 4 de Setembro de 1980 (JO, n.º L 281, de 25 de Outubro de 1980, p. 26);
- 381 D 0883: Decisão n.º 81/883/CEE, da Comissão, de 14 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 19);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Ao apêndice A, «Designação dos produtos petrolíferos», é aditado o seguinte:
b) Ao apêndice B, «Especificações dos combustíveis automóveis», é aditado o seguinte:
c) Ao apêndice C, «Especificações dos combustíveis», é aditado o seguinte:
4 - 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16), alterada por:
- 393 L 0087: Directiva n.º 93/87/CEE, da Comissão, de 22 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 277, de 10 de Novembro de 1993, p. 32).
a) No ponto 11 do anexo I é aditado o seguinte:
- Áustria Viena;
- Finlândia todo o país;
- Suécia todo o país.
b) No ponto I.2 do anexo II é aditado o seguinte:
- Áustria Alta Áustria, Tirol, Viena;
- Noruega todo o país;
- Finlândia todo o país;
- Suécia todo o país.
5 - 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).
Ao anexo é aditado o seguinte:
6 - 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).
Ao anexo é aditado o seguinte:
7 - 392 D 0167: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (92/167/CEE, do Conselho) (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1992, p. 43).
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Composição
1 - O Comité é constituído por 21 membros, ou seja:
- 16 representantes das redes de alta tensão que funcionam na Comunidade (um representante por Estado membro);
- 3 peritos independentes cuja experiência profissional e competência em matéria de trânsito de electricidade na Comunidade sejam largamente reconhecidas;
- 1 representante da Eurelectric;
- 1 representante da Comissão.
2 - Os membros do Comité são nomeados pela Comissão. Os 16 representantes das redes e o representante da Eurelectric são nomeados após consulta dos meios envolvidos a partir de uma lista que contenha pelo menos duas propostas em relação a cada lugar.
XIII - ALFÂNDEGAS E FISCALIDADE INDIRECTA
A) ALFÂNDEGAS
I - ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO E SUAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
a) Código Aduaneiro
392 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, p. 1).
a) O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
O território aduaneiro da Comunidade abrange:
- O território do Reino da Bélgica;
- O território do Reino da Dinamarca, excepto as ilhas Faroe e a Gronelândia;
- O território da República Federal da Alemanha, excepto a ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça);
- O território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha;
- O território da República Francesa, excepto os territórios ultramarinos e as «collectivités territoriales»;
- O território da República Helénica;
- O território da Irlanda;
- O território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;
- O território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O território do Reino dos Países Baixos na Europa;
- O território do Reino da Noruega, excepto Svalbard;
- O território da República da Áustria;
- O território da República Portuguesa;
- O território da República da Finlândia, incluindo as ilhas Aland, desde que seja feita uma declaração nos termos do n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE;
- O território do Reino da Suécia;
- O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das ilhas do Canal e da ilha de Man.
b) É revogado o n.º 2, alínea a), do artigo 3.º
b) Disposições de aplicação
393 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 913/92/CEE, do Conselho, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 253, p. 1), alterado por:
- 393 R 3665: Regulamento (CE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
1 - O n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Os certificados de autenticidade aplicam-se às uvas, ao whisky e ao tabaco, os certificados de designação de origem ao vinho e os certificados de qualidade ao nitrato de sódio.
2 - No quadro por baixo do artigo 26.º:
a) Relativamente às mercadorias enunciadas sob o número de ordem 2, é suprimido o seguinte:
«Áustria» na coluna 5;
«Agrarmarkt Austria AMA» na coluna 6;
«Vienna» na coluna 7.
b) É suprimido o número de ordem 5.
3 - O n.º 2, segundo travessão, do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
- No caso dos bens enunciados sob o número de ordem 4 no quadro a que se refere o artigo 26.º, papel branco com um rebordo amarelo e com um peso não inferior a 40 g/m2.
4 - O n.º 1, terceiro travessão, do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
- 6 meses, no caso das mercadorias enunciadas no quadro sob o número de ordem 7.
5 - Ao terceiro parágrafo do artigo 62.º, após «emitido a posteriori», é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
6 - No n.º 1, alínea c), do artigo 75.º, é suprimido o seguinte:
Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia ou.
7 - O artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Os produtos originários, na presente secção, serão elegíveis, à importação na Comunidade, para beneficiarem das tarifas preferenciais a que se refere o artigo 66.º, mediante a apresentação de um certificado de origem tipo A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Suíça com base num certificado de origem tipo A passado pelas autoridades competentes do país exportador beneficiário, desde que as condições constantes do artigo 75.º tenham sido preenchidas e que a Suíça preste assistência à Comunidade permitindo que as suas autoridades aduaneiras verifiquem a autenticidade e exactidão dos certificados de origem tipo A. É aplicável, mutatis mutandis, o mecanismo de verificação constante do artigo 95.º O prazo constante do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 95.º é prorrogado por oito meses.
8 - O artigo 96.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 96.º
O disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 75.º e no artigo 80.º só é aplicável na medida em que, no contexto das preferências generalizadas concedidas pela Suíça a certos produtos originários de países em desenvolvimento, este país aplique disposições semelhantes às acima referidas.
9 - Ao n.º 3 do artigo 107.º é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
10 - Ao n.º 2 do artigo 108.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
11 - O n.º 2 do artigo 163.º passa a ter a seguinte redacção:
O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parcela desse território através dos territórios da Bielo Rússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, será determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesse território até ao local de destino.
12 - O n.º 4 do artigo 163.º passa a ter a seguinte redacção:
Os n.os 2 e 3 do presente artigo serão aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielo Rússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.
13 - Ao n.º 3 do artigo 280.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu vienti/Förenklad export;
- Forenklet utforsel;
- Förenklad export.
14 - Ao n.º 2 do artigo 298.º, no travessão «casa 104», é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: SIIRRONSAAJAN KÄYTTÖÖN ASETETTAVIA TAVAROITA [ASETUS (ETY) No 24554/93, 298 ARTIKLA]/SÄRSKILT ÄNDAMAL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFODANDE [ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93;
- SLUTTBRUK: VARER SOM SKAL STILLES TIL RADIGHET FOR DEN DISPOSISJONSBERETTIGETE (FORORDNING (EOF) Nr 2454/93, ARTIKKEL 298);
- SÄRSKILT ÄNDAMAL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFOGANDE (ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93.
15 - Ao n.º 3 do artigo 299.º é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS/SÄRSKILT ÄNDAMAL;
- SLUTTBRUK;
- SÄRSKILT ÄNDAMAL.
16 - Ao n.º 1 do artigo 303.º é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS; VIETÄVIKSI TARKOITETTUJA TAVAROITA [ASETUS (ETTY) No 2454/93, 303 ARTIKLA: EI SOVELLETA VALUUTTOJEN TASAUUSMAKSUA EIKÄ MAATALOUSTUKEA]/SÄRSKILT ÄNDAMAL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93, MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCHH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA);
- SLUTTBRUK: VARER BESTEMT FOR UTFORSEL [FORORDNING (EOF) Nr 2454/93, ARTIKKEL 303: ANVENDELSE AV MONEAEERE UTJEVNINGSBEOP OG TILBAKEBETALINGER I LANDBRUKSSLTOREN ER UTELUKKET);
- SÄRSKILT ÄNDAMAL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) NR 2454/93 MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA].
17 - Ao artigo 318.º é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
18 - Ao n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 335.º é aditado o seguinte:
- Ote/utdrag;
- Utdrag;
- Utdrag.
19 - No n.º 2 do artigo 361.º é inserido o seguinte, após «-Toepasseing van artikel 361, punt 2, van Verordening (EEG) nr. 2454/83»:
- Asetukesen (ETY) No 2454/93, 361 Artiklan 2 sovellettu/tillämpning av artikel 361.2 i förordning (EEG) nr 2454/93;
- anvendelse av Artilkkel 361, paragraf 2 underparagraf 2 i forordning (EOF) Nr 2454/93;
- Till]ampning av artikel 361.2 andra stycket i förordning (EEG) nr 2454/93.
20 - No artigo 371.º é inserido o seguinte, após «BEPERKTE GELDIGHEID - TOEPASSING VAN ARTIKEL 371 VAN VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93,»:
- VOIMASSA RAJOITETUSTI: ASETUKSEN (ETY) No 2454/93 371 ARTIKLAA SOVELLETTU/BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKLE 371, FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93;
- BEGRENSET GYLDIGHET - ANVENDELSE AV FORORDNING (EOF) NR 2454/93 ARTIKKEL 371;
- BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKEL 371 FÖRORDNING (EGG) Nr 2454/93.
21 - Ao n.º 2 do artigo 392.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre;
- Förenklat förfarande.
22 - Ao n.º 2 do artigo 393.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/befriad frän underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underkrift.
23 - Ao n.º 1 do artigo 402.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre;
- Förenklat förfarande.
24 - Ao n.º 2 do artigo 404.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/befriad fran underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underkrift.
25 - Ao artigo 464.º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen», é aditado o seguinte:
- Vienti yhteisöstä rajoitusten alaista/Export fran Gemenskapen underkastad restriktioner;
- Utforsel fra Fellesskapet underlagt restriksjoner;
- Export fran Gemenskapen underkastad restriktioner.
26 - Ao artigo 464.º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan belastingheffing onderworpen», é aditado o seguinte:
- Vienti yhteisöstä maksujen alaista/Export fran Gemenskapen underkastad avgifter;
- Utforsel fra Fellesskapet betinget av avgiftsbetaling;
- Export fran Gemenskapen underkastad avgifter.
27 - Ao n.º 3 do artigo 481.º é aditado o seguinte:
- Tavaroita ei kuljeteta passitusmenettelyssä/varor ej under transitering;
- Varer ikke underlagt en transitteringsprosedyre;
- Varor ej under transitering.
28 - Ao n.º 4 do artigo 485.º é aditado o seguinte:
- Ote valvontakappaleesta: [...] (numero, päiväys, toimipaikka ja antomaa)(Utdrag ur kontrollexemplar: [...] (nummer och datum samt utfärdande kontor och land);
- Utdrag av kontrolleksemplar: [...] (nummer, dato, utstedende kontor og land);
- Utdrag ur kontrollexemplar: [...] (number och datum smat utfärdande kontor och land).
29 - Ao n.º 5 do artigo 485.º é aditado o seguinte:
- Annettuja otteita [...] (lukumäärä) - kopiot oheisina [...] (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas;
- [...] (antall) utstedte utdrag, kopier vedlagt;
- [...] (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas.
30 - Ao n.º 2 do artigo 486.º é aditado o seguinte:
- Annnettu jälkikäteen/Utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
31 - Ao n.º 1 do artigo 492.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/Förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre.
- Förenklat förfarande.
32 - Ao n.º 2 do artigo 494.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/Befriad fran underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underskrift.
33 - Ao n.º 4 do artigo 522.º é aditado o seguinte:
- TK-tavaroita/NB-varor;
- NB-varer;
- NB- varor.
34 - Ao n.º 3 do artigo 601.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
35 - Ao n.º 1 do artigo 610.º é aditado o seguinte:
- SJ/Y-tavaroita/AF/S-varor;
- IB/S-varer;
- Af/S-varor.
36 - Ao n.º 2 do artigo 610.º é aditado o seguinte:
- Kauppapolititiikka/Handelspolitik;
- Handelspolitikk
- Handelspolitik.
37 - Ao n.º 1 do artigo 644.º é aditado o seguinte:
- SJ/T-tavaroita/AF/R-varor;
- IB/R-varer;
- AF/R-varor.
38 - Ao artigo 711.º é aditado o seguinte:
- VM-tavaroita/TI varor;
- MI-varer;
- TI varor.
39 - Ao n.º 3 do artigo 778.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
40 - Ao n.º 4 do artigo 818.º é aditado o seguinte:
- TK-tavaroita/HVB-varor;
- NB varer;
- HVB-varor.
41 - Ao n.º 2 do artigo 849.º é aditado o seguinte:
- Vietäessä ei myönnetty vientitukea eikä muita määriä/Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten;
- Ingen tilbaketalinger eller andre belop gitt utforselen;
- Inga bidrag eller andra belopp har bevijats vid exporten.
42 - Ao n.º 3 do artigo 849.º é aditado o seguinte:
- Vientituki já muut vietäessä maksetut määrät maksettu takaisin [...] (määrä) osalta/De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har tillbaka för [...] (Kvantitet);
- Tilbaketalinger og andre belop gitt ved utforselen er betalt fo [...] (mengde);
- De vie exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för [...] (kvantitet).
43 - Ao n.º 3 do artigo 849.º, após «ou», é aditado o seguinte:
- Oikeus vientitukeen tai muihin vietäessä maksettuihin määriin peruutettu [...] (määrä) osalta/Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för [...] (kvantitet);
- Rett tilbakebetalinger eller utbetaling av andre belop ved utforselen er opphevet for [...] (mengde);
- Rätt till utbetalning av bidrag och andra belop vid exporten har annullerats för [...] (kvantitet).
44 - Ao artigo 855.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
45 - Ao n.º 1 do artigo 882.º é aditado o seguinte:
- Yjteosön tullikoodeksin 185 artiklan 2 kohdan b alakohdan mudaista palautusvaraa/Returvaror enligt artikel 185 b) i gemenskapens tullkod;
- Returvaror i henhold til artikkel 185 nr. Bokstav b i Fellesskapets tollodeks;
- Returvaror englit artikel 185 2 b i gemenskapens tullkodex.
46 - O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
Na casa 13 dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas, é inserido o seguinte: «FI», «NO», «SE».
47 - O anexo 6 é alterado do seguinte modo:
O formulário «Certificado de autenticidade para o vodka finlandês» é substituído por: «Revogado».
48 - O anexo 6-A é alterado do seguinte modo:
O formulário «Certificado de autenticidade para o vodka sueco» é substituído por: «Revogado».
49 - O anexo 17 é alterado do seguinte modo:
a) As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «United Kingdom» no primeiro parágrafo da nota i das notas que figuram no verso do formulário A, em língua inglesa, passam a ter a seguinte redacção:
Australia (*);
Canada;
Japan;
New Zealand;
Switzerland;
United States of America;
European Community:
Austria;
Belgium;
Denmark;
Finland;
France;
Germany;
Greece;
Ireland;
Italy;
Luxembourg;
Netherlands;
Norway;
Portugal;
Spain;
Sweden;
United Kingdom.
b) As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «Royaume-Uni», no primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passam a ter a seguinte redacção:
Australie (*);
Canada;
États-Unis d'Amérique;
Japon;
Nouvelle-Zélande;
Suisse;
Communauté européene:
Autriche;
Allemagne;
Belgique;
Danemark;
Espagne;
Finlande;
France;
Grèce;
Irlande;
Italie,
Luxembourg;
Norvège;
Pays-Bas;
Portugal;
Royaume-Uni;
Suède.
c) O n.º 3, alínea b), da nota iii das «notas» que figuram no verso do formulário, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:
Japan, Switzerland and the European Community enter the letter «W» in box 8 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature (harmonized system) heading of the exported product (example: «W» 96.18).
d) O n.º 3, alínea b, da nota III das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:
Japon, Suisse et Communauté européenne: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière (système harmonisé) (exemple: «W»96.18).
50 - O anexo 18 é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram na parte 2 do formulário APR, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:
Switzerland;
European Communitary:
Austria;
Belgium;
Denmark;
Finland;
France;
Germany;
Greece;
Ireland;
Italy;
Luxembourg;
Netherlands;
Norway;
Portugal;
Spain;
Sweden;
United Kingdom.
b) O primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram na parte 2 do formulário APR, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:
Suisse;
Communauté européenne:
Autriche;
Allemagne;
Belgique;
Danemark;
Espagne;
Finland;
France;
Grèce;
Irlande;
Italie;
Luxemboug;
Norvège;
Pays-Bas;
Portugal;
Royaume-Uni;
Suède.
51 - Ao anexo 25 é aditado o seguinte:
52 - Ao anexo 27 é aditado o seguinte:
Centros de comercialização para o cálculo de preços unitários por posições
53 - O anexo 31 (DAU - Documento administrativo único) é alterado do seguinte modo:
Ao exemplar 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
54 - Ao anexo 32 (DAU - Sistema informatizado de processamento de declarações) é alterado do seguinte modo:
Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
55 - O anexo 48 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:
Para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em relação a tudo o que (3) [...].
56 - O anexo 49 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:
Para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em relação a tudo o que (3) [...].
57 - O anexo 50 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, o parágrafo que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina em «7000 ecus por título», passa a ter a seguinte redacção:
Para com a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grão-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Suécia, em relação a tudo o que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de irregularidades cometidas no decurso de uma operação de trânsito comunitário, em relação aos quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia até ao montante máximo de 7000 ecus por título.
58 - O anexo 51 é alterado do seguinte modo:
Na casa 7 é suprimido o seguinte:
«Económica», «Áustria», «Finlândia», «Noruega», «Suécia».
59 - O anexo 60 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Disposições relativas às indicações a mencionar no formulário de tributação», subtítulo «I - Disposições gerais:» é aditado o seguinte:
a) No primeiro parágrafo:
AT = Áustria;
FI = Finlândia;
NO = Noruega;
SE = Suécia.
b) À coluna seguinte ao parágrafo que começa «cabeçalho 16:» é aditado o seguinte:
ATS = para os xelins austríacos;
FIM = para as marcas finlandesas;
NOK = para as coroas norueguesas;
SEK = para as coroas suecas.
60 - O anexo 63 (exemplar de controlo T5) é alterado do seguinte modo:
Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos em finlandês: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
61 - O anexo 68/A é alterado do seguinte modo:
Nas disposições relativas à autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização de um regime, é aditado o seguinte ponto 3:
AT para Áustria;
FI para Finlândia;
NO para Noruega;
SE para Suécia.
62 - O anexo 81 é alterado do seguinte modo:
À nota B 14 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 5 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
63 - O anexo 82 é alterado do seguinte modo:
À nota B9 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 1 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
64 - O anexo 98 é alterado do seguinte modo:
À nota B 13 que figura no verso do boletim de informações INF 6 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
65 - O anexo 99 é alterado do seguinte modo:
É suprimido o seguinte:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
66 - O anexo 106 é alterado do seguinte modo:
a) À nota B 15 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 2 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
b) Às disposições relativas ao boletim de informações INF 2 é aditado o seguinte:
AT - Áustria;
FI - Finlândia;
NO - Noruega;
SE - Suécia.
67 - Ao anexo 108 é aditado o seguinte:
Finlândia: Suomen Vapaasatama Oy, Finlands Frihamn Ab, 10940 Hangö.
Suécia:
Frihamnen i Stockholm;
Frihamnen i Göteborg;
Frihamnen i Malmö;
Frihamnen i Norrköping;
Frihamnen vid Arlanda.
68 - O anexo 111 é alterado do seguinte modo:
À nota B 12 das «notas» que figuram no verso do formulário «Pedido de reembolso/dispensa» é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
II - ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO CÓDIGO ADUANEIRO
1 - 376 L 0308: Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO, n.º L 73, de 19 de Março de 1976, p. 18), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 3 79 R 1071: Directiva n.º 79/1071/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 10);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados membros sujeitos à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado. O presidente não participa na votação.
2 - 382 R 0636: Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO, n.º L 76, de 20 de Março de 1982, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 3, alínea a), do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados membros sujeitos à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado. O presidente não participa na votação.
3 - 383 R 0918: Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3822: Regulamento (CEE) n.º 3822/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 22);
- 3 87 R 3691: Regulamento (CEE) n.º 3691/87, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 1987, p. 8);
- 3 88 R 1315: Regulamento (CEE) n.º 1315/88, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 123, de 17 de Maio de 1988, p. 2);
- 3 88 R 4235: Regulamento (CEE) n.º 4235/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1);
- 3 91 R 3357: Regulamento (CEE) n.º 3357/91, do Conselho, de 7 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 318, de 20 de Novembro de 1991, p. 3);
- 3 92 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 302/92, de 19 de Outubro de 1992, p. 1);
- 3 94 R 0355: Regulamento (CE) n.º 355/94, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO, n.º L 46, de 18 de Fevereiro de 1994, p. 5).
a) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
Em derrogação dos artigos 3.º, 4.º e 7.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.
b) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 30.º-A
Em derrogação do artigo 30.º, a Noruega fica autorizada a aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão relativamente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.
4 - 383 R 2289: Regulamento (CEE) n.º 2289/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.º a 78.º e 63.º, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 220, de 11 de Agosto de 1983, p. 15), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 1746: Regulamento (CEE) n.º 1746/85, da Comissão, de 26 de Junho de 1985 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3399: Regulamento (CEE) n.º 3399/85, da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 322, de 3 de Dezembro de 1985, p. 10);
- 3 92 R 0735: Regulamento (CEE) n.º 735/92, da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1992, p. 18).
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (ETY) N:o 918/83 77 artiklan 2 kohdan 2 alakohdan ehtoja noudatetaan/föremal för handikappade:/Fortsatt tullfrihet tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning;
- Artikler beregnet pa funksjonshemmede: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 77 nr. 2 annet ledd i forordning (EOF) nr. 918/83 overholdes;
- Föremal för handikappade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning (EEG) nr. 918/83 uppfylls.
