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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2009
Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOL ON POLLUTANT RELEASE AND TRANSFER REGISTERS
The Parties to this Protocol:
Recalling articles 5, paragraph 9, and 10, paragraph 2, of the 1998 Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters (the Aarhus Convention);
Recognizing that pollutant release and transfer registers provide an important mechanism to increase corporate accountability, reduce pollution and promote sustainable development, as stated in the Lucca Declaration adopted at the first meeting of the Parties to the Aarhus Convention;
Having regard to principle 10 of the 1992 Rio Declaration on Environment and Development;
Having regard also to the principles and commitments agreed to at the 1992 United Nations Conference on Environment and Development, in particular the provisions in chapter 19 of Agenda 21;
Taking note of the Programme for the Further Implementation of Agenda 21, adopted by the General Assembly of the United Nations at its nineteenth special session, 1997, in which it called for, inter alia, enhanced national capacities and capabilities for information collection, processing and dissemination, to facilitate public access to information on global environmental issues through appropriate means;
Having regard to the Plan of Implementation of the 2002 World Summit on Sustainable Development, which encourages the development of coherent, integrated information on chemicals, such as through national pollutant release and transfer registers;
Taking into account the work of the Intergovernmental Forum on Chemical Safety, in particular the 2000 Bahia Declaration on Chemical Safety, the Priorities for Action Beyond 2000 and the Pollutant Release and Transfer Register/Emission Inventory Action Plan;
Taking into account also the activities undertaken within the framework of the Inter-Organization Programme for the Sound Management of Chemicals;
Taking into account furthermore the work of the Organisation for Economic Co-operation and Development, in particular its Council Recommendation on Implementing Pollutant Release and Transfer Registers, in which the Council calls upon member countries to establish and make publicly available national pollutant release and transfer registers;
Wishing to provide a mechanism contributing to the ability of every person of present and future generations to live in an environment adequate to his or her health and well-being, by ensuring the development of publicly accessible environmental information systems;
Wishing also to ensure that the development of such systems takes into account principles contributing to sustainable development such as the precautionary approach set forth in principle 15 of the 1992 Rio Declaration on Environment and Development;
Recognizing the link between adequate environmental information systems and the exercise of the rights contained in the Aarhus Convention;
Noting the need for cooperation with other international initiatives concerning pollutants and waste, including the 2001 Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants and the 1989 Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal;
Recognizing that the objectives of an integrated approach to minimizing pollution and the amount of waste resulting from the operation of industrial installations and other sources are to achieve a high level of protection for the environment as a whole, to move towards sustainable and environmentally sound development and to protect the health of present and future generations;
Convinced of the value of pollutant release and transfer registers as a cost-effective tool for encouraging improvements in environmental performance, for providing public access to information on pollutants released into and transferred in and through communities, and for use by Governments in tracking trends, demonstrating progress in pollution reduction, monitoring compliance with certain international agreements, setting priorities and evaluating progress achieved through environmental policies and programmes;
Believing that pollutant release and transfer registers can bring tangible benefits to industry through the improved management of pollutants;
Noting the opportunities for using data from pollutant release and transfer registers, combined with health, environmental, demographic, economic or other types of relevant information, for the purpose of gaining a better understanding of potential problems, identifying «hot spots», taking preventive and mitigating measures, and setting environmental management priorities;
Recognizing the importance of protecting the privacy of identified or identifiable natural persons in the processing of information reported to pollutant release and transfer registers in accordance with applicable international standards relating to data protection;
Recognizing also the importance of developing internationally compatible national pollutant release and transfer register systems to increase the comparability of data;
Noting that many member States of the United Nations Economic Commission for Europe, the European Community and the Parties to the North American Free Trade Agreement are acting to collect data on pollutant releases and transfers from various sources and to make these data publicly accessible, and recognizing especially in this area the long and valuable experience in certain countries;
Taking into account the different approaches in existing emission registers and the need to avoid duplication and recognizing therefore that a certain degree of flexibility is needed;
Urging the progressive development of national pollutant release and transfer registers;
Urging also the establishment of links between national pollutant release and transfer registers and information systems on other releases of public concern:
have agreed as follows:
Article 1
Objective
The objective of this Protocol is to enhance public access to information through the establishment of coherent, integrated, nationwide pollutant release and transfer registers (PRTRs) in accordance with the provisions of this Protocol, which could facilitate public participation in environmental decision-making as well as contribute to the prevention and reduction of pollution of the environment.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Protocol:
1) «Party» means, unless the text indicates otherwise, a State or a regional economic integration organization referred to in article 24 which has consented to be bound by this Protocol and for which the Protocol is in force;
2) «Convention» means the Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters, done at Aarhus, Denmark, on 25 June 1998;
3) «The public» means one or more natural or legal persons, and, in accordance with national legislation or practice, their associations, organizations or groups;
4) «Facility» means one or more installations on the same site, or on adjoining sites, that are owned or operated by the same natural or legal person;
5) «Competent authority» means the national authority or authorities, or any other competent body or bodies, designated by a Party to manage a national pollutant release and transfer register system;
6) «Pollutant» means a substance or a group of substances that may be harmful to the environment or to human health on account of its properties and of its introduction into the environment;
7) «Release» means any introduction of pollutants into the environment as a result of any human activity, whether deliberate or accidental, routine or non-routine, including spilling, emitting, discharging, injecting, disposing or dumping, or through sewer systems without final waste-water treatment;
8) «Off-site transfer» means the movement beyond the boundaries of the facility of either pollutants or waste destined for disposal or recovery and of pollutants in waste water destined for waste-water treatment;
9) «Diffuse sources» means the many smaller or scattered sources from which pollutants may be released to land, air or water, whose combined impact on those media may be significant and for which it is impractical to collect reports from each individual source;
10) The terms «national» and «nationwide» shall, with respect to the obligations under the Protocol on Parties that are regional economic integration organizations, be construed as applying to the region in question unless otherwise indicated;
11) «Waste» means substances or objects which are:
a) Disposed of or recovered;
b) Intended to be disposed of or recovered; or
c) Required by the provisions of national law to be disposed of or recovered;
12) «Hazardous waste» means waste that is defined as hazardous by the provisions of national law;
13) «Other waste» means waste that is not hazardous waste;
14) «Waste water» means used water containing substances or objects that is subject to regulation by national law.
Article 3
General provisions
1 - Each Party shall take the necessary legislative, regulatory and other measures, and appropriate enforcement measures, to implement the provisions of this Protocol.
2 - The provisions of this Protocol shall not affect the right of a Party to maintain or introduce a more extensive or more publicly accessible pollutant release and transfer register than required by this Protocol.
3 - Each Party shall take the necessary measures to require that employees of a facility and members of the public who report a violation by a facility of national laws implementing this Protocol to public authorities are not penalized, persecuted or harassed by that facility or public authorities for their actions in reporting the violation.
4 - In the implementation of this Protocol, each Party shall be guided by the precautionary approach as set forth in principle 15 of the 1992 Rio Declaration on Environment and Development.
5 - To reduce duplicative reporting, pollutant release and transfer register systems may be integrated to the degree practicable with existing information sources such as reporting mechanisms under licenses or operating permits.
6 - Parties shall strive to achieve convergence among national pollutant release and transfer registers.
