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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026
Portugal irá ocupar, pela quarta vez, no biénio 2027-2028, um dos lugares de Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), cabendo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto responsável pela formulação e execução da política externa de Portugal, levar a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício do mandato português no CSNU (doravante designado por CSNU 27-28).
Este mandato será exercido num contexto internacional marcado por um elevado grau de imprevisibilidade, com impactos diretos na agenda do CSNU. Será, pois, necessário dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Nova Iorque e em Lisboa, dos recursos humanos e financeiros necessários para assegurar o acompanhamento regular da agenda do CSNU e para reagir atempadamente a desenvolvimentos imprevistos, trabalhando de forma ágil.
Importa ainda referir que caberá a Portugal o exercício de duas presidências no âmbito do mandato, que envolverão um acréscimo significativo da carga de trabalho: a primeira já no mês de janeiro de 2027 e a segunda em 2028, em mês a determinar.
Deste modo, afigura-se essencial prever a constituição de uma estrutura de missão que permita assegurar as referidas tarefas, na tripla vertente de exercício, coordenação e acompanhamento dos trabalhos do CSNU 27-28.
A constituição desta estrutura reveste-se de um carácter de urgência, devendo estar plenamente operacional em outubro de 2026, data a partir da qual Portugal passará a estar integrado como observador nos trabalhos do CSNU. Esta necessidade implicará, entre outras, a formação atempada das equipas em Nova Iorque e em Lisboa, a adoção de uma plataforma de partilha e articulação da informação inerente ao exercício do mandato.
Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão das ações a desenvolver no âmbito do CSNU 27-28, cumpre assegurar que essa estrutura seja dotada de recursos humanos, financeiros e logísticos adequados às funções a desempenhar, tanto em número quanto em competência, dispondo da necessária flexibilidade estrutural atento o período do mandato de Portugal.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a Estrutura de Missão para o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no biénio 2027-2028 (CSNU 27-28).
2 - Estabelecer que a Estrutura de Missão visa assegurar a preparação, a coordenação e o exercício do CSNU 27-28, bem como gerir os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários à prossecução dos seus objetivos e atividades ligadas ao exercício do mandato no CSNU, designadamente:
a) Assegurar e custear a formação e a capacitação atempadas dos elementos da Estrutura de Missão, por entidades internacionais credenciadas para o efeito, em Nova Iorque e em Lisboa, sobre aspetos procedimentais da atividade do CSNU, bem como sobre os dossiês temáticos e geográficos que constam da sua agenda;
b) Preparar o programa de Portugal para o biénio 2027-2028 no CSNU, incluindo o exercício das duas presidências do CSNU que lhe caberão no âmbito do mandato;
c) Assegurar a transição da componente comunicacional da campanha para o exercício do mandato, promovendo a transparência e a valorização em torno da presença de Portugal no CSNU;
d) Estabelecer e gerir uma plataforma de partilha, articulação e arquivo da informação inerente ao exercício do mandato no CSNU;
e) Assegurar, de forma contínua ao longo do mandato, a participação ativa nas negociações e reuniões do CSNU, bem como a divulgação das atividades do CSNU;
f) Desenvolver a necessária coordenação interna e a devida articulação interministerial para salvaguardar a consistência das posições nacionais;
g) Garantir o desempenho das presidências de órgãos subsidiários do CSNU que sejam atribuídas a Portugal;
h) Organizar, em Nova Iorque e em território nacional, as necessárias reuniões de carácter institucional inerentes ao exercício do mandato;
i) Exercer todas as atividades necessárias ao cabal exercício do mandato no CSNU.
