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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2026
O XXV Governo Constitucional coloca o transporte ferroviário de passageiros, pelo seu cariz estruturante e pela sua capacidade de resposta às necessidades de mobilidade ao longo do território, bem como pelo seu papel na descarbonização do sector da mobilidade, como elemento central da Política Pública de Mobilidade.
O desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros exige elevados investimentos na modernização da infraestrutura ferroviária, nomeadamente na construção da nova linha de alta velocidade, que permitirá a criação de novos serviços ferroviários mais rápidos, o que exige igualmente investimentos significativos em termos de material circulante.
O desenvolvimento do sector da alta velocidade, cumprindo desígnios europeus e nacionais, abre portas para um novo capítulo do transporte ferroviário em Portugal, aproximando regiões, gerando competitividade e provocando alterações nos próprios padrões de mobilidade.
A entrada em funcionamento da Linha de Alta Velocidade permitirá o desenvolvimento de novos serviços de alta velocidade, com tempos de percursos mais reduzidos do que aqueles que atualmente existem, passando, por exemplo, uma ligação direta Lisboa-Porto de 2h48 para 1h18.
No quadro da legislação europeia, o setor da alta velocidade ocorre obrigatoriamente em contexto liberalizado, aberto a diferentes operadores.
Neste contexto, considera-se fundamental, para servir a mobilidade nacional, a entrada da CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), enquanto operador no segmento da alta velocidade, tirando proveito de toda a experiência e competências que a empresa desenvolveu ao longo da sua existência.
O desenvolvimento desta oferta é também uma oportunidade para a CP, E. P. E., desenvolver novas linhas de negócio, conexas com as que já explora, e continuar o caminho de modernização que lhe permita posicionar-se como elemento axial da mobilidade em Portugal.
Foi, assim, desenvolvido e proposto pela CP, E. P. E., um Plano de Negócios para a Oferta de Serviços de Alta Velocidade, que se desenvolverá em várias fases de acordo com a execução da infraestrutura ferroviária em Portugal e Espanha.
A estratégia apresentada para a alta velocidade permitirá à CP, E. P. E., oferecer aos passageiros um serviço de elevada qualidade em rede, com frequência e abrangência tornando-se assim um operador central no novo mercado de alta velocidade.
Neste sentido, e de modo a convergir tempestivamente a disponibilidade de material circulante com a conclusão da infraestrutura, torna-se imperioso possibilitar à CP, E. P. E., prover-se do material circulante necessário para operar no mercado liberalizado da alta velocidade.
O lançamento atempado deste projeto, que exige a compra de material circulante permitirá mitigar o risco de subaproveitamento de uma infraestrutura chave para o país, decorrente de um eventual não alinhamento entre a execução da infraestrutura e a aquisição do material circulante.
De igual forma, a implementação da operação de alta velocidade por parte da CP, E. P. E., é um projeto que tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, apresentando neste momento a maturidade suficiente e a robustez necessária para avançar com o processo aquisitivo.
Numa primeira fase, será lançado um procedimento de concurso público internacional para a aquisição de 12 automotoras de alta velocidade, com a opção de compra adicional de até 8 automotoras, totalizando 20 automotoras. Numa segunda fase, de acordo com a evolução da infraestrutura nacional e internacional, prevê-se o lançamento de um segundo concurso para o estabelecimento de uma segunda frota vocacionada para o transporte internacional, composta por e até 6 automotoras, totalizando assim uma frota de 26 automotoras (transporte nacional e internacional).
Constitui ainda um fator crítico de sucesso para a competitividade da CP, E. P. E., no acesso ao mercado de alta velocidade, o desenvolvimento o parque oficinal ou a modernização de infraestruturas de manutenção, de modo que possa vir a estar efetivamente capacitada para a manutenção do novo material circulante.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a aquisição de 12 unidades automotoras de alta velocidade, respetivas peças de parque e ferramentas especiais e o desenvolvimento de parque oficinal Contumil ou modernização de infraestrutura de manutenção, constantes da primeira fase do Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e autorizar a assunção dos encargos plurianuais e a realização da despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários, até ao montante global de 584 280 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:
a) Aquisição de 12 unidades automotoras de alta velocidade e respetivas peças de parque e ferramentas especiais;
b) Desenvolvimento do parque oficinal ou modernização de infraestrutura de manutenção.
2 - Determinar que os encargos necessários à aquisição das automotoras identificadas na alínea a) do número anterior, não podem exceder o montante global de 539 280 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2027: 50 400 000,00 €;
b) 2028: 50 400 000,00 €;
c) 2029: 50 400 000,00 €;
d) 2030: 117 600 000,00 €;
e) 2031: 246 960 000,00 €;
f) 2032: 23 520 000,00 €.
3 - Determinar que os encargos necessários com o desenvolvimento do parque oficinal ou a modernização de infraestrutura de manutenção, identificado na alínea b) do n.º 1, não podem exceder o montante global de 45 000 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2029: 22 500 000,00 €;
b) 2030: 22 500 000,00 €.
4 - Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 2 e 3, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos investimentos referidos no n.º 1 devem ser satisfeitos, consoante a sua natureza e elegibilidade, através de recurso a fundos europeus, quando compatíveis com as regras de liberalização do setor ferroviário e de auxílios de Estado ou, em alternativa, por recurso a soluções de financiamento de mercado.
6 - Determinar que compete ao conselho de administração da CP, E. P. E., instruir os procedimentos necessários à avaliação e eventual candidatura aos instrumentos de financiamento europeu disponíveis, de gestão direta ou partilhada, de modo a captar recursos adicionais e reforçar a capacidade financeira para a concretização dos investimentos, bem como preparar e instruir, em articulação com a tutela setorial e financeira, os processos relativos ao recurso a financiamento de mercado, incluindo, quando aplicável, para assegurar a comparticipação nacional.
7 - Para assegurar a satisfação da comparticipação nacional associada aos investimentos mencionados no n.º 1, fica a CP, E. P. E., autorizada a procurar no mercado a melhor solução de financiamento, condicionando a sua contratualização à aprovação da mesma pelas respetivas tutelas, após prévia autorização da Entidade do Tesouro e Finanças, a qual solicita parecer da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quanto às condições financeiras aplicáveis sobre as condições do empréstimo, de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
8 - Determinar que a CP, E. P. E., pode ainda incluir nos documentos de concurso de aquisição de material circulante o direito de opção de aquisição de e até 8 automotoras adicionais, respetivas peças de parque e ferramentas especiais, o qual só pode ser acionado mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira, bem como obtenção da respetiva autorização de despesa.
9 - Delegar no conselho de administração da CP, E. P. E., as competências legalmente atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha dos procedimentos, a aprovação das peças dos procedimentos, a retificação das peças dos procedimentos, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e as decisões de adjudicação e assinatura do respetivo contrato, em conformidade com os procedimentos de formação dos contratos, tanto para a concretização dos investimentos, como para a aquisição de material circulante e desenvolvimento de parque oficinal ou modernização de infraestrutura de manutenção.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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