Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2024
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União Europeia.
A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às transportadoras aéreas que operassem nas regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de crescimento económico e social para aquelas regiões.
Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem qualquer compensação financeira prevista pelo Estado. Em 2014, decorridos dois anos sobre a liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem surgido operadores aéreos na sua exploração, o Governo determinou um novo modelo de obrigações de serviço público. Desde 2015, o serviço de transporte aéreo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão tem sido objeto de contratos de concessão sujeito a obrigações de serviço público.
Este modelo pretendeu garantir a diminuição do distanciamento geográfico e social e assegurar a mobilidade dos cidadãos residentes no interior e nordeste transmontano ao sul do País com horários, tempo de viagem e preços competitivos, salvaguardando deste modo o interesse público e a não discriminação das populações aí residentes.
Mantendo-se os fundamentos que estiveram na base da decisão governamental de impor obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas fixou novamente obrigações de serviço público para a exploração de serviços aéreos regulares nessa rota, por quatro anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.
A fixação de obrigações de serviço público permite melhorar as condições de mercado do serviço aéreo em questão, garantindo a existência de um serviço aéreo que satisfaça os padrões adequados de continuidade, regularidade, pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out mais alargado) e preços (tarifas e taxas aeroportuárias). Nesta medida, o estabelecimento de uma ligação aérea nos moldes acima mencionados consubstancia um fator de desenvolvimento económico e social sustentável, promovendo a coesão territorial, contribuindo para a aproximação das populações em causa dos principais centros de negócio e de lazer e polos de ensino.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou provar que vai dar início à prestação de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União Europeia, por um período não superior a quatro anos, através do procedimento de concurso público.
Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por um período de quatro anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas, podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, na sua redação atual, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de quatro anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, até ao montante máximo de (euro) 13 500 000, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - (euro) 937 500;
b) 2025 - (euro) 3 750 000;
c) 2026 - (euro) 3 750 000;
d) 2027 - (euro) 3 750 000;
e) 2028 - (euro) 1 312 500.
4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.
5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, podendo o processamento do último pagamento ser concretizado após a certificação da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da aviação civil, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117320387
