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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2022
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do mecanismo de recuperação e resiliência, tendo sido já estabelecidos, através da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Reforçar a resiliência e a coesão territorial, aumentar a competitividade do tecido produtivo e contribuir para a redução dos custos de contexto constituem objetivos para o País, assumidos através do PRR, de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década. O PRR está assente em três grandes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.
Especificamente no caso da «dimensão resiliência», cumpre frisar que esta está associada a um aumento da capacidade de reação face a crises e de superação face aos desafios atuais e futuros que lhes estão associados, promovendo uma recuperação transformativa, duradoura, justa, sustentável e inclusiva em todas as suas vertentes: resiliência social, resiliência económica e do tecido produtivo e resiliência territorial.
Com vista a reforçar a resiliência social, económica e territorial do nosso país foram consideradas nove componentes que incluem um conjunto robusto de intervenções em áreas estratégicas, designadamente a saúde, a habitação, as respostas sociais, a cultura, o investimento empresarial inovador, as qualificações e competências, as infraestruturas, a floresta e a gestão hídrica.
A componente 7, designada «infraestruturas», visa a coesão territorial e a melhoria das condições para a atração e fixação de investimentos em territórios de menor densidade populacional, potenciando o aumento da competitividade económica pela melhoria das condições de mobilidade e de acessibilidades. Desta forma, potencia o crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social dos territórios, bem como a redução das assimetrias regionais, acesso mais facilitado a novos mercados e a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária.
Para estes efeitos contribuem os investimentos RE-C07-i02 Missing Links e Aumento de Capacidade da Rede, RE-C07-i03 Ligações Transfronteiriças e RE-C07-i04 Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias.
No contexto da presente resolução, cumpre referir que o investimento relativo à intervenção na «Ligação da Zona Industrial de Cabeça de Porca (Felgueiras) à A 11», com o código C07-i04.01-m06, se insere no contrato de financiamento relativo ao investimento RE-C07-i04 AAE, celebrado, em 15 de setembro de 2021, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e a estrutura de missão «Recuperar Portugal», sendo financiado no âmbito do apoio global do PRR, de (euro) 90 800 000,00, constante daquele contrato.
Esta intervenção promove a melhoria das condições de acessibilidade, circulação e segurança, contribuindo para a diminuição do tempo de percurso entre a Zona Industrial de Cabeça de Porca e o Nó da A 42. Contribuirá também para reduzir situações de congestionamento na malha urbana, sobretudo na ER207, reduzindo também as externalidades ambientais negativas resultantes do atual atravessamento do centro urbano de Felgueiras pelo tráfego de veículos pesados.
O investimento RE-C07-i04.01-m06 da referida componente 7 do PRR a desenvolver na rede rodoviária nacional pela IP, S. A., que tem por missão «a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais, incluindo-se nesta última o comando e o controlo da circulação», conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, dará cumprimento ao previsto no contrato de financiamento referido, materializando o PRR.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 13 000 000,00, com a empreitada da «Ligação da Zona Industrial de Cabeça de Porca (Felgueiras) à A 11».
2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2023: (euro) 2 275 000,00;
b) Em 2024: (euro) 8 775 000,00;
c) Em 2025: (euro) 1 950 000,00.
3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são assegurados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da IP, S. A., no âmbito da componente 7 - «Infraestruturas», sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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