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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2024
A promoção da educação e da cultura científica constituem estratégias