Article 4
Core elements of a pollutant release and transfer register system
In accordance with this Protocol, each Party shall establish and maintain a publicly accessible national pollutant release and transfer register that:
a) Is facility-specific with respect to reporting on point sources;
b) Accommodates reporting on diffuse sources;
c) Is pollutant-specific or waste-specific, as appropriate;
d) Is multimedia, distinguishing among releases to air, land and water;
e) Includes information on transfers;
f) Is based on mandatory reporting on a periodic basis;
g) Includes standardized and timely data, a limited number of standardized reporting thresholds and limited provisions, if any, for confidentiality;
h) Is coherent and designed to be user-friendly and publicly accessible, including in electronic form;
i) Allows for public participation in its development and modification; and
j) Is a structured, computerized database or several linked databases maintained by the competent authority.
Article 5
Design and structure
1 - Each Party shall ensure that the data held on the register referred to in article 4 are presented in both aggregated and non-aggregated forms, so that releases and transfers can be searched and identified according to:
a) Facility and its geographical location;
b) Activity;
c) Owner or operator, and, as appropriate, company;
d) Pollutant or waste, as appropriate;
e) Each of the environmental media into which the pollutant is released; and
f) As specified in article 7, paragraph 5, the destination of the transfer and, where appropriate, the disposal or recovery operation for waste.
2 - Each Party shall also ensure that the data can be searched and identified according to those diffuse sources which have been included in the register.
3 - Each Party shall design its register taking into account the possibility of its future expansion and ensuring that the reporting data from at least the ten previous reporting years are publicly accessible.
4 - The register shall be designed for maximum ease of public access through electronic means, such as the Internet. The design shall allow that, under normal operating conditions, the information on the register is continuously and immediately available through electronic means.
5 - Each Party should provide links in its register to its relevant existing, publicly accessible databases on subject matters related to environmental protection.
6 - Each Party shall provide links in its register to the pollutant release and transfer registers of other Parties to the Protocol and, where feasible, to those of other countries.
Article 6
Scope of the register
1 - Each Party shall ensure that its register includes the information on:
a) Releases of pollutants required to be reported under article 7, paragraph 2;
b) Off-site transfers required to be reported under article 7, paragraph 2; and
c) Releases of pollutants from diffuse sources required under article 7, paragraph 4.
2 - Having assessed the experience gained from the development of national pollutant release and transfer registers and the implementation of this Protocol, and taking into account relevant international processes, the Meeting of the Parties shall review the reporting requirements under this Protocol and shall consider the following issues in its further development:
a) Revision of the activities specified in annex i;
b) Revision of the pollutants specified in annex ii;
c) Revision of the thresholds in annexes i and ii; and
d) Inclusion of other relevant aspects such as information on on-site transfers, storage, the specification of reporting requirements for diffuse sources or the development of criteria for including pollutants under this Protocol.
Article 7
Reporting requirements
1 - Each Party shall either:
a) Require the owner or the operator of each individual facility within its jurisdiction that undertakes one or more of the activities specified in annex i above the applicable capacity threshold specified in annex i, column 1, and:
i) Releases any pollutant specified in annex ii in quantities exceeding the applicable thresholds specified in annex ii, column 1;
ii) Transfers off-site any pollutant specified in annex ii in quantities exceeding the applicable threshold specified in annex ii, column 2, where the Party has opted for pollutant-specific reporting of transfers pursuant to paragraph 5, d);
iii) Transfers off-site hazardous waste exceeding 2 tons per year or other waste exceeding 2,000 tons per year, where the Party has opted for waste-specific reporting of transfers pursuant to paragraph 5, d); or
iv) Transfers off-site any pollutant specified in annex ii in waste water destined for waste-water treatment in quantities exceeding the applicable threshold specified in annex ii, column 1, b);
to undertake the obligation imposed on that owner or operator pursuant to paragraph 2; or
b) Require the owner or the operator of each individual facility within its jurisdiction that undertakes one or more of the activities specified in annex i at or above the employee threshold specified in annex i, column 2, and manufactures, processes or uses any pollutant specified in annex ii in quantities exceeding the applicable threshold specified in annex ii, column 3, to undertake the obligation imposed on that owner or operator pursuant to paragraph 2.
2 - Each Party shall require the owner or operator of a facility referred to in paragraph 1 to submit the information specified in paragraphs 5 and 6, and in accordance with the requirements therein, with respect to those pollutants and wastes for which thresholds were exceeded.
3 - In order to achieve the objective of this Protocol, a Party may decide with respect to a particular pollutant to apply either a release threshold or a manufacture, process or use threshold, provided that this increases the relevant information on releases or transfers available in its register.
4 - Each Party shall ensure that its competent authority collects, or shall designate one or more public authorities or competent bodies to collect, the information on releases of pollutants from diffuse sources specified in paragraphs 7 and 8, for inclusion in its register.
5 - Each Party shall require the owners or operators of the facilities required to report under paragraph 2 to complete and submit to its competent authority, the following information on a facility-specific basis:
a) The name, street address, geographical location and the activity or activities of the reporting facility, and the name of the owner or operator, and, as appropriate, company;
b) The name and numerical identifier of each pollutant required to be reported pursuant to paragraph 2;
c) The amount of each pollutant required to be reported pursuant to paragraph 2 released from the facility to the environment in the reporting year, both in aggregate and according to whether the release is to air, to water or to land, including by underground injection;
d) Either:
i) The amount of each pollutant required to be reported pursuant to paragraph 2 that is transferred off-site in the reporting year, distinguishing between the amounts transferred for disposal and for recovery, and the name and address of the facility receiving the transfer; or
ii) The amount of waste required to be reported pursuant to paragraph 2 transferred off-site in the reporting year, distinguishing between hazardous waste and other waste, for any operations of recovery or disposal, indicating respectively with «R» or «D» whether the waste is destined for recovery or disposal pursuant to annex iii and, for transboundary movements of hazardous waste, the name and address of the recoverer or disposer of the waste and the actual recovery or disposal site receiving the transfer;
e) The amount of each pollutant in waste water required to be reported pursuant to paragraph 2 transferred off-site in the reporting year; and
f) The type of methodology used to derive the information referred to in subparagraphs c) to e), according to article 9, paragraph 2, indicating whether the information is based on measurement, calculation or estimation.
6 - The information referred to in paragraph 5, c) to e), shall include information on releases and transfers resulting from routine activities and from extraordinary events.
7 - Each Party shall present on its register, in an adequate spatial disaggregation, the information on releases of pollutants from diffuse sources for which that Party determines that data are being collected by the relevant authorities and can be practicably included. Where the Party determines that no such data exist, it shall take measures to initiate reporting on releases of relevant pollutants from one or more diffuse sources in accordance with its national priorities.
8 - The information referred to in paragraph 7 shall include information on the type of methodology used to derive the information.
Article 8
Reporting cycle
1 - Each Party shall ensure that the information required to be incorporated in its register is publicly available, compiled and presented on the register by calendar year. The reporting year is the calendar year to which that information relates. For each Party, the first reporting year is the calendar year after the Protocol enters into force for that Party. The reporting required under article 7 shall be annual. However, the second reporting year may be the second calendar year following the first reporting year.
2 - Each Party that is not a regional economic integration organization shall ensure that the information is incorporated into its register within fifteen months from the end of each reporting year. However, the information for the first reporting year shall be incorporated into its register within two years from the end of that reporting year.
