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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
O Município de Oliveira de Azeméis, segundo os dados do Censos 2021, conta com 66 617 mil habitantes, distribuídos por um território com 163 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias de Carregosa, Cesar, Cucujães, Fajões, Loureiro, Macieira de Sarnes, Nogueira do Cravo, Pindelo, Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail, Ossela, Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz, São Martinho da Gândara e São Roque.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, o Município de pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro, através de resolução do Conselho de Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
A esta luz, entende o XXV Governo Constitucional que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis que decidiu a criação da Polícia Municipal e aprovou o seu Regulamento de Organização e Funcionamento.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, de 27 de fevereiro de 2026, que aprovou a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Oliveira de Azeméis
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
LEI HABILITANTE, OBJETO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, e alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas g), m), o), e w) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, adiante designada por Polícia Municipal.
Artigo 3.º
Competência territorial
1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município repartida por todas as suas freguesias e uniões de freguesias, com características diferenciadas entre si, com uma extensão geográfica de 161,10 km2, e segundo os Censos 2021, com 66 175 habitantes.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora do território municipal, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação de autoridade competente.
CAPÍTULO II
NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal.
2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições na autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício de atividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do Município, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e no n.º 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática de atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
j) Ações de polícia ambiental;
k) Ações de polícia mortuária;
l) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si, ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder, ainda, à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o serviço municipal de proteção civil.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos sob jurisdição municipal, a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos;
e) Competências previstas no artigo 169.º, n.º 7 e seguintes do Código da Estrada, exercidas, preferencialmente e sempre que possível, nos termos previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 1463/2008, de 17 de dezembro;
f) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio da edificação e de urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º e 7.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do presidente da Câmara Municipal ou vereador/a com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, com o apoio dos serviços tecnicamente competentes, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística prevista na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 - No âmbito das suas competências e sem prejuízo da sua missão, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo formulário é disponibilizado, para o efeito, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município, os quais serão sujeitos a decisão, caso a caso.
2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de dez (10) dias úteis, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, e para um período mínimo de quatro horas, sob pena de rejeição liminar.
3 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas, enquanto contraprestação.
4 - A anulação de qualquer serviço requisitado terá obrigatoriamente de ser comunicada pelo interessado até ao penúltimo dia útil antecedente à sua realização, sob pena da não restituição da taxa paga.
5 - Os elementos da Polícia Municipal a ser afetos à prestação de serviços referidos sê-lo-ão exclusivamente em regime de trabalho suplementar e remunerados com tal suplemento remuneratório.
6 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL
Artigo 10.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e especiais, bem como incompatibilidades consignadas designadamente, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, todos na redação atual, no Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis e no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos agentes da Polícia Municipal
Para além dos deveres gerais, são ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever do uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
Artigo 12.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Artigo 13.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 14.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes ou situações lesivas do interesse público, no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto.
Artigo 15.º
Exercício das funções de agente de polícia municipal
O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
Artigo 16.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Normas de conduta
1 - Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios, designadamente, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
b) Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
4 - No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
a) Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
b) Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
c) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação;
d) Respeitar o Código de Boa Conduta Ética e Cidadania, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o Plano Global de Gestão de Riscos organizacionais do Município de Oliveira de Azeméis e demais regras ou instrumentos no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
e) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios, ou para coagir subordinados ou público em geral;
f) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas, demais equipamentos e materiais afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;
g) Não praticar no serviço ou fora dele ações contrárias à ética e deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna.
5 - Na relação com as outras forças de segurança os agentes da Polícia Municipal devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
6 - Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 18.º
Dever de identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 19.º
Porte de arma
1 - Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo Município.
2 - O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 20.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou eminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço, no exercício das suas funções, depois de ter feito ao resistente intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 21.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá, nos termos e conforme os procedimentos previstos no regulamento interno sobre a prevenção do consumo de substâncias aditivas, ser submetido a teste de despistagem com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal ou na sua ausência ou indisponibilidade pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
TÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 23.º
Estrutura da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência.