3 - Determinar que a Estrutura de Missão se organiza da seguinte forma, salvaguardando a coerência da política externa portuguesa e respeitando as competências das seguintes unidades:
a) Uma unidade na Direção-Geral de Política Externa (DGPE), sob dependência direta da diretora-geral de Política Externa, ou de um subdiretor-geral da DGPE em sua substituição, composta pelos trabalhadores do mapa da DGPE que lhe forem afetos, a que acresce até ao máximo de nove elementos, distribuídos da seguinte forma: sete técnicos superiores ou categoria de igual grau de complexidade e dois assistentes técnicos;
b) Uma unidade na Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas (MPONU), em Nova Iorque, ficando sob dependência direta do Representante Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas, ou do Representante adjunto em sua substituição, composta pelos elementos previstos na Portaria n.º 120/97, de 21 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 901/2006, de 4 de setembro, a que acresce até ao máximo de nove elementos, distribuídos da seguinte forma: três diplomatas, três pessoas em comissão de serviço ao abrigo do regime de pessoal especializado e três assistentes técnicos, nos termos da Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro;
c) Uma unidade de apoio técnico no âmbito financeiro, administrativo e de pessoal na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), ficando sob dependência direta do secretário-geral, podendo delegar as suas competências na diretora do Departamento Geral de Administração composta por um máximo de dois assistentes técnicos.
4 - Determinar que o exercício de funções na CSNU 27-28 pode efetuar-se ao abrigo das seguintes modalidades, observadas as regras gerais aplicáveis:
a) Colocação, missão extraordinária de serviço diplomático ou comissão de serviço, para os trabalhadores do MNE, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, e nos artigos 102.º e 152.º, primeira parte, do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478/66, de 31 de dezembro;
b) Mobilidade;
c) Cedência de interesse público;
d) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas, recrutados pela primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da CSNU 27-28 se cinge ao período da sua duração, não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal do MNE, e cessa automática e necessariamente na data da extinção da CSNU 27-28.
6 - Determinar que os membros da CSNU 27-28 recrutados nas modalidades previstas nas alíneas b) a d) no n.º 4 auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às tabelas remuneratórias das carreiras e categorias dos trabalhadores da Administração Pública correspondentes às funções a desempenhar, e caso sejam afetos à MPONU, devem demonstrar deter autorização adequada para a entrada e permanência nos Estados Unidos da América e têm direito à viagem de ida e de regresso e à comparticipação das despesas de saúde realizadas nos Estados Unidos da América, em condições idênticas às do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
7 - Dispor que ao pessoal com estatuto diplomático é aplicável o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, respetivamente, e que as ajudas de custo para a habitação são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
8 - Determinar que a afetação dos trabalhadores do mapa de pessoal do MNE à CSNU 27-28 é efetuada por despacho do secretário-geral do MNE, ouvidos a diretora-geral de Política Externa e o Representante Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas.
9 - Determinar que o pessoal da carreira diplomática não pode ser prejudicado pela extinção da CSNU 27-28 na data prevista, para efeitos de promoções, colocações e transferências.
10 - Determinar que o pessoal integrado na CSNU 27-28, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo diárias, alojamento e deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas.
11 - Determinar que a preparação e o exercício do CSNU 27-28 contam ainda com o apoio dos recursos humanos e dos meios administrativos e financeiros dos serviços internos do MNE, designadamente da respetiva Secretaria-Geral.
12 - Estipular que a designação de trabalhadores com vista ao exercício de funções no âmbito da CSNU 27-28 tem início em julho de 2026 e os procedimentos com vista ao recrutamento dos recursos humanos, nas modalidades previstas no n.º 4, são feitos de forma gradual, de acordo com as necessidades das unidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, ficando o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros autorizado a proceder ao necessário ajustamento dos recursos afetos à CSNU 27-28, dentro dos limites estabelecidos pela presente resolução, por forma a responder às exigências decorrentes da preparação, coordenação e gestão do respetivo mandato, podendo delegar essa competência no secretário-geral do MNE.
13 - Determinar que são inscritos em divisão própria do orçamento da Gestão Administrativa e Financeira (GAFMNE) os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da CSNU 27-28, competindo à Secretaria-Geral do MNE - Departamento Geral de Administração - a respetiva gestão financeira, administrativa e de pessoal.
14 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem início a 3 de julho de 2026 e termina em 28 de fevereiro de 2029, assegurando assim o tempo necessário para a avaliação substantiva e a preparação de relatórios de balanço sobre o exercício do mandato.
15 - Determinar ainda que, até 30 de junho de 2029, é apresentado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um relatório integrado da atividade desenvolvida, de contas e dos resultados alcançados, que compreenda o balanço final do exercício do CSNU 2027-2028, preparado, conjuntamente, pelas unidades previstas no n.º 3.
16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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