Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2023, de 23 de outubro
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SUMÁRIO
Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública para os anos de 2024 a 2026
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2023
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de fevereiro, constitui atribuição dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) garantir a gestão dos benefícios de ação social complementar, nos quais se inclui, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, o fornecimento de refeições aos beneficiários do regime da ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado.
Com vista a garantir o fornecimento ininterrupto de refeições nos refeitórios geridos pelos SSAP, torna-se necessário proceder à aquisição de serviços de refeições confecionadas a partir de 1 de janeiro de 2024, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa para os anos de 2024, 2025 e 2026 e determina a repartição dos respetivos encargos por anos económicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos SSAP para os anos de 2024, 2025 e 2026 até ao montante máximo de 10 768 573,80 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 3 483 961,80 EUR;
b) 2025 - 3 588 480,30 EUR;
c) 2026 - 3 696 131,70 EUR.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento dos SSAP.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da presidência a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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