Relacionados
Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2021
As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, assim como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas suas redações atuais.
Os referidos regulamentos determinam a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, assim como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Para dar cumprimento ao previsto nos regulamentos referidos, foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração. O SIRCA garante, assim, a concretização dos fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.
O regime de financiamento do SIRCA de animais mortos na exploração consta do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, estando cometida a responsabilidade de custear as operações ao respetivo setor económico, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de quatro anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição, (euro) 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao montante de (euro) 36 000 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, mediante recurso ao procedimento de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - (euro) 11 000 000,00;
b) 2023 - (euro) 12 000 000,00;
c) 2024 - (euro) 12 000 000,00;
d) 2025 - (euro) 1 000 000,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGAV.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
114801887