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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026
As características dos produtos de poupança oferecidos pelo Estado devem ser sujeitas a uma avaliação e atualização periódicas, de modo a assegurar a sua adequação às condições de financiamento do Estado nos mercados.
Decorridos cinco anos sobre a criação dos Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, e tendo em conta que o contexto atual das taxas de juro se alterou significativamente desde então, justifica-se a criação de novos valores escriturais nominativos, designados por certificados do tesouro «série 5».
Os certificados do tesouro «série 5» pretendem impulsionar o acesso a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, sem risco de perda de capital, integrando uma estratégia que visa contribuir para a diversificação dos produtos de aforro disponibilizados aos cidadãos e estimular a poupança de médio prazo.
Com efeito, este produto dirige-se a aforradores com menor necessidade de liquidez, apresentando uma maturidade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de resgate antecipado após o primeiro ano, e caracteriza-se pela aplicação de uma taxa de juro fixa, definida no momento da subscrição e crescente ao longo do período de permanência. As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser revistas sempre que se verifique um desajustamento face à remuneração de outros instrumentos de financiamento do Estado, designadamente as Obrigações do Tesouro.
Com a introdução deste novo instrumento, o Estado procede à renovação da oferta de produtos de aforro disponíveis para as famílias, assegurando uma opção de poupança a taxa fixa em condições de mercado atrativas, que complementa a atual oferta de instrumentos a taxa variável, designadamente os certificados de aforro «série F».
A disponibilização dos certificados do tesouro «série 5» determina a suspensão de novas subscrições dos CTPV.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a emitir, em nome e em representação da República Portuguesa, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por certificados do tesouro «série 5».
2 - Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» só podem ser subscritos por pessoas particulares e apenas são transmissíveis por morte do titular.
3 - Determinar que os certificados do tesouro «série 5» são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.
4 - Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» são emitidos por prazos de 10 anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» a serem subscritos a partir de 6 de julho de 2026, são as seguintes:
a) 1.º ano - 2,35 %;
b) 2.º ano - 2,45 %;
c) 3.º ano - 2,45 %;
d) 4.º ano - 2,65 %;
e) 5.º ano - 2,65 %;
f) 6.º ano - 2,75 %;
g) 7.º ano - 2,75 %;
h) 8.º ano - 2,85 %;
i) 9.º ano - 2,85 %;
j) 10.º ano - 3,35 %.
6 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» na data da sua subscrição são garantidas até à sua amortização.
7 - Estabelecer que as taxas de juro aplicáveis a novas subscrições de certificados do tesouro «série 5» indicadas no n.º 5 podem ser alteradas pelo IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em função das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento da República Portuguesa.
8 - Estabelecer que a amortização dos certificados do tesouro «série 5» no vencimento é feita ao valor nominal.
9 - Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos seguintes deveres:
a) Divulgar no seu sítio na Internet as taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subscrições de certificados do tesouro «série 5»;
b) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5» e disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos certificados do tesouro «série 5»;
c) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente resolução prestam aos subscritores toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5».
10 - Determinar a aplicação aos certificados do tesouro «série 5» das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.
11 - Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, nos termos da lei.
12 - Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos certificados do tesouro «série 5», incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.
13 - Determinar que o IGCP, E. P. E., regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos certificados do tesouro «série 5», bem como fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.
14 - Estabelecer que as emissões de certificados do tesouro «série 5» ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante direta do Estado.
15 - Estabelecer que, não obstante o disposto nos n.os 5 e 7, o IGCP, E. P. E., pode, através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, suspender ou estabelecer limites às subscrições caso as taxas de juro de referência não sejam consideradas suficientemente representativas, atendendo aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.
16 - Determinar a suspensão de novas subscrições de CTPV, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, a partir da data de entrada em vigor da presente resolução.
17 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 6 de julho de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
Certificados do tesouro «série 5»
Ficha técnica
1 - Valores e subscrição:
1.1 - Valor nominal de cada unidade - 1,00 €.
1.2 - Mínimo de subscrição - 1000 unidades.
1.3 - Máximo por conta de tesouro - 1 000 000 unidades.
1.4 - Mínimo por conta de tesouro - 1000 unidades.
2 - Prazo: 10 anos a partir da respetiva data-valor da subscrição.
3 - Taxa de remuneração:
3.1 - Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação:
a) 1.º ano - 2,35 %;
b) 2.º ano - 2,45 %;
c) 3.º ano - 2,45 %;
d) 4.º ano - 2,65 %;
e) 5.º ano - 2,65 %;
f) 6.º ano - 2,75 %;
g) 7.º ano - 2,75 %;
h) 8.º ano - 2,85 %;
i) 9.º ano - 2,85 %;
j) 10.º ano - 3,35 %.
3.2 - As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser alteradas a qualquer altura pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), através de instrução e mediante prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em função das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento da República Portuguesa.
3.3 - As taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subscrições são divulgadas pelo IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet.
4 - Vencimento de juros:
4.1 - Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.
4.2 - O cálculo dos juros é efetuado com a convenção 30/360.
4.3 - O vencimento dos juros ocorre no dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
5 - Distribuição de juros:
5.1 - O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.
5.2 - Não há capitalização de juros.
6 - Reembolso:
6.1 - Vencimento do capital ao valor nominal, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
6.2 - O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.
7 - Resgate antecipado:
7.1 - Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.
7.2 - Decorrido o 1.º ano podem ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.
7.3 - O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.
7.4 - O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes não pode nunca ser inferior a 1000 unidades.
8 - As condições de titularidade e transmissão de certificados do tesouro «série 5» são as que estiverem definidas pelo IGCP, E. P. E., em instruções definidas para o efeito.
9 - Regime fiscal:
9.1 - Os juros estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.
9.2 - Os certificados do tesouro «série 5» estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.
10 - Garantia de capital: garantia da totalidade do capital investido.
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