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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026
A aprovação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, dotou o ordenamento jurídico nacional de um quadro regulador da atividade de representação legítima de interesses junto de entidades públicas, assentando nos pilares da transparência e do escrutínio público.
Tendo em conta a transversalidade da aplicação deste novo regime, importa proceder à sua concretização regulamentar no âmbito do Governo. Torna-se necessário clarificar os procedimentos e operacionalizar os instrumentos técnicos que garantam a eficácia do registo e da publicitação das interações relevantes com os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, salvaguardando a especificidade do funcionamento deste órgão e evitando a paralisia burocrática.
Procura-se, deste modo, adotar um modelo procedimental simplificado e desmaterializado, assente numa plataforma eletrónica única que minimize os encargos administrativos para os gabinetes, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento das obrigações de transparência.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos membros do Governo e respetivos gabinetes para cumprimento dos deveres consagrados na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Responsável pelo registo
1 - Cabe a cada membro do Governo designar, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações.
2 - Consideram-se interações, para efeitos do presente Regulamento, os contactos entre membros do Governo ou dos respetivos gabinetes e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências, bem como a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 - Compete ao responsável designado nos termos do n.º 1:
a) Verificar, previamente ao agendamento de qualquer audiência, a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI);
b) Assegurar o registo das interações do respetivo membro do Governo ou gabinete na plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, que sejam de registo obrigatório nos termos da lei;
c) Identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela.
Artigo 3.º
Conteúdo do registo
1 - O registo das interações inclui:
a) A data da interação;
b) O tipo de interação;
c) A identificação do representante de interesses;
d) O número de inscrição no RTRI;
e) A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
f) A indicação sumária do objeto da interação.
2 - O registo das interações é feito em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Governo.
3 - O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o formulário eletrónico disponibilizado na plataforma referida no número anterior, com o conteúdo mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Dever de colaboração do representante de interesses
1 - O representante de interesses inscrito no RTRI que interaja com membros do Governo ou dos respetivos gabinetes, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, deve indicar previamente, sempre que solicite uma audiência:
a) O respetivo número de inscrição no RTRI;
b) A entidade cujo interesse representa, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
c) O objeto da audiência solicitada.
2 - A falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência.
3 - Nos casos em que a interação envolva o envio de documentos, em suporte físico ou eletrónico, e o remetente não faculte as informações referidas no n.º 1, os documentos não são considerados no procedimento de decisão.
Artigo 5.º
Publicitação das interações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a listagem de audiências de cada membro do Governo ou respetivo gabinete é divulgada publicamente com periodicidade trimestral, através do Portal do Governo.
2 - As interações que tenham influenciado materialmente a preparação de atos legislativos ou regulamentares são divulgadas no final do respetivo procedimento.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao responsável pelo registo no gabinete do membro do Governo proponente do ato em causa a identificação das interações relevantes no final do procedimento, através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Exclusões de publicitação
1 - Não são objeto de publicitação as interações cujo conteúdo, direta ou indiretamente, envolva matérias:
a) Sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial;
b) Sujeitas a restrições decorrentes do regime jurídico da proteção de dados pessoais ou outros regimes de proteção aplicáveis;
c) Que possam colocar em risco a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos.
2 - As exclusões previstas no número anterior não dispensam o registo sumário da interação na plataforma eletrónica, devendo o respetivo campo de publicitação ser assinalado como reservado, com indicação do fundamento legal aplicável.
Artigo 7.º
Direito de queixa
Para efeitos do exercício do direito de queixa previsto no artigo 11.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e respetivo acompanhamento, é disponibilizado um endereço de correio eletrónico através do Portal do Governo.
Artigo 8.º
Regime transitório
Até à plena operacionalização do RTRI e da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, os responsáveis designados nos termos do artigo 2.º mantêm, com as devidas adaptações, um registo provisório e atualizado de todos os representantes de interesses e de todas as interações.
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