Artigo 24.º
Organização da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis é organizada de acordo com a melhor conceção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta e tem a estrutura interna constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança
A coordenação entre a ação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo presidente da Câmara Municipal e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do Município.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE TRABALHO E DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO
Artigo 26.º
Horário de trabalho
Poderão ser adotadas várias modalidades de horários de trabalho, em função dos interesses do serviço, aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o legalmente estabelecido.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 27.º
Efetivos
1 - Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis terá um máximo de quinze (15) agentes, de acordo com o anexo i do presente Regulamento.
2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público nos termos gerais.
Artigo 28.º
Recrutamento e formação
O regime de recrutamento e formação dos/as agentes de polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria.
Artigo 29.º
Mobilidade
Os agentes da Polícia Municipal estão sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DA POLÍCIA MUNICIPAL
Artigo 30.º
Princípio geral
O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da Polícia Municipal, incluindo aos cargos de comando ou direção, ou que ali se encontrem em comissão de serviço, salvo se houver lugar a aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto de origem.
CAPÍTULO V
RECOMPENSAS
Artigo 31.º
Recompensas
1 - Aos agentes da Polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou atos de elevado mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis (6) dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas no Boletim Municipal digital da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Oliveira de Azeméis, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na redação atual.
TÍTULO III
UNIFORMES, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
CAPÍTULO I
DISTINTIVOS HERÁLDICOS E GRÁFICOS
Artigo 32.º
Distintivos heráldicos e gráficos
1 - Os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, para certificar a sua qualidade, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam.
2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, têm por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, na redação atual, não sendo permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria (anexo ii).
Artigo 33.º
Uniforme
1 - O fornecimento e substituição dos artigos dos uniformes e demais equipamento será da responsabilidade e atribuído a expensas do Município.
2 - Os encargos resultantes de alterações dos uniformes serão suportados pelo Município.
3 - Os agentes da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
Artigo 34.º
Condições do uso do uniforme
1 - Os/as agentes da Polícia municipal estão obrigados/as ao uso de uniforme quando em serviço ou em cerimónias em que representem o Município.
2 - Está proibido o uso de qualquer artigo do uniforme quando o/a agente da polícia municipal não se encontre no exercício de funções.
3 - Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.
Artigo 35.º
Emblema
O emblema da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis é constituído pelo brasão de armas do Município, com a inscrição «Polícia Municipal» em cima (anexo ii).
Artigo 36.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, conforme modelo e para os efeitos previstos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro (anexo ii).
Artigo 37.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação, onde consta o seu nome, conforme definido na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro (anexo ii).
Artigo 38.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à sua identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro (anexo ii).
CAPÍTULO II
ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Artigo 39.º
Equipamento e meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal podem usar parte ou a totalidade do armamento e equipamento operacional constante no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro:
a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b) Arma de fogo de calibre não superior a 7,65 mm e coldre;
c) Bolsa e algemas;
d) Apito;
e) Emissor - recetor portátil ou equivalente.
2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equipamentos coercivos, descritos no n.º 1, que lhe forem atribuídos por decisão do presidente da Câmara, mediante proposta do comandante da Polícia Municipal.
Artigo 40.º
Proibição do uso ou porte de equipamento
É proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos referidos no artigo anterior, fora do exercício das suas funções.
Artigo 41.º
Exceção ao uso da arma
1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, pode a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência é lavrado auto, que depois é enviado ao presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.
Artigo 42.º
Depósito e manutenção da arma
Em caso de posse de armamento:
a) A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para o seu armazenamento;
b) Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, organizará e manterá atualizado um ficheiro com registo identificativo das armas de defesa existentes, das disponibilizadas e dos respetivos utilizadores;
c) Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço;
d) Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes foram distribuídas, apresentando-as a revista, sempre que tal lhes for ordenado.