3 - Each Party that is a regional economic integration organization shall ensure that the information for a particular reporting year is incorporated into its register six months after the Parties that are not regional economic integration organizations are required to do so.
Article 9
Data collection and record-keeping
1 - Each Party shall require the owners or operators of the facilities subject to the reporting requirements of article 7 to collect the data needed to determine, in accordance with paragraph 2 below and with appropriate frequency, the facility's releases and off-site transfers subject to reporting under article 7 and to keep available for the competent authorities the records of the data from which the reported information was derived for a period of five years, starting from the end of the reporting year concerned. These records shall also describe the methodology used for data gathering.
2 - Each Party shall require the owners or operators of the facilities subject to reporting under article 7 to use the best available information, which may include monitoring data, emission factors, mass balance equations, indirect monitoring or other calculations, engineering judgments and other methods. Where appropriate, this should be done in accordance with internationally approved methodologies.
Article 10
Quality assessment
1 - Each Party shall require the owners or operators of the facilities subject to the reporting requirements of article 7, paragraph 1, to assure the quality of the information that they report.
2 - Each Party shall ensure that the data contained in its register are subject to quality assessment by the competent authority, in particular as to their completeness, consistency and credibility, taking into account any guidelines that may be developed by the Meeting of the Parties.
Article 11
Public access to information
1 - Each Party shall ensure public access to information contained in its pollutant release and transfer register, without an interest having to be stated, and according to the provisions of this Protocol, primarily by ensuring that its register provides for direct electronic access through public telecommunications networks.
2 - Where the information contained in its register is not easily publicly accessible by direct electronic means, each Party shall ensure that its competent authority upon request provides that information by any other effective means, as soon as possible and at the latest within one month after the request has been submitted.
3 - Subject to paragraph 4, each Party shall ensure that access to information contained in its register is free of charge.
4 - Each Party may allow its competent authority to make a charge for reproducing and mailing the specific information referred to in paragraph 2, but such charge shall not exceed a reasonable amount.
5 - Where the information contained in its register is not easily publicly accessible by direct electronic means, each Party shall facilitate electronic access to its register in publicly accessible locations, for example in public libraries, offices of local authorities or other appropriate places.
Article 12
Confidentiality
1 - Each Party may authorize the competent authority to keep information held on the register confidential where public disclosure of that information would adversely affect:
a) International relations, national defense or public security;
b) The course of justice, the ability of a person to receive a fair trial or the ability of a public authority to conduct an enquiry of a criminal or disciplinary nature;
c) The confidentiality of commercial and industrial information, where such confidentiality is protected by law in order to protect a legitimate economic interest;
d) Intellectual property rights; or
e) The confidentiality of personal data and/or files relating to a natural person if that person has not consented to the disclosure of the information to the public, where such confidentiality is provided for in national law.
The aforementioned grounds for confidentiality shall be interpreted in a restrictive way, taking into account the public interest served by disclosure and whether the information relates to releases into the environment.
2 - Within the framework of paragraph 1, c), any information on releases which is relevant for the protection of the environment shall be considered for disclosure according to national law.
3 - Whenever information is kept confidential according to paragraph 1, the register shall indicate what type of information has been withheld, through, for example, providing generic chemical information if possible, and for what reason it has been withheld.
Article 13
Public participation in the development of national pollutant release and transfer registers
1 - Each Party shall ensure appropriate opportunities for public participation in the development of its national pollutant release and transfer register, within the framework of its national law.
2 - For the purpose of paragraph 1, each Party shall provide the opportunity for free public access to the information on the proposed measures concerning the development of its national pollutant release and transfer register and for the submission of any comments, information, analyses or opinions that are relevant to the decision- making process, and the relevant authority shall take due account of such public input.
3 - Each Party shall ensure that, when a decision to establish or significantly change its register has been taken, information on the decision and the considerations on which it is based are made publicly available in a timely manner.
Article 14
Access to justice
1 - Each Party shall, within the framework of its national legislation, ensure that any person who considers that his or her request for information under article 11, paragraph 2, has been ignored, wrongfully refused, whether in part or in full, inadequately answered, or otherwise not dealt with in accordance with the provisions of that paragraph has access to a review procedure before a court of law or another independent and impartial body established by law.
2 - The requirements in paragraph 1 are without prejudice to the respective rights and obligations of Parties under existing treaties applicable between them dealing with the subject matter of this article.
Article 15
Capacity-building
1 - Each Party shall promote public awareness of its pollutant release and transfer register, and shall ensure that assistance and guidance are provided in accessing its register and in understanding and using the information contained in it.
2 - Each Party should provide adequate capacitybuilding for and guidance to the responsible authorities and bodies to assist them in carrying out their duties under this Protocol.
Article 16
International cooperation
1 - The Parties shall, as appropriate, cooperate and assist each other:
a) In international actions in support of the objectives of this Protocol;
b) On the basis of mutual agreement between the Parties concerned, in implementing national systems in pursuance of this Protocol;
c) In sharing information under this Protocol on releases and transfers within border areas; and
d) In sharing information under this Protocol concerning transfers among Parties.
2 - The Parties shall encourage cooperation among each other and with relevant international organizations, as appropriate, to promote:
a) Public awareness at the international level;
b) The transfer of technology; and
c) The provision of technical assistance to Parties that are developing countries and Parties with economies in transition in matters relating to this Protocol.
Article 17
Meeting of the Parties
1 - A Meeting of the Parties is hereby established. Its first session shall be convened no later than two years after the entry into force of this Protocol. Thereafter, ordinary sessions of the Meeting of the Parties shall be held sequentially with or parallel to ordinary meetings of the Parties to the Convention, unless otherwise decided by the Parties to this Protocol. The Meeting of the Parties shall hold an extraordinary session if it so decides in the course of an ordinary session or at the written request of any Party provided that, within six months of it being communicated by the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe to all Parties, the said request is supported by at least one third of these Parties.
2 - The Meeting of the Parties shall keep under continuous review the implementation and development of this Protocol on the basis of regular reporting by the Parties and, with this purpose in mind, shall:
a) Review the development of pollutant release and transfer registers, and promote their progressive strengthening and convergence;
b) Establish guidelines facilitating reporting by the Parties to it, bearing in mind the need to avoid duplication of effort in this regard;
c) Establish a programme of work;
d) Consider and, where appropriate, adopt measures to strengthen international cooperation in accordance with article 16;
e) Establish such subsidiary bodies as it deems necessary;
f) Consider and adopt proposals for such amendments to this Protocol and its annexes as are deemed necessary for the purposes of this Protocol, in accordance with the provisions of article 20;
g) At its first session, consider and by consensus adopt rules of procedure for its sessions and those of its subsidiary bodies, taking into account any rules of procedure adopted by the Meeting of the Parties to the Convention;
h) Consider establishing financial arrangements by consensus and technical assistance mechanisms to facilitate the implementation of this Protocol;
i) Seek, where appropriate, the services of other relevant international bodies in the achievement of the objectives of this Protocol; and
j) Consider and take any additional action that may be required to further the objectives of this Protocol, such as the adoption of guidelines and recommendations which promote its implementation.
