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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2026
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou, no início da informatização da sua atividade, uma arquitetura baseada na plataforma mainframe em utilização desde 1986. A estratégia dos sistemas de informação tem sido sucessivamente adaptada para acompanhar a arquitetura dos sistemas aplicacionais, mantendo a referida plataforma alinhada com essa evolução.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2018, de 24 de maio, e na sequência do concurso público com publicidade internacional n.º 29/CP/AT/2018, a AT contratou, por via do modelo de licenciamento empresarial (ELA - Enterprise Licensing Agreement), o licenciamento para todo o software IBM, incluindo os respetivos encargos de suporte e o suporte do hardware IBM. Posteriormente, em 2020, mediante autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104-C/2020, de 11 de dezembro, e na sequência do concurso público com publicidade internacional n.º 25/CP/AT/2020, foi celebrado contrato com o mesmo objeto para o triénio 2021 a 2023. Mais recentemente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2023, de 9 de novembro, e na sequência do concurso público com publicidade internacional n.º 28/CP/AT/2023, foi outorgado contrato com idêntico objeto para o triénio 2024 a 2026, com termo em 31 de dezembro de 2026.
O modelo de licenciamento empresarial é, por definição, um contrato plurianual de três anos, baseando-se no binómio compromisso e redução de custos, assegurando flexibilidade e previsibilidade de encargos. Este modelo permite consolidar aquisições, centralizar procedimentos e reduzir custos administrativos, designadamente pela diminuição do número de procedimentos de contratação associados.
Atenta a complexidade e a amplitude do modelo de licenciamento empresarial pretendido para o triénio de 2027 a 2029, estima-se que a despesa ascenda ao montante de 39 980 067,00 €, acrescida do imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Face ao exposto, considerando o valor estimado e o caráter plurianual dos encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, torna-se, para o efeito, necessário obter as devidas e competentes autorizações para a realização da despesa e para a respetiva repartição por mais de um ano económico.
Neste âmbito, e em cumprimento do exposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril, foi solicitada autorização prévia à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, que se pronunciou favoravelmente. No quadro dessa apreciação, a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), enquanto membro da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, considerou existir um enquadramento geral favorável, atendendo à relevância da solução para assegurar a continuidade e a disponibilidade dos serviços da AT, bem como aos benefícios económicos identificados. A ARTE, I. P., assinalou, contudo, a necessidade de mitigar o risco de dependência tecnológica de um único fornecedor, avaliar soluções tecnológicas alternativas e reforçar a interoperabilidade.
Por forma a dar resposta às preocupações assinaladas pela ARTE, I. P., a AT encontra-se a elaborar um estudo destinado a avaliar soluções tecnológicas alternativas e a preparar a migração controlada e faseada das cargas atualmente processadas na plataforma mainframe, salvaguardando, assim, a integridade dos dados e a continuidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. Pretende-se, deste modo, promover a adoção progressiva de arquiteturas abertas, reforçar a interoperabilidade e reduzir a dependência exclusiva de um único fornecedor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a contratar um modelo de licenciamento empresarial (ELA - Enterprise Licensing Agreement), que abranja o licenciamento, a subscrição e o suporte de software, a evolução dos equipamentos mainframe e a manutenção de hardware, ou seja, de todos os produtos em uso na AT, para o período de 2027 a 2029, até ao montante total de 39 980 067,00 €, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, repartido pelos seguintes lotes:
a) Lote 1: Licenciamento de software MLC, no montante de 20 400 543,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Lote 2: Licenciamento, subscrição e suporte de software, no montante de 9 997 262,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; e
c) Lote 3: Evolução dos equipamentos mainframe e manutenção de hardware, no montante de 9 582 262,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2027 - até ao montante de 17 050 201,00 €:
i) Lote 1: 6 471 227,00 €;
ii) Lote 2: 4 172 708,00 €; e
iii) Lote 3: 6 406 266,00 €;
b) 2028 - até ao montante de 11 112 274,00 €:
i) Lote 1: 6 794 788,00 €;
ii) Lote 2: 2 824 330,00 €; e
iii) Lote 3: 1 493 156,00 €;
c) 2029 - até ao montante de 11 817 592,00 €:
i) Lote 1: 7 134 528,00 €;
ii) Lote 2: 3 000 224,00 €; e
iii) Lote 3: 1 682 840,00 €.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato a celebrar nos termos da presente resolução são satisfeitos por conta de verbas adequadas a inscrever, nos anos de 2027 a 2029, na fonte de financiamento 513 - receita própria do ano com outras origens, dos orçamentos da AT.
4 - Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2027 a 2029 são integralmente suportados por receitas próprias da AT, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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