Artigo 43.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 44.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância ao comandante, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 45.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 46.º
Recurso a arma de fogo
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem dirigir a respetiva operação, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 47.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos, logo que lhe seja possível.
Artigo 48.º
Dever de relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao comandante, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
Artigo 49.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade formadora certificada, devem realizar-se, com carácter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.
Artigo 50.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 - A periodicidade geral ou individual das provas é determinada por proposta do respetivo comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 51.º
Conservação do equipamento
1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário, a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
TÍTULO IV
VEÍCULOS, COMUNICAÇÕES E INSTALAÇÕES
CAPÍTULO I
VEÍCULOS
Artigo 52.º
Tipos de veículos
O Município colocará à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 53.º
Livro de registos
1 - Cada veículo possuirá um livro de registos, no qual devem designadamente constar os seguintes elementos:
a) Hora, data e motivo/fundamento de utilização;
b) Condutor/a que o utiliza;
c) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
d) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
e) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
2 - Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada, bem como deve visar e assinar o respetivo livro de registos.
3 - Cabe ao comandante controlar a utilização dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelo serviço, trabalhador/a, a quem o veículo se encontre afeto.
Artigo 54.º
Utilização e manutenção dos veículos
1 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua utilização e manutenção.
2 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer uma inspeção ao nível do utilizador e verificar se existem anomalias, bem como avaliar as condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.
3 - No final da utilização, deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações da Polícia Municipal.
4 - A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor.
Artigo 55.º
Regras gerais aplicáveis à condução de veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regulamentos.
CAPÍTULO II
TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 56.º
Sistema e redes de telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal será dotada de sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequadas.
Artigo 57.º
Central de comunicações
1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência eletrónica operacional recebidas ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
2 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis.
3 - A Polícia Municipal poderá deter uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
4 - As comunicações por rádio efetuam-se de forma breve, clara, concisa e impessoal.
5 - A central operacional de gestão deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao comandante da Polícia Municipal.
Artigo 58.º
Uso e manutenção do material de transmissões
1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.
2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.
3 - Esta matéria, sem prejuízo do disposto nos números anteriores e dada a sua especificidade, será regulada por uma norma de execução permanente.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO E MATERIAL
Artigo 59.º
Instalações e material
O Município dotará a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis de instalações e de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 60.º
Cuidados com as instalações, equipamento e material
1 - Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis.
2 - Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente o comandante da Polícia Municipal.
3 - O pessoal afeto à Polícia Municipal deve zelar pela conservação de um património que é de utilização coletiva, mantendo-o em boas condições de conservação, utilização e limpeza, devendo, de imediato, comunicar superiormente alguma anomalia, defeito, dano ou funcionamento incorreto que verifiquem nas respetivas instalações, equipamento ou material.
TÍTULO V
NORMAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO
Artigo 61.º
Informações aos meios de comunicação social
1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis serão canalizados para os órgãos ou serviços competentes do Município.
2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Apoio à Presidência e/ou Gabinete de Comunicação do Município.
Artigo 62.º
Comunicações
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o pessoal da Polícia Municipal tem o dever de comunicar superiormente o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 63.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou a quem o mesmo delegue/subdelegue competências.
Artigo 64.º
Continência
A continência é expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, sendo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.
Artigo 65.º
Execução da continência
1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior e deverá ser:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixa, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
2 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
3 - Quando portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.
6 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 66.º
Direito à continência
1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, tendo todos os/as agentes a obrigação de fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 - Tem igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal, Vereadores/as.
3 - O pessoal ao serviço da Polícia Municipal está obrigado a efetuar a continência ao seu superior hierárquico, o qual lhe corresponderá.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Remissões
Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos diplomas que os substituírem.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, que deverá ser efetuada após ratificação pelo Conselho de Ministros, nos termos legais.
