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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país. Visa-se, com a rede ferroviária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
O Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) prevê, entre outros investimentos estratégicos, a construção da Linha de Alta Velocidade (LAV) Porto-Lisboa, de via dupla, para passageiros conforme previsto na Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril.
O projeto é desenvolvido em três fases, correspondendo a primeira à construção do troço entre Porto-Campanhã e Soure, a segunda à construção do troço entre Soure e Carregado e a terceira à construção do troço Carregado-Lisboa.
No que se refere à primeira fase, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã), designado por lote A, e Aveiro (Oiã)/Soure, designado por lote B, em 21 de agosto de 2023 e em 16 de novembro de 2023, respetivamente, suportadas nos estudos prévios desenvolvidos pela Infraestruturas de Portugal, S. A.
Na sequência da emissão das referidas DIA, em face do risco de ocorrência de alterações do uso do solo e de emissão de licenciamentos, autorizações ou outros atos que contendam com os estudos já realizados e que possam vir a comprometer a sua construção, ou torná-la mais difícil e onerosa, foram estabelecidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, medidas preventivas visando acautelar a possibilidade de execução dos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, possam, eventualmente, resultar.
O artigo 2.º do anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano, se tal se mostrasse necessário.
As declarações de impacte ambiental emitidas para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da LAV foram suportadas em estudos prévios, sendo necessário, no seguimento, desenvolver os respetivos anteprojeto e projeto de execução, no estrito cumprimento das mesmas, e obter, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o necessário licenciamento ambiental definitivo, consubstanciado na emissão das respetivas declarações de conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE).
Considerando que ainda não foi possível obter as necessárias DCAPE, dada a complexidade quer da tramitação dos concursos públicos para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização dos troços Porto (Campanhã)-Oiã e Oiã-Soure da LAV, respetivamente, quer dos projetos propriamente ditos, é necessário prorrogar, por mais um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, do artigo 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Prorrogar, por um ano, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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