5 - 383 R 2290: Regulamento (CEE) n.º 2290/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.º a 59.º-B e 63.º-A e 63.º-B do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 220, de 11 de Agosto de 1983, p. 20), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 1745: Regulamento (CEE) n.º 1745, da Comissão, de 26 de Junho de 1994 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3399: Regulamento (CEE) n.º 3399/85, da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 322, de 3 de Dezembro de 1985, p. 10);
- 3 88 R 3893: Regulamento (CEE) n.º 3893/88, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 346, de 15 de Dezembro de 1988, p. 32);
- 3 89 R 1843: Regulamento (CEE) n.º 1843/89, da Comissão, de 26 de Junho de 1989 (JO, n.º L 180, de 27 de Junho de 1989, p. 22);
- 3 93 R 0735: Regulamento (CEE) n.º 735/92, da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1992, p. 15).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Unesco-tavarat: tullittomuus jatkuu että asetuksen (ETY) N:o 918/93 57 artiklan 2 kohdam 1 alakohdan ehtoja noudatetaan «UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 forste ledd i fororgining (ROF) nr. 918/83 overholdes;
- UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 57.2 fösta styket i förordning (EEG) nr. 918/83 uppfylls;
- UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 forste ledd i forordning (EOF), nr. 918/83 overholdes.
B) FISCALIDADE
1 - 377 L 0799: Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO, n.º L 336, de 27 de Dezembro de 1977, p. 15), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 379 L 1070: Directiva do Conselho n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 392 L 0012: Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 1).
a) O n.º 3 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - Os impostos actuais a que se refere o artigo 2.º são, designadamente, os seguintes:
Na Bélgica
Impôt des personnes physiques/Personenbelasting;
Impôt des sociétés/Vennootschpsbelasting;
Impôt des personnes morales/Rechtspersonenbelasting;
Impôt des nom-résidents/Belasting der niet-verblijfouders;
Na Dinamarca:
Indkomstskat til staten;
Selskabsskat;
Den kommunale indkomstskat;
Den amtskommunale indkomstskat;
Folkepensionsbidragene;
Somandsskat;
Dem saelige indkomstskat;
Kirkeskat;
Formueskat til staten;
Bidrag til dagpengefonden;
Na Alemanha:
Einkommensteuer;
Körperschftsteuer;
Vermögensteuer;
Gewerbesteuer;
Grundsteuer;
Na Grécia:
Em Espanha:
Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;
Impuesto sobre Sociedades;
Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas físicas;
Em França:
Impôt sur le revenu;
Impôt sur les sociétés;
Taxe professionelle;
Taxe foncière sur les propriétés bâties;
Taxe foncière sur les propriétés non bâties;
Na Irlanda:
Income tax;
Corporation tax;
Capital gains tax;
Wealth tax;
Na Itália:
Imposta sul reddito delle persone fisiche;
Imposta sul reddito delle persone giuridiche;
Imposta locale sui redditi;
No Luxemburgo:
Impôt sur le revenu des personnes physiques;
Impôt sur le revenu des collectivités;
Impôt commercial communal;
Impôt sur la fortune;
Impôt foncier;
Nos Países Baixos:
Inkomstenbelasting;
Vennootschapsbelasting;
Vermogensbelasting;
Na Noruega:
Skatt av alminnelig inntekt;
Skatt av personinntekt;
Saerskatt pa inntekt av petroleumsutvinning og rorledningstransport;
Avgift pa honorarer til utenlandske kunstnere;
Trygdeavgift;
Formuesskatt;
Na Áustria:
Einkommensteuer;
Körperchaftsteuer;
Grundsteuer;
Bodenwertabgabe;
Abgade von land-und forstwirtschftlichen Betrieben;
Em Portugal:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Código da Contribuição Autárquica;
Imposto sobre o rendimento do petróleo;
Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes;
Na Finlândia:
Valtion tuloverot/de staliga inkomstskatterna;
Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund;
Kunnallisvero/kommunalskatten;
Kirkollisvero/kyrkoskatten;
Kansaneläkevakuutusmaksu/folkpensionsfösäkringspremien;
Sairausvakuutusmaksu/sjukfösäkringspremien;
Korkotulon lähdevereo/källskatten pa ränteinkomst;
Rajoitetusti verovelvollisen lähdevereo/källskatten för begränsat skattskylding;
Valtion varallisuusvero/den statliga förmögenhetsskatten;
Kiinteistövero/fastghetsskatten;
Na Suécia:
Den statliga inkomstskatten;
Sjömansskatten;
Kuponsgskatten;
Den Särskilda inkomenstskatten för utomlands bosatta;
Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.;
Den statliga fastighetsskatten;
Den kommunala inkomstskatten;
Förmögenhetsskatten;
Reino Unido:
Incom tax;
Corporation tax;
Capital gains tax;
Petroleum revennue tax;
Development land tax;
b) O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
5 - A expressão «autoridade competente» designa:
Na Bélgica:
De Minister van financiën ou um representante autorizado;
Le Ministre des finances ou um representante autorizado;
Na Dinamarca:
Skatteministeren ou um representante autorizado;
Na Alemanha:
Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado:
Na Grécia:
(ver documento original) ou um representante autorizado;
Em Espanha:
El Ministro de Economia y Hacienda ou um representante autorizado;
Em França:
Le ministre de l'économie ou um representante autorizado;
Na Irlanda:
The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
Na Itália:
Il Ministro per le finanze ou um representante autorizado;
No Luxemburgo:
Le ministre de finance ou um representante autorizado;
Nos Países Baixos:
De minister vanfinanciën ou um representante autorizado;
Na Noruega:
Finans- og tollministeren ou um representante autorizado;
Na Áustria:
Der Bundesminister fur Finanzen ou um representante autorizado;
Em Portugal:
O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
Na Finlândia:
Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado;
Finansministeriet ou um representante autorizado;
Na Suécia:
Ministern med ansvar för skattefragor ou um representante autorizado;
No Reino Unido:
The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas ao imposto sobre o valor acrescentado;
The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações.
2 - 378 L 1035: Directiva n.º 78/1035/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (JO, n.º L 366, de 28 de Dezembro de 1978, p. 34), alterada por:
- 385 L 0576: Directiva n.º 85/76/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 30).
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.º-A
Em derrogação do terceiro travessão da alínea a) do artigo 1.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.
3 - 379 L 1072: Oitava Directiva, n.º 79/1072/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
a) O ponto D do anexo C passa a ter a seguinte redacção:
D. O pedido deve ser apresentado aos respectivos serviços competentes:
- Na Bélgica: ...
- Na Dinamarca: ...
- Na Alemanha: ...
- Na Grécia: ...
- Em Espanha: ...
- Em França: ...
- Na Irlanda: ...
- Em Itália: ...
- No Luxemburgo: ...
- Nos Países Baixos: ...
- Na Noruega: ...
- Na Áustria: ...
- Em Portugal: ...
- Na Finlândia: ...
- Na Suécia: ...
- No Reino Unido: ...
b) O ponto I do anexo C passa a ter a seguinte redacção:
I. O pedido pode englobar diversas facturas ou documentos de importação, não podendo no entanto reportar-se, relativamente ao ano de 19..., a um montante global de imposto sobre o valor acrescentado inferior a:
BEF/LUF ...
DKK ...
DEM ...
GRD ...
PTE ...
FRF ...
IEP ...
ITL ...
NLG ...
NOK ...
ATS. ...
ESP ...
FIM ...
SEK. ...
GBP ...
se o período a que se reporta for inferior a um ano civil, mas não inferior a três meses, ou a:
BEF/LUF ...
DKK ...
DEM ...
GRD ...
PTE ...
FRF ...
IEP ...
ITL ...
NLG ...
NOK ...
ATS. ...
ESP ...
FIM ...
SEK. ...
GBP ...
se o período a que se reporta for um ano civil ou inferior a três meses.
4 - 383 L 0181: Directiva n.º 83/181/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.º 1, alínea d), do artigo 14.º da Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 38), alterada por:
- 389 L 0219: Directiva n.º 89/219/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1989 (JO, n.º L 92, de 5 de Abril de 1989, p. 13).
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 9.º-A
Em derrogação dos artigos 3.º e 7.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão referente à propriedade privada no momento das transferências da residencial habitual do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3.º da Directiva n.º 77/738/CEE, do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.
5 - 383 L 0182: Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 59), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
Lista dos impostos a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 1.º
Bélgica:
- Taxe de circulation sur les véhicules automobiles (arrêté royal du 23 novembre 1965 portant codification des dispositions légales relatives aux impôts sur les revenus - Moniteur belge du 18 janvier 1966);
- Verkeersbelasting op de autoveoertuigen (Koninklijk Besluit van 23 november 1965 houdende codificatie van de wettelijke bepalingen betrefende de met de inkonstenbelastingen belijkgestelde belastingen - Belgich Staatsblad van 18 januari 1966).
Dinamarca:
- Vaegtafgift af motorkoretojer (Lovbekendtgorelse Nr. af. 31.marts 1993).
Alemanha:
- Kraftfahrzeugsteuer (Kraftfahrzeugsteuergesetz - 1979);
- Kraftfahrzeugsteuer (Durchführungsverordnung - 1979).
Grécia:
Espanha:
- Tributos locales sobre circulación de vehículos automóviles (establecido em base a la Ley 41/1979, de 19 de noviembre, de Bases de Régimen Local y al Real Decreto 3250/1976, de 30 de Diciembre).
França:
- Taxe différentielle sur les véhicules à moteur (Loi nº 77-1467 du 30 décembre 1977);
- Taxe sur les véhicules d'une puissance fiscale supérieure à 16 CV immatriculés dans la catégorie des voitures particulières (Loi de finances 1979 - article 1007 du code général des impôts).
Irlanda:
- Motor vehicle excise futies [Finance (Excise futies) (Vehicles) Act 1952 as amended, and Section 94, Finance Act 1973 as amended].
Itália:
- Tassa sulla circolazione degli autoveicoli (TU delle leggi sulle tassa automobilistiche approvato com DPR N. 39 del 5 febbraio 1953 e successive modificazioni.
Luxemburgo:
- Taxe sur les véhicules automoteurs (Loi allemande du 23 mars 1935 (Kraftfahrzeugsteuergesetz) maintenue en vigueur par l' arrêté grand-ducal du 26 ostobre 1944, modiffiée par la loi du 4 août 1975 et les règlements grand-ducaux du 15 septembre 1975 et du 31 octubre 1975 et du 31 octubre 1975).
Países Baixos:
- Motorrijtuigenbelasting (wet op de motorrijtuigenbelasting 21 juli 1966, Stb 332 - wet van 18 december 1969/Stb 548).
Noruega:
- Avgift pa motorvogner (Lov av 19. Juni 1959 nr. 2).
Áustria:
- Kraftfahrzeugsteuer (BGBI. Nr. 449/1992).
Portugal:
- Imposto sobre veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho);
Imposto de compensação (Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 9 de Setembro).
Finlândia:
- Moottoriajoveuvovero/motorfordonsskatt (Laki moottoriajoneuvoverosta/Lag om skatt pa motordon 722/66).
Suécia:
- Fordonsskat (Fordonsskattelagen, 1988:327).
Reino Unido:
- Vehicle excise duty [Vehicles (Excise) Act 1971].
XIV - EDUCAÇÃO
363 D 0266: Decisão n.º 63/266/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO, n.º 63, de 20 de Abril de 1963, p. 1338); e 363 X 0688: Estatuto do Comité Consultivo para a Formação Profissional 63/688/CEE, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30 de Dezembro de 1963, p. 3090), alterada por:
- 368 D 0189: Decisão n.º 68/189/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1968, p. 26);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O primeiro parágrafo do artigo 1.º da Decisão n.º 63/688/CEE passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 1.º
1 - O Comité Consultivo para a Formação Profissional, instituído nos termos do quarto princípio da Decisão do Conselho de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para pôr em prática uma política comum de formação profissional, é composto por 96 membros sendo, por cada Estado membro, dois representantes do Governo, dois representantes das organizações sindicais e dois representantes das organizações patronais.
XV - ESTATÍSTICAS
1 - 393 R 0696: Regulamento (CEE) n.º 696/93, do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO, n.º L 76, de 30 de Março de 1993, p. 1).
No anexo, secção II, parte B, «Critério geográfico», n.º 2, as palavras após «nos Países Baixos» são substituídas pelas seguintes:
a «kommune» na Noruega; a «Gemeinde» na Áustria; o «concelho» em Portugal; a «kunta/kommun» na Finlândia; a «primärkommun» na Suécia e o «ward» no Reino Unido.
2 - 391 S 0612: Decisão n.º 91/612/CECA, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do carvão (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1991, p. 1).
No questionário Q60.A60:
Secção 1.1:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
3 - 391 X 0141: Recomendação n.º 91/141/CECA, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do aço (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1991, p. 35).
a) Nos questionários M30, M30a, A30, A30a, A30b, M40, A40, A40a, Q61/A61:
Secção 1.1:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
b) Nos questionários M40, A40, A40a:
Secção 1.2:
São suprimidas as palavras «Áustria», «Noruega», «Suécia».
c) Nos questionários M50, A50, A50a, e nas notas explicativas II aos questionários M50/A50 n.os 2 e 3:
«EUR 12» é substituído por «EUR 16».
4 - 378 L 0546: Directiva n.º 78/546/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 29), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0462: Directiva n.º 89/462/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 8).
a) Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas aos Países Baixos:
Noruega:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
b) Ao anexo III:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
«Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» são retiradas da lista de países terceiros.
5 - 380 L 1119: Directiva n.º 80/1119/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO, n.º L 339, de 15 de Dezembro de 1980, p. 30, alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
b) A lista de países constantes do anexo III é alterada do seguinte modo:
i) A primeira parte passa a ter a seguinte redacção.
I - Países da Comunidade Europeia:
01. Bélgica;
02. Dinamarca;
03. Alemanha;
04. Grécia;
05. Espanha;
06. França;
07. Irlanda;
08. Itália;
09. Luxemburgo;
10. Países Baixos;
11. Noruega;
12. Áustria;
13. Portugal;
14. Finlândia;
15. Suécia;
16. Reino Unido.
ii) Na parte III é suprimida a palavra «Áustria» e os n.os 13 a 25 passam a ser 17 a 28.
c) No anexo IV, quadros 7A, 8A e 8B, o cabeçalho «EUR 12» é substituído por «EUR 16» e a coluna «A» é deslocada de modo a figurar sob «EUR 16», após «L».
d) No anexo IV, quadros 10A e 10B, na coluna da esquerda, o cabeçalho «EUR 12» é substituído por «EUR 16».
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
É suprimida a referência posterior à Áustria.
6 - 380 L 1177: Directiva n.º 80/1177/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
ÖBB: Österreichische Bundesbahnen;
VR: Baltionrautatiet/Statsjärnavägarna;
NSB: Norges Statsbaner;
SJ: Statens järnvägar.
b) Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:
Noruega:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
c) No anexo III a lista de países é alterada do seguinte modo:
A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:
I. Comunidades Europeias.
01. Bélgica;
02. Dinamarca;
03. Alemanha;
04. Grécia;
05. Espanha;
06. França;
07. Irlanda;
08. Itália;
09. Luxemburgo;
10. Países Baixos;
11. Noruega;
12. Áustria;
13. Portugal;
14. Finlândia;
15. Suécia;
16. Reino Unido.
Na segunda parte, são suprimidas as referências à «Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» e os n.os 13 a 28 passam a ser 17 a 28.
XVI - PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
392 X 0579: Recomendação n.º 92/579/CEE, da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, solicitando aos Estados membros a criação das estruturas necessárias à identificação dos produtos perigosos nas fronteiras externas (JO, n.º L 374, de 22 de Dezembro de 1992, p. 66).
Ao n.º 4 do ponto V é aditado o seguinte:
- Vaarallinen tuote-ei saa laskea vapaaseen liikeeseen. Suositus 92/579/ETY.
- Farlig Produkt.ikke godkjent for fri omsetning. Rekommandasjon 92/579/EOF.
- Farlig produkt-ei godkänd för fri omsättning. Rekommendation 92/579/EEG.
XVII - POLÍTICA REGIONAL E ESTRUTURAL
388 R 2052: Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO, n.º L 193, de 31 de Julho de 1993, p. 5).
1 - Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditada a seguinte frase:
Conforme indicado no anexo III, os recursos adicionais disponíveis para os quatro novos Estados membros, para os objectivos 1 a 5b, serão, no período de 1995 a 1999, de 4775 milhões de ecus a preços de 1995.
A repartição anual desses recursos pelos Estados membros consta do anexo III.
2 - Ao anexo I é aditado o seguinte:
Áustria: Burgenland.
3 - Ao anexo III é aditado o seguinte:
ANEXO III
Dotações de autorização indicativas para os novos Estados membros
XVIII - DIVERSOS
Actos CEE
358 R 0001: Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 385), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da união são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco.
b) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.
c) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas 12 línguas oficiais.
Actos EURATOM
358 R 5001(1): Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 401), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da união são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco.
b) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.
c) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas 12 línguas oficiais.
ANEXO II
Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão
I - POLÍTICA COMERCIAL
1 - 394 R 0517: Regulamento (CE) n.º 517/94, do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1994, p. 1).
O anexo III-A deve ser acompanhado da indicação dos produtos provenientes de países diferentes dos referidos no anexo II, em relação aos quais a livre circulação se encontrava sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados membros em 31 de Dezembro de 1993. Por conseguinte, devem ser suprimidas as palavras «com base no Regulamento (CEE) n.º 288/82», constantes do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 2.º
Suécia:
Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.
Áustria, Noruega e Finlândia:
Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e IV serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, Noruega e Finlândia.
2 - 392 R 3951: Regulamento (CEE) n.º 3951/92, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 6), alterado por:
- 394 R 0217: Regulamento (CE) n.º 217/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1).
Suécia:
Sempre que for caso disso, os quadros do anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.
Áustria, Noruega e Finlândia:
Sempre que for caso disso, os quadros do anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, da Noruega e da Finlândia.
II - PESCA
1 - 392 R 3759: Regulamento (CEE) n.º 3759/92, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 388, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).
As alterações dos anexos I e VI do presente regulamento, para introduzir novas espécies, serão efectuadas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão e em função dos dados a apresentar pelos Estados membros da União e pelos Estados candidatos.
A alteração do artigo 5.º para autorizar os Estados membros a reconhecer as organizações de produtores a título exclusivo serão introduzidas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão.
2 - 393 R 2210: Regulamento (CEE) n.º 2210/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, sobre a comunicação de informações para efeitos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).
Antes da adesão, será estabelecida uma lista dos mercados e portos representativos de acordo com o procedimento adequado.
ANEXO III
Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão
1 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos e à rotulagem de tal teor.
2 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º 78, de 26 de Março de 1991, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 264, de 23 de Outubro de 1993, p. 51).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês, incluindo as pilhas de tipo botão, mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
3 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1994, p. 1).
a) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que respeita:
i) Aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I e apresentados no apêndice A, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;
ii) Aos critérios de classificação e rotulagem das substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do anexo VI da directiva, podendo a Noruega exigir que sejam aplicados critérios diferentes em matéria de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.
b) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 6.º da directiva, no que refere aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no anexo I da directiva e apresentados no apêndice B, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração para essas substâncias.
c) Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2, alínea d), do artigo 23.º da directiva, podendo a Noruega exigir a utilização de uma frase R («R-215») adicional, não enumerada no anexo III da directiva.
d) No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».
4 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
a) Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente anexo.
b) N.º 3, alínea b), do artigo 3.º, no que se refere aos testes de preparados para sensibilização.
5 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
6 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE A
APÊNDICE B
Designação
Cromato de bário.
N-fenil-2-naftalina.
Benzo(e)pireno.
Criseno.
Cresoto de alcatrão de hulha.
Indeno (1,2,3-cd)pireno.
Cloreto de cobalto (II).
Sulfato de cobalto (II).
Cloreto de níquel.
N-fenil-N'-isopropil-p-fenileno-diamina.
Monosulforeto de tetrametiltiorama.
Acetaldeídio de cloro.
ANEXO IV
Lista a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista dos navios de pesca demersal
ANEXO V
Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista de navios de pesca demersal
ANEXO VI
Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992), e Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade.
Sem prejuízo das disposições seguintes, a legislação comunitária acima referida será aplicável aos novos Estados membros a partir da data de adesão.
1 - Artigos 22.º a 27.º do Regulamento do Conselho e 35.º a 140.º do Regulamento da Comissão, relativos à origem das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade:
1) Sem prejuízo da aplicação de qualquer medida que decorra da política comum, os certificados de origem devidamente emitidos por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados com esses países pela República da Áustria, pela República da Finlândia, pelo Reino da Noruega ou pelo Reino da Suécia, ou no âmbito da aplicação da legislação nacional unilateral dos novos Estados membros, serão aceites nos novos Estados membros correspondentes, desde que:
- O certificado de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;
- O certificado de origem tenha sido apresentado às autoridades aduaneiras o mais tardar quatro meses após a data de adesão;
2) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações pelas quais o estatuto de «exportadores acreditados» foi concedido no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
- Se encontre igualmente prevista uma disposição desse teor nos acordos celebrados entre esses países terceiros e a União, na sua actual composição;
- Os exportadores acreditados apliquem as regras de origem da Comunidade.