3 - The Meeting of the Parties shall facilitate the exchange of information on the experience gained in reporting transfers using the pollutant-specific and waste-specific approaches, and shall review that experience in order to investigate the possibility of convergence between the two approaches, taking into account the public interest in information in accordance with article 1 and the overall effectiveness of national pollutant release and transfer registers.
4 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State or regional economic integration organization entitled under article 24 to sign this Protocol but which is not a Party to it, and any intergovernmental organization qualified in the fields to which the Protocol relates, shall be entitled to participate as observers in the sessions of the Meeting of the Parties. Their admission and participation shall be subject to the rules of procedure adopted by the Meeting of the Parties.
5 - Any non-governmental organization qualified in the fields to which this Protocol relates which has informed the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe of its wish to be represented at a session of the Meeting of the Parties shall be entitled to participate as an observer unless one third of the Parties present at the session raise objections. Their admission and participation shall be subject to the rules of procedure adopted by the Meeting of the Parties.
Article 18
Right to vote
1 - Except as provided for in paragraph 2, each Party to this Protocol shall have one vote.
2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 19
Annexes
Annexes to this Protocol shall form an integral part thereof and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Protocol constitutes at the same time a reference to any annexes thereto.
Article 20
Amendments
1 - Any Party may propose amendments to this Protocol.
2 - Proposals for amendments to this Protocol shall be considered at a session of the Meeting of the Parties.
3 - Any proposed amendment to this Protocol shall be submitted in writing to the secretariat, which shall communicate it at least six months before the session at which it is proposed for adoption to all Parties, to other States and regional economic integration organizations that have consented to be bound by the Protocol and for which it has not yet entered into force and to Signatories.
4 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Protocol by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the session.
5 - For the purposes of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
6 - Any amendment to this Protocol adopted in accordance with paragraph 4 shall be communicated by the secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties, to other States and regional economic integration organizations that have consented to be bound by the Protocol and for which it has not yet entered into force and to Signatories.
7 - An amendment, other than one to an annex, shall enter into force for those Parties having ratified, accepted or approved it on the ninetieth day after the date of receipt by the Depositary of the instruments of ratification, acceptance or approval by at least three fourths of those which were Parties at the time of its adoption. Thereafter it shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.
8 - In the case of an amendment to an annex, a Party that does not accept such an amendment shall so notify the Depositary in writing within twelve months from the date of its circulation by the Depositary. The Depositary shall without delay inform all Parties of any such notification received. A Party may at any time withdraw a notification of non-acceptance, whereupon the amendment to an annex shall enter into force for that Party.
9 - On the expiry of twelve months from the date of its circulation by the Depositary as provided for in paragraph 6, an amendment to an annex shall enter into force for those Parties which have not submitted a notification to the Depositary in accordance with paragraph 8, provided that, at that time, not more than one third of those which were Parties at the time of the adoption of the amendment have submitted such a notification.
10 - If an amendment to an annex is directly related to an amendment to this Protocol, it shall not enter into force until such time as the amendment to this Protocol enters into force.
Article 21
Secretariat
The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat functions for this Protocol:
a) The preparation and servicing of the sessions of the Meeting of the Parties;
b) The transmission to the Parties of reports and other information received in accordance with the provisions of this Protocol;
c) The reporting to the Meeting of the Parties on the activities of the secretariat; and
d) Such other functions as may be determined by the Meeting of the Parties on the basis of available resources.
Article 22
Review of compliance
At its first session, the Meeting of the Parties shall by consensus establish cooperative procedures and institutional arrangements of a non-judicial, non-adversarial and consultative nature to assess and promote compliance with the provisions of this Protocol and to address cases of non-compliance. In establishing these procedures and arrangements, the Meeting of the Parties shall consider, inter alia, whether to allow for information to be received from members of the public on matters related to this Protocol.
Article 23
Settlement of disputes
1 - If a dispute arises between two or more Parties about the interpretation or application of this Protocol, they shall seek a solution by negotiation or by any other peaceful means of dispute settlement acceptable to the parties to the dispute.
2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, or at any time thereafter, a State may declare in writing to the Depositary that, for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Submission of the dispute to the International Court of Justice;
b) Arbitration in accordance with the procedure set out in annex iv.
A regional economic integration organization may make a declaration with like effect in relation to arbitration in accordance with the procedures referred to in subparagraph b).
3 - If the parties to the dispute have accepted both means of dispute settlement referred to in paragraph 2, the dispute may be submitted only to the International Court of Justice, unless the parties to the dispute agree otherwise.
Article 24
Signature
This Protocol shall be open for signature at Kiev (Ukraine) from 21 to 23 May 2003 on the occasion of the fifth Ministerial Conference Environment for Europe, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 31 December 2003, by all States which are members of the United Nations and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the United Nations to which their member States have transferred competence over matters governed by this Protocol, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 25
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Protocol.
Article 26
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States and regional economic integration organizations referred to in article 24.
2 - This Protocol shall be open for accession as from 1 January 2004 by the States and regional economic integration organizations referred to in article 24.
3 - Any regional economic integration organization referred to in article 24 which becomes a Party without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Protocol. If one or more member States of such an organization is a Party, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Protocol concurrently.
4 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 24 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Protocol. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modifications to the extent of their competence.
Article 27
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of paragraph 1, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by the States members of such an organization.
3 - For each State or regional economic integration organization which ratifies, accepts or approves this Protocol or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 28
Reservations
No reservations may be made to this Protocol.
Article 29
Withdrawal
At any time after three years from the date on which this Protocol has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall take effect on the ninetieth day after the date of its receipt by the Depositary.
Article 30
Authentic texts
The original of this Protocol, of which the english, french and russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done at Kiev, this twenty-first day of May, two thousand and three.
ANNEX I
Activities
ANNEX II
Pollutants
ANNEX III
PART A
Disposal operations («D»)
Deposit into or onto land (e. g. landfill).
Land treatment (e. g. biodegradation of liquid or sludgy discards in soils).
Deep injection (e. g. injection of pumpable discards into wells, salt domes or naturally occurring repositories).
Surface impoundment (e. g. placement of liquid or sludge discards into pits, ponds or lagoons).
Specially engineered landfill (e. g. placement into lined discrete cells which are capped and isolated from one another and the environment).
Release into a water body except seas/oceans.
Release into seas/oceans including sea-bed insertion.
Biological treatment not specified elsewhere in this annex which results in final compounds or mixtures which are discarded by means of any of the operations specified in this part.
Physico-chemical treatment not specified elsewhere in this annex which results in final compounds or mixtures which are discarded by means of any of the operations specified in this part (e.g. evaporation, drying, calcination, neutralization, precipitation).
Incineration on land.
Incineration at sea.
Permanent storage (e. g. emplacement of containers in a mine).
Blending or mixing prior to submission to any of the operations specified in this part.
Repackaging prior to submission to any of the operations specified in this part.
Storage pending any of the operations specified in this part.
PART B
Recovery operations («R»)
Use as a fuel (other than in direct incineration) or other means to generate energy.
Solvent reclamation/regeneration.
Recycling/reclamation of organic substances which are not used as solvents.
Recycling/reclamation of metals and metal compounds.
Recycling/reclamation of other inorganic materials.
Regeneration of acids or bases.
Recovery of components used for pollution abatement.
Recovery of components from catalysts.
Used oil re-refining or other reuses of previously used oil.
Land treatment resulting in benefit to agriculture or ecological improvement.
