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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2026
O Programa do XXV Governo Constitucional baseia-se num conjunto de 10 prioridades de reforma, integrando esse conjunto a melhoria dos serviços públicos, incluindo a educação, cuja premissa assenta no papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, mormente por via da transformação digital.
É essencial que as escolas garantam as condições técnicas e pedagógicas necessárias para uma educação de qualidade e que assegure a igualdade de oportunidades para todas as famílias, em todo o território nacional, nomeadamente no acesso e na utilização dos recursos digitais.
Por outro lado, importa dar continuidade ao programa de transição digital na educação, tendo presente o Plano de Ação para a Transição Digital (PATD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2025, de 21 de abril, autorizou a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos abrangidos por contratos de associação com o Estado, alunos abrangidos pelo projeto-piloto «Manuais Digitais» e alunos que realizem provas em suporte digital, bem como um dispositivo de conectividade, em cada sala de aula, nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos, durante os meses de setembro a dezembro de 2025 e os meses de janeiro a junho de 2026.
Neste horizonte, torna-se necessário garantir a continuidade destes serviços para um período expectável entre setembro de 2026 e julho de 2027, bem como cumprir com as medidas previstas no PATD, de modo a assegurar o serviço de conectividade até que esteja concluído o processo de ampliação da rede de área local das escolas.
Efetivamente, considerando que este processo de ampliação não está ainda concluído, que são crescentes as atividades desenvolvidas pelos alunos em sala de aula que requerem acesso à Internet e que, em 2027, com a aplicação do novo modelo de avaliação externa, continuarão a ser realizadas provas de avaliação em suporte digital, torna-se necessário garantir o serviço de conectividade aos alunos abrangidos pela referida resolução do Conselho de Ministros e assegurar o mencionado dispositivo de conectividade.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade, durante os meses de setembro a dezembro de 2026 e os meses de janeiro a junho de 2027, correspondentes ao ano letivo de 2026-2027, até ao montante global máximo de 12 200 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para disponibilização:
a) Aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior abrangidos por contratos de associação com o Estado;
b) Aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto «Manuais Digitais»;
c) Aos alunos que realizem provas em suporte digital;
d) De um dispositivo de conectividade, em cada sala de aula, nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2026 - 4 900 000,00 €;
b) Em 2027 - 7 300 000,00 €.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar, no ano de 2027, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.
4 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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