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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-B/2022
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
Entre as suas atribuições figura a de promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
Acresce que a AMA, I. P., é também a entidade responsável:
i) Pela direção do Comité Técnico do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, competindo-lhe, entre outras, coordenar a implementação da Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e o respetivo Plano de Ação Transversal, nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 3 de junho, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2021, de 10 de setembro;
ii) Pela gestão integrada do Portal ePortugal, que constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro;
iii) Por assegurar a operação, a manutenção e a evolução da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - iAP, que constitui o meio preferencial de troca de informação estruturada entre os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, nos termos dos n.os 1, 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
iv) Pelas ações de acompanhamento necessárias ao cumprimento do regime legal relativo à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
v) Pelo desenvolvimento e gestão do portal de dados abertos da Administração Pública, www.dados.gov.pt, que constitui o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
A AMA, I. P., é ainda responsável pela realização das medidas relacionadas com estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo a reformulação do atendimento dos serviços públicos, as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, e da interoperabilidade na Administração Pública, compreendidas nos Investimentos TD-C19-i01 e TD-C19-i02 designados, respetivamente, por «Reformulação do atendimento dos serviços públicos» e «Serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade e utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência», enquadrados na componente 19 do Plano de Recuperação e Resiliência, conforme contratos celebrados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
A AMA, I. P., pretende contratar os serviços necessários para a implementação das mencionadas medidas cujas prestações a executar se estendem até ao fim do ano de 2024, com um valor total de (euro) 23 589 062, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.
Torna-se, assim, necessário proceder à autorização de despesa e repartição plurianual do respetivo encargo financeiro, nos anos económicos de 2022, 2023 e 2024, resultante dos contratos que venham a ser celebrados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços para reformulação do atendimento dos serviços públicos, bem como a realização das medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, para os anos de 2022 a 2024, até ao montante máximo global de (euro) 23 589 062, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos plurianuais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022: (euro) 8 299 558;
b) 2023: (euro) 14 675 944;
c) 2024: (euro) 613 560.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da AMA, I. P., referente aos anos indicados, sendo exclusivamente financiados por montantes provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da componente C19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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