As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) Os pedidos de posterior verificação dos certificados de origem referidos nos n.os 1, 2 e 4 serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da União, na sua actual composição, e pelas autoridades homólogas dos novos Estados membros, por um período de dois anos a contar da data da emissão do certificado de origem em questão;
4) Nos casos em que o certificado de origem e ou os documentos de transporte tenham sido emitidos antes da adesão e em que sejam necessárias formalidades aduaneiras para o comércio de mercadorias entre os novos Estados membros e a União, na sua actual composição, ou entre esses novos Estados membros, serão aplicáveis as disposições do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo às regras de origem, bem como do título V do Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre existentes entre a CE e a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
2 - Artigos 76.º do Regulamento do Conselho e 253.º a 289.º do Regulamento da Comissão relativos aos procedimentos simplificados:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas às declarações periódicas emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
3 - Artigos 98.º a 113.º do Regulamento do Conselho e 503.º a 548.º do Regulamento da Comissão, relativos ao entreposto aduaneiro:
1) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de armazenagem num entreposto aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal das mercadorias importadas, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias importadas à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
4 - Artigos 114.º a 129.º do Regulamento do Conselho e 549.º a 649.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento activo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, o mais tardar um ano após a data de adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;
4) Se a declaração para aperfeiçoamento activo tiver sido aceite no âmbito de um regime de draubaque, este será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado membro onde, antes da adesão, tiver sido constituída a dívida aduaneira para a qual foi requerido o regime de draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.
5 - Artigos 130.º a 136.º do Regulamento do Conselho e 650.º a 669.º do Regulamento da Comissão, relativos à transformação sob controlo aduaneiro:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de transformação sob controlo aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade.
6 - Artigos 137.º a 144.º do Regulamento do Conselho e 670.º a 747.º do Regulamento da Comissão, relativos à importação temporária:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de importação temporária emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.
7 - Artigos 145.º a 160.º do Regulamento do Conselho e 748.º a 787.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento passivo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento passivo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, o montante da dívida aduaneira será determinado de acordo com a legislação aplicável até à adesão no novo Estado membro em que, antes da adesão, tiver sido aceite a autorização para aperfeiçoamento passivo.
8 - Artigos 166.º a 181.º do Regulamento do Conselho e 799.º a 840.º do Regulamento da Comissão, relativos a zonas francas e entrepostos francos:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido criados ou autorizados, desde que cumpram as condições previstas na legislação comunitária a partir da data de adesão;
2) Nos casos em que as zonas francas e os entrepostos francos referidos no n.º 1 não cumpram as condições previstas na legislação comunitária, os novos Estados membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, o mais tardar até um ano após a mesma;
3) As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
4) As autoridades competentes dos novos Estados membros aprovarão a contabilidade de existências dos operadores das zonas francas o mais tardar um ano após a adesão. Essa aprovação será concedida nas condições previstas na legislação comunitária;
5) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas à sujeição das mercadorias mantidas numa zona franca ou entreposto franco aos regimes aduaneiros previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 173.º do Regulamento do Conselho, emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
6) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 5 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
9 - Artigos 201.º a 232.º do Regulamento do Conselho e 868.º a 876.º do Regulamento da Comissão, relativos ao registo de liquidação e à cobrança efectuada após aprovação:
A cobrança será efectuada nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que a dívida aduaneira tiver sido constituída antes da data de adesão, a cobrança será efectuada pelo novo Estado membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a seu favor.
10 - Artigos 235.º a 242.º do Regulamento do Conselho e 877.º a 912.º do Regulamento da Comissão, relativos ao reembolso e dispensa de pagamento dos direitos:
O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, nos casos em que os direitos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de reembolso ou dispensa de pagamento digam respeito a uma dívida aduaneira constituída antes da data de adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos serão efectuados pelo novo Estado membro em causa, nas condições nele aplicáveis e a suas expensas.
ANEXO VII
Lista a que se refere o artigo 56.º do Acto de Adesão
ANEXO VIII
Disposições referidas no artigo 69.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 14).
2 - 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela décima vez a Directiva n.º 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59).
Ponto 2.1 do anexo da directiva, no que se refere à utilização do cádmio como estabilizador nos PVC.
3 - 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19).
Nos pontos da directiva que digam respeito aos compostos organoestânicos.
4 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
5 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 96, de 3 de Abril de 1985, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).
Artigo 7.º, no que respeita ao teor de benzeno na gasolina, referido no artigo 4.º
6 - 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1993, p. 81).
Artigo 3.º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º
7 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores, contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
8 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1).
a) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que se refere aos requisitos de classificação das 50 substâncias enumeradas no anexo I da directiva e apresentadas no apêndice X, podendo a Áustria exigir a utilização de uma classificação e rotulagem diferentes para essas substâncias.
b) Artigo 30.º, conjugado com o artigo 5.º, podendo as substâncias classificadas como «muito tóxicas», «tóxicas» e «nocivas» ficar submetidas, para além das disposições da directiva, a procedimentos específicos de registo («Österreichische Giftliste»).
c) Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º, podendo a Áustria exigir a utilização de:
i) Rótulos com símbolos adicionais não incluídos no anexo II da directiva e frases S não incluídas no anexo IV da directiva, no que se refere à segurança da eliminação de substâncias perigosas;
ii) Rótulos com frases S adicionais não incluídas no anexo IV da directiva, no que se refere às contramedidas em caso de acidente;
iii) Rótulos com frases adicionais não incluídas no anexo III ou no anexo IV da directiva, no que se refere às restrições da venda de substâncias venenosas.
d) No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».
9 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
a) Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas na alínea a) do ponto 8 do presente anexo.
b) Artigo 13.º, conjugado com o artigo 7.º, no que respeita aos requisitos de rotulagem enumerados nas alíneas c), i), ii) e iii), do acima referido ponto 8.
c) Artigo 13.º, conjugado com o n.º 1, alínea c), do artigo 7.º, quanto às substâncias perigosas contidas em preparados perigosos.
10 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
11 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE X
ANEXO IX
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Acto de Adesão
ANEXO X
Disposições referidas no artigo 84.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34).
2 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
3 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
4 - 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1993, p. 81).
Artigo 3.º, no que se refere ao teor de enxofre do gasóleo, referido no n.º 2 do artigo 2.º
5 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem se refiram à Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho,de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
ANEXO XI
Lista a que se refere o artigo 99.º do Acto de Adesão
ANEXO XII
Disposições referidas no artigo 112.º do Acto de Adesão
1 - 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (pentaclorofenol), que altera pela nona vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34).
2 - 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (cádmio), que altera pela 10.ª vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59).
Contudo, durante todo o período transitório, a Suécia poderá manter a livre circulação dos produtos de porcelana e de cerâmica, incluindo azulejos, nos termos da sua actual legislação, no que se refere à isenção e à proibição de utilizar o cádmio em tratamento de superfície, como estabilizador ou corante.
3 - 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (mercúrio, arsénico e compostos organoestânicos), que altera pela oitava vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19).
Nos pontos da directiva que digam respeito ao arsénico e aos compostos organoestânicos.
4 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos.
5 - 391 L 0517: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor em mercúrio das pilhas alcalinas de manganés mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
6 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1994, p. 1).
a) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que se refere:
i) Aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às 58 substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I da directiva e apresentados no apêndice A [em anexo], podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;
ii) Aos critérios de classificação e rotulagem de substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do anexo vi da directiva, podendo a Suécia exigir que os fabricantes ou importadores apliquem critérios de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.
b) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 6.º, no que se refere aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às nove substâncias ou grupos de substâncias não incluídos na lista do anexo I da directiva e apresentados no apêndice B em anexo, podendo a Suécia exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias.
c) Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2, alínea d), do artigo 23.º, podendo a Suécia exigir a utilização de frases R adicionais («R-313, 320, 321, 322, 340») não incluídas na lista do anexo III da directiva.
d) Relativamente às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c), não se aplicam as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «rótulo CEE».
7 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
a) Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º da directiva, no que se refere:
- Aos preparados que contenham substâncias definidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 do presente anexo;
- E no que se refere aos preparados classificados como moderadamente nocivos na legislação sueca.
b) N.º 5 do artigo 3.º e anexo I, quadro V, no que se refere ao formaldeído como sensibilizador, devendo a sua concentração ser tomada em consideração nos preparados que contenham esta substância.
Ad alínea a) do ponto 6 e alínea a) do ponto 7
Durante o período de transição referido no artigo [4V 1a], a Comunidade reexaminará, nos termos das Directivas n.os 67/548/CEE e 88/379/CEE, a classificação das substâncias e preparados abrangidos por estas directivas e classificados pela Suécia, em 1 de Janeiro de 1994, como «moderadamente nocivos».
8 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 5 de Junho de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE A
APÊNDICE B
Substâncias
Decanos.
Querosene para aviação, motores.
Destilados do petróleo e dos alcatrões do carvão, com um ponto de inflamação inferior a 21ºC.
Destilados do petróleo e dos alcatrões do carvão, com um ponto de inflamação entre 21ºC e 55ºC.
Nitrato de sódio.
1,1,2-tricloro-1,2,2-trifluoroetano.
Tungsténio.
Compostos de tungsténio.
Óxido de zinco.
ANEXO XIII
Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º do Acto de Adesão
NORUEGA
1 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula dentro dos limites do volume de produção existentes antes da adesão.
2 - Ajuda à produção de variedades específicas de sementes certificadas de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.
ÁUSTRIA
1 - Ajuda concedida dentro do limite do volume de produção existente antes da adesão aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula. Estas ajudas são suplementares em relação aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92.
2 - Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no n.º 7 do artigo 4.ºD do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
3 - Ajuda suplementar em relação à ajuda à produção de lúpulo prevista nos artigos 12.º e 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1696/71, concedida durante quatro anos após a adesão dentro dos limites da superfície cultivada, em média, com lúpulo, durante os três anos anteriores à adesão.
4 - Ajuda concedida durante os três anos seguintes à adesão a certos multiplicadores de sementes ou de espécies de plantas forrageiras para certas quantidades em relação às quais tenha sido concedido, em 1992, ao abrigo do regime nacional, um prémio no mínimo igual ao dobro do apoio concedido pela Comunidade.
5 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no Regulamento (CEE) n.º 1765/92 a favor da produção de proteaginosas até ao montante necessário para manter a competitividade desses produtos em relação aos cereais e às sementes oleaginosas.
FINLÂNDIA
1 - Ajuda suplementar aos pagamentos compensatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1766/92, concedida aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula, dentro dos limites do volume de produção existentes antes da adesão.
2 - Ajuda correspondente à diferença entre o nível do prémio à vaca aleitante existente antes da adesão e o nível previsto no n.º 7 do artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
3 - Ajudas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura previstos no Regulamento (CEE) n.º 234/68 que:
- Não impliquem um aumento da produção existente antes da adesão;
- Sejam concedidas dentro dos limites individuais a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 234/68.
4 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, concedida para as duas campanhas de comercialização que se seguirem à adesão aos produtores de forragens secas em zonas tradicionais de produção.
5 - Ajuda à produção de certas variedades de sementes certificadas ou comerciais de um número limitado de espécies forrageiras abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Esta ajuda, concedida por cada 100 kg, é limitada às quantidades produzidas antes da adesão e, no que se refere às sementes certificadas ou de base, é suplementar em relação à ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
Pode ser especialmente concedida para as seguintes variedades de sementes de plantas forrageiras: rabo de gato, trevo violeta, festuca dos prados e dactilo.
ANEXO XIV
Lista a que se refere o artigo 140.º do Acto de Adesão
NORUEGA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º nas regiões tradicionais de produção de trigo-de-primavera para moagem.
2 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as autoridades com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
3 - Ajudas suplementares em relação às previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e de plantas vivas e produtos de floricultura, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 234/68. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
ÁUSTRIA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º concedida aos produtores de milho destinado à produção de fécula, dentro dos limites do volume de produção existente antes da adesão.
2 - Ajuda aos produtores que procedam ao pousio nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, concedida por hectare e suplementar em relação à ajuda prevista no artigo 138.º
3 - Ajuda à criação de bovinos jovens.
4 - Ajudas suplementares em relação à prevista no artigo 138.º aos produtores que forneçam leite de qualidade para a produção de queijo (Bergkäse) dentro dos limites do volume de produção correspondente ao que existia antes da adesão.
5 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essa ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção;
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
6 - Ajudas aos investimentos efectuados por agricultores a tempo parcial, na definição que lhes é dada na legislação austríaca, concedidas para além do limite máximo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas que observem os limites previsto no artigo 7.º do presente regulamento. A concessão dessas ajudas pode ser autorizada durante os três anos seguintes à adesão.
FINLÂNDIA
1 - Ajuda suplementar em relação à prevista no artigo 138.º, concedida nas regiões tradicionais de produção de trigo e de centeio para panificação e de cevada para cerveja.
2 - Ajudas aos investimentos nos sectores dos suínos, dos ovos e das aves de capoeira, excluídos por força dos n.os 4, primeiro parágrafo, e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, mas conformes com as outras disposições do mesmo regulamento. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção:
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
3 - Ajudas suplementares em relação às previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, concedidas ao investimento no sector da produção de produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e de plantas vivas e produtos da floricultura abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 234/68. Essas ajudas:
- Não podem implicar um aumento das capacidades globais de produção:
- Serão concedidas dentro dos limites individuais de produção a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.
ANEXO XV
Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão
I - LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1 - 370 L 0220: Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 17), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 374 L 0290: Directiva n.º 74/290/CEE, da Comissão, de 28 de Maio de 1974 (JO, n.º L 159, de 15 de Junho de 1974, p. 61);
- 377 L 0120: Directiva n.º 77/102/CEE, da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 32);
- 378 L 0665: Directiva n.º 78/665/CEE, da Comissão, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 48);
- 1 79 H: Acto relativo às condições adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 383 L 0351: Directiva n.º 83/351/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1983 (JO, n.º L 197, de 20 de Julho de 1983, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 388 L 0076: Directiva n.º 88/76/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 1);
- 388 L 0436: Directiva n.º 88/436/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO, n.º L 214, de 6 de Agosto de 1988, p. 36), corrigida pelo JO, n.º L 303, de 8 de Novembro de 1988, p. 36;
- 389 L 0458: Directiva n.º 89/458/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 1);
- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43);
- 391 L 0441: Directiva n.º 91/441/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 242, de 30 de Agosto de 1991, p. 1);
- 393 L 0059: Directiva n.º 93/59/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 21).
No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, a República da Áustria poderá manter, até 1 de Outubro de 1995, a sua regulamentação própria sobre as emissões de gases provenientes de veículos comerciais ligeiros equipados com motores diesel de injecção directa, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. A República da Áustria só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva n.º 93/59/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.
2 - 375 L 0106: Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 1), alterada por:
- 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21);
- 379 L 1005: Directiva n.º 79/1005/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 308, de 4 de Dezembro de 1979, p. 25);
- 385 L 0010: Directiva n.º 85/10/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 4, de 5 de Janeiro de 1985, p. 20);
- 388 L 0316: Directiva n.º 88/316/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 143, de 10 de Junho de 1988, p. 26);
- 389 L 0676: Directiva n.º 89/676/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).
Na Noruega, até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no anexo III, secção 1, ponto a, podem ser comercializados em garrafas com retorno com um volume de 0,35 l e 0,75 l. A partir da data de adesão, a Noruega continuará a garantir a livre circulação de mercadorias comercializadas de acordo com os requisitos da Directiva n.º 75/106/CEE, na sua versão actual.
3 - 377 L 0541: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);
- 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);
- 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).
No âmbito dos respectivos procedimentos nacionais de homologação, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão recusar, até 1 de Julho de 1997, a colocação no mercado de veículos das categorias M1, M2 e M3 cujos cintos de segurança ou sistemas de retenção não cumpram os requisitos da Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/628/CEE, a partir da data em que comecem a aplicar integralmente esta directiva. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos desta directivas aos veículos que cumpram os requisitos obrigatórios da Directiva n.º 77/541/CEE, alterada pela Directiva n.º 90/628/CEE.
4 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33), alterada por:
- 391 L 0542: Directiva n.º 91/542/CEE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 295, de 25 de Outubro de 1991, p. 1).
No âmbito dos procedimentos nacionais de homologação, o Reino da Suécia poderá manter, até 1 de Outubro de 1996, a sua regulamentação em matéria de emissões de gases provenientes de motores diesel com menos de 85 kW, mas deverá permitir a livre circulação em conformidade com o acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995. O Reino da Suécia só poderá conceder homologações CE nos termos da Directiva n.º 91/542/CEE a partir da data em que comece a aplicar integralmente esta directiva.
II - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
1 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentistas e que incluir medidas destinadas a facilitar o exercícios efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha, e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Até terminar na Áustria a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva n.º 78/687/CEE e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços é adiada, na Áustria, para os dentistas diplomados dos outros Estados membros e, nos outros Estados membros, para os médicos austríacos diplomados que aí praticam a actividade dentária.
Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que possam existir por força de disposições legais austríacas ou de convenções que regem as relações entre a República da Áustria e qualquer Estado membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.
2 - 392 L 0096: Directiva n.º 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro «Directo vida» e que altera as Directivas n.os 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro «Vida») (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1992, p. 1).
a) O Reino da Suécia poderá pôr em prática disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2000 para dar cumprimento ao n.º 1, alínea b), do artigo 22.º da Directiva n.º 92/96/CEE, no pressuposto de que as autoridades suecas apresentarão até 1 de Julho de 1994, para ser aprovado pela Comissão, um calendário das medidas a adoptar para que os valores que ultrapassem os limites previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º sejam reduzidos para os limites previstos na directiva.
b) Até à data da adesão da Suécia, e até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades suecas deverão apresentar à Comissão relatórios de acompanhamento sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão procederá à revisão das referidas medidas. Em função da evolução verificada, essas medidas serão, se necessário, adaptadas a fim de acelerar o processo de redução dos valores em questão. As autoridades suecas exigirão que as companhias de seguros de vida em causa iniciem imediatamente o processo de redução dos riscos em questão. As companhias em causa não poderão nunca aumentar esses riscos, a menos que estejam já dentro dos limites prescritos pela directiva e esse aumento não as leve a ultrapassá-los. Até ao final do período transitório, as autoridades suecas apresentarão um relatório final sobre os resultados das referidas medidas.
III - POLÍTICA DE TRANSPORTES
391 L 0439: Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 1).
O Reino da Noruega pode continuar a emitir o actual modelo de carta de condução em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º até 31 de Dezembro de 1997. No final desse período, o Reino da Noruega aplicará o direito comunitário existente nesse momento em matéria de cartas de condução.
IV - ESTATÍSTICAS
1 - 372 L 0211: Directiva n.º 72/211/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO; n.º L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados requeridos pela presente directiva até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, devem ser fornecidos dados mensais da produção industrial.
2 - 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO; n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1), alterado por:
- 393 R 0761: Regulamento (CEE) n.º 761/93, da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO, n.º L 83, de 3 de Abril de 1993, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos limite nos diferentes domínios (contas nacionais entrada e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».
3 - 391 D 3731: Decisão n.º 3731/91/CECA, da Comissão, de 18 de Outubro de 1991, que altera os questionários dos anexos das Decisões n.os 1566/86/CECA, 4104/88/CECA e 3938/89/CECA (JO, n.º L 359, de 30 de Dezembro de 1991, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a recolha dos dados incluídos no questionário 2-73, «Entregas de aço no mercado nacional por produto e por actividade de consumo», do anexo da decisão até 1 de Janeiro de 1996.
4 - 391 R 3924: Regulamento (CEE) n.º 3924/91, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1991, p. 1).
A República da Finlândia pode adiar a aplicação deste regulamento até 1 de Janeiro de 1997.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia deverá elaborar um programa que evidencie claramente os prazos limite nos diferentes domínios (contas nacionais, entradas e saídas, inquéritos regulares, etc.) e prover à transmissão desses dados numa forma adaptada ao «NACE Rev. 1».
5 - 393 R 0696: Regulamento (CEE) n.º 696/93, do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO, n.º L 76, de 30 de Março de 1993, p. 1).
Para a República da Áustria, o período transitório constante do n.º 1 do artigo 4.º é alargado até 31 de Dezembro de 1996.
6 - 393 R 2186: Regulamento (CEE) n.º 2186/93, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 1).
A República da Áustria pode adiar a aplicação deste regulamento até 31 de Dezembro de 1996.
Todavia, os inquéritos estatísticos à indústria serão realizados com efeitos a partir da data da adesão.
V - POLÍTICA SOCIAL
376 L 0207: Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).
O artigo 5.º da presente directiva não será aplicável na Áustria até 2001 no que se refere ao trabalho nocturno das mulheres.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, e após ter recebido um relatório da Comissão sobre a evolução da situação social e jurídica, o Conselho analisará os resultados desta derrogação à luz das exigências do direito comunitário.
VI - AMBIENTE
1 - 375 L 0716: Directiva n.º 75/716/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO, n.º L 307, de 27 de Novembro de 1975, p. 22), alterada por:
- 387 L 0219: Directiva n.º 87/219/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO, n.º L 91, de 3 de Abril de 1987, p. 19);
- 390 L 0660: Directiva n.º 90/660/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 79);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48);
- 393 L 0012: Directiva n.º 93/12/CEE, do Conselho, de 23 de Março de 1993 (JO, n.º L 74, 27 de Março de 1993, p. 81).
a) A República da Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis a diesel, em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º, até 1 de Outubro de 1996.
b) A República da Finlândia pode manter a sua legislação nacional relativa ao teor de enxofre dos combustíveis a diesel, em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º, até 1 de Outubro de 1996.
2 - 390 L 0641: Directiva n.º 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1990, p. 21).
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aplicarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, alínea e), que se referem à Directiva n.º 80/836/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que estabelecem as normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde pública e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes.
3 - 390 R 0737: Regulamento (CEE) n.º 737/90, do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO, n.º L 82, de 29 de Março de 1990, p. 1), alterado por:
- 393 R 1518: Regulamento (CEE) n.º 1518/93, da Comissão, de 21 de Junho de 1993 (JO, n.º L 150, de 22 de Junho de 1993, p. 30).