Uses of residual materials obtained from any of the recovery operations specified above in this part.
Exchange of wastes for submission to any of the recovery operations specified above in this part.
Accumulation of material intended for any operation specified in this part.
ANNEX IV
Arbitration
1 - In the event of a dispute being submitted for arbitration pursuant to article 23, paragraph 2, of this Protocol, a party or parties shall notify the other party or parties to the dispute by diplomatic means as well as the secretariat of the subject matter of arbitration and indicate, in particular, the articles of this Protocol whose interpretation or application is at issue. The secretariat shall forward the information received to all Parties to this Protocol.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three members. Both the claimant party or parties and the other party or parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the president of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of one of the parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
3 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either party to the dispute, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the notification referred to in paragraph 1, the other party may so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the arbitral tribunal within a further two-month period. Upon designation, the president of the arbitral tribunal shall request the party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. If it fails to do so within that period, the president shall so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and the provisions of this Protocol.
6 - Any arbitral tribunal constituted under the provisions set out in this annex shall draw up its own rules of procedure.
7 - The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.
8 - The tribunal may take all appropriate measures to establish the facts.
9 - The parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:
a) Provide it with all relevant documents, facilities and information;
b) Enable it, where necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
10 - The parties and the arbitrators shall protect the confidentiality of any information that they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.
11 - The arbitral tribunal may, at the request of one of the parties, recommend interim measures of protection.
12 - If one of the parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other party may request the tribunal to continue the proceedings and to render its final decision. Absence of a party or failure of a party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before rendering its final decision, the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law.
13 - The arbitral tribunal may hear and determine counterclaims arising directly out of the subject matter of the dispute.
14 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the parties.
15 - Any Party to this Protocol which has an interest of a legal nature in the subject matter of the dispute, and which may be affected by a decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.
16 - The arbitral tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established, unless it finds it necessary to extend the time limit for a period which should not exceed five months.
17 - The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon all parties to the dispute. The award will be transmitted by the arbitral tribunal to the parties to the dispute and to the secretariat. The secretariat will forward the information received to all Parties to this Protocol.
18 - Any dispute which may arise between the parties concerning the interpretation or execution of the award may be submitted by either party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.
PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES
As Partes no presente Protocolo:
Recordando os n.os 9 do artigo 5.º e 2 do artigo 10.º da Convenção de 1998 sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus);
Reconhecendo que os registos de emissões e transferências de poluentes constituem um mecanismo importante para responsabilizar as empresas, reduzir a poluição e promover o desenvolvimento sustentável, como consta da Declaração de Lucca adoptada na 1.ª Reunião das Partes na Convenção de Aarhus;
Tendo em conta o princípio n.º 10 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Tendo igualmente em conta os princípios e compromissos acordados na Conferência das Nações Unidas, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as disposições do capítulo 19 da Agenda 21;
Tomando nota do programa para a prossecução da execução da Agenda 21, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua 19.ª Sessão Especial, em 1997, no qual se preconizava o reforço das capacidades nacionais e dos meios de recolha, processamento e divulgação de informações, com vista a facilitar o acesso do público a informação sobre questões ambientais de dimensão mundial através de meios adequados;
Tendo em atenção o plano de execução das decisões da Cimeira Mundial de 2002 sobre desenvolvimento sustentável, que promove a elaboração de informações coerentes e integradas sobre produtos químicos, nomeadamente através de registos nacionais de emissões e transferências de poluentes;
Tendo em conta o trabalho do Fórum Intergovernamental sobre Segurança dos Produtos Químicos, nomeadamente a Declaração da Baía, de 2000, sobre segurança dos produtos químicos, as prioridades de acção para depois do ano 2000 e o plano de acção para a criação do registo das emissões e transferências de poluentes/inventário das emissões;
Tendo igualmente em conta as actividades realizadas no quadro do Programa Interorganizações para a boa gestão dos produtos químicos;
Tendo ainda em conta o trabalho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeadamente a recomendação do Conselho desta Organização sobre a criação de registos de emissões e transferências de poluentes;
Desejando prever um mecanismo que contribua para proporcionar a todas as pessoas das gerações presentes e futuras um ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, garantindo o desenvolvimento de sistemas de informação ambiental publicamente acessíveis;
Desejando igualmente garantir que o desenvolvimento de tais sistemas tenha em conta os princípios que contribuem para o desenvolvimento sustentável, como o princípio n.º 15 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, e a sua abordagem da precaução;
Reconhecendo a ligação entre a existência de sistemas de informação ambiental adequados e o exercício dos direitos previstos na convenção de Aarhus;
Notando a necessidade de cooperação com outras iniciativas internacionais no domínio dos poluentes e resíduos, incluindo a Convenção de Estocolmo de 2001 sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação;
Reconhecendo que os objectivos de uma abordagem integrada, que vise reduzir ao mínimo a poluição e a quantidade de resíduos resultantes da actividade das instalações industriais e de outras fontes, são atingir um elevado nível de protecção do ambiente em geral, progredir no sentido de um desenvolvimento sustentável e correcto em termos de ambiente e proteger a saúde das gerações presentes e futuras;
Conscientes do valor dos registos de emissões e transferências de poluentes como ferramenta eficaz/económica para incentivar a melhoria dos desempenhos ambientais, facilitar o acesso do público a informações sobre os poluentes libertados e transferidos para, ou entre, aglomerados populacionais e apoiar os governos a identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas ambientais;
Convictas de que os registos das emissões e transferências de poluentes podem trazer benefícios tangíveis à indústria através da melhor gestão dos poluentes;
Tomando nota das possibilidades de utilizar os dados dos registos das emissões e transferências de poluentes, aliados às informações sanitárias, ambientais, demográficas, económicas ou outras pertinentes, para obter uma melhor perspectiva dos potenciais problemas, identificar as zonas mais críticas, tomar medidas preventivas e atenuantes e estabelecer prioridades em matéria de gestão ambiental;
Reconhecendo a importância de proteger a privacidade das pessoas singulares identificadas ou identificáveis no processamento das informações comunicadas aos registos de emissões e transferências de poluentes, no respeito das normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados;
Reconhecendo igualmente a importância de desenvolver sistemas nacionais de registo das emissões e transferências de poluentes compatíveis à escala internacional com vista a aumentar a comparabilidade dos dados;
Notando que muitos Estados membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a Comunidade Europeia e as Partes no Acordo de Comércio Livre da América do Norte estão a tomar medidas com vista a recolher dados sobre as emissões e transferências de poluentes de várias fontes e a tornar esses dados publicamente acessíveis e reconhecendo a experiência longa e valiosa de alguns países neste domínio em especial;
Tendo em conta as diferenças a nível dos registos de emissões existentes e a necessidade de evitar duplicações e reconhecendo, por conseguinte, ser necessário um certo grau de flexibilidade;
Defendendo vivamente o desenvolvimento progressivo de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes;
Defendendo também vivamente o estabelecimento de ligações entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e os sistemas de informação sobre outras emissões que interessam à população:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registos das emissões e transferências de poluentes (RETP), coerentes e integrados, à escala nacional, nos termos das disposições do presente Protocolo, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria do ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 24.º que tenha aceite ficar vinculado(a) pelo presente Protocolo e para o(a) qual o Protocolo esteja em vigor;
2) «Convenção» a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998;
3) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
4) «Estabelecimento» uma ou mais instalações situadas no mesmo local, ou em locais adjacentes, pertencentes ou exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;
5) «Autoridade competente» a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados por uma Parte para gerir um sistema nacional de registo das emissões e transferências de poluentes;
6) «Poluente» uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;
7) «Emissão» a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;
8) «Transferência para fora do local» o transporte para fora do perímetro do estabelecimento de poluentes ou resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;
9) «Fontes difusas» as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacte combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados sobre cada uma delas;
10) Os termos «nacional» e «à escala nacional» devem, no que respeita às obrigações impostas pelo Protocolo às Partes que são organizações de integração económica regional, ser interpretados como aplicáveis à região em causa, salvo indicação em contrário;
11) «Resíduos» as substâncias ou objectos:
a) Eliminados ou valorizados;
b) Destinados a ser eliminados ou valorizados; ou
c) Que devem, nos termos da legislação nacional, ser eliminados ou valorizados;
12) «Resíduos perigosos» os resíduos definidos como perigosos nas disposições do direito nacional;
13) «Outros resíduos» os resíduos que não sejam resíduos perigosos;
14) «Águas residuais» as águas usadas contendo substâncias ou objectos sujeitos a regulamentação por força do direito nacional.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - As Partes devem aprovar as medidas legislativas, regulamentares e outras que sejam necessárias, bem como as medidas de execução apropriadas, para dar aplicação às disposições do presente Protocolo.