ANEXO I
(a que refere o artigo 24.º)
Organograma
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Mapa de pessoal
Unidade orgânica - atribuições/ competências/atividades | Cargo/carreira/categoria | Área de formação académica e/ou profissional | Atribuição/competências | Perfil de competência | Número de postos de trabalho, a preencher |
|---|---|---|---|---|---|
Divisão de Polícia Municipal (DPM) | Chefe de divisão (dirigente intermédio de 2.º grau) | Licenciatura adequada | Superintender, gerir e coordenar; articular, promover e garantir a execução de decisões e de ações. Prestar e garantir a circulação de informação e de comunicação, entre outras constantes do respetivo perfil | Capacidade de liderança, de gestão e coordenação de recursos; capacidade de organização de tempo e de trabalho; capacidade de implementação de decisões; gestão de conflitos; espírito de iniciativa e de equipa; capacidade de comunicação. Deve dominar as competências de gestão e liderança e que se traduzem nas seguintes competências técnicas e comportamentais. Submete a despacho dos eleitos locais assuntos que dependam da sua resolução; estuda os problemas de que seja encarregado pelo executivo em permanência e propor as soluções adequadas. Orienta, controla e avalia o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar. Gere com eficiência e rigor os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à UO, otimizando meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos. Efetua o acompanhamento profissional e pessoal no local de trabalho. Assegura a qualidade técnica do trabalho produzido na UO e garante o cumprimento de prazos adequados à prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários, identifica as necessidades de formação especificas dos/as trabalhadores/as, procede ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores/as na sua UO; executa a gestão de toda a Divisão. Para além, do domínio das competências técnicas específicas da área, descritas nos Regulamentos de Organização dos Serviços e Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Oliveira de Azeméis. | 1 |
Divisão de Polícia Municipal (DPM) | Polícia Municipal: agente municipal de 2.ª classe | A prevista na lei. | Funções de polícia administrativa, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos. Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais. Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais. Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município. | Capacidade de organização de tempo e de trabalho, capacidade de implementação de decisões, gestão de conflitos, espírito de iniciativa e de equipa, capacidade de comunicação. Gerir com eficiência e rigor os recursos materiais, tecnológicos ou outros colocados a sua disposição. Para além, do domínio das competências técnicas específicas da área, descritas nos Regulamentos de Organização dos Serviços e Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Policia Municipal do Município de Oliveira de Azeméis. | 15 |
Divisão de Polícia Municipal (DPM) | Carreira geral: assistente técnico | 12.º ano de escolaridade | Apoio administrativo. Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços | Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. Ter sentido de responsabilidade e compromisso com o serviço. Ter capacidade de planeamento e organização do trabalho, espírito de equipa, dinamismo e um bom nível de relacionamento interpessoal. Para além, do domínio das competências técnicas específicas da área, descritas nos Regulamentos de Organização dos Serviços e Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Oliveira de Azeméis. | 2 |
Divisão de Polícia Municipal (DPM) | Carreira geral: técnico superior | Licenciatura | Apoio técnico. Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam decisão. Elaboração de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica. | Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam decisão. Elaboração de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica. Ter sentido de responsabilidade e compromisso com o serviço. Ter capacidade de planeamento e organização do trabalho, espírito de equipa, dinamismo e um bom nível de relacionamento interpessoal. Para além, do domínio das competências técnicas específicas da sua área, descritas nos Regulamentos de Organização dos Serviços e Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Policia Municipal do Município de Oliveira de Azeméis. | 1 |
ANEXO II
(a que refere o artigo 32.º)
O distintivo baseia-se na heráldica do Município de Oliveira de Azeméis, sendo constituído por um escudo, contendo a designação «Polícia Municipal» na parte superior e sobre um fundo gironado. Brasão - de cor azul com um pano de muralha ladeado de duas torres ameadas, moventes da ponta e dos flancos, tudo de prata, lavrado de negro, aberto e iluminado de vermelho; nascente da muralha, uma oliveira de sua cor, frutada de ouro, acompanhada em chefe de duas cruzes da Ordem de Cristo. Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco, com as letras a negro «Oliveira de Azeméis».