A República da Áustria pode manter a sua correspondente legislação nacional até 31 de Março de 1995.
4 - 392 L 0112: Directiva n.º 92/112/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio, tendo em vista a sua eliminação (JO, n.º L 409, de 31 de Dezembro de 1992, p. 11).
O Reino da Noruega aplicará as disposições no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.º, relativas à redução das descargas de resíduos na atmosfera, a partir de 1 de Janeiro de 1997. O Reino da Noruega deverá submeter à Comissão, para avaliação, um programa efectivo de redução de emissões de SO(índice 2), incluindo uma apresentação do plano de investimento e das opções técnicas escolhidas, bem como um estudo de avaliação do impacte ambiental no caso da água do mar sujeita a processo de tratamento, o mais tardar até à data de entrada em vigor do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.º (1 de Janeiro de 1995).
5 - 393 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO, n.º L 30, de 6 de Fevereiro de 1993, p. 1).
A República da Áustria pode manter, até 31 de Dezembro de 1996, a sua legislação nacional sobre importação, exportação e trânsito de resíduos.
VII - AGRICULTURA
A) DISPOSIÇÕES GERAIS
I - RICA
365 R 0079: Regulamento n.º 79/65/CEE, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
A Noruega, a Finlândia e a Suécia devem adaptar-se à natureza dos dados contabilísticos e aos tipos de explorações exigidos por força do Regulamento n.º 79/65/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.
II - CONTROLO INTEGRADO
392 R 3508: Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO, n.º 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 1), alterado por:
- 394 R 0165: Regulamento (CE) n.º 165/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 1994, p. 6).
Em derrogação ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, o sistema integrado é aplicável nos novos Estados membros:
- A partir de 1 de Março de 1995, no que diz respeito aos pedidos de ajuda e ao sistema integrado de controlo a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92;
- A partir de 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, no que diz respeito aos outros elementos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92.
Os novos Estados membros tomarão todas as medidas administrativas, orçamentais e técnicas necessárias para que os elementos respectivos do sistema integrado estejam operacionais a partir destas datas. Contudo, na medida em que um ou mais elementos do sistema integrado se encontrem operacionais antes daquelas datas, podem utilizá-los para as actividades de gestão e de controlo.
Nos termos do procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70, a Comissão pode adoptar normas de aplicação da presente disposição e, em especial, medidas transitórias destinadas ao período de arranque do sistema nos novos Estados membros.
B) ORGANIZAÇÕES DE MERCADO
I - LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
371 R 1411: Regulamento (CEE) n.º 1411/71, do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 148, de 3 de Julho de 1971, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 2138: Regulamento (CEE) n.º 2138/92, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.º L 214, de 30 de Julho de 1992, p. 6).
Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1411/71, os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura não serão aplicáveis ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia, na Noruega e na Suécia durante um período de três anos a contar da data da adesão. O leite destinado ao consumo humano que não seja conforme com os requisitos relativos ao teor mínimo de gordura apenas pode ser comercializado no país de produção ou exportado para países terceiros. Durante o referido período, preceder-se-á à revisão da classificação do leite destinado ao consumo humano, constante do regulamento.
II - CARNE DE BOVINO
368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO, n.º L 148, de 27 de Junho de 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, de 22 de Dezembro de 1933 (JO, L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 9.º, quanto aos produtos da posição pautal 1602-50 da Pauta Aduaneira Comum, a Áustria pode alinhar gradualmente, durante o período transitório, os seus direitos aduaneiros à importação, em proveniência de países terceiros, pelos direitos aduaneiros resultantes da aplicação da PAC.
O alinhamento será efectuado no início de cada um dos cinco anos seguintes à data da adesão. Será igual a, respectivamente, pelo menos, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e a metade da diferença entre esses direitos.
Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação da PAC serão aplicados a partir do início da campanha do ano 2000.
III - FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
372 R 1035: Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO, L 118, de 20 de Maio de 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Em derrogação do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, a aplicação das normas comuns de qualidade far-se-á, nas condições a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º do citado regulamento, durante um período de:
- Três anos no que se refere aos produtos austríacos e dois anos no que se refere aos produtos finlandeses. Durante esses períodos e sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 12.º, esses produtos só podem ser comercializados no mercado nacional;
- Dois anos no que se refere às cenouras produzidas na Suécia. Durante esse período, esses produtos podem ser exportados para países terceiros.
IV - VINHO E BEBIDAS ESPIRITUOSAS
1 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), com a última redação que lhe foi dada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
Em derrogação das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1576/89:
- As bebidas espirituosas produzidas na Áustria antes da adesão, bem como as produzidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, poderão ser comercializadas na Comunidade até 31 de Dezembro de 1996, com uma apresentação conforme às disposições nacionais. Os produtos que se encontrem ainda no comércio a retalho nesta última data poderão ser escoados até ao esgotamento de stocks;
- Fica autorizada até 31 de Dezembro de 1998 a utilização «Inländerrum» para os produtos originários da Áustria, desde que a apresentação do produto seja conforme à regulamentação comunitária em matéria de designação e apresentação das bebidas espirituosas, os ingredientes sejam mencionados de uma forma clara no rótulo anterior da garrafa e esse mesmo rótulo especifique sem ambiguidade que o produto não contém rum.
2 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 3897: Regulamento (CEE) n.º 3897/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 5).
392 R 2333: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 9).
1 - Em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 e (CEE) 2333/92:
- Os vinhos e vinhos espumantes, os vinhos espumosos e os mostos de uvas que se encontrem no território da Áustria e tenham sido designados e apresentados em conformidade com as disposições austríacas em vigor até 1 de Março de 1995 poderão ser comercializados até ao esgotamento dos stocks;
- Os rótulos imprimidos antes de 1 de Março de 1995 e que contenham informações conformes às disposições austríacas vigentes nessa data, mas que não observem as disposições comunitárias, poderão ser utilizados até 1 de Março de 1996.
As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
2 - Em derrogação do n.º 6, alínea a), do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2333/92, a marca comercial «Winzersekt», registada na Áustria antes de 1 de Março de 1994, poderá ser utilizada na Áustria até 31 de Dezembro de 1999, para os vinhos espumantes produzidos na Áustria em conformidade com as disposições estabelecidas para os «Winzersekt» em virtude do referido artigo 6.º
As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
3 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
Em derrogação do artigo 6.º, a Noruega fica autorizada a produzir vermute de acordo com as regras em vigor antes da adesão, durante o primeiro ano após a mesma.
Estes produtos poderão ser comercializados no mercado norueguês o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996.
4 - 392 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 1), alterado por:
- 393 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 1568/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 42).
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2332/92, até 31 de Dezembro de 1997, a duração mínima do processo de fabrico dos vinhos espumantes de qualidade, com a excepção dos VEQPRD, produzidos na Áustria pelo método da fermentação em cuba fechada, é fixada do seguinte modo:
a) No que diz respeito à duração do envelhecimento na empresa de produção e contada a partir da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante:
- Produzidos em 1995: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1996: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1997: quatro meses;
b) No que diz respeito à duração de fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e à duração da conservação do vinho de base sobre a borra:
- Produzidos em 1995: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1996: sem exigência de duração mínima;
- Produzidos em 1997: 60 dias ou, se a fermentação teve lugar no interior de recipientes providos de dispositivos de agitação, 20 dias.
2 - Os vinhos espumantes de qualidade abrangidos pelas derrogações referidas no n.º 1 poderão ser comercializados, unicamente na Áustria, sob a denominação de «vinhos espumantes de qualidade» ou «Sekt».
3 - As normas de aplicação serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87.
C) CULTURAS ARVENSES
392 R 1765: Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0232: Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, 3 de Fevereiro de 1994, p. 7).
1 - Em derrogação do n.º 6 do artigo 7.º, os produtores que, na Suécia, de acordo com um regime nacional de retirada de terras, tenham retirado uma superfície de terras superior àquela em que tencionam produzir culturas arvenses elegíveis e que não tenham retomado a produção de culturas nessas terras poderão, após terem deixado de participar no regime nacional, continuar a retirar terras que tenham já retirado ao abrigo desse mesmo regime, durante um período adicional de 60 meses. O pagamento da retirada será fixado à taxa referida no n.º 6 do artigo 7.º para a parte que exceder a parte das culturas arvenses para a qual tenha sido solicitado pagamento compensatório.
2 - Até à campanha de comercialização de 1999-2000, a Áustria poderá, sob reserva de autorização prévia da Comissão, efectuar um pagamento igual ao aplicável antes da adesão a favor dos pequenos produtores, tal como se encontram definidos no n.º 2 do artigo 8.º, que continuem a retirar uma superfície de terras igual àquela para a qual tenham recebido pagamento ao abrigo de um regime nacional em 1 de Janeiro de 1994. O custo desse pagamento será suportado pela Áustria.
D) ESTRUTURAS
1 - 390 R 0866: Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO, n.º L 91, de 6 de Abril de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669; Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Ao aplicar o n.º 5 do artigo 16.º, a Comissão:
- Poderá autorizar a Noruega a conceder, durante três anos após a adesão, ajudas nacionais aos investimentos em todos os sectores de produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CE que necessitem de reestruturação, na condição de não ser aumentada a capacidade de produção do referido sector;
- Aplicará essas disposições em relação à Áustria e à Finlândia, de acordo com a declaração n.º 31 exarada na Acta Final.
Todavia, a autorização da Comissão apenas poderá ser concedida se estiver garantida a participação adequada dos beneficiários no financiamento dos investimentos em causa.
2 - 391 R 2328: Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
Em derrogação:
a) Do n.º 1, alínea c), do artigo 5.º, as ajudas previstas neste regulamento poderão ser concedidas na Noruega e na Suécia até 31 de Dezembro de 1999, a favor das explorações agro-florestais de carácter familiar, na condição de a superfície agrícola de exploração não ser inferior a 15 ha e de as ajudas apenas se destinarem a actividades agrícolas. A dimensão máxima de uma exploração agro-florestal de carácter familiar será determinada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88;
b) Dos limites previstos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.º, a Finlândia e a Noruega poderão, nos termos dos artigos 92.º a 94.º do Tratado CE:
- Conceder, até 31 de Dezembro de 2001, uma ajuda nacional para investimentos previstos no artigo 5.º a explorações agrícolas cujo rendimento de trabalho exceda o rendimento de referência no mesma disposição;
- Garantir, até 31 de Dezembro de 2001, uma ajuda nacional para explorações com dificuldades financeiras;
c) Do artigo 35.º, a República da Áustria poderá, sob reserva de autorização da Comissão, continuar a conceder, até 31 de Dezembro de 2004, uma ajuda nacional a favor dos pequenos produtores que a ela tivessem direito em 1993 ao abrigo da legislação nacional, desde que a indemnização compensatória referida nos artigos 17.º a 19.º não seja suficiente para compensar as desvantagens naturais permanentes. A ajuda globalmente concedida a esses produtores não deverá exceder os montantes concedidos na Áustria no referido ano.
Antes de 30 de Junho de 1999 e de 2004, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação desta medida, eventualmente acompanhado de uma proposta. O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado;
d) Do n.º 1, alínea d), do artigo 5.º, a República da Áustria pode exonerar os produtores da obrigação prevista nessa disposição, até 31 de Dezembro de 1999.
E) ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).
1 - A República da Áustria poderá manter a sua legislação vigente antes da adesão no que respeita à comercialização e ao uso de aditivos pertencentes aos grupos dos enzimas e dos microrganismos, desde que respeite as seguintes condições:
A República da Áustria deverá enviar à Comissão, até 1 de Novembro de 1994:
- A lista dos enzimas, dos microrganismos ou das suas preparações autorizadas no respectivo território, segundo o modelo constante do anexo II da Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho; e
- Uma ficha sinalética elaborada para cada aditivo pelo responsável pela entrada em circulação, segundo o modelo constante do anexo II da Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho;
Até 1 de Janeiro de 1997, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão relativamente aos dossiers apresentados pela República da Áustria para autorização dos aditivos em causa;
Até ser tomada uma decisão comunitária, a República da Áustria não colocará obstáculos à circulação dos aditivos constantes das listas nacionais, elaboradas em conformidade com o artigo 3.º da Directiva n.º 93/113/CE, provenientes da União, desde que esses mesmos aditivos constem igualmente da lista que tenha sido fornecida pela República da Áustria, de acordo com o segundo travessão supra. Esta disposição é aplicável por analogia às pré-misturas e aos alimentos para animais que contenham os aditivos em causa.
2 - A República da Finlândia poderá manter, até 31 de Dezembro de 1997, a sua legislação vigente antes da adesão que proíbe o uso dos seguintes aditivos nos alimentos para animais:
- Avoparcina - para as vacas leiteiras;
- Fosfato de tilosina;
- Espiramicina; e
- Antibióticos de efeitos análogos.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, em conformidade com o processo previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pela República da Finlândia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada aditivo acima referido, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.
3 - O Reino da Noruega poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:
- Até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:
- Dos antibióticos;
- Dos quimioterapêuticos;
- Dos coccidiostáticos;
- Dos factores de crescimento;
- Até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:
- Do cobre;
- Do ácido fórmico, do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico para conservação das plantas forrageiras e dos cereais.
Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.
Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação dos produtos de origem animal da Comunidade.
4 - O Reino da Suécia poderá manter em vigor a sua legislação vigente antes da adesão:
- Até 31 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais dos aditivos pertencentes aos grupos:
- Dos antibióticos;
- Dos quimioterapêuticos;
- Dos cocciodiostáticos;
- Dos factores de crescimento;
- Até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito à restrição ou proibição do uso nos alimentos para animais:
- Dos aditivos pertencentes aos grupos dos carotenóides e das xantófilas;
- Do cobre;
- Do ácido fórmico;
- Do ácido fórmico combinado com a etoxiquina.
Antes das datas acima referidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva n.º 70/524/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados de uma fundamentação científica circunstanciada.
Estas derrogações não poderão de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
2 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
1 - Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Noruega poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A e de outras micotoxinas.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva n.º 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Noruega; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
2 - Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que limita a certos níveis a presença da aflatoxina B1, da ocratoxina A, do chumbo e do PCB.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva n.º 74/63/CEE, será tomada uma decisão acerca dos pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia; esses pedidos deverão ser acompanhados, relativamente a cada substância ou produto indesejável, de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
3 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que proíbe a utilização de alimentos para animais fabricados a partir de animais mortos de causas naturais ou a partir de partes de carcaças de animais abatidos que apresentem alterações de ordem patológica.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 77/101/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
4 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que torna obrigatório indicar o teor em fósforo nos rótulos dos alimentos compostos para animais destinados aos peixes.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 79/373/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
F) SEMENTES E PROPÁGULOS
1 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições adequadas da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
2 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de:
- Sementes que não correspondem às exigências da directiva relativamente ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» («Valiosiemen»/«elitutsäde»); e
- Sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), tal como são definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições aplicáveis da directiva.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
3 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar um limite de tolerância de 40% em peso relativamente aos tubérculos cuja superfície tenha sido afectada em mais de um décimo pela sarna vulgar da batata, no que se refere à comercialização de batatas de semente no seu território. Este limite de tolerância aplicar-se-á exclusivamente às batatas de semente produzidas em zonas do Reino da Suécia que tenham sido particularmente afectadas pela sarna vulgar da batata.
Essas batatas de semente não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, o Reino da Suécia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar a parte aplicável do anexo II da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, o Reino da Suécia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
4 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão continuar a aplicar as suas legislações nacionais relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução no seu território.
- A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia beneficiarão de um prolongamento até 31 de Dezembro de 2001 para escoarem os stocks de materiais florestais de reprodução acumulados até à expiração do período transitório referido no primeiro travessão.
- Os materiais que não cumpram o disposto na directiva não deverão ser introduzidos no território de outros Estados membros além da Finlândia, Noruega e Suécia, salvo decisão em contrário, nos termos da directiva.
- Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia aplicarão as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
- Se necessário, serão adoptadas outras medidas transitórias, de acordo com os procedimentos comunitários adequados.
5 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1).
370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7).
- O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios das duas directivas em epígrafe, no que se refere à comercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficialmente aceites, nos termos das disposições destas directivas. Durante esse período, não será permitida a comercialização das sementes dessas variedades no território dos outros Estados membros.
- As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, à data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas a variedades.
- Durante o período referido no primeiro travessão, as variedades incluídas nos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia que tenham sido oficialmente aceites, nos termos das directivas acima referidas, serão incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.
6 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no seu território.
- Os materiais que não cumpram as disposições da directiva não poderão ser introduzidos no território de outros Estados membros, salvo decisão em contrário, em conformidade com as disposições da directiva.
- A República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a cumprir o disposto na directiva no termo do período acima referido.
- Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
7 - 393 L 0048: Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 1).
8 - 393 L 0049: Directiva n.º 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 9).
9 - 393 L 0061: Directiva n.º 93/61/CEE, do Conselho, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 19).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Noruega e a República da Finlândia poderão impor condições adicionais relativas à rotulagem sobre a origem das plantas perenes, para efeitos de comercialização no seu território.
Estas condições só poderão ser aplicadas à sua própria produção nacional.
VIII - PESCA
1 - 377 R 2115: Regulamento (CEE) n.º 2115/77, do Conselho, de 27 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 247, de 28 de Setembro de 1977, p. 2).
Em derrogação do artigo 1.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a praticar a pesca directa do arenque para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão, tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado, e sujeitos a um sistema de controlo de capturas acessórias supervisionado pela Comissão, desde que essa pesca não implique riscos de danos ecológicos irreversíveis.
Em derrogação do artigo 2.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a desembarcar na União as capturas de arenque pescado para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão e tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado.
Antes do termo de um período de três anos a contar da data da adesão, e nos termos do procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho procederá à revisão do Regulamento (CEE) n.º 2115/77.
O Conselho tomará decisões de optimização da utilização das unidades populacionais (stocks) de arenque, incluindo a pesca de arenque para fins diferentes do consumo humano, desde que tal seja compatível com uma exploração racional e responsável numa base sustentável, e tenha igualmente em consideração os mercados, os aspectos biológicos e a experiência adquirida com esquemas de controlo e projectos-piloto.
2 - 386 R 3094: Regulamento (CEE) n.º 3094/86, do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO, n.º L 288, de 11 de Outubro de 1986, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 14.º, e durante um período de 18 meses a contar da data da adesão, os navios suecos serão autorizados a utilizar uma malhagem de 16 mm para a pesca da espadilha no Skagerrak e no Kattegat. Antes do final deste período de transição, as medidas técnicas e o sistema de controlo para este tipo de pesca serão revistos pelo Conselho em função de dados científicos.
3 - 389 R 2136: Regulamento (CEE) n.º 2136/89, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 79).
Em derrogação do segundo travessão do artigo 2.º, e durante um período de seis meses a contar da data da adesão, a comercialização de espadilha de conserva sob a designação comercial de «sardinha de conserva» será autorizada na Noruega e na Suécia, no que se refere aos produtos embalados antes da data da adesão.
IX - FISCALIDADE
1 - 372 L 0464: Directiva n.º 72/464/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO, n.º L 303, de 31 de Dezembro de 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0078: Directiva n.º 92/78/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 316, de 19 de Outubro de 1992, p. 5).
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação do imposto proporcional especial sobre o consumo de cigarros até 1 de Janeiro de 1996.
2 - 277 L 0388: Sexta Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; matéria colectável uniforme (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 L 0005: Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO, n.º L 60, de 3 de Março de 1994, p. 16).