2 - O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito das Partes de manterem ou introduzirem um registo de emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo presente Protocolo.
3 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para exigir que os empregados de um estabelecimento e os membros do público que comuniquem às autoridades públicas a violação, por parte do estabelecimento, da legislação nacional que transpõe o presente Protocolo não sejam penalizados, perseguidos ou sujeitos a assédio por esse estabelecimento ou pelas autoridades públicas em razão do acto de denúncia da violação.
4 - Na transposição do presente Protocolo, as Partes guiam-se pela abordagem da precaução patente no princípio n.º 15 da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento.
5 - Para reduzir a duplicação de notificações, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem ser integrados, na medida do praticável, nas fontes de informação existentes, como os mecanismos de notificação previstos nas licenças ou nas autorizações de exploração.
6 - As Partes devem envidar todos os esforços para garantir a convergência entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
Artigo 4.º
Elementos centrais de um sistema de registo das emissões e transferências de poluentes
Nos termos do presente Protocolo, as Partes devem estabelecer e manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes, acessível ao público, que:
a) Separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas;
b) Preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas;
c) Separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos;
d) Abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água;
e) Inclua informações sobre transferências;
f) Se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica;
g) Inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade;
h) Seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico;
i) Permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação; e
j) Consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente.
Artigo 5.º
Concepção e estrutura
1 - As Partes devem garantir que os dados constantes do registo referido no artigo 4.º se apresentem tanto em forma agregada como não agregada, de modo a permitir pesquisar e identificar as emissões e transferências por:
a) Estabelecimento e sua localização geográfica;
b) Actividade;
c) Proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa;
d) Poluente ou resíduo, conforme o caso;
e) Meio para o qual o poluente é libertado;
f) Como especificado no n.º 5 do artigo 7.º, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos.
2 - As Partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo.
3 - As Partes devem conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura e garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos 10 anos de referência.
4 - O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a Internet. O registo deve ser concebido de modo a permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica.
5 - As Partes devem incluir nos seus registos ligações às respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente.
6 - As Partes devem incluir nos seus registos ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras Partes no Protocolo e, quando praticável, para os de outros países.
Artigo 6.º
Âmbito do registo
1 - As Partes devem garantir que os seus registos incluam informações sobre:
a) As emissões de poluentes cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º;
b) As transferências para fora do local cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º; e
c) As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas cuja comunicação é exigida pelo n.º 4 do artigo 7.º
2 - Depois de avaliar a experiência adquirida com o estabelecimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e com a aplicação do presente Protocolo e tendo em conta os processos internacionais pertinentes, a reunião das Partes deve examinar as exigências de comunicação previstas no presente Protocolo e considerar as seguintes questões com vista ao seu futuro desenvolvimento:
a) Revisão das actividades especificadas no anexo i;
b) Revisão dos poluentes especificados no anexo ii;
c) Revisão dos limiares previstos nos anexos i e ii; e
d) Inclusão de outros aspectos pertinentes, como informações sobre transferências dentro do local, armazenagem, a especificação das exigências de comunicação para as fontes difusas ou o desenvolvimento de critérios para a inclusão de poluentes no presente Protocolo.
Artigo 7.º
Exigências em matéria de comunicação
1 - As Partes devem:
a) Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo i ultrapassando o limiar de capacidade aplicável especificado na col. 1 do mesmo anexo, e que:
i) Liberte qualquer dos poluentes especificados no anexo ii em quantidades que excedam os limiares aplicáveis especificados na col. 1 do anexo ii;
ii) Transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo ii em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna (col.) 2 do anexo ii, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por poluente, nos termos da alínea d) do n.º 5;
iii) Transfira para fora do local resíduos perigosos em quantidades que excedam 2 t/ano ou outros resíduos em quantidades que excedam 2000 t/ano, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por resíduo, nos termos da alínea d) do n.º 5; ou
iv) Transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo ii presentes em águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna (col.) 1, b), do anexo ii;
e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2; ou
b) Exigir ao proprietário ou ao operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo i com um número de trabalhadores igual ou superior ao limiar especificado na col. 2 do anexo i e que fabrique, processe ou utilize qualquer dos poluentes especificado no anexo ii em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na col. 3 do anexo ii, que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2.
2 - As Partes devem exigir aos proprietários ou aos operadores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 que comuniquem a informação especificada nos n.os 5 e 6 e, nos termos do exigido nesses números, em relação aos poluentes e resíduos cujos limiares tenham sido excedidos.
3 - Para realizar o objectivo do presente Protocolo, as Partes podem decidir, em relação a determinado poluente, aplicar quer um limiar de emissão quer um limiar de fabrico, transformação ou utilização, desde que, com isso, aumentem a informação pertinente sobre emissões ou transferências disponíveis no seu registo.
4 - As Partes devem garantir que a respectiva autoridade competente recolha, ou deve designar uma ou mais autoridades públicas ou organismos competentes encarregados de recolher, a informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas especificadas nos n.os 7 e 8, com vista à sua inclusão no registo.
