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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, declarou as cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional e aprovou medidas de apoio em consequência dos danos causados.
O Governo reconheceu que estas situações adversas configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de limpeza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios afetados.
Neste sentido, estabeleceu como medidas de apoio, no âmbito do ambiente: i) Apoiar ações de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento, reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; e iii) Avaliação de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental.
Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre. Este procedimento visou a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no ano de 2023, com vista à execução de medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, no âmbito de protocolo a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no montante de 10 750 000,00 EUR, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a APA, I. P., a realizar despesa, nos anos de 2023 e 2024, até ao montante total referido no número anterior, no âmbito de protocolos de colaboração técnica e financeira a celebrar com os Municípios abrangidos pelos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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