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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2009
Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
RECOMMANDATION DU CONSEIL DE COOPÉRATION DOUANIERE (1) RELATIVE A L'AMENDEMENT DE LA CONVENTION PORTANT CREATION D'UN CONSEIL DE COOPÉRATION DOUANIÈRE.
(30 juin 2007)
Le Conseil de Coopération Douanière:
Reconnaissant l'importance sans cesse croissante du rôle des Unions douanières ou économiques dans les affaires internationales et, notamment, dans les questions relatives aux échanges;
Constatant que certaines Unions douanières ou économiques participent activement aux travaux de l'Organisation;
Prenant acte du souhait légitime exprimé par une Union douanière ou économique de formaliser cette participation en devenant Membre de l'Organisation, et de la possibilité que d'autres Unions pourraient souhaiter en faire de même à l'avenir;
Tenant compte du fait que, pour qu'une Union douanière ou économique puisse devenir Membre, il convient de procéder à l'amendement de la Convention portant création d'un Conseil de coopération douanière;
Compte tenu également des dispositions de l'article xx de la Convention portant création d'un Conseil de coopération douanière, relatives à la procédure d'amendement de ladite Convention;
recommande à toutes les Parties contractantes à la Convention portant création d'un Conseil de coopération douanière, les amendements ci-après à apporter à ladite Convention:
Amender comme suit l'article viii, a), de la Convention:
«Article VIII
a) A l'exception des Unions douanières ou économiques Membres, pour lesquelles des dispositions spécifiques sont prises par le Conseil, chaque Membre du Conseil dispose d'une voix; toutefois, aucun Membre ne peut participer au vote sur les questions relatives à l'interprétation et à l'application des conventions en vigueur, visées à l'article iii, d), ci-dessus, qui ne lui sont pas applicables, ni sur les amendements relatifs à ces conventions.»
Insérer un nouvel alinéa d) dans l'article xviii de la Convention, libellé comme suit:
«Article XVIII
a) Le Gouvernement de tout Etat non signataire de la présente Convention pourra y adhérer à partir du 1er avril 1951.
b) Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du Ministère des Affaires étrangères de Belgique qui notifiera ce dépôt à tous les Gouvernements signataires et adhérents, ainsi qu'au Secrétaire général.
c) La présente Convention entrera en vigueur à l'égard de tout Gouvernement adhérent à la date du dépôt de son instrument d'adhésion mais pas avant son entrée en vigueur telle qu'elle est fixée à l'article xvii, a).
d) Toute Union douanière ou économique peut, conformément aux dispositions des paragraphes a), b) et c) ci-dessus, devenir Partie contractante à la présente Convention. Toute demande de devenir Partie contractante émanant d'une Union douanière ou économique devra d'abord être soumise au Conseil pour approbation.
Aux fins de la présente Convention, on entend par 'Union douanière ou économique' une Union constituée et composée par des Etats ayant compétence pour adopter sa propre réglementation qui est obligatoire pour ces États dans les matières couvertes par la présente Convention et pour décider, selon ses procédures internes, d'adhérer à la présente Convention.»
Demande aux Parties contractantes à la Convention portant création d'un Conseil de coopération douanière qui acceptent la présente Recommandation de notifier par écrit leur acceptation au Ministère des Affaires étrangères de Belgique.
(1) Conseil de coopération douanière (CCD) est le nom officiel de l'Organisation mondiale des douanes.
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (1) RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA.
(30 de Junho de 2007)
O Conselho de Cooperação Aduaneira:
Reconhecendo a importância sempre crescente do papel das Uniões Aduaneiras ou Económicas nos assuntos internacionais e, nomeadamente, nas questões referentes às trocas comerciais;
Constatando que certas Uniões Aduaneiras ou Económicas participam activamente nos trabalhos da Organização;
Tendo em conta o desejo legítimo expresso por uma União Aduaneira ou Económica de formalizar esta participação, tornando-se membro da Organização, e a possibilidade de outras Uniões seguirem futuramente os seus passos;
Tendo em conta que para que uma União Aduaneira ou Económica possa vir a ser Membro, convém proceder à alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira;
Tendo em conta as disposições do artigo xx da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, relativas ao procedimento de alteração da referida Convenção:
recomenda, a todas as Partes Contratantes da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, a introdução das seguintes alterações à referida Convenção:
Alterar como segue a alínea a) do artigo viii da Convenção:
«Artigo VIII
a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Económicas que são membros e para as quais são adoptadas disposições específicas pelo Conselho, cada membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum membro poderá participar em votação sobre questões relativas à interpretação e à aplicação das convenções em vigor visadas no artigo iii, d), acima que lhe não sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções;»
Aditar uma nova alínea d) ao artigo xviii da Convenção, com a seguinte redacção:
«Artigo XVIII
a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 de Abril de 1951.
b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.
c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo xvii, a).
d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá, em conformidade com as disposições das alíneas a), b) e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Convenção. Qualquer pedido apresentado por uma União Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à aprovação do Conselho.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por 'União Aduaneira ou Económica' uma união constituída e composta por Estados com competência para adoptar a sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos no que diz respeito às matérias cobertas pela presente Convenção, bem como para decidir, de acordo com os procedimentos internos, sobre a adesão à presente Convenção.»
Solicita às Partes Contratantes da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira que aceitem a presente recomendação que notifiquem por escrito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros belga.
(1) Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é a designação oficial da Organização Mundial de Alfândegas.