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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2016
Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE-2015), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
A vigência dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica para o Ministério da Administração Interna (MAI) terminam a 30 de junho de 2016, tornando-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de novo procedimento aquisitivo para 36 meses, correspondente aos anos de 2016 (2.º semestre) a 2019 (1.º semestre), para todas as entidades integradas no MAI.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de fornecimento de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do MAI, enquanto Unidade Ministerial de Compras do MAI, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da contratação de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 24 156 059,48, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 (2.º semestre) - (euro) 3 705 744,82;
b) 2017 - (euro) 7 844 130,55;
c) 2018 - (euro) 8 302 437,78;
d) 2019 (1.º semestre) - (euro) 4 303 746,33.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que a Ministra da Administração Interna fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
7 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Fornecimento de Eletricidade