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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2021
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado.
Assim, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na sequência do Despacho n.º 6448-A/2017, de 21 de julho, do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho, lançou um concurso público com publicidade internacional, por aviso publicado em 25 de julho de 2017, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação vigente na mencionada data.
Porém, tendo em conta que o início da execução do contrato de aquisição de serviços só ocorreu em 14 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho.
Posteriormente, verificada a existência de resíduos perigosos depositados junto ao limite nordeste da área inicialmente delimitada como depósito de resíduos, tornou-se necessário recorrer ao mecanismo legal previsto no CCP, relativo à execução de serviços complementares respeitantes às quantidades de resíduos perigosos inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de (euro) 2 300 000, o que veio a ocorrer através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021, de 28 de junho.
Ainda assim, durante a execução do contrato aquisição de serviços, com uma duração estimada de 12 meses, verificou-se a necessidade - ditada por questões de segurança dos trabalhadores e dos equipamentos - de, por diversas vezes, suspender temporariamente os trabalhos por ter sido detetada a presença de artefactos explosivos no meio da massa de resíduos, a exigir a intervenção da Brigada de Minas e Armadilhas da Guarda Nacional Republicana, bem como o rastreamento de novos explosivos pelas forças militares do Exército Português.
As circunstâncias apontadas condicionaram o cumprimento do prazo para a execução das prestações que constituem o objeto do contrato e, como tal, não foi possível dar cumprimento à execução financeira com o escalonamento previsto.
Atendendo a essa circunstância, cumpre adequar a reprogramação plurianual da despesa em causa, sem alteração do seu valor total.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«3 - [...]:
a) 2017 - [...];
b) 2018 - [...];
c) 2019 - [...];
d) 2020 - (euro) 0,00;
e) 2021 - (euro) 6 000 000;
f) 2022 - (euro) 1 300 000.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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