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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2025
Em execução do Programa do XXV Governo Constitucional, a criação da «Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde» (CCF-SNS), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2025, de 26 de novembro, representa um claro e estratégico compromisso do Estado Português com a transparência, a integridade e a boa gestão dos recursos afetos ao Serviço Nacional de Saúde, assegurando que cumprem plenamente a sua finalidade, de garantir cuidados universais, de qualidade e acessíveis a todos os cidadãos.
Dotada de autonomia funcional, estrutura flexível e com funcionamento pautado por uma lógica de cooperação interinstitucional, a CCF-SNS tem como missão centralizar, coordenar e executar a estratégia de prevenção e deteção da fraude no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em articulação e cooperação com as entidades competentes para a efetivação das responsabilidades disciplinar, financeira e criminal, consolidando uma cultura de rigor, de responsabilidade e de confiança e contribuindo para a sustentabilidade do SNS.
De acordo com o modelo definido, o presidente da CCF-SNS é um magistrado designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Foi obtida a necessária autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2025, de 26 de novembro, e na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, para o cargo de presidente da Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, o juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Carlos Manuel Lopes Alexandre, detentor do perfil adequado ao exercício da função, como resulta da súmula curricular publicada em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o designado, equiparado para efeitos remuneratórios a presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, fica autorizado a optar pela remuneração de origem.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 19 de dezembro de 2025.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Súmula curricular
Carlos Manuel Lopes Alexandre
Atividade profissional:
Liquidador tributário na Autoridade Tributária (1984/1985);
Juiz de direito, em regime de estágio, na comarca de Tomar (1987);
Juiz de direito nas comarcas de Felgueiras (1988), Cascais (1989), Vila Franca de Xira (1989/1994), Oeiras (1994/1999), Sintra (1999/2004), Lisboa (2004/2006);
Juiz de direito do Tribunal Central de Instrução Criminal (2006/2023);
Juiz desembargador (2023/2025).
Habilitações académicas:
Licenciatura em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (1984);
Curso de Formação de Magistrados no Centro de Estudos Judiciários (1985/87).
Atividades de formação e de ensino:
Desempenhou de colaboração como formador nas ações de formação a magistrados dos PALOP no âmbito do programa CEJ - PACED; nas ações de formação a futuros magistrados (enquanto o signatário exerceu funções em Vila Franca de Xira e em Oeiras).
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