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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2016
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS) foi criado em 2006 tendo-se revelado um importante instrumento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e humanos, disciplinando a orientação de utentes no acesso aos serviços, bem como a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia e é hoje uma mais-valia indiscutível.
Os serviços prestados pelo CASNS têm sido sucessivamente prestados por operadores privados, no seguimento de concursos públicos lançados para o efeito. O último dos quais, lançado em 2015, acabou por ver revogada a decisão de contratar, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2016, de 5 de fevereiro, dado que se entendeu que o tradicional aconselhamento telefónico dos utentes com situações agudas ou pedidos de informação e seu posterior encaminhamento não permitia o desenvolvimento do seu verdadeiro potencial. Entendeu-se, ainda, ser necessário adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à configuração atual do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ao Sistema.
Neste sentido, foi constituído pelo Despacho n.º 3066/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro, um Grupo de Trabalho «visando a definição do objeto do futuro Centro de Contacto, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado». Apresentado o respetivo relatório, é agora altura de abrir novo procedimento concursal, e autorizar a respetiva despesa, que preveja que os serviços atualmente prestados incluam também serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Prevê-se que o novo Centro de Contacto do SNS, de uma forma integrada, disponibilize ao cidadão, através de um ponto de contacto único, multicanal, um conjunto de informações e serviços que facilitam o acesso e simplificam a utilização do SNS, permitindo: (i) Ampliar e simplificar o acesso da população à informação e aos serviços de saúde, facilitando a navegabilidade do cidadão no SNS; (ii) Orientar o cidadão para os serviços de saúde mais adequados às suas necessidades, contribuindo para a diminuição de situações de congestionamento dos serviços de saúde; (iii) Promover o envolvimento do cidadão na gestão ativa da sua saúde, respondendo de forma esclarecedora e em tempo útil às suas necessidades; (iv) Contribuir para o aumento da eficácia e eficiência operativa do setor da saúde; promovendo a articulação necessária entre as várias entidades do SNS e a integração dos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde; e (v) Contribuir para uma visão integrada sobre as diferentes medidas e programas de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral da Saúde (DGS) a realizar a despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, no montante global de (euro) 30 000 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 6 667 000;
b) 2018 - (euro) 10 000 000;
c) 2019 - (euro) 10 000 000;
d) 2020 - (euro) 3 333 000.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGS.
5 - Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.