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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2024
O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.
O Aproveitamento Hidroagrícola (AH) de Alvega desenvolve-se na margem esquerda do rio Tejo, a jusante da barragem de Belver, localizando-se na freguesia de Alvega, no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, e beneficiando uma área de 333 hectares.
O aproveitamento hidroagrícola tem a origem de água para rega na estação elevatória no rio Tejo que abastece uma rede de rega em gravidade constituída por canais e regadeiras.
A água é distribuída através de uma rede com um desenvolvimento total de 25 955 metros, dos quais 7854 metros constituem a rede primária e 18 101 metros a rede secundária.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiários de Alvega, reconhecida através do Decreto n.º 28653, de 16 de maio de 1938, e formalizada como pessoa coletiva de direito público pelo Alvará de 10 de dezembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.º 292, 2.ª série, de 16 de dezembro de 1941, com alteração dos estatutos publicados no Diário da República, n.º 203, 3.ª série, de 2 de setembro de 1995.
Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, relevância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região. Por fim, encontrando-se já aprovado pelo Programa de Desenvolvimento Rural 2020 o projeto de investimento em painéis fotovoltaicos deste aproveitamento, de forma a assegurar a execução do mesmo, torna-se urgente e inadiável a aprovação desta classificação, prosseguindo-se assim com a política de efetivação de um regadio eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região - grupo ii, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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