Áustria
a) Sem prejuízo do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º-A até 31 de Dezembro de 1996, a República da Áustria pode continuar a:
- Aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 10% à prestação de cuidados hospitalares no domínio da saúde pública e da assistência social e aos serviços de transporte de doentes ou feridos em veículos especialmente destinados ao efeito por organismos devidamente autorizados;
- Aplicar uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado de 20% à assistência médica no domínio da saúde pública e da assistência social;
- Aplicar uma isenção, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, aos serviços prestados por instituições de segurança social e de assistência social.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
b) Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º, a República da Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal) inferior à taxa correspondente do resto do país, mas que não pode ser inferior a 15%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
c) Para efeitos dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta matéria, a República da Áustria será autorizada a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 35000 ECU.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
d) Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Áustria pode continuar a tributar o transporte internacional de passageiros, efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, em veículos a motor não registados na Áustria, de acordo com as seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- A distância percorrida na Áustria será tributada a partir de um montante médio tributável por pessoa e por quilómetro;
- Este sistema não implicará controlos fiscais nas fronteiras entre os Estados membros;
- Esta medida, destinada a simplificar a cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio de consumo final.
e) Em derrogação do n.º 2 do artigo 28.º, e até 31 de Dezembro de 1998, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida, não inferior a 10%, ao arrendamento de imóveis para habitação.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
f) Para efeitos do n.º 2, alínea d), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
g) Para efeitos do n.º 2, alínea e), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho proveniente de explorações agrícolas fornecido pelo próprio produtor e aos fornecimentos de veículos movidos a electricidade, desde que essa taxa não seja inferior a 12%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
h) Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, a República da Áustria pode tributar:
- Nos termos do ponto 2 do anexo E, até 31 de Dezembro de 1996, os serviços prestados por mecânicos dentistas no desempenho da sua profissão e as próteses dentárias fornecidas por dentistas e mecânicos dentistas às instituições da segurança social austríaca;
- As operações enunciados no ponto 7 do anexo E.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
i) Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República da Áustria pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais e até o Conselho adoptar um esquema comum de tributação desses serviços, ou até à data em que os actuais Estados membros que aplicam habitual e plenamente essa isenção, deixem de o fazer, consoante o que se verificar primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 1995;
- As operações enunciadas nos pontos 7 e 16 do anexo F, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros;
- Com reembolso do imposto no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros da Áustria para um Estado membro ou para um país terceiro e vice-versa, com excepção do transporte de passageiros no lago Constança, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
FINLÂNDIA
j) Em aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias neste campo, a República da Finlândia pode aplicar uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado às pessoas sujeitas a tributação cujo volume de negócios anual é inferior, em moeda nacional, a 10000 ECU.
k) Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação, reparação e manutenção de embarcações, nas seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta isenção pode ser aplicável a embarcações com pelo menos 10 m de comprimento e que não sejam construídas para fins de recreio ou desporto;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
l) Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, a República da Finlândia pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, conformes com a legislação comunitária e que satisfaçam as condições estipuladas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para o fornecimento por assinatura de jornais e periódicos e a impressão de publicações distribuídas a membros de corporações de interesse público.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
m) Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, e enquanto essas medidas transitórias forem sujeitas a tributação por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode tributar as operações enunciadas no ponto 7 do anexo E.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
n) Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto a mesma isenção for aplicável por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços prestados por autores, intérpretes e executantes referidos no ponto 2 do anexo F;
- As operações enunciadas nos pontos 7, 16 e 17 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
NORUEGA
o) Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 2.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação de serviços que, até à data da adesão, não estavam sujeitos a impostos sobre o valor acrescentado.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
p) Sem prejuízo do n.º 1, alínea b), do artigo 13.º-B, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, isentar do imposto sobre o valor acrescentado o alojamento no sector hoteleiro e em sectores com funções análogas, incluindo o alojamento em albergues e casas de campo, e o arrendamento ou locação financeira de lugares em parques de campismo.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
q) Em aplicação dos n.os 2 e 6 do artigo 24.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta área, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado certos grupos de pessoas cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
r) Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação financeira, reparação e manutenção de embarcações nas seguintes condições:
- A isenção pode ser aplicável a embarcações com um comprimento mínimo de 15 m, destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ao transporte de carga ou a operações de reboque, salvamento, assistência no mar ou quebra-gelo nas águas norueguesas, ou fornecimento dessas embarcações à Marinha, ou ao trabalho em embarcações de investigação, previsão meteorológica e utilizadas para a instrução ou formação relacionadas com actividades não abrangidas pelo n.º 5 do artigo 15.º;
- Esta medida transitória será aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
s) Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria ou até 31 de Dezembro de 1995, consoante o que se verificar primeiro, o Reino da Noruega pode isentar sobre o valor acrescentado a prestação dos serviços referidos no terceiro travessão do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º, com exclusão da prestação de serviços nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
t) Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Noruega pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, e que estejam conformes com a legislação comunitária e satisfaçam as condições estipuladas no último travessão do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, ao fornecimento de jornais, livros e publicações periódicas.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
u) Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicadas por qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado as operações referidas nos pontos 1, 2, 6, 10, 17 e 27 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
v) Sem prejuízo do artigo 33.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1999, continuar a aplicar o seu imposto sobre os investimentos à aquisição de bens para utilização numa actividade económica. Durante este período, o Reino da Noruega reduzirá progressivamente a taxa do imposto.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
SUÉCIA
w) Sem prejuízo do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º e do ponto 7 do anexo H, o Reino da Suécia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado os bilhetes de cinema, até 31 de Dezembro de 1995.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
x) Para efeitos do n.os 2 a 6, do artigo 28.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria, o Reino da Suécia pode aplicar o seguinte procedimento simplificado às pequenas e médias empresas, desde que essas disposições estejam em conformidade com o Tratado que institui as Comunidades Europeias e, nomeadamente, os respectivos artigos 95.º e 96.º:
- Apresentação da declaração do IVA três meses após o termo do período anual de tributação directa pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis apenas a nível nacional;
- Aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
v) Ao aplicar o n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, o Reino da Suécia fica autorizado a permitir que as pessoas sujeitas a tributação apresentem declarações recapitulativas anuais nas condições aí estabelecidas.
z) Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Suécia fica autorizado a continuar a aplicar, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior, que estejam em conformidade com a legislação comunitária e satisfaçam as condições fixadas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1976, para os fornecimento de jornais, incluindo jornais radiofónicos e em cassettes para deficientes visuais, para os produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica e para a produção de publicações periódicas de organismos com fins não lucrativos e serviços afins.
Essas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
aa) Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicáveis a qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Suécia poderá conceder uma isenção do imposto do valor acrescentado:
- Aos serviços prestados por autores, artistas e intérpretes referidos no ponto 2 do anexo F;
- Às transacções referidas nos pontos 1, 16 e 17 do anexo F.
Estas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
3 - 392 L 0012: Directiva n.º 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992 p. 124).
A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão manter limites quantitativos para as importações de cigarros, produtos de tabaco, bebidas espirituosas, vinho e cerveja a partir de outros Estados membros, nas condições definidas no artigo 26.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho.
Esses limites são os seguintes:
Produtos de tabaco:
- 300 cigarros; ou
- 150 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g cada um); ou
- 75 charutos; ou
- 400 g de tabaco para fumar;
Bebidas alcoólicas:
- Bebidas destiladas e espirituosas, com graduação superior a 22%, ou bebidas destiladas e bebidas espirituosas e aperitivos à base de vinho ou de álcool, com uma graduação não superior a 22% - 1 l;
- Vinhos espumantes, vinhos tratados - 3 l;
- Vinhos tranquilos - 5 l;
- Cerveja - 15 l.
A Finlândia, a Noruega e a Suécia devem tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações de cerveja provenientes de outros Estados membros.
4 - 392 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 8).
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57% do preço de venda a retalho (taxas incluídas) dos cigarros da categoria de preços mais vendida.
5 - 392 L 0081: Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 12), alterada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992, p. 124).
392 D 0510: Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos, ou isenções a esses impostos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE do Conselho (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 16).
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, o imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como carburante no transporte de passageiros nas águas territoriais norueguesas.
b) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao carburante para autocarros dos serviços regulares;
- Ao carburante para embarcações de recreio.
c) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- Os carburantes não agressivos para o ambiente destinados a moto-serras e outras ferramentas;
- Os carburantes orgânicos e o metano obtido por processos biológicos;
- Os óleos residuais para aquecimento;
- Os carburantes destinados a motas de neve e barcos fluviais em zonas onde não existam estradas;
- Os óleos minerais utilizados na aviação privada.
d) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Áustria pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o GPL utilizado como carburante de motor nos veículos de transporte colectivo local.
e) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao gasóleo carburante com um teor de enxofre reduzido;
- À gasolina com e sem chumbo reformulada.
f) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- O metano e o GPL em todas as suas utilizações;
- Os óleos minerais utilizados nas embarcações de recreio privadas.
g) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Aos óleos minerais utilizados na indústria;
- Ao gasóleo carburante e aos óleos leves de aquecimento, de acordo com classificações ambientais.
h) De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o metano e outros gases residuais produzidos por processos biológicos.
6 - 392 L 0083: Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 21).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1997, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à cerveja com um teor alcoólico não superior a 3,5% em volume, desde que esta taxa não seja em nenhum momento fixada abaixo da taxa mínima definida na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho.
X - DIVERSOS
389 L 0622: Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativa dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO, n.º L 359, de 8 de Dezembro de 1989, p. 1), alterada por:
- 392 L 0041: Directiva n.º 92/41/CEE, do Conselho, de 15 de Maio de 1992 (JO, n.º L 158, de 11 de Junho de 1992, p. 30).
a) A proibição contida no artigo 8.º-A da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, relativa à colocação no mercado do produto definido no n.º 4 do artigo 2.º da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, não se aplica aos Reinos da Suécia e da Noruega, com excepção da proibição de colocação deste produto no mercado sob formas semelhantes a produtos alimentares.
b) Os Reinos da Suécia e da Noruega tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o produto referido na alínea a) não seja comercializado nos Estados membros onde são plenamente aplicáveis as Directivas n.os 89/622/CEE e 92/41/CEE.
c) A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das medidas previstas na alínea b).
d) Três anos após a adesão da Suécia e da Noruega, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a implementação das medidas referidas na alínea b) nestes países, acompanhado, se tal se justificar, de propostas adequadas.
ANEXO XVI
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité do Fundo Social Europeu:
Instituído pelo artigo 124.º do Tratado CE e por 388 R 2052: Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 9), alterado por:
- 393 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO, n.º L 193, de 31 de Julho de 1993, p. 5).
2 - Comité Consultivo relativo à livre circulação dos trabalhadores:
Instituído por 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 2434: Regulamento (CEE) n.º 2434/92, do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO, n.º L 245, de 26 de Agosto de 1992, p. 1).
3 - Comité Consultivo relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
Instituído por 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
4 - Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho:
Instituído por 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 15), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
5 - Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
6 - Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
7 - Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens:
Instituído por 382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, de 9 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
8 - Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas e Outras Indústrias Extractivas:
Instituído pela Decisão de 9 de Julho de 1957 dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487), alterada por:
- 365 D: Decisão do Conselho de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
- 374 D 0326: Decisão n.º 74/326/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 18).
9 - Comité Consultivo em Matéria de Controlo e Redução da Poluição Atmosférica Causada pela Descarga de Hidrocarbonetos no Mar:
Instituído por 380 D 0686: Decisão n.º 80/686/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1980 (JO, n.º L 188, de 22 de Julho de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 387 D 0144: Decisão n.º 87/144/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 57).
10 - Comité Consultivo no Domínio da Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos:
Instituído por 390 D 0067: Decisão n.º 90/67/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 44, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 30).
11 - Comité Científico Consultivo para o Exame da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos:
Instituído por 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
12 - Comité em Matéria de Gestão de Detritos:
Instituído por 376 D 0431: Decisão n.º 76/431/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO, n.º L 115, de 1 de Maio de 1976, p. 13), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
13 - Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca:
Instituído por 393 D 0619: Decisão n.º 93/619/CE, da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 297, de 2 de Dezembro de 1993, p. 25).
14 - Comité Consultivo para a Formação dos Médicos:
Instituído por 375 D 0364: Decisão n.º 75/364/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 17).
15 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem:
Instituído por 377 D 0454: Decisão n.º 77/454/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 11).
16 - Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas:
Instituído por 378 D 0688: Decisão n.º 78/688/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 15).
17 - Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários:
Instituído por 378 D 1028: Decisão n.º 78/1028/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 10).
18 - Comité Consultivo para a Formação das Parteiras:
Instituído por 380 D 0156: Decisão n.º 80/156/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 13).
19 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura:
Instituído por 385 D 0385: Decisão n.º 85/385/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO, n.º L 233, de 21 de Agosto de 1985, p. 26).
20 - Comité Consultivo para a Formação dos Farmacêuticos:
Instituído por 385 D 0434: Decisão n.º 85/434/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 43).
21 - Comité Consultivo para a Abertura da Contratação de Fornecimento e Obras Públicas:
Instituído por 387 D 0305: Decisão n.º 87/305/CEE, da Comissão, de 26 de Maio de 1987 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1987, p. 32), alterada por:
- 387 D 0560: Decisão n.º 87/560/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1987 (JO, n.º L 338, de 28 de Novembro de 1987, p. 37).
22 - Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas:
Instituído por 371 L 0306: Decisão n.º 71/306/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 15), alterada por:
- 377 D 0063: Decisão n.º 77/63/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 15).
23 - Comité de Peritos sobre o Trânsito de Electricidade nas Grandes Redes (OSTE):
Instituído por 392 D 0167: Decisão n.º 92/167/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1992, p. 43).
24 - Comité de Representantes dos Estados membros:
Instituído pelo artigo 4.º de 393 D 0379: Decisão n.º 93/379/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 161, de 2 de Julho de 1993, p. 68).
25 - Comité do Turismo:
Instituído por 392 D 0421: Decisão n.º 92/421/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 26).
ANEXO XVII
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité Consultivo para a Formação Profissional:
Instituído por 363 D 0266: Decisão n.º 63/266/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20 de Abril de 1963, p. 1338/63) e regulamentação adoptada por 363 X 0688: Decisão n.º 63/688/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30 de Dezembro de 1963, p. 3090/63), alterada por:
- 368 D 0189: Decisão n.º 68/189/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1968, p. 26);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
2 - Comité Consultivo da Pesca:
Instituído por 371 D 0128: Decisão n.º 71/128/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 18), alterada por:
- 373 D 0429: Decisão n.º 73/429/CEE, da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 355, de 24 de Dezembro de 1973, p. 61);
- 389 D 0004: Decisão n.º 89/4/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 5, de 7 de Janeiro de 1989, p. 33).
3 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira e de Fiscalidade Indirecta:
Instituído por 391 D 0453: Decisão n.º 91/453/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1991 (JO, n.º L 241, de 30 de Agosto de 1991, p. 43).
ANEXO XVIII
Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão
A) OVOS E AVES DE CAPOEIRA
1 - 375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 390 R 1906: Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3204: Regulamento (CEE) n.º 3204/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 3).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 390 R 1907: Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 5), alterado por:
- 393 R 2617: Regulamento (CEE) n.º 2617/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º 240, de 25 de Setembro de 1993, p. 1).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
B) CARNE DE BOVINO
381 R 1208: Regulamento (CEE) n.º 1208/81, do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 123, de 7 de Maio de 1981, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1026: Regulamento (CEE) n.º 1026/91, do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO, n.º L 106, de 26 de Abril de 1991, p. 2).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
C) CARNE DE SUÍNO
384 R 3220: Regulamento (CEE) n.º 3220/84, do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO, n.º L 301, de 20 de Janeiro de 1984, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3513: Regulamento (CEE) n.º 3513/93, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 5).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
D) SECTOR FITOSSANITÁRIO
1 - 369 L 0464: Directiva n.º 69/464/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
2 - 369 L 0465: Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 3).
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
3 - 393 L 0085: Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativo à luta contra a podridão anelar da batata (JO, n.º L 259, de 18 de Outubro de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1996.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
ANEXO XIX
Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão
I - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
378 L 0686: Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Áustria: 1 de Janeiro de 1999.
II - POLÍTICA DE TRANSPORTES
391 L 0440: Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 25).
Áustria: 1 de Julho de 1995.
III - AMBIENTE
1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 380 L 0836: Directiva n.º 80/836/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º L 246, de 17 de Setembro de 1980, p. 1), alterada por:
- 384 L 0467: Directiva n.º 84/467/EURATOM, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 265, de 5 de Outubro de 1984, p. 4).
a) Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
b) Finlândia: 1 de Janeiro de 1997.
c) Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 392 L 0014: Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 21).
Áustria: 1 de Abril de 2002.
IV - ENERGIA
368 L 0414: Directiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 14), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 L 0425: Directiva n.º 72/425/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 154).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
V - AGRICULTURA
1 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
2 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 1
RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
PARTE I
Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 198.º-D do Tratado:
- O Reino da Bélgica;
- O Reino da Dinamarca;
- A República Federal da Alemanha;
- A República Helénica;
- O Reino de Espanha;
- A República Francesa;
- A Irlanda;
- A República Italiana;
- O Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O Reino dos Países Baixos;
- O Reino da Noruega;
- A República da Áustria;
- A República Portuguesa;
- A República da Finlândia;
- O Reino da Suécia;
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital do Banco é de 62940000000 ECU, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
- Alemanha: 11017450 milhões;
- França: 11017450 milhões;
- Itália: 11017450 milhões;
- Reino Unido: 11017450 milhões;
- Espanha: 4049856 milhões;
- Bélgica: 3053960 milhões;
- Países Baixos: 3053960 milhões;
- Suécia: 2026000 milhões;
- Dinamarca: 1546308 milhões;
- Áustria: 1516000 milhões;
- Noruega: 927000 milhões;
- Finlândia: 871000 milhões;
- Grécia: 828380 milhões;
- Portugal: 533844 milhões;
- Irlanda: 386576 milhões;
- Luxemburgo: 77316 milhões.
Artigo 3.º
O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do presente Tratado.
Artigo 4.º
O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho de Administração é composto por 26 administradores e 13 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Três administradores designados pela República Federal da Alemanha;
- Três administradores designados pela República Francesa;
- Três administradores designados pela República Italiana;
- Três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Dois administradores designados pelo Reino de Espanha;
- Um administrador designado pelo Reino da Bélgica;
- Um administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
- Um administrador designado pela República Helénica;
- Um administrador designado pela Irlanda;
- Um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
- Um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
- Um administrador designado pelo Reino da Noruega;
- Um administrador designado pela República da Áustria;
- Um administrador designado pela República Portuguesa;
- Um administrador designado pela República da Finlândia;
- Um administrador designado pelo Reino da Suécia;
- Um administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
- Dois suplentes designados pela República Francesa;
- Dois suplentes designados pela República Italiana;
- Dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia;
- Um suplente designado pela Comissão.
Artigo 5.º
O n.º 2, segundo período, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 18 votos.
PARTE 2
Outras disposições
Artigo 6.º
1 - Os novos Estados membros pagarão as importâncias a seguir discriminadas, correspondentes à sua quota do capital pago pelos Estados membros, à data de 1 de Janeiro de 1995:
Suécia: 137913558 ECU;
Áustria: 103196917 ECU;
Noruega: 63102600 ECU;
Finlândia: 59290577 ECU.
As referidas quotas serão pagas em cinco prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida numa destas datas, consoante a que for mais próxima a seguir à adesão.
2 - No que se refere à parte do aumento de capital decidido em 11 de Junho de 1990, ainda por pagar à data da adesão, os novos Estados membros contribuirão com os seguintes montantes:
Suécia: 14069444 ECU;
Áustria: 10527778 ECU;
Noruega: 6437500 ECU;
Finlândia: 6048611 ECU.
Estes montantes serão pagos em oito prestações semestrais iguais, a vencer nas datas fixadas para este aumento de capital, a partir de 30 de Abril de 1995.
Artigo 7.º
Os novos Estados membros contribuirão, em cinco prestações semestrais iguais a vencer nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 6.º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço aprovado do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:
Suécia: 3,51736111%;
Áustria: 2,63194444%;
Noruega: 1,60937500%;
Finlândia: 1,51215278%.
Artigo 8.º
Os pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Protocolo serão efectuados pelos novos Estados membros em ecus ou na respectiva moeda nacional.
Se for utilizada uma moeda nacional para pagamento, será tomada em consideração, para o cálculo dos montantes a pagar, a taxa de conversão aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco.
Artigo 9.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de administração, nomeando quatro administradores, designados respectivamente por cada um dos novos Estados membros, e um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.
2 - As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1997.
PROTOCOLO N.º 2
RELATIVO ÀS ILHAS ALAND
Tendo em conta que o estatuto especial das ilhas Aland é reconhecido pelo direito internacional, os tratados em que se funda a União Europeia serão aplicáveis às ilhas Aland com as seguintes derrogações:
Artigo 1.º
As disposições do Tratado CE não prejudicarão a aplicação das actuais disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas ilhas Aland relativamente:
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas ilhas Aland, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas;
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas.
Artigo 2.º
a) O território das ilhas Aland - considerado como território terceiro, nos termos do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 3.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, alterada, e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho - não será abrangido pela aplicação territorial das disposições comunitárias em matéria de harmonização das legislações dos Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta. Esta isenção não terá quaisquer efeitos sobre os recursos próprios comunitários.
Esta alínea não é aplicável às disposições da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, alterada, relativas ao imposto sobre as entradas de capital.
b) Esta derrogação destina-se a manter uma economia local viável nas ilhas e não produzirá efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto na alínea a) deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que decidirá nos termos dos artigos aplicáveis do Tratado CE.
Artigo 3.º
A Finlândia assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados membros beneficiem de tratamento igual nas ilhas Aland.
PROTOCOLO N.º 3
RELATIVO AO POVO SAMI
As Altas Partes Contratantes:
Reconhecendo as obrigações e compromissos assumidos pela Noruega, Finlândia e Suécia em relação ao povo sami nos termos do direito nacional e internacional;
Registando, em especial, que a Noruega, a Finlândia e a Suécia estão empenhadas em preservar e desenvolver os meios de subsistência, a língua, a cultura e o modo de vida do povo sami;
Atendendo a que a cultura e o modo de subsistência tradicionais dos Samis dependem de actividades económicas primárias como a criação de renas nas zonas tradicionais de povoamento sami.
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto no Tratado CE, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.
Artigo 2.º
O presente Protocolo pode ser tornado extensivo por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, pode adoptar as alterações necessárias ao presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 4
RELATIVO AO SECTOR DO PETRÓLEO NA NORUEGA
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo a importância do impacto do sector do petróleo na economia da Noruega e no desenvolvimento da sociedade norueguesa, acordaram no seguinte:
Registam que o Tratado CE em nada prejudica o regime de propriedade predial nos Estados membros.
Recordam que os Estados membros têm soberania e direitos soberanos sobre os respectivos recursos petrolíferos.
Reconhecem, para o efeito, que os Estados membros têm:
a) O direito à participação estatal nas actividades petrolíferas e o direito de nomear uma entidade legal que efectue a gestão daquela participação;
b) Direitos exclusivos sobre a gestão dos recursos, nomeadamente sobre as políticas de prospecção e exploração, sobre a optimização do desenvolvimento e da produção e sobre o ritmo a que os recursos petrolíferos podem ser consumidos ou explorados de qualquer outra forma;
c) Direitos exclusivos sobre a criação e a cobrança de impostos, royalties ou quaisquer outros pagamentos financeiros devidos por força daquela prospecção e exploração.
e reafirmam que esses direitos devem ser exercidos pelos Estados membros nos termos dos Tratados e demais disposições de direito comunitário.
