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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2023
A Universidade de Lisboa pretende levar a efeito a construção de um novo edifício da Faculdade de Letras, na zona da Cidade Universitária, onde se situa o seu maior campus, considerando que as atuais instalações não correspondem às necessidades e exigências atuais.
Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção do «Novo Edifício da Faculdade de Letras da ULisboa», que será implantado a poente do edifício principal, no local onde se encontra uma construção pré-fabricada, a qual será para demolir.
Para o efeito, a Universidade de Lisboa decidiu promover um concurso de conceção, na modalidade de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, seguido do consequente ajuste direto, com vista à aquisição do Projeto do Novo Edifício da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a construir na Cidade Universitária de Lisboa.
Os encargos financeiros decorrentes desta empreitada são suportados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência e por receitas próprias e receitas de impostos do orçamento da Universidade de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada de construção do Novo Edifício da Faculdade de Letras, até ao montante de 9 500 000,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 5 500 000,00 EUR;
b) 2025 - 4 000 000,00 EUR.
3 - Estabelecer que os montantes acima referidos podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos anteriores.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da resolução são suportados por verbas provenientes do Contrato-Programa de Financiamento Impulso Jovens STEAM e Impulso Adultos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no montante máximo de 3 897 358,00 EUR, por verbas de receitas de impostos, no montante máximo de 2 773 585,00 EUR, e por receitas próprias, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental, no montante máximo de 2 829 057,00 EUR, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros suportados por verbas do PRR não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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