5 - As Partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação por força do n.º 2 que elaborem e comuniquem à respectiva autoridade competente a seguinte informação relativa ao estabelecimento:
a) O nome, o endereço, a localização geográfica e a actividade ou actividades a que se dedica o estabelecimento que efectua a comunicação e o nome do proprietário ou operador e, se for caso disso, da empresa;
b) O nome e a referência numérica de cada poluente sujeito a comunicação por força do n.º 2;
c) A quantidade de cada poluente sujeito a notificação nos termos do n.º 2 libertado pelo estabelecimento para o meio ambiente durante o ano de referência, tanto em termos globais como em função do meio receptor (ar, água ou solo, seja à superfície seja por injecção subterrânea);
d) Consoante o caso:
i) A quantidade de cada poluente sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre as quantidades transferidas para eliminação e para valorização, e o nome e endereço do estabelecimento recepto; ou
ii) A quantidade de resíduos sujeitos a notificação nos termos do n.º 2 transferidos para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre resíduos perigosos e outros, para fins de valorização ou eliminação, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal), se os resíduos se destinam à valorização ou à eliminação nos termos do anexo iii, e, em relação às transferências transfronteiras de resíduos perigosos, o nome e endereço do responsável pela eliminação ou pela valorização dos resíduos e do local concreto de eliminação ou valorização destinatária da transferência;
e) A quantidade de cada poluente presente nas águas residuais sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência; e
f) O tipo de metodologia utilizada para obter a informação referida nas alíneas c), d) e e), em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º, indicando se a informação se baseia em medições, cálculos ou estimativas.
6 - A informação referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deve incluir dados sobre as emissões e transferências resultantes das actividades de rotina e de situações extraordinárias.
7 - As Partes devem fazer constar dos respectivos registos, com um grau de desagregação territorial adequado, informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas em relação às quais as ditas Partes determinem a recolha, pelas autoridades competentes, de dados cuja inclusão considerem exequível. Caso as Partes constatem a inexistência de tais dados, devem tomar medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, em função das suas prioridades nacionais.
8 - A informação mencionada no n.º 7 deve incluir o tipo de metodologia utilizado para as obter.
Artigo 8.º
Ciclo de comunicação
1 - As Partes devem garantir que a informação que deve constar do registo seja disponibilizada ao público, compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano de referência é o ano civil a que a informação se refere. Para as Partes, o 1.º ano de referência é o ano civil após a entrada em vigor do Protocolo para cada uma delas. A comunicação exigida pelo artigo 7.º deve ser anual. No entanto, o 2.º ano de referência pode ser o 2.º ano civil a seguir ao 1.º ano de referência.
2 - As Partes que não são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação seja introduzida no prazo de 15 meses a contar do final de cada ano de referência. No entanto, a informação relativa ao 1.º ano de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência.
3 - As Partes que são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação relativa a um determinado ano de referência seja incorporada nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data em que as Partes que não são organizações regionais de integração económica o devem fazer.
Artigo 9.º
Recolha de dados e manutenção de registos
1 - As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.º que recolham os dados necessários para determinar, nos termos do disposto no n.º 2 e com uma frequência adequada, as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas a comunicação por força do artigo 7.º e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações notificadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados.
2 - As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação prevista no artigo 7.º que utilizem a melhor informação disponível, a qual pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações do balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos internacionalmente aprovados.
Artigo 10.º
Avaliação da qualidade
1 - As Partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 7.º que garantam a qualidade da informação que comunicam.
2 - As Partes devem garantir que os dados constantes dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião das Partes.
Artigo 11.º
Acesso do público à informação
1 - As Partes devem garantir o acesso do público à informação constante dos respectivos registos das emissões e transferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e nos termos do disposto no presente Protocolo, principalmente garantindo que o registo preveja o acesso directo por via electrónica através das redes de telecomunicações públicas.
2 - Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem garantir que a respectiva autoridade competente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, através de qualquer outro meio e com a maior brevidade possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a apresentação do pedido.
3 - Sob reserva do disposto no n.º 4, as Partes devem garantir que o acesso à informação constante do registo seja gratuito.
4 - As Partes podem autorizar as suas autoridades competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio da informação específica referida no n.º 2, embora tal taxa não deva ultrapassar um montante razoável.
5 - Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das administrações locais ou outros locais adequados.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - As Partes podem autorizar a autoridade competente a manter confidencial a informação constante do registo caso a divulgação pública dessa informação prejudique:
a) As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;
b) O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
c) A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo;
d) Os direitos de propriedade intelectual; ou
e) A confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação das informações ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional.
Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.
2 - No âmbito do alínea c) do n.º 1, a informação sobre emissões relevante para a protecção do ambiente é passível de divulgação nos termos do direito nacional.
3 - Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.º 1, o registo deve indicar qual o tipo de informação retida, por exemplo, em relação a produtos químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, e as razões da sua retenção.
Artigo 13.º
Participação do público no desenvolvimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes
1 - As Partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as Partes devem oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente a informação sobre as medidas propostas relativamente ao desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e transferências de poluentes e de apresentar comentários, informações, análises ou opiniões considerados pertinentes para o processo de tomada de decisões e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições do público.
3 - As Partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significativamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor do público atempadamente.
Artigo 14.º
Acesso à justiça
1 - As Partes devem garantir que, em conformidade com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º foi ignorado, indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei.
2 - As exigências do n.º 1 não prejudicam os direitos e obrigações das Partes por força dos tratados entre elas aplicáveis que versam sobre a matéria do presente artigo.
Artigo 15.º
Construção de capacidades
1 - As Partes devem promover a sensibilização do público para o seu registo das emissões e transferências de poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e utilização das informações nele contidas.
2 - As Partes devem ajudar as autoridades e organismos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes orientações para que possam exercer as funções previstas no presente Protocolo.
Artigo 16.º
Cooperação internacional
1 - As Partes devem, se for caso disso, cooperar e prestar assistência mútua:
a) Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;
b) Com base no acordo mútuo entre as Partes envolvidas, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente Protocolo;
c) Na partilha de informação no âmbito do presente Protocolo sobre emissões e transferências dentro das respectivas fronteiras; e
d) Na partilha de informações no âmbito do presente Protocolo sobre transferências entre as Partes.
2 - As Partes devem incentivar a cooperação entre si e com as organizações internacionais pertinentes, se for caso disso, com vista a promover:
a) A sensibilização do público a nível internacional;
b) A transferência de tecnologia; e
c) A prestação de assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias em transição em matérias relacionadas com o presente Protocolo.
Artigo 17.º
Reunião das Partes
1 - É estabelecida a reunião das Partes. A 1.ª reunião deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. A partir daí, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das Partes realizar-se-ão imediatamente antes ou depois das reuniões ordinárias das Partes na Convenção ou paralelamente a elas. A reunião das Partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária ou a pedido escrito de uma das Partes, sob reserva de, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa a todas as Partes, o pedido ser apoiado, no mínimo, por um terço das Partes.
2 - A reunião das Partes deve examinar constantemente a aplicação e o desenvolvimento do presente Protocolo, com base na apresentação regular de relatórios pelas Partes e, com esse objectivo, deve:
a) Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e promoverá o seu reforço e convergência progressivos;
b) Estabelecer orientações que facilitem a apresentação de relatórios pelas Partes, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços nesta matéria;
c) Estabelecer um programa de trabalho;
d) Estudar e, se necessário, adoptar medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional nos termos do artigo 16.º;
e) Instituir os órgãos subsidiários que considerar necessários;
f) Estudar e adoptar as propostas de alterações ao presente Protocolo e seus anexos consideradas necessárias para efeitos do Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 20.º;
g) Na sua 1.ª sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos subsidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das Partes na Convenção;
h) Estudar a possibilidade de estabelecer disposições financeiras por consenso e mecanismos de assistência técnica para facilitar a aplicação do presente Protocolo;
i) Solicitar, se necessário, os serviços de outros organismos internacionais pertinentes para a realização dos objectivos do presente Protocolo; e
j) Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplementares necessárias para reforçar os objectivos do presente Protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações que promovam a sua aplicação.
3 - A reunião das Partes deve facilitar o intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida com a notificação de transferências por poluente e por resíduo e examinar essa experiência para estudar a possibilidade de convergência entre as duas abordagens, tendo em conta o interesse do público nas informações em conformidade com o artigo 1.º e a eficácia geral dos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
4 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica habilitado, nos termos do disposto no artigo 24.º, a assinar o presente Protocolo mas que não seja Parte no mesmo e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere o presente Protocolo, podem participar nas sessões da reunião das Partes com o estatuto de observadores. A admissão e a participação dos observadores estarão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.
5 - As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere o presente Protocolo que informem o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estar representadas numa sessão da reunião das Partes podem participar com o estatuto de observador, excepto se um terço das Partes nela presentes apresentar objecções. A admissão e a participação dos observadores estão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.
Artigo 18.º
Direito de voto
1 - Excepto no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte no presente Protocolo tem direito a um voto.
2 - Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e vice-versa.
Artigo 19.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.
Artigo 20.º
Alterações
1 - Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
2 - As propostas de alteração do presente Protocolo são examinadas numa sessão da reunião das Partes.
3 - Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão na qual irá ser proposta para adopção, a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
4 - As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.
6 - Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo adoptada nos termos do n.º 4 deve ser comunicada pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
7 - Uma alteração que não se refira a um anexo deve entrar em vigor para as Partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado no 90.º dia a contar da data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alteração entrará em vigor para as restantes Partes no 90.º dia a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação da alteração.
8 - No caso de uma alteração a um anexo, as Partes que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o depositário no prazo de 12 meses a contar da data em que este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem demora todas as Partes de qualquer eventual notificação recebida. As Partes podem, em qualquer altura, retirar uma notificação prévia de não aceitação e, a partir desse momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas Partes.
9 - Terminado o prazo de 12 meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.º 6, a alteração de um anexo entrará em vigor para as Partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.º 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das Partes que o eram na altura da adopção da alteração.
10 - Caso uma alteração a um anexo esteja directamente relacionada com uma alteração ao presente Protocolo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração ao Protocolo.
Artigo 21.º
Secretariado
O Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para o presente Protocolo:
a) Preparação e apoio às sessões da reunião das Partes;
b) Envio às Partes de relatórios e outras informações recebidas em conformidade com as disposições do presente Protocolo;
c) Apresentação do relatório de actividades do secretariado à reunião das Partes; e
d) Quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa determinar com base nos recursos disponíveis.
Artigo 22.º
Avaliação do cumprimento
Na sua 1.ª sessão, a reunião das Partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não judicial, não contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente Protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das Partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente Protocolo.
Artigo 23.º
Resolução de litígios
1 - Em caso de litígio entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aceitável para as Partes em confronto.
2 - Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos do n.º 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados:
a) Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional;
b) Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo iv.
Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).
3 - Caso as Partes no litígio tenham aceitado ambos os meios de resolução de litígios referidos no n.º 2, o litígio apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional, a menos que as Partes no litígio decidam de outro modo.
Artigo 24.º
Assinatura
O presente Protocolo está aberto à assinatura em Kiev (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros das Nações Unidas para os quais os Estados membros tenham transferido a competência em matérias regidas pelo presente Protocolo, inclusivamente a competência para celebrar tratados relativos a estas matérias.
Artigo 25.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente Protocolo.
Artigo 26.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações de integração económica regional signatários referidos no artigo 24.º
2 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 24.º a partir de 1 de Janeiro de 2004.
3 - Qualquer organização regional de integração económica referida no artigo 24.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros de tal organização serem Partes no presente Protocolo, a Organização e os seus Estados membros devem definir as respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo. Em tais casos, a Organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente Protocolo.
4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 24.º devem declarar o âmbito das competências no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 28.º
Reservas
Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 29.º
Retirada
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se do Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A retirada produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Artigo 30.º
Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Kiev em 21 de Maio de 2003.
ANEXO I
Actividades
ANEXO II
Poluentes
ANEXO III
PARTE A
Operações de eliminação («E»)
Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros).
Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).
Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais).
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais).
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente).
Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos.
Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação).
Incineração em terra.
Incineração no mar.
Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina).
Mistura prévia à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Reembalagem antes da submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Armazenagem transitória com vista à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
PARTE B
Operações de valorização («V»)
Utilização como combustível (excepto na incineração directa) ou outros meios de produção de energia.
Recuperação ou regeneração de solventes.
Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.
Reciclagem ou recuperação de metais e compostos metálicos.
Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
Regeneração de ácidos ou bases.
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
Valorização de componentes de catalisadores.
Refinação ou outras reutilizações de óleos usados.
Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos.
Utilização de matérias residuais obtidas através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte.
Colocação em reserva de materiais destinados a qualquer das operações especificadas nesta parte.
ANEXO IV
Arbitragem
1 - No caso de um litígio que irá ser submetido a arbitragem, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do presente Protocolo, a ou as Partes notificarão a ou as outras Partes no litígio, por meios diplomáticos, e o secretariado do objecto da arbitragem e indicarão, nomeadamente, os artigos do presente Protocolo cuja interpretação ou aplicação está em causa. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.
2 - O tribunal arbitral é composto por três membros. Tanto a ou as Partes autoras da acção, como a ou as outras Partes no litígio nomearão um árbitro e os dois árbitros nomeados deste modo designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em litígio nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto a qualquer outro título.
3 - Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente do tribunal arbitral, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de qualquer das Partes no litígio, à sua designação dentro de um novo prazo de dois meses.
4 - Se, num prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, uma das Partes no litígio não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de dois meses. Se esta Parte não o fizer nesse prazo, o presidente informará desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral proferirá a sua decisão em conformidade com o direito internacional e com o disposto no presente Protocolo.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
7 - As decisões do tribunal arbitral relativas quer às questões processuais quer às questões de fundo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
8 - O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para apurar os factos.
9 - As Partes no litígio facilitarão o trabalho do tribunal arbitral e, nomeadamente, utilizando todos os meios ao seu dispor:
a) Fornecer-lhe-ão todos os documentos, meios e informações pertinentes;
b) Permitir-lhe-ão, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de todas as informações que receberem a título confidencial no decurso do processo de arbitragem.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares.
12 - Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e profira a sua decisão final. O facto de uma Parte não comparecer ou não apresentar defesa não constitui obstáculo à tramitação do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve certificar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.
13 - O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.
14 - Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral justificada pelas circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportadas em partes iguais pelas Partes em litígio. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e enviará uma relação final das mesmas às Partes.
15 - Qualquer Parte no presente Protocolo que possua um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do litígio e que possa ser afectada por uma decisão sobre o caso pode intervir no processo, com o acordo do tribunal.
16 - O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá ser superior a cinco meses.
17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração apresentando os motivos que a fundamentam. Será definitiva e obrigatória para todas as Partes em litígio. A sentença será comunicada pelo tribunal arbitral às Partes em litígio e ao secretariado. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.
18 - Os litígios relativos à interpretação ou à execução da sentença que possam eventualmente surgir entre as Partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a um outro tribunal constituído para o efeito segundo as mesmas regras que presidiram à constituição do primeiro.