PROTOCOLO N.º 5
RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS NOS FUNDOS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:
- República da Áustria: 15300000 ECU;
- Reino da Noruega: 1800000 ECU;
- República da Finlândia: 12100000 ECU;
- Reino da Suécia: 16700000 ECU.
Essas contribuições serão pagas em duas prestações anuais iguais, isentas de juros, a primeira em 1 de Janeiro de 1995 e a segunda em 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 6
RELATIVO A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO OBJECTIVO N.º 6 NO ÂMBITO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NA NORUEGA, NA FINLÂNDIA E NA SUÉCIA.
As Altas Partes Contratantes:
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Noruega, pela Finlândia e pela Suécia no sentido de beneficiarem de um apoio especial dos fundos estruturais para as suas regiões com menor densidade populacional;
Considerando que a União propôs um novo objectivo prioritário e complementar n.º 6;
Considerando que esta medida transitória também será reavaliada e revista em 1999, simultaneamente com o principal Regulamento Quadro (CEE), n.º 2081/93, relativo às políticas e instrumentos estruturais;
Considerando que há que determinar os critérios e a lista das regiões elegíveis para este novo objectivo;
Considerando que serão previstos recursos adicionais para este novo objectivo;
Considerando que há que definir os procedimentos aplicáveis a este novo objectivo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Até 31 de Dezembro de 1999, os fundos estruturais, o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) e o Banco Europeu de Investimento contribuirão cada um, nos moldes adequados, para um novo objectivo prioritário além dos cinco objectivos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho. O novo objectivo destina-se a:
- Promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural de regiões com uma densidade populacional extremamente reduzida (adiante designado «Objectivo n.º 6»).
Artigo 2.º
As zonas abrangidas pelo Objectivo n.º 6 devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a oito pessoas por quilómetro quadrado. Além disso, o apoio comunitário poderá, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional.
Essas regiões e áreas, referidas no presente Protocolo como «regiões» abrangidas pelo Objectivo n.º 6, constam da lista do anexo I.
Artigo 3.º
Para o período compreendido entre 1995 e 1999, considera-se que a verba de 1109 milhões de ecus, a preços de 1995, constitui o montante adequado dos recursos comunitários a serem autorizados pelos fundos estruturais e o IFOP nas regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6 que figuram na lista do anexo 1. O anexo 2 estabelece a repartição dos recursos por ano e por Estado membro. Os referidos recursos vêm acrescentar-se aos fundos já previstos para pagamentos a efectuar pelos fundos estruturais e o IFOP nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.
Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, as disposições dos regulamentos adiante referidos, em especial as disposições que se aplicam ao Objectivo n.º 1, aplicar-se-ão ao Objectivo n.º 6:
- Regulamento (CEE) n.º 2080/93, do Conselho;
- Regulamentos (CEE) n.os 2052/88, 4253/88, 4254/88, 4255/88 e 4256/88, do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelos Regulamentos (CEE) n.os 2081/93, 2082/93, 2083/93, 2084/93 e 2085/93, do Conselho.
Artigo 5.º
As disposições do presente Protocolo, incluindo a elegibilidade das regiões enumeradas no anexo I como elegíveis para a assistência dos fundos estruturais, serão reanalisadas em 1999 simultaneamente com o Regulamento Quadro (CEE) n.º 2081/93, relativo aos instrumentos estruturais e às políticas e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento.
ANEXO 1
Regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6
FINLÂNDIA
As regiões setentrionais e orientais de nível NUTS II, constituídas pela «Maakunta» (região de nível NUTS III) de Lappi e pelas três «Maakunnat» de Kainuu, Pohjois-Karjala e Etelä-Savo, incluindo as seguintes áreas adjacentes:
- Na «Maakunta» de Pohjois-Pohjanmaa: «Seutukannat» de Ii, Pyhäntä, Kuusamo e Nivala;
- Na «Maakunta» de Pohjois-Savo: «Seutukunta» de Nilsiä;
- Na «Maakunta» de Keski-Suomi: «Seutukannat» de Saarijärvi e Viitasaari;
- Na «Maakunta» de Keski-Pohjanmaa: «Seutukunta» de Kaustinen.
NORUEGA
A região de nível NUTS II do Norte da Noruega, constituída pelos «Fylke» (região de nível NUTS III) de: Finmark, Troms, Nordland e Nord-Trondelag.
SUÉCIA
A região de nível NUTS II do Norte da Suécia, constituída pelos «Län» (região de nível NUTS III) de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland, excluindo as seguintes zonas:
- Em Norrbotten: «kommun» de Lulea, «församling» de Överlulea na «kummun» de Boden e «kommun» de Pitea (excepto «folkbokföringsdistrikt» de Markbygden);
- Em Västerbotten: «kommuner» de Nordmaling, Robertsfors, Vännäs e Umea e «församlingar» de Boliden, Burea, Burträsk, Byske, Kagedalen, Lövanger, Sankt Olov, Sankt Örjan e Skelleftea na «kommun» de Skelleftea.
mas incluindo as seguintes áreas adjacentes:
- No «län» de Västernorrland: «kommuner» de Ange e Solleftea, «församlingar» de Holm e Liden na «kommun» de Sundsvall, e «församlingar» de Anundsjö, Börjna, Skorped, e Trehörningsjö na «kommun» de Örnsköldsvik;
- No «län» de Gävleborg: «kommun» de Ljusdal;
- No «län» de Kopparberg: «kommuner» de Älvdalen, Vansbro, Orsa e Malung e «församlingar» de Venjan e Vamhus na «kommun» de Mora;
- No «län» de Värmland: «kommun» de Torsby.
As referências desse anexo ao NUTS não prejudicam as definições finais dos níveis de NUTS nas áreas e regiões acima mencionados.
ANEXO 2
Dotações de autorização indicativas para o Objectivo n.º 6
Estes valores incluem, além dos créditos concedidos aos Objectivos n.os 3, 4 e 5a, quando apropriado, dotações de autorização para projectos piloto, acções inovadoras, estudos e iniciativas comunitárias nos termos do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.
PROTOCOLO N.º 7
RELATIVO AO SVALBARD
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, embora o Svalbard esteja excluído do âmbito de aplicação dos Tratados em que se funda a União, sob reserva do disposto no artigo 1.º do presente Protocolo, é desejável criar convénios relativos às trocas de certos produtos originários do Svalbard, de modo que o comércio desses produtos continue a efectuar-se nas mesmas condições que as aplicáveis nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a CE e o Reino da Noruega e o Acordo do Comércio Livre entre os Estados membros da CECA e a CECA, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, antes da adesão da Noruega à União;
Considerando que a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário e, em especial, com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão dessa atribuição, serão decididas pela União, com base nas práticas actuais;
Reconhecendo a suprema importância de manter instalações viáveis no Svalbard;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os Tratados em que se funda a União Europeia não se aplicam ao Svalbard.
Todavia, a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário, e em especial com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão desses recursos, seja decidida pela União, com base nas práticas actuais.
Artigo 2.º
1 - As seguintes mercadorias originárias do Svalbard podem ser importadas da União, isentas de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e restrições quantitativas:
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode introduzir quaisquer adaptações complementares necessárias que permitam a importação na União Europeia, nas mesmas condições, de quaisquer produtos originários do Svalbard, com excepção dos enumerados no n.º 1.
3 - a) Para efeitos do presente Protocolo, os produtos a que se refere o n.º 1 serão considerados originários do Svalbard quando aí sejam inteiramente obtidos, o que significa que foram extraídos do solo do Svalbard.
b) Após a importação na União, aqueles produtos beneficiarão do disposto no presente Protocolo, mediante a apresentação de uma declaração efectuada pelo exportador numa factura, nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial.
c) As autoridades aduaneiras norueguesas adoptarão medidas adequadas para garantir a correcta aplicação do disposto no presente número.
4 - As seguintes actividades são incompatíveis com o presente Protocolo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a União e o Svalbard:
i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em matéria de produção ou de comércio de mercadorias;
ii) O abuso, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes, ou numa parte substancial desse conjunto;
iii) Qualquer auxílio de carácter público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.
5 - Sempre que surjam quaisquer dificuldades na aplicação do presente artigo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas.
Artigo 3.º
A aplicação do disposto no presente Protocolo não prejudicará de modo algum as posições das Partes Contratantes relativamente à aplicação do Tratado de Paris de 1920.
PROTOCOLO N.º 8
RELATIVO ÀS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU EM ALGUNS DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS DURANTE O PERÍODO QUE PRECEDE A ADESÃO.
As Altas Partes Contratantes, considerando que alguns dos novos Estados membros pretendem dispor da possibilidade de realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que decorre entre a assinatura do presente Tratado e a sua entrada em vigor, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Acto de Adesão, cada novo Estado membro pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período intercalar que decorre entre a assinatura do Acto de Adesão e a sua entrada em vigor nesse Estado.
Artigo 2.º
Consideram-se aplicáveis às eleições realizadas nos termos do presente Protocolo as disposições pertinentes do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA76/787/CECA, CEE, EURATOM, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente Acto de Adesão.
As eleições serão realizadas de acordo com o disposto no anexo do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Os resultados das eleições realizadas nos termos dos artigos 1.º e 2.º produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação aos novos Estados membros que as tenham realizado.
Artigo 4.º
No que se refere aos representantes eleitos nos termos do presente Protocolo, e a partir da data da adesão dos Estados membros interessados:
- O Parlamento Europeu disporá dos poderes previstos no artigo 11.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo;
- O Tribunal de Justiça terá os mesmos poderes de que disporia se essas eleições tivessem sido realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Acto de Adesão.
ANEXO
Disposições aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu durante o período que precede a adesão, em alguns dos novos Estados membros.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
- «Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, nos termos do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, p. 5);
- «Território eleitoral», o território do novo Estado membro em que, nos termos do Acto acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado;
- «Estado candidato», o novo Estado membro em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu nos termos do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do presente Tratado;
- «Estado candidato de residência», o Estado candidato em que o cidadão da União reside sem, no entanto, ter a sua nacionalidade;
- «Estado membro de origem», o Estado membro da nacionalidade do cidadão da União;
- «Eleitor comunitário», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
- «Elegível comunitário», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
- «Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo eleitoral ou autarquia local, realizado e actualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado candidato de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a capacidade eleitoral;
- «Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher, de acordo com o direito do Estado candidato de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;
- «Declaração formal», o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 2.º
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
a) Seja cidadão da União na acepção do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º do Tratado CE; e que,
b) Embora não tenha a nacionalidade do Estado candidato de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais;
tem direito de voto e é elegível no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter adquirido a nacionalidade determinado tempo antes, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado membro após esse mesmo período.
Artigo 3.º
1 - Ninguém pode votar no Estado candidato se tiver votado nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.
2 - Ninguém pode ser candidato no Estado candidato se tiver sido candidato nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.
Artigo 4.º
Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter completado um período mínimo de residência no território eleitoral desse Estado, considera-se que qualquer eleitor e elegível comunitário preenche essa condição quando tenha residido durante um período equivalente noutro Estado membro. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num determinado círculo eleitoral ou autarquia local.
Artigo 5.º
1 - Qualquer cidadão da União que resida num Estado candidato de que não seja nacional e que não seja elegível na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal, por força do direito do Estado candidato de residência ou do seu Estado membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência será indeferida sempre que o cidadão não possa apresentar o atestado previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º
1 - O Estado candidato de residência pode verificar se um cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto não está privado desse direito no Estado membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria penal ou civil.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Estado candidato de residência pode notificar o Estado membro de origem da declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e podem unicamente ser utilizadas para essa finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.
3 - O Estado membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado candidato de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - O eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade exercerá o direito de voto no Estado candidato de residência.
2 - Se o voto for obrigatório no Estado candidato de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de voto e elegibilidade
Artigo 8.º
1 - Os Estados candidatos adoptarão, num prazo suficiente, anterior às eleições, as medidas necessárias para permitir a inscrição nos cadernos eleitorais do eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade.
2 - Para ser inscrito nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional. Deve, além disso, apresentar uma declaração formal que especifique:
a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;
b) Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar; e
c) Que não exerceu o direito de voto em nenhum dos Estados membros nas eleições de 1994.
3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o eleitor comunitário:
a) Especifique na declaração referida no n.º 2 que não se encontra privado do direito de voto no Estado membro de origem;
b) Apresente um documento de identidade válido;
c) Indique a data a partir da qual reside nesse ou noutro Estado membro.
4 - Os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto.
Artigo 9.º
1 - Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário deve apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. Além disso, deve apresentar uma declaração formal que especifique:
a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;
b) Que não foi candidato às eleições para o Parlamento Europeu em 1994 em nenhum outro Estado membro; e
c) Se necessário, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar.
2 - O elegível comunitário deve apresentar igualmente, na entrega da candidatura, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem comprovativo de que é elegível nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade para ser elegível.
3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o elegível comunitário apresente um documento de identidade válido; pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual é nacional de um Estado membro.
Artigo 10.º
1 - O Estado candidato de residência informará o interessado do seguimento dado ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.
2 - Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado candidato de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.
Artigo 11.º
O Estado candidato de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.
Artigo 12.º
Os actuais Estados membros e o Estado candidato procederão ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 3.º
CAPÍTULO III
Disposições derrogatórias e transitórias
Artigo 13.º
1 - Se, num Estado candidato, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãos da União nele residentes que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade para votar ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos com capacidade eleitoral, aí residentes, esse Estado candidato pode reservar, em derrogação dos artigos 2.º, 8.º e 9.º:
a) O direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;
b) A elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos.
As presentes disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado candidato possa adoptar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.
Todavia, as condições específicas do período de residência acima referidas não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis neste último Estado.
2 - Os Estados candidatos que adoptem disposições derrogatórias nos termos do n.º 1 fornecerão à Comissão todos os elementos justificativos necessários.
PROTOCOLO N.º 9
RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E COMBINADO NA ÁUSTRIA
PARTE I
Definições
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se-por:
a) «Veículo», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;
b) «Transportes internacionais», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;
c) «Tráfego de trânsito através da Áustria», o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro;
d) «Veículo pesado de mercadorias» um veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, registado num Estado membro, e afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo semi-reboques e reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, puxados por um veículo a motor registado num Estado membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 t;
e) «Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;
f) «Transporte combinado» o transporte efectuado por meio de veículos pesados de mercadorias ou de unidades de carga que utilizam o caminho de ferro numa parte do trajecto e a estrada para os percursos iniciais ou finais, partindo-se do princípio de que a travessia do território austríaco não pode, em caso algum, ser efectuada na sua totalidade por estrada;
g) «Trajectos bilaterais», o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações.
PARTE II
Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 2.º
A presente parte aplica-se às medidas relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado através do território da Áustria.
Artigo 3.º
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados adoptarão e coordenarão entre si medidas destinadas a desenvolver e a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias no tráfego transalpino.
Artigo 4.º
Ao estabelecer as orientações previstas no artigo 129.º-C do Tratado CE, a Comunidade assegurará que os eixos definidos no anexo 1 façam parte das redes transeuropeias de transporte ferroviário e combinado e sejam, além disso, identificados como projectos de interesse comum.
Artigo 5.º
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados aplicarão as medidas constantes no anexo 2.
Artigo 6.º
A Comunidade e os Estados membros interessados envidarão todos os esforços para desenvolver e utilizar a capacidade ferroviária suplementar referida no anexo 3.
Artigo 7.º
A Comunidade e os Estados membros interessados tomarão medidas destinadas a intensificar a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado; quando necessário e sem prejuízo de outras disposições do Tratado, essas medidas poderão ser definidas em estreita concertação com companhias de caminhos de ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas disposições comunitárias sobre transporte ferroviário e transporte combinado; na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados membros interessados deverão, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito deverão ser conformes com as normas comunitárias.
Artigo 8.º
Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a Comunidade e os Estado membros interessados desencadearão concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, beneficiarão de um tratamento prioritário.
Artigo 9.º
A Comissão procederá à revisão da presente parte, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
PARTE III
Transporte rodoviário
Artigo 10.º
A presente parte aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.
Artigo 11.º
1 - No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplicar-se-á o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
2 - Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) As emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4;
b) As reduções das emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos, segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NO(índice x) [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5;
c) Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, adoptará as medidas adequadas nos termos do n.º 3 do anexo 5;
d) A Áustria emitirá e facultará atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;
e) A Comissão distribuirá os ecopontos entre os Estados membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do n.º 6.
3 - Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisará a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise será efectuada de acordo com princípios básicos do direito comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório será prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no n.º 2.
4 - Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectuará um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do n.º 2. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável o disposto no n.º 2 deixará de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60% da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório será automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual será aplicável o disposto no n.º 2
5 - No final do período transitório, o acervo comunitário será integralmente aplicável.
6 - A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.
As medidas referidas no primeiro parágrafo garantirão a manutenção da situação de facto, resultante para os Estados membros da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3637/92, do Conselho, e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Trânsito. Envidar-se-ão os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.
Artigo 12.º
1 - No que diz respeito ao transporte internacional de mercadorias em trajectos entre Estados membros, aplicar-se-á o regime estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo. Estas disposições serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.
2 - No que se refere aos trajectos bilaterais, as quotas existentes serão liberalizadas progressivamente e a livre prestação de serviços de transporte tornar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. A primeira fase de liberalização iniciar-se-á na data de adesão da Áustria e a segunda fase em 1 de Janeiro de 1996.
Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas para o efeito.
3 - Até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado, adoptará medidas adequadas e simples para evitar desvios ao disposto no artigo 11.º
4 - Enquanto o disposto no n.º 2 do artigo 11.º for aplicável, os Estados membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE, contra a utilização indevida do sistema de ecopontos.
5 - Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não poderão efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga em território austríaco. Todos estes trajectos que impliquem o trânsito pela Áustria devem ser, todavia, sujeitos ao disposto no artigo 11.º e, à excepção dos trajectos entre a Alemanha e a Itália, às quotas actuais, às quais se aplicará o disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1996, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados membros.
2 - Durante o mesmo período, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria.
Artigo 14.º
1 - Não haverá quaisquer controlos nas fronteiras entre a Áustria e os outros Estados membros. No entanto, em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.º 4060/89 e (CEE) n.º 3912/92, e sem prejuízo do artigo 153.º do Acto de Adesão, poderão continuar a ser efectuados, até 31 de Dezembro de 1996, controlos físicos não discriminatórios que impliquem a paragem de veículos exclusivamente para verificar os ecopontos emitidos nos termos do artigo 11.º e as licenças de transporte referidas no artigo 12.º Esses controlos não deverão provocar um abrandamento indevido do fluxo normal de tráfego.
2 - Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1996, relacionados com a aplicação do artigo 11.º, serão decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º
Artigo 15.º
1 - Em derrogação da alínea f) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, a Áustria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso até um nível máximo de 3750 ECU por ano, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 2500 ECU por ano, incluindo custos administrativos.
2 - Se recorrer à possibilidade mencionada no n.º 1, a Áustria aplicará, nos termos do primeiro período da alínea g) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, e até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso a um nível máximo de 18 ECU por dia, 99 ECU por semana e 375 ECU por mês, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 12 ECU por dia, 66 ECU por semana e 250 ECU por mês, incluindo custos administrativos.
3 - A Áustria aplicará, até 31 de Dezembro de 1996, aos veículos registados na Irlanda e em Portugal e, até 31 de Dezembro de 1997, aos veículos registados na Grécia, uma redução de 50% das taxas dos direitos de uso mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Até 31 de Dezembro de 1995, a Itália pode aplicar, aos veículos registados na Áustria, direitos de um nível máximo de 6,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, de um nível máximo de 3,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos. Esses direitos serão administrados de acordo com a alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE.
PARTE IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
1 - A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados membros e presidido pelo representante da Comissão.
2 - Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
3 - A Comissão adoptará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do Comité.
Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
4 - Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
ANEXO 1
Grandes eixos transalpinos de transporte ferroviário e combinado
(a que se refere o artigo 4.º do Protocolo)
1 - Os grandes eixos ferroviários europeus que atravessam o território austríaco e são importantes para o tráfego de trânsito são os seguintes:
1.1 - Eixo do Brenner: Munique-Verona-Bolonha;
1.2 - Eixo dos Tauern: Munique-Salzburgo-Villach-Tarvisio-Udine/Rosenbach-Ljubljana;
1.3 - Eixo de Pyhrn - Colo de Schober: Ratisbona-Graz-Spielfeld/Strab-Maribor;
1.4 - Eixo do Danúbio: Nuremberga-Viena-Nickelsdorf/Sopron/Bratislava;
1.5 - Eixo de Pontebbana: Praga-Viena-Tarvisio-Pontebba-Udine.
2 - Os prolongamentos e os terminais fazem parte integrante desses grandes eixos.
ANEXO 2
Obras de infra-estrutura de transporte ferroviário e combinado
(a que se refere o artigo 5.º do Protocolo)
a) NA ÁUSTRIA
1 - Eixo do Brenner
1.1 - Medidas a curto prazo:
- Melhoria do equipamento de segurança e da organização da exploração;
- Informatização do controlo da circulação dos comboios;
- Reforma do sistema de cantonamento;
- Instalação de aparelhos de via entre as estações;
- Transformação da estação de Wörgl;
- Prolongamento das vias de resguardo para cruzamento nas estações.
1.2 - Medidas a longo prazo:
Estas medidas ficarão dependentes da decisão a tomar quanto à construção do túnel da base do Brenner.
