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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2009
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, aprovou o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respectivas funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis. No referido modelo de governação estão previstas as autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural, entre os quais o do continente, designado por PRODER.
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designada autoridade de gestão do PRODER.
Os crescentes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar no âmbito quer da competitividade dos mercados quer do seu contributo para a gestão sustentável e a dinamização dos espaços rurais impõem o reforço estratégico das medidas de apoio ao desenvolvimento rural, bem como a necessária intensificação da sua execução. Para fazer face a estes desafios, é essencial mobilizar para o PRODER todos os meios disponíveis, tendo em vista introduzir uma maior celeridade nos procedimentos de análise das candidaturas, de decisão e de atribuição das ajudas, em conformidade com o previsto no Programa do XVIII Governo Constitucional.
Neste sentido, entende-se que o cargo de gestor, enquanto entidade máxima da autoridade de gestão do PRODER, deve ser exercido em regime de exclusividade, de forma a garantir uma gestão prioritária, mais eficiente e eficaz do programa. A presente resolução procede à separação dos cargos de gestor do PRODER e de director do Gabinete de Planeamento de Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma vez que o primeiro era exercido em regime de inerência. Na sequência da referida separação, aproveita-se para proceder à nomeação do gestor do PRODER, à semelhança do que foi feito com os gestores adjuntos.
Além disto, considera-se imperioso assegurar, também, o reforço dos recursos humanos afectos ao secretariado técnico da autoridade de gestão, na medida em que lhes estão cometidas tarefas e responsabilidades em sede de instrução e análise das candidaturas de diversas medidas e acções do programa que assim poderão ser aceleradas.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os n.os 5, 7-A e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 - Nomear para o cargo de gestor da autoridade de gestão do PRODER a licenciada Maria Gabriela Certã Ventura.
6 -...
7 -...
7-A - Determinar que as futuras nomeações e exonerações do gestor da autoridade de gestão do PRODER são feitas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e as dos gestores adjuntos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 -...
9 -...
10 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 60 elementos, incluindo 5 secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:
a)...
b)...
c)...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...»
2 - Determinar o aditamento do n.º 16-A à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, com a seguinte redacção:
«16-A - O apoio logístico e administrativo à Autoridade de Gestão do PRODER é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2009.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.