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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2009
Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado um novo título de transporte, designado por «passe 4_18@escola.tp», o qual produziu efeitos a 1 de Setembro de 2008. Este novo título confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira.
Estabelece o n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, que as condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação.
Por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 3.º-A estabelece que as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do n.º 2 do artigo 98.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros relativo às compensações financeiras a atribuir a estes em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp», no montante de (euro) 14.915.859 (IVA incluído à taxa legal em vigor), a processar por recurso a verbas do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar a minuta de Acordo entre o Estado Português e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido Acordo.
3 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.