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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2023
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, aprovou o documento único automóvel criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de abril, com a redação dada pela Diretiva 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), nos termos do seu artigo 24.º responsável pelos encargos relativos à sua emissão e envio.
Com a aprovação do modelo de certificado de matrícula em suporte cartão, a Portaria n.º 241-A/2019, de 21 de julho, manteve a exclusividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), na emissão deste documento ali se mencionando que deve obedecer a estritos critérios de segurança que garantem a sua autenticidade.
Decorrida a fase piloto, que decorreu até 31 de dezembro de 2019, a extensão da emissão progressiva dos certificados no novo modelo foi autorizada, nos termos do seu n.º 4 do artigo 3.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das infraestruturas e da habitação, o Despacho n.º 7826/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2020, sendo indicado como organismo responsável pela emissão dos certificados de matrícula, a INCM.
No exercício da sua atividade a INCM produz e fornece um conjunto alargado de documentos oficiais de segurança a diversas entidades públicas, cujos contratos implicam a produção e expedição dos mesmos (prestação de serviços complementares incluindo o transporte), como é o que se pretende renovar pelo período de 24 meses, com uma despesa no montante máximo de 20 868 171,29 EUR.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de produção e expedição do documento certificado de matrícula, designado por Cartão Documento Único Automóvel, pelo período de dois anos, de 1 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2026, até ao montante global de 20 868 171,29 EUR, isento de imposto sobre valor acrescentado.
2 - Determinar que o encargo orçamental decorrente da despesa referida no número anterior não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes:
a) Ano 2024 - 7 400 000 EUR;
b) Ano 2025 - 7 605 555,55 EUR;
c) Ano 2026 - 5 862 615,74 EUR.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros previstos na presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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