2 - Eixo dos Tauern
2.1 - Medidas a curto prazo:
- Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla;
- Reforço do equipamento de segurança.
2.2 - Medidas a médio prazo:
- Beneficiação pontual de certas linhas;
- Aumento dos limites de velocidade;
- Encurtamento dos cantões,
- Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla.
3 - Eixo Pyhrn-Colo do Schober
3.1 - Medidas a curto prazo:
- Levantamento da proibição de circulação nocturna na linha do Pyhrn;
- Levantamento da proibição de circulação na linha nocturna de Hieflau;
- Construção da curva de pequeno raio Traun-Marchtrenk.
3.2 - Medidas a médio prazo:
- Trabalhos de ampliação e transformação de estações;
- Melhoria do equipamento de segurança;
- Encurtamento dos cantões;
- Supressão de passagens de nível;
- Passagem a via dupla.
3.3 - Medidas a longo prazo:
- Continuação dos trabalhos de passagem a via dupla da linha Passau-Spielfeld/Strab;
- Renovação da linha St. Michael-Bruck.
4 - Eixo do Danúbio
Medidas de aumento da capacidade da linha Viena-Wels.
b) NA ALEMANHA
1 - Medidas a curto prazo:
- Terminais de transporte combinado de Munique-Riem e Duisburg Hafen;
- Beneficiação da linha Munique-Rosenheim-Kufstein, com a criação de uma via própria para os comboios suburbanos entre Zorneding e Grafing;
- Encurtamento dos cantões entre Grafing e Rosenheim, bem como entre Rosenheim e Kiefersfelden;
- Construção de vias de resguardo para cruzamento (entre as estações de Grobkarolinenfeld, Raubling e Fischbach);
- Construção de túneis e ou passadeiras de acesso aos cais da estação de Grobkarolinenfeld;
- Alteração do traçado das linhas da estação de Rosenheim e outras obras nas estações de Abling, Ostermünchen, Brannenburg, Oberaudorf e Kiefersfelden.
2 - Medidas a médio prazo (até finais de 1998, sujeitas a autorização de construção) - beneficiação da linha Munique-Mühldorf-Freilassing.
c) EM ITÁLIA
Brenner:
- Aumento do gabarito dos túneis entre Brenner e Verona, a fim de permitir o transporte ferroviário de veículos pesados de mercadorias com uma altura de 4 m nos ângulos;
- Conclusão do centro intermodal de Verona-Quadrante Europa;
- Reforço da parte aérea da catenária e construção de novas subestações;
- Instalação de outros dispositivos técnicos (cantonamento e banalização automáticos nas secções de via electrificadas dos cruzamentos das estações de Verona, Trento, Bozen e do Brenner), a fim de melhorar a capacidade e a segurança.
d) NOS PAÍSES BAIXOS
Construção de um Centro de Serviços Ferroviários na Região de Roterdão.
Ligação ferroviária para o transporte de mercadorias (Betuwe Line).
Entende-se por:
A curto prazo: disponível no final de 1995;
A médio prazo: disponível no final de 1997;
A longo prazo: disponível:
- No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
- No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.
ANEXO 3
Capacidade ferroviária
(a que se refere o artigo 6.º do Protocolo)
1 - Capacidade suplementar dos caminhos de ferro austríacos no que respeita ao trânsito de mercadorias através da Áustria.
2 - Aumento possível das capacidades
(remessas ou toneladas)
Imediatamente: desde 1 de Dezembro de 1989, a Áustria introduziu mais 39 comboios de transporte combinado e de transporte de mercadorias no eixo do Brenner.
A curto prazo: as obras de melhoramento a curto prazo aumentarão a capacidade ferroviária de trânsito na Áustria para mais do dobro. A partir de 1996, consoante a técnica de transporte combinado utilizada, a capacidade anual de transporte combinado aumentará até 1,8 milhões de remessas, ou até 33 milhões de toneladas.
A médio prazo: até 1998, essa capacidade será aumentada para mais de 10 milhões de toneladas anuais com a passagem a via dupla de alguns troços e a melhoria da segurança e da gestão dos eixos de trânsito.
A longo prazo: o eixo Pyhrn-Colo do Schober passará a via dupla. Um túnel na base do Brenner melhorará ainda mais a capacidade do eixo do Brenner até um máximo de 400 comboios por dia. Em função da tecnologia escolhida, a nova capacidade de transporte combinado ferroviário poderia ter um aumento máximo entre 60 e 89 milhões de toneladas anuais depois de 2010.
Entende-se por:
Imediatamente: disponível a partir de 1 de Janeiro de 1995;
A curto prazo: disponível no final de 1995;
A médio prazo: disponível no final de 1997;
A longo prazo: disponível:
- No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
- No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.
ANEXO 4
[a que se refere o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Protocolo]
ANEXO 5
Cálculo e gestão dos ecopontos
[a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 11.º do Protocolo]
1 - O condutor de cada veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito deve apresentar, em cada deslocação:
a) Um documento justificativo do valor COP das emissões de NO(índice x) do veículo em questão;
b) Um cartão de ecopontos válido, emitido pelas autoridades competentes.
Ponto a)
No que diz respeito aos veículos pesados de mercadorias registados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo do valor COP deverá revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes indicando o volume oficial do valor COP das emissões de NO(índice x) ou um certificado de recepção por tipo indicando a data de recepção e os níveis observados para aquele efeito. No caso deste último certificado, o valor COP da emissão tolerado na recepção será obtido aumentando o nível fixado para a recepção por tipo em 10%. O valor fixado para um veículo não pode ser modificado durante todo o seu período de vida.
No que diz respeito aos veículos registados antes de 1 de Outubro de 1990, e aos veículos relativamente aos quais não possa ser apresentado certificado, será estabelecido um valor COP de 15,8 g/kWh.
Ponto b)
O cartão de ecopontos conterá um certo número de pontos e, com base no valor COP para os veículos em questão:
1) Cada g/kWh das emissões de NO(índice x) corresponde ao valor mencionado no documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e vale 1 ponto;
2) Os valores das emissões de NO(índice x) são arredondadas para a unidade superior, se forem iguais ou superiores a 0,5, e para a unidade inferior, nos outros casos.
2 - A Comissão procederá, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º e trimestralmente, ao cálculo do número de viagens e do volume médio de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias para cada nacionalidade.
3 - Se o n.º 2, alínea c), do artigo 11.º for aplicável, a quantidade de ecopontos para o ano seguinte será fixada do seguinte modo:
O valor médio trimestral de emissões de NO(índice x) de veículos pesados de mercadorias para o ano seguinte é obtido por extrapolação dos valores médios trimestrais de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias, no ano em curso, calculado nos termos do n.º 2. Multiplicando esse volume previsível por 0,0658 e pelo número de ecopontos para 1991, definido no anexo 4, obter-se-á o número de ecopontos para o ano em questão.
PROTOCOLO N.º 10
RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE TERMOS AUSTRÍACOS ESPECÍFICOS DA LÍNGUA ALEMÃ NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA
No âmbito da União Europeia, aplicar-se-á o seguinte:
1 - Os termos austríacos específicos da língua alemã incluídos no ordenamento jurídico austríaco e enumerados no anexo do presente Protocolo terão o mesmo estatuto e poderão ser utilizados com o mesmo efeito jurídico que os termos correspondentes utilizados na Alemanha enumerados naquele anexo.
2 - Na versão em língua alemã dos novos actos jurídicos, os termos correspondentes utilizados na Alemanha serão acompanhados da forma adequada pelos termos austríacos específicos referidos no anexo do presente Protocolo.
ANEXO
TEXTO DA ACTA FINAL
Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, de Sua Majestade o Rei de Espanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade o Rei da Noruega, do Presidente Federal da República da Áustria, do Presidente da República Portuguesa, do Presidente da República da Finlândia, de Sua Majestade o Rei da Suécia e de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, reunidos em Corfu, aos 23 de Junho de 1994, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, registaram que os seguintes textos foram elaborados e adoptados pela Conferência entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia:
I) O Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
II) O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;
III) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:
A):
Anexo I: Lista a que se refere o artigo 29.º do Acto de Adesão;
Anexo II: Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão;
Anexo III: Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão;
Anexo IV: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Acto de Adesão;
Anexo V: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão;
Anexo VI: Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão;
Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 56.º do Acto de Adesão;
Anexo VIII: Disposições referidas no artigo 69.º do Acto de Adesão;
Anexo IX: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Acto de Adesão;
Anexo X: Disposições referidas no artigo 84.º do Acto de Adesão;
Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 99.º do Acto de Adesão;
Anexo XII: Disposições referidas no artigo 112.º do Acto de Adesão;
Anexo XIII: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º do Acto de Adesão;
Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 140.º do Acto de Adesão;
Anexo XV: Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão;
Anexo XVI: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão;
Anexo XVII: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão;
Anexo XVIII: Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão;
Anexo XIX: Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão;
B):
Protocolo n.º 1: Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;
Protocolo n.º 2: Relativo às ilhas Aland;
Protocolo n.º 3: Relativo ao povo sami;
Protocolo n.º 4: Relativo ao sector do petróleo na Noruega;
Protocolo n.º 5: Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Protocolo n.º 6: Relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo n.º 6 no âmbito dos fundos estruturais, na Noruega, na Finlândia e na Suécia;
Protocolo n.º 7: Relativo ao Svalbard;
Protocolo n.º 8: Relativo às eleições para o Parlamento Europeu em alguns dos novos Estados membros durante o período que precede a adesão;
Protocolo n.º 9: Relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;
Protocolo n.º 10: Relativo à utilização de termos especificamente austríacos da língua alemã no âmbito da União Europeia;
C) Os textos em língua finlandesa, norueguesa e sueca:
- Do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
- Do Tratado da União Europeia.
Por outro lado, os plenipotenciários adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à Acta Final:
1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum;
2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão;
3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATOM;
5) Declaração comum relativa às residências secundárias;
6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos;
7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão;
8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão;
9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão.
1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum
1 - A União regista que a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia confirmam aceitar integralmente os direitos e as obrigações associados à União e à sua estrutura institucional, conhecidos como acervo comunitário, tal como se aplica aos actuais Estados membros. Este inclui, em especial, o conteúdo, os princípios e os objectivos políticos dos Tratados, incluindo os consagrados no Tratado da União Europeia.
A União e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia acordam em que:
- A adesão à União deverá fortalecer a coerência interna da União e a respectiva capacidade de agir eficazmente no domínio da política externa e de segurança;
- A partir da data da respectiva adesão, os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de participar plena e activamente na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definida no Tratado da União Europeia;
- A partir da adesão, os novos Estados membros adoptarão inteiramente e sem reservas todos os objectivos do Tratado, as disposições constantes do seu título V, bem como as declarações relevantes a ele associadas;
- Os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de apoiar as políticas específicas da União em vigor à data da respectiva adesão.
2 - No que respeita às obrigações dos Estados membros decorrentes do Tratado da União Europeia relativas à implementação da política externa e de segurança comum da União, é ponto assente que, no momento da adesão, a estrutura jurídica dos países candidatos será compatível com o acervo comunitário.
2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão
Os novos Estados membros tomarão parte num sistema que envolve a rotação de três advogados-gerais na ordem alfabética actualmente aplicada, no pressuposto de que a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido não tomarão parte no sistema, uma vez que cada um destes países dispõe de um advogado-geral permanente. A ordem alfabética é, pois, a seguinte:
Belgique (1988-1994), Danmark (1991-1997), Ellas (1994-200), Ireland, Luxembourg, Nederland, Norge, Österreich, Portugal, Suomi e Sverige.
Assim, serão nomeados, a partir da adesão, um advogado-geral de nacionalidade espanhola e um advogado-geral de nacionalidade irlandesa. O mandato do advogado-geral espanhol terminará em 6 de Outubro de 1997 e o do advogado-geral irlandês em 6 de Outubro de 2000.
3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho, que, a pedido do Tribunal, pode elevar para nove o número de advogados-gerais e efectuar as necessárias adaptações em conformidade com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA.
4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATON
As Partes Contratantes, recordando que os Tratados em que se funda a União Europeia se aplicam a todos os Estados membros numa base não discriminatória e sem prejuízo das regras que regem o mercado interno, reconhecem que, enquanto Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados membros podem decidir produzir ou não energia nuclear, de acordo com as respectivas orientações políticas específicas.
No que se refere à fase final do ciclo do combustível nuclear, compete a cada Estado membro definir a sua própria política.
5) Declaração comum relativa às residências secundárias
Nada no acervo comunitário impede que cada Estado membro tome medidas nacionais, regionais ou locais respeitantes às residências secundárias, desde que sejam necessárias em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental e sejam aplicáveis sem discriminação directa ou indirecta entre os nacionais dos Estados membros, em conformidade com o acervo comunitário.
6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos.
As Partes Contratantes sublinham a grande importância de promover, no âmbito das acções comunitárias, um elevado nível de protecção em matéria de saúde, de segurança e de ambiente, de acordo com os objectivos e segundo os critérios definidos no Tratado da União Europeia. Neste contexto, as Partes Contratantes referem-se igualmente à Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Conscientes da grande importância que os novos Estados membros atribuem à salvaguarda das normas que aplicaram em certos domínios, em virtude nomeadamente das suas condições geográficas e climáticas específicas, as Partes Contratantes acordaram, a título excepcional e relativamente a casos específicos, num processo de análise do acervo comunitário existente, com a plena participação dos novos Estados membros, nas condições e termos estabelecidos nos Tratados de Adesão.
Sem prejuízo do resultado a que possa conduzir o processo de análise acordado, as Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer no sentido de conduzir este processo a bom termo antes do fim do período transitório estabelecido. No final desse período transitório, o acervo comunitário será aplicável nos novos Estados membros, nas mesmas condições que nos actuais Estados membros da União.
7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão
As Partes Contratantes recordam que, na sessão ministerial de 21 de Dezembro de 1993, as Conferências registaram que:
- A solução acordada tem como objectivo a tomada de decisões antes do termo do período transitório;
- Não se pressuporá à partida o resultado da revisão do acervo comunitário;
- Ao proceder à revisão, a União tomará igualmente em consideração os critérios definidos no n.º 3 do artigo 130.º-R do Tratado CE.
8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão
Ao adoptar as disposições institucionais do Tratado de Adesão, os Estados membros e os países candidatos acordam em que a Conferência Intergovernamental a convocar em 1996, além de examinar o papel legislativo do Parlamento Europeu e as restantes matérias previstas no Tratado da União Europeia, analisará as questões relativas ao número de membros da Comissão, bem como à ponderação dos votos dos Estados membros no Conselho. A Conferência Intergovernamental analisará igualmente quaisquer medidas consideradas necessárias para facilitar o trabalho das instituições e assegurar o seu efectivo funcionamento.
9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão
As Partes Contratantes registam que qualquer alteração ao Acordo EEE e ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um tribunal necessita do consentimento das Partes Contratantes interessadas.
Os plenipotenciários tomaram nota da troca de cartas sobre o acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, obtido no âmbito da Conferência entre a União Europeia e os Estados candidatos à adesão à União, e anexo à presente Acta Final.
Por fim, foram feitas as seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega
10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.;
11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas;
12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca;
13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega;
14) Declaração comum relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa;
15) Declaração comum relativa ao Svalbard;
B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria
16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores;
17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos da Europa Central e Oriental;
18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes;
19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário;
20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner;
21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão;
C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia
22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia;
23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos;
24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;
D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia
25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;
26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão;
E) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT;
28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica;
29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia;
30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico;
31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia;
F) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
32) Declaração comum relativa às ilhas Aland;
33) Declaração sobre estabilidade relativa;
34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias;
35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão;
36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais;
37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas;
G) Declarações do Reino da Noruega
38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa;
39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis;
40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência;
H) Declarações da República da Áustria
41) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE;
42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva;
43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner;
44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;
I) Declarações da República da Finlândia
45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência;
J) Declarações do Reino da Suécia
46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social;
47) Declaração do Reino da Suécia relativa à governação aberta e declaração da União em resposta;
K) Declarações de diversos novos Estados membros
48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca;
49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão;
50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool.
A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega
10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.
As Partes Contratantes registam a vulnerabilidade e sensibilidade do ecossistema do mar de Barents e das águas setentrionais e reconhecem a necessidade vital de manter uma boa gestão, baseada numa conservação sustentável e na optimização da utilização de todas as unidades populacionais (stocks) nessas águas.
Acordam em que a integração dessas águas na política comum de pesca (PCP) se baseará no regime de gestão existente, a fim de manter e melhorar o actual nível técnico e de controlo e execução.
Acordam em que a investigação marinha regional e as instituições científicas reconhecidas na vizinhança das águas em questão deverão continuar a dar os seus importantes contributos para o processo decisório, a fim de permitir a rápida tomada das decisões necessárias em matéria de gestão, no âmbito da PCP.
Acordam em que as negociações com a Rússia, conduzidas no âmbito da PCP, deveriam inspirar-se nos princípios e práticas desenvolvidos na Comissão Conjunta de Pescas Noruega-Rússia.
Acordam na conveniência de manter o actual sistema, em que se realizam consultas com as organizações de pesca interessadas antes das negociações com a Rússia.
Acordam ainda em que os objectivos e medidas de gestão implicam:
- Que se tenha na devida conta a inter-relação entre as unidades populacionais (stocks) numa perspectiva de gestão multiespécies;
- Que a gestão das unidades populacionais (stocks) pelágicas atenda ao facto de tais espécies constituírem uma importante fonte alimentar para outras espécies;
- Que seja assegurada, a longo prazo, uma utilização óptima e estável das unidades populacionais (stocks);
- Que, ao fixar o TAC de uma unidade populacional (stock), se atenda à conservação da unidade populacional (stock) de reprodução, de forma a assegurar uma reconstituição suficiente;
- Que as capturas de unidades populacionais (stocks) demersais consideradas dentro de limites biológicos de segurança não ultrapassem a sua capacidade de reprodução, devendo as condições específicas de cada unidade populacional (stock) individual ser tomadas em consideração;
- Que, para as unidades populacionais (stocks) demersais fora dos limites biológicos de segurança, se tomem medidas destinadas a reconstituí-las até a um nível sustentável, tomando igualmente em consideração os requisitos mínimos da indústria da pesca;
- Que se continue a atribuir a maior importância aos pareceres do Comité Consultivo para a Gestão das Pescas (ACFM).
As Partes Contratantes reconhecem que os interesses especiais da Noruega como Estado costeiro a norte do paralelo 62º N. e de todas as partes interessadas deverão ser tomados em consideração na futura gestão das águas desta zona, de acordo com a PCP.
Além disso, e como derrogação temporária à regulamentação, a fim de encorajar a integração gradual da Noruega na PCP, as Partes Contratantes decidiram que, a partir da data da adesão:
1) A Noruega fica autorizada a estabelecer níveis de TAC e a manter o seu acordo de pesca com a Rússia por um período transitório, o mais tardar até 1 de Julho de 1998; durante esse período transitório, o estabelecimento dos níveis de TAC e a gestão do acordo serão assegurados pela Noruega, estreitamente associada à Comissão;
2) A Noruega poderá manter nessas águas, numa base não discriminatória, o seu actual sistema de:
- Regulamentações técnicas por um período transitório de um ano;
- A proibição de rejeições por um período transitório de três anos;
- Medidas de controlo, em especial a abertura e o encerramento de áreas sensíveis, por um período transitório de três anos.
Durante estes períodos transitórios, a União examinará a melhor forma de integrar estes mecanismos de regulação na PCP.
11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas
As Partes Contratantes reconhecem a grande importância para a Noruega da manutenção de comunidades viáveis de pescadores em regiões costeiras. Ao rever os actuais acordos sobre o acesso às águas dentro do limite das 12 milhas para decidir de acordos futuros, as instituições da União darão especial atenção aos interesses de tais comunidades nos Estados membros.
12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca
As Partes Contratantes registam as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e reconhecem que, no contexto da PCP, um dos objectivos do sistema de quotas nacionais, atribuídas aos Estados membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa, é a salvaguarda das necessidades específicas de regiões em que as populações locais dependem especialmente da pesca e das indústrias com ela relacionadas.
Este objectivo poderá justificar condições destinadas a garantir a existência de uma verdadeira relação económica entre os navios de pesca e as quotas de um Estado membro, se a finalidade dessas condições for o facto de as populações dependentes da pesca e das indústrias com ela relacionadas virem a beneficiar dessas quotas.
13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega.
As Partes Contratantes tomam nota do pedido do reino da Noruega relativo ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega e reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio satisfatório do aprovisionamento, à luz da situação especial desta indústria. Este facto deve ser devidamente tomado em consideração quando, na sequência da adesão da Noruega, a União estabelecer contingentes pautais autónomos para o peixe destinado à indústria transformadora da pesca.
14) Declaração relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa
As Partes Contratantes tomaram nota da seguinte declaração da Comissão:
Ao examinar um eventual pedido do Reino da Noruega para serem tomadas medidas em caso de graves perturbações do mercado, a Comissão terá em conta o problema particular da reestruturação da indústria agro-alimentar norueguesa e garantirá que quaisquer medidas necessárias sejam tomadas a tempo de impedir prejuízos a longo prazo;
As medidas tomadas pela Comissão podem incluir, por um período de três anos, um sistema de controlo e limites máximos indicativos que garantam que a abertura do mercado não implicará perturbações que possam dificultar a necessária reestruturação do sector agro-alimentar na Noruega, em relação aos seguintes produtos obtidos a partir de produtos alimentares de base locais: produtos à base de carne, farinha, alimentos compostos para animais, ervilhas e cenouras transformadas e produtos lácteos, com excepção da manteiga, do leite em pó desnatado e do queijo de pasta mole.
