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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Estabelece o artigo 3.º do supramencionado decreto-lei que o modelo de governação do PRR nacional tem quatro níveis de coordenação, no qual se inclui o nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento, e o nível de coordenação técnica, assegurado pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
O n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, estabelece que o apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Para o desempenho cabal das funções que foram legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Acompanhamento torna-se necessário que a mesma disponha de um elemento com funções de apoio aos respetivos trabalhos, pelo que para o efeito procede-se à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, nos seguintes termos:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integra ainda a «Recuperar Portugal» um elemento com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 9.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior corpo do n.º 17.)
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os elementos previstos nos n.os 4 e 11, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório;
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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