Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que se encontra consubstanciado na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e no Programa do XXIV Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como objetivo contribuir para a diminuição do risco e da perigosidade de incêndios rurais.
Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo estas apenas cerca de 3 % dos espaços florestais do continente e encontrando-se maioritariamente submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse público.
A Estratégia Nacional para as Florestas prevê a integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, no Programa Nacional de Sapadores Florestais. O aumento do número de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º in fine do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4672021, de 11 de junho.
Dada a importância do Programa de Sapadores Florestais para a gestão florestal e prevenção de incêndios rurais, é fundamental que o mesmo seja munido de previsibilidade e segurança, nomeadamente através da definição de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais de caráter plurianual (4 anos).
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa relativa à atribuição de apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o período de 2025-2029, no montante máximo global de € 151 135 000,00.
2 - Determinar que o encargo financeiro referido no número anterior é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., provenientes de receitas próprias do FA anualmente previstas no despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, que define o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - € 32 000 000,00;
b) 2026 - € 35 400 000,00;
c) 2027 - € 38 900 000,00;
d) 2028 - € 42 700 000,00;
e) 2029 - € 2 135 000,00.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118502111