15) Declaração comum relativa ao Svalbard
As Partes Contratantes acordam em que o acesso das frotas dos Estados membros da UE aos recursos da pesca nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, para utilizarem as quotas de pesca decididas pela União, permanecerá inalterado, em conformidade com o actual status quo em matéria de pesca.
As Partes acordam igualmente em que os recursos vivos nas referidas águas deverão ser geridos de forma a facultar um rendimento permanente e sustentável em benefício dos Estados membros da UE, reflectindo assim os seus direitos de pesca nessas águas. Em especial, a gestão em causa não prejudicará a possibilidade de as frotas dos Estados membros da UE capturarem integralmente as respectivas quotas e respeitará plenamente a realização de actividades de pesca normais.
B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria
16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores
Caso a adesão da Áustria dê origem a dificuldades relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, a questão poderá ser apresentada às instituições da Comunidade a fim de se encontrar uma solução para este problema. Essa solução deverá estar estritamente em conformidade com as disposições dos Tratados (incluindo as do Tratado da União Europeia) e com as disposições adoptadas em sua execução, em especial as relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores.
17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos com os países da Europa Central e Oriental.
1 - Os «Acordos Europeus» entre as Comunidades e os países da Europa Central e Oriental contêm disposições que permitem às Comunidades tomar medidas de salvaguarda adequadas, sob certas condições previstas nesses Acordos.
2 - Ao analisar e adoptar medidas ao abrigo dessas disposições, as Comunidades podem invocar a situação dos produtores, ou das regiões, num ou em vários Estados membros.
3 - As normas comunitárias em matéria de implementação das medidas de salvaguarda, incluindo a gestão dos contingentes comunitários, oferecem garantias de que os interesses dos Estados membros são plenamente tomados em consideração, de acordo com os procedimentos adequados.
18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes
A República da Áustria e a Comunidade manifestam a sua disponibilidade para, antes da adesão da Áustria, resolverem por consenso as questões técnicas ainda pendentes, no âmbito do Comité de Trânsito CE-Áustria, especialmente no que se refere a:
a) Questões relacionadas com o sistema de ecopontos:
Mudança de motor de veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990;
Mudança da unidade de tracção;
Conjunto multinacional de veículos acoplados;
Discriminação a favor dos veículos austríacos em trânsito entre dois países terceiros;
b) Diversos:
Solução comunitária para o Acordo «Lofer», de 29 de Junho de 1993, entre a Áustria e a Alemanha;
Lista dos terminais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º do Acordo Administrativo (Transportes «Fürnitz»);
Transportes pesados e volumosos («cargas excepcionais»).
19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário
As Partes Contratantes tomam nota de que a República da Áustria respeitará o acervo comunitário, no que se refere ao peso e às dimensões máximos autorizados dos veículos pesados de mercadorias, permitindo 38 t, com uma tolerância de 5%, sem aplicar sanções.
20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner
A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Comunidade estão a trabalhar activamente no sentido de completar os estudos preparatórios relativos ao túnel da base do Brenner, que deverão ser entregues em Junho de 1994. A Áustria, a Alemanha e a Itália comprometem-se a tomar uma decisão sobre a construção do túnel até 31 de Outubro de 1994. A Comunidade declara a sua disponibilidade para apoiar aquela construção, com base nos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, se os três Estados em questão adoptarem uma decisão positiva.
21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão
A República da Áustria e a Comunidade confirmam a sua intenção de, através das negociações adequadas, assegurar que, a partir da data de adesão, as transportadoras de países terceiros, em especial da Eslovénia e da Suíça, não serão tratadas de modo mais favorável do que as transportadoras da UE no que diga respeito ao trânsito de veículos pesados de mercadorias pelo território austríaco.
C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia
22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia
As Partes Contratantes, reconhecendo que as rotas marítimas se revestem de especial importância para a Finlândia, em virtude da sua localização geográfica, e que é particularmente difícil torná-las seguras, devido às condições climáticas, acordam em que as questões da manutenção e do desenvolvimento das ligações marítimas entre a Finlândia e o resto da União serão devidamente tomadas em consideração nas iniciativas pertinentes da União, nomeadamente no contexto do desenvolvimento das redes transeuropeias no Norte da Europa.
23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos
As Partes Contratantes confirmam que a legislação comunitária não obriga um Estado membro a aceitar um envio específico de resíduos radioactivos de outro Estado membro.
24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação
As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.
Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.
Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, a República da Finlândia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.
D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia
25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação
As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.
Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.
Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, o Reino da Suécia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.
26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão
As directrizes de negociação que acompanharão a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar os protocolos dos acordos e convénios bilaterais referidos no artigo 127.º serão conformes às conclusões alcançadas com a Suécia na Conferência.
e) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT
As Partes Contratantes registam que, nos seus territórios, é proibida a produção de PCB e PCT e já não é praticada a reciclagem destes produtos. Até à adopção de legislação comunitária que proíba igualmente a reciclagem de PCB e PCT, as Partes Contratantes não têm qualquer objecção em relação à manutenção desta proibição na legislação nacional.
28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica
As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado da União Europeia.
29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia.
Se, em virtude da adesão, se verificar um decréscimo exagerado nos volumes de produção de outros produtos principais de base, o número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento será reexaminado em relação à Noruega e à Finlândia.
30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico
As Partes Contratantes registam que a atribuição de recursos de pesca nas águas comunitárias do mar Báltico foi calculada com base na reatribuição às Partes das possibilidades de pesca transferidas para a ex-URSS e para a Polónia no período da referência. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam em que a futura atribuição de possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca com a Rússia, os três Estados Bálticos e a Polónia não tomará em consideração as trocas de possibilidades de pesca efectuadas antes do alargamento.
31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia
As Partes Contratantes acordam na:
i) Plena utilização das medidas do Objectivo n.º 5a para mitigar os efeitos da adesão;
ii) Flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.
f) Declarações dos actuais Estados membros
32) Declaração relativa às ilhas Aland
No que se refere ao direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais das ilhas Aland, a União recorda que o n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE permite responder aos pedidos da Finlândia. No caso de a Finlândia comunicar, nos termos do artigo 28.º, que altera o n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE, que o Tratado CE deve ser aplicado às ilhas Aland, o Conselho especificará, se necessário, num prazo de seis meses e deliberando nos termos dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE, as condições de aplicação deste artigo à situação específica das ilhas Aland.
33) Declaração sobre estabilidade relativa
A União reconhece a importância fundamental, para a Noruega e para os Estados membros, da preservação do princípio da estabilidade relativa como alicerce para atingir o objectivo de um sistema permanente de distribuição das possibilidades de pesca para o futuro.
34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias.
A União informa a Áustria que o Conselho solicitou à Comissão que lhe apresentasse propostas para a adopção de um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias. Esse enquadramento incluiria as medidas adequadas em matéria de direitos de utilização rodoviária, infra-estrutura ferroviária, sistema de transportes combinado e normas técnicas dos veículos.
35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão.
A União Europeia declara que todos os actos necessários à observância das conclusões das negociações de adesão, não incluídos no Acto de Adesão (novos actos do Conselho aplicáveis depois da adesão e actos da Comissão), serão adoptados a tempo e segundo os procedimentos previstos para o efeito no próprio Acto de Adesão ou no âmbito do acervo comunitário.
A maioria desses actos será adoptada durante o período que precede a adesão, nos termos dos procedimentos previstos no Acto de Adesão.
Os outros compromissos em matéria de agricultura, resultantes das negociações, serão cumpridos rápida e atempadamente.
36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais
A União tomará as medidas necessárias de modo a permitir aos novos Estados membros uma execução rápida dos programas agro-ambientais a favor dos seus agricultores, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, e a garantir o co-financiamento desses programas dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
A União observa que cada um dos novos Estados membros pode contar com os seguintes montantes:
- Noruega: 55 MECUS;
- Áustria: 175 MECUS;
- Finlândia: 135 MECUS;
- Suécia: 165 MECUS.
37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas
A União aceita que os novos Estados membros considerem que uma proporção significativa dos seus territórios sofrem de desvantagens naturais permanentes e pretendam a rápida aplicação da delimitação das áreas de montanha ou das zonas desfavorecidas nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE.
A União confirma a sua intenção de delimitar as referidas zonas, de acordo com o acervo comunitário, nos termos seguintes:
- Para a Áustria, na sua qualidade de país alpino, a definição das regiões basear-se-á nos critérios aplicáveis a zonas semelhantes na Alemanha, Itália e França;
- Para a Suécia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE permitirá abranger quatro das cinco «áreas agrícolas de apoio do Norte da Suécia»;
- Para a Noruega, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, bem como a aplicação dos n.os 4 e 5 do referido artigo, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada;
- Para a Finlândia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, bem como a alteração do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da referida directiva.
g) Declarações do Reino da Noruega
38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa
O Reino da Noruega declara que, na utilização da língua norueguesa escrita como língua oficial das instituições das Comunidades, deve ser dada igual importância ao Bokmal e ao Nynorsk, no pressuposto de que os documentos de aplicação geral, a correspondência e o material de informação em geral serão escritos quer numa quer noutra das versões da língua norueguesa.
39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis
Tendo em conta o artigo 110.º-A da Constituição da Noruega e a Lei Norueguesa n.º 56, de 12 de Junho de 1987;
Tendo em conta as obrigações e os compromissos estabelecidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966, e, especialmente, o seu artigo 27.º e o n.º 169 da Convenção OIT sobre as Populações Autóctones e Indígenas dos Países Independentes, de 1989:
A Noruega assumiu a responsabilidade de criar condições que permitam ao povo sami preservar e desenvolver os seus meios de subsistência e a sua língua, cultura e costumes.
As comunidades sami, nas suas zonas de implantação tradicionais, dependem de toda uma série de actividades económicas tradicionais que são parte integrante da cultura sami e constituem os alicerces necessários para um maior desenvolvimento do modo de vida sami.
Tendo em conta o Protocolo relativo ao povo sami, o Governo da Noruega declara que continuará a cumprir nesta base as suas obrigações e compromissos para com o povo sami.
40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência
O Reino da Noruega congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Noruega, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. O Reino da Noruega continuará a aplicar a este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União.
H) Declarações da República da Áustria
41) Declarações da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE
A República da Áustria toma nota de que a composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterado e de que, com a participação da República da Áustria na terceira fase, o valor do xelim em relação ao ecu ficará irrevogavelmente fixado.
A República da Áustria continuará a manter a estabilidade do xelim, contribuindo assim para a realização da União Económica e Monetária. A República da Áustria apoia a transição por fases para uma moeda única europeia, por a qualidade da moeda europeia projectada ficar salvaguardada pelas condições prévias em termos de estabilidade política consagradas no Tratado CE.
42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva
No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República da Áustria declara que, nos termos da legislação comunitária em vigor, conforme foi interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, gozará da possibilidade de tomar as medidas adequadas em caso de deslocalização com o objectivo de evitar a aplicação da sua legislação nacional.
43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner
Nos termos da regulamentação comunitária, a República da Áustria está disposta a promover os transportes combinados rodo-ferroviários piggy-back no eixo do Brenner, procurando estabelecer na secção austríaca um preço adequado que seja competitivo em relação aos preços praticados nos transportes rodoviários. A República da Áustria assinala que esta medida será adoptada no pressuposto de que o impacte no mercado das ajudas concedidas pela República da Áustria não será diminuído pelas medidas adoptadas em outras secções da ligação piggy-back acima referidas.
44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria.
A República da Áustria declara que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a gestão do sistema de ecopontos deve ser informatizada e que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o controlo deve ser efectuado com recurso a meios electrónicos a fim de preencher as exigências no n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo n.º 9
I) Declarações da República da Finlândia
45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência
A República da Finlândia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Finlândia, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. A República da Finlândia continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União Europeia.
J) Declarações do Reino da Suécia
46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social
Numa troca de cartas entre o Reino da Suécia e a Comissão, anexa às conclusões sumárias da quinta reunião da Conferência a nível ministerial, foram dadas ao Reino da Suécia garantias em relação às práticas suecas no mercado de trabalho, nomeadamente no que se refere ao sistema de definição das condições de trabalho nos acordos colectivos entre os parceiros sociais.
47) Declaração do Reino da Suécia relativa à administração aberta e declaração da União em resposta
1) Declaração da Suécia
A Suécia confirma a sua declaração introdutória de 1 de Fevereiro de 1993.
A Suécia contragula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
A administração aberta e, em especial, o acesso do público aos documentos oficiais, bem como a protecção constitucional oferecida às pessoas que prestam informações aos meios de comunicação social, constituem a continuarão a constituir princípios fundamentais que fazem parte do património constitucional, político e cultural da Suécia.
2) Declaração dos actuais Estados membros em resposta
Os actuais Estados membros da União Europeia tomam conhecimento da declaração unilateral da Suécia relativa à abertura e à transparência.
Partem do princípio de que, como membro da União Europeia, a Suécia respeitará integralmente a legislação comunitária nesta matéria.
K) Declarações de diversos novos Estados membros
48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca
Através de uma troca de cartas entre o Reino da Noruega e o Reino da Suécia ficou acordado que a Noruega manterá direitos de pesca suecos iguais aos conferidos pelo Acordo Bilateral de Pescas de 1977. As quantidades e as espécies serão, em conformidade com as práticas do acordo bilateral, transferidas anualmente, após consultas bilaterais, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho.
49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão
Em relação às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos referidos no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão ainda em negociação, a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aceitam os pontos acordados pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho à data da adesão e, nessa conformidade, participarão nas negociações subsequentes sobre tais convenções e instrumentos, unicamente no que se refere aos pontos por resolver.
50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool
A Conferência a nível ministerial foi informada, na sua quinta reunião, de 21 de Dezembro de 1993, das trocas de cartas entre a Comissão e a Finlândia e entre a Comissão e a Suécia sobre os monopólios do álcool, no âmbito do capítulo 6 (Política de concorrência), registada nos documentos CONF-SF 78/93 e CONF-S 82/93.
Troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
Carta n.º 1
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Carta n.º 2
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
ANEXO
Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
I
1 - A fim de assegurar que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, adiante designados Estados candidatos, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados candidatos após a sua transmissão ao Conselho.
2 - As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro da União e apresentará as suas observações.
3 - As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.
4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados candidatos.
5 - Por parte da União, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
6 - O Comité Intercalar será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o feito.
7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.
8 - Se, após as consultas, presistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
9 - As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
10 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados candidatos que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.
II
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns na acepção do artigo J.2 do TUE, ou que adoptem acções comuns na acepção do artigo J.3.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas poderão realizar-se sob a forma de troca de mensagens por telefax.
4 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité Político.
III
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns ou adoptem acções comuns na acepção do artigo K.3 do TUE, bem como à elaboração de convenções, tal como previsto no referido artigo.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité a que se refere o artigo K.4 do TUE.
IV
O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Se os acordos ou convenções referidos no n.º 1, segundo período, do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem provavelmente sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.
V
No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 59.º, 76.º, 102.º e 128.º do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados candidatos serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.
Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1995 poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados candidatos, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.
VI
As instituições elaborarão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 170.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Undfaerdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.
Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred rand ninety-four.
Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.
Arna dhéanamh in Corfú ar na triú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.
Fatto a Corfù, addi' ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.
Utferdiget pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.
Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.
Upprättat pa Korfu den tjugofjärde juni ar nittonhundranittiofyra.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Für Seine Majestät der König der Belgier:
Jean-Luc Dehaene.
Willy Claes.
Ph. de Schoutheete de Tervarent.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:
Poul Nyrup Rasmussen.
Niels Helveg Petersen.
Gunnar Riberholdt.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Helmut Kohl.
Klaus Kinkel.
Dietrich von Kyaw.
Andreas Papandreou.
Karolos Papoulias.
Theodoros Pangalos.
Por Su Majuestad el Rey de España:
Felipe Gonzales Marquez.
Javier Solana Madariaga.
Carlos Westendorp y Cabeza.
Pour le Président de la République française:
Edouard Balladur.
Alain Juppé.
Alain Lamassoure.
Pierre de Boissieu.
Thar ceann Uachtarán na hÉireann:
For the President of Ireland:
Albert Reynolds.
Dick Spring.
Padraic McKernan.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Silvio Berlusconi.
Antonio Martino.
Livio Caputo.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Jacques Santer.
Jacques F. Poos.
Jean-Jacques Kasel.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
R. F. M. Lubbers.
P. H. Kooijmans.
B. R. Bot.
For Hans Majestet Konget av Norge:
Gro Harlem Brundtland.
Bjor Tore Godal.
Grete Knudsen.
Eivinn Berg.
Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:
Franz Vranitzky.
Alois Mock.
Ulrich Stacher.
Manfred Scheich.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Aníbal Cavaco Silva.
José Durão Barroso.
Vítor Martins.
Suomem Tasavallan Presidentin puolesta:
För Republiken Finlands President:
Esko Aho.
Pertti Salolainem.
Heikki Haavisto.
Veli Sundbäck.
För Hans Majestät Konungen av Sverige:
Carl Bildt.
Margaretha af Ugglas.
Ulf Dinkelspiel.
Frank Belfrage.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:
John Major.
Douglas Hurd.
David Heathcoat-Amory.
El texto que precede es copia autenticada del ejemplar único del Acta final del Tratado relativo a la adhesión del Reino de Noruega, la República de Austria, la República de finlandia y el Reino de Suecia a la Unión Europea, firmada en Corfú el vienticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro y que está depositada en los archivos del Gobierno de la República Italiana.
Foranstaende tekst er en bekraeftet genpart af det eneste originaleksemplar af slutakten til traktaten om Kongeriget Norges, Republikken Ostrigs, Republikken Finlands og Kongeriget Sveriges tiltraedelse af Den Europaeiske Union, undertegnet i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundede og fireghalvfems og deponeret i arkiverne hos regeringen for Den Italienske Republik.
Der Vorstechende Text stimmt mit dem einzigen Exemplar der am vierundzwanzigsten juni neunzehnhundertvierundneunzig in Korfu unterzeichneten und im Archiv der Regierung der Italienischen Republik hinterlegten SchBakte des Vertrages über den Beitritt des königreichs Norwegen, der Republik Österreich, der Republik Finnland und des Königreichs Schweden zur Europäischen Union überein.
The preceding text is a certified true copy of the single original of the Final Act of the Treaty concerning the accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden to the European Union, signed at Sorfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety four and deposited in the archives of the Government of the Italian Republic
Le text qui précède est une copie certifiée conforme à l'exemplaire unique de l'aste final du traité relatif à l'adhésion du Royaume de Nornège, de la République d'Austriche, de la République de Finlande et du Royaume de Suède à l'Union européenne, signé à Corfu le vingt-quatre juin mil neuf quatre-vingt-quatorze, et déposé dans les archives du gouvernement de la République italienne.
Is cóip dhílís dheimhnithe na téacs roimhe seo den chóip bhunaidh den Ionstraim Chríochnaitheach den Chnradh i dtaobh Aontachas Ríocht na hlorua, Phoblcht na hOstaire, Phoblacht na Fionlainne agus Ríocht na Sualainne leis na Aontas Eorpach arna síniú i gCorfú ar na gceathrú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha a ceathais agus arna taisceadh i gcartlann Rialtas Phoblachat na hlodáile.
Il texto che precede è copia certificata conforme all'esemplare único dell'Atto finale del Trattato relativo all'adesione del Regno di Novegia, della Repubblica d'austria, della Repubblica di Finlandia e del Regno di Svezia all'Unione europea, firmato a Corfú, addi ventiquatro giugno millenovecentonovantaquattro, depositato negli archivi del Governo della Repubblica italiana.
De bovenstaande tekst is een voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het enig exemplaar van de Slotakte van het Verdrag betreffende de toettreding van het Koninkrijk Noorwegen, de Republiek Oostenrijk, de Republiek Finland en het Koninkrijk Zweden tot de Europese Unie, ondertekend te Korfoe op vierentwintig juni negentienhonderdvierennegentig, en neergelegd in het archief van de regering van de Italiaanse Republiek.
Ovenstaende tekst er en bekreftet gjenpart av det eneste originaleksemplar av Sluttakten til Traktaten om Kongeriket Norges, Republikken Osterrikes, Republikken Finlands og Kongeriket Sveriges tiltredelse til Den europeiske union, undertegnet pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire og deponert i arkivene til Den italienske republikk.
O texto que precede é uma cópia autenticada do exemplar único da Acta Final do Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinada em Corfu, aos vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro, e depositada nos arquivos do Governo da República Italiana.
Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Norjan kuningaskunnan, Itävallan tasavallan, Suomen tasavallan já Ruotsin kuningaskunnan liittymisestä Euroopan unioniin tehdyn sopimuksen päätösasiakirjan ainoasta alkuperäiskappaleesta, joka on allekirjoitettu Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta yuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä ja joka on talletettu Italien tasavallan hallituksen huostaan.
Ovanstaende text är en bestyrkt kopia av det enda originalexemplaret av slutakten till fördraget om konungariket Norges, Republiket Österrikes, Republiken Finlands och Konungariket Sveriges anslutning till Europeiska unionen, undertecknad pa korfu den tjugofjärde juni nittonhundranittiofyra och deponerad i arkiven hos den Italienska republikens regering.
Il Capo del Servizio del contenzioso diplomatico, dei trattati e degli affari legislativi:
Luigi Ferrari Bravo.