A representação figurativa consta do Manual Imagem Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, em anexo.
ANEXO III
Caracterização das instalações do serviço de Polícia Municipal
1 - O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal sito no Parque de La Salette, em Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5807, da União das Freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail.
2 - Caso a Câmara Municipal decida dotar o serviço de armamento, o mesmo ficará instalado no edifício referido no Ponto I, numa divisão equipada de forma a ter as características e dimensões adequadas ao fim a que se destina.
ANEXO IV
Requisição dos serviços da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis:
____ (nome), residente em ____ (morada), ____ (profissão), portador/a do Cartão de cidadão n.º ____, válido até ____/____/____, contribuinte fiscal número ____, na qualidade de ____; ou, ____ (identificação da pessoa coletiva), com sede em ____, com o com o objeto ____, pessoa coletiva número ____, aqui representada por ____, na qualidade de ____ vem, por este meio, expor e requisitar o seguinte:
1 - Expõe: (Exposição sintética dos factos em que se baseia o pedido)
____
____
____
2 - Tipo de evento/atividade:____
Data: ____/____/____ ; Horário: Entre as ____H ____ e as ____ H ____; Local:____; Número previsível de participantes: ____
Meios próprios: ____
Existe Plano de Segurança para o evento (descrição):
____
Foram previstos locais próprios para estacionamento?
Sim ___
Não ___
Requisitou alguma força de segurança? Sim ___ Não ___
Se sim, quais? ____
3 - Requer:
A prestação do serviço ____ pela Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, pelo período de ____, horas, sugerindo como sendo suficiente o número de ____ agentes municipais.
Tomei conhecimento que as falsas declarações são punidas por lei.
Autorização de tratamento de dados pessoais
De acordo com as disposições do Regulamento Geral da Proteção de Dados - Regulamento EU 2016/679, o tratamento de dados pessoais realizado pelo Município de Oliveira de Azeméis é orientado pelos princípios da licitude, lealdade, disponibilidade e transparência e da proteção da sua confidencialidade e dos direitos dos seus titulares.
Finalidade do tratamento: Gestão do processo do requerente. As respostas aos dados solicitados no formulário são fundamentais para a análise do pedido, pelo que a falta de apresentação dos mesmos poderá inviabilizar o seu deferimento.
Utilização dos dados: Serviços municipais com intervenção no processo.
Cessão de dados pessoais: Os seus dados pessoais podem ser comunicados a prestadores de serviços (subcontratantes, nomeadamente para efeitos de serviços de informática ou consultoria), bem como às autoridades públicas e ou judiciais, fiscais e reguladoras, para efeitos de cumprimento de imposições legais.
Prazo de conservação dos dados: Os dados pessoais são mantidos até se esgotar o fim a que se destinam, procedendo-se à sua eliminação de acordo com a legislação em vigor.
Direitos dos requerentes: Os requerentes poderão aceder aos dados que lhes dizem respeito, podendo ainda solicitar a sua alteração, retificação, opor-se ao tratamento, solicitar a portabilidade e o apagamento dos mesmos. Para o exercício dos seus direitos no âmbito da proteção de dados, deverá contactar o Encarregado de Proteção de Dados do Município para epd@cm-oaz.pt.
Declaração de consentimento e responsabilidade:
Aceito e autorizo de forma explícita e informada, que os meus dados pessoais sejam objeto de tratamento nos moldes legalmente admissíveis.
Autorizo o envio de notificação, no decorrer do processo, para o endereço eletrónico indicado, e tomei conhecimento que essas condições têm o mesmo valor probatório como se fossem efetuadas por via postal.
Pede deferimento.
____ (local/data)
O/a Requisitante
____
(Assinatura)
Manual Imagem Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis
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