Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2025
As comunicações eletrónicas entre Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3 700 km, o qual é absolutamente essencial para garantir as comunicações para e a partir das regiões autónomas e entre os respetivos arquipélagos.
Encontrando-se calculada a obsolescência dos referidos cabos para os anos de 2025 (entre Portugal continental e Madeira), 2024 (entre Portugal continental e Açores) e 2028 (entre Açores e Madeira), entendeu-se essencial preparar a sua substituição atempada. Nesta ocasião, suscitou-se também a possibilidade de atualização e reforço do mecanismo e instalação subjacentes ao sistema instalado, tendo-se concluído que o processo de substituição deveria assentar (i) na instalação de novos cabos submarinos com maior capacidade do que os atuais, por forma a dar resposta ao aumento de conectividade digital esperado para os próximos 30 anos, (ii) na agregação de novas funcionalidades e serviços, como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de defesa nacional de controlo de atividade submarina na Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e proteção de cabos amarrados e não amarrados na ZEE ou a interligação entre redes científicas, e (iii) na criação de uma plataforma internacional de amarração de cabos, que pretende atrair novas amarrações e promover a localização, em Portugal, de plataformas digitais e centros de armazenamento e computação de dados.
Neste contexto, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro, considerou-se que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas de comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, seria a entidade adequada para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado Português, assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (Atlantic CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A., de fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.
Nessa senda, foi celebrado entre o Estado Português e a IP, S. A., o «Contrato de concessão da conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do designado Atlantic CAM», pelo prazo de 28 anos, o qual foi objeto de visto prévio do Tribunal de Contas em 9 de fevereiro de 2024.
Em paralelo, para o arranque do projeto preconizado foi ainda publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro - subsequentemente alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 18/2023, de 13 de fevereiro, e 183/2025, de 26 de novembro - que autorizou a IP, S. A., a realizar a despesa plurianual necessária no âmbito da implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM e determinou que as infraestruturas do futuro sistema entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, propriedade do Estado Português, ficam, ao abrigo do «Contrato de concessão da conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do designado Atlantic CAM» celebrado entre o Estado Português e a IP, S. A., afetas à referida concessão e, ainda, à subconcessão a atribuir pela IP, S. A., à IP Telecom, S. A., revertendo gratuitamente para o Estado no termo do referido contrato.
Nesse âmbito, e tal como previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, na sua redação atual, pretende agora a IP, S. A., celebrar o «Contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM» com a IP Telecom, S. A.
Considerando que este contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM tem um preço base de € 155 865 135,00, ao qual acresce o Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, e execução plurianual, abrangendo os anos de 2027 a 2052, torna-se necessário autorizar a IP, S. A., a realizar despesa e aprovar a repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar, o que se faz através da presente resolução.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM até ao montante global de € 155 865 135,00, ao qual acresce Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Aprovar que os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2027: € 4 028 579,00;
b) Em 2028: € 4 123 790,00;
c) Em 2029: € 3 963 406,00;
d) Em 2030: € 4 207 939,00;
e) Em 2031: € 5 152 913,00;
f) Em 2032: € 5 349 515,00;
g) Em 2033: € 5 544 845,00;
h) Em 2034: € 5 745 862,00;
i) Em 2035: € 5 952 732,00;
j) Em 2036: € 6 669 211,00;
k) Em 2037: € 6 890 857,00;
l) Em 2038: € 7 096 577,00;
m) Em 2039: € 7 307 240,00;
n) Em 2040: € 7 522 947,00;
o) Em 2041: € 5 879 281,00;
p) Em 2042: € 7 842 801,00;
q) Em 2043: € 8 044 597,00;
r) Em 2044: € 8 226 566,00;
s) Em 2045: € 8 416 168,00;
t) Em 2046: € 8 651 519,00;
u) Em 2047: € 7 088 313,00;
v) Em 2048: € 5 353 235,00;
w) Em 2049: € 5 195 222,00;
x) Em 2050: € 5 301 041,00;
y) Em 2051: €5 260 874,00;
z) Em 2052: € 1 049 105,00.
3 - Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são integralmente satisfeitos por receitas próprias da IP, S. A., inscritas na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119812206