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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2026
Portugal assumiu a meta de proteger 30 % da sua área marinha até 2030, ao abrigo do Quadro Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, mas também no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da União Europeia. Estes compromissos exigem esforços reforçados no sentido da classificação e da gestão de áreas marinhas protegidas.
A 17 de outubro de 2024, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o decreto legislativo regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores (PMA), aumentando a Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Cobrindo 287 mil quilómetros quadrados, a nova Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA) contribui significativamente para que Portugal e a União Europeia cumpram os objetivos internacionais de conservação definidos para a década.
A RAMPA desempenha um papel determinante na proteção dos ecossistemas marinhos, favorecendo o aumento da biodiversidade e salvaguardando espécies em risco. Para além disso, contribui para a recuperação dos recursos pesqueiros, permitindo que as atividades de pesca se mantenham viáveis e equilibradas a longo prazo.
As alterações introduzidas pelo referido diploma preveem, igualmente, a definição de um modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas. Este mecanismo de compensação financeira é uma forma de garantir que os pescadores continuam a exercer a sua atividade, adaptando-se à transição, sem prejuízos significativos, enquanto contribuem para a preservação do ambiente. Este mecanismo foi planeado em conjunto com outras medidas de reestruturação do setor, como a diversificação da atividade profissional, a adoção de artes de pesca mais sustentáveis e a valorização do pescado.
Na sequência da alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o PMA pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, o Governo Regional dos Açores decidiu avaliar, de forma rigorosa e independente, o impacto das novas áreas marinhas protegidas nas atividades de pesca, dentro da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa. Neste contexto, o Governo Regional dos Açores contratou um estudo técnico e científico à Universidade dos Açores e ao Centro de Ciências do Mar do Algarve. O estudo tem por objetivo avaliar o impacto da implementação da RAMPA na frota de pesca açoriana e o desenvolvimento de mecanismos de compensação financeira pela retração da atividade da frota de pesca açoriana.
O referido estudo, com data de conclusão a 31 de dezembro de 2025, garantiu a colaboração construtiva entre as partes interessadas relevantes e a pré-validação dos mecanismos de compensação propostos e visa definir a compensação a atribuir com enfoque na mitigação de perdas imediatas e na facilitação da adaptação gradual da frota regional às novas condições estabelecidas pela RAMPA e os mecanismos de compensação que incidam exclusivamente sobre as novas áreas do PMA e/ou alterações ao regime de usos e atividades de pesca.
As medidas de compensação estão articuladas com a estratégia geral de reestruturação da pesca dos Açores, garantindo que contribuem para a sustentabilidade a longo prazo do setor pesqueiro. Este enquadramento garante a compatibilidade das compensações com os objetivos de conservação marinha e de apoio à transição para práticas mais sustentáveis.
O XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância deste processo em curso na Região Autónoma dos Açores para a política nacional em matéria de conservação da biodiversidade marinha, assumiu o compromisso de apoiar o financiamento do mecanismo de compensação por via do Fundo Ambiental, criando condições para que o setor da pesca possa beneficiar da identificação e classificação de novas áreas marinhas protegidas. Neste sentido, o XXV Governo Constitucional, na esteira do anterior, formaliza agora o referido apoio, previsto no anexo i da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que, no âmbito da implementação da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o apuramento das dotações necessárias ao pagamento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca nas áreas marinhas protegidas oceânicas é fundamentado por estudo técnico e científico realizado pela Universidade dos Açores e pelo Centro de Ciências do Mar do Algarve.
2 - Autorizar o Fundo Ambiental, nos termos do disposto no n.º 1, a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativos ao projeto «Parque Marinho dos Açores - compensações ao setor da pesca» da Região Autónoma dos Açores, até ao montante máximo global de € 10 000 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado, previsto no anexo i da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026
3 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026 - € 2 500 000,00;
b) 2027 - € 4 250 000,00;
c) 2028 - € 3 250 000,00.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - Determinar que as verbas referidas no n.º 3 são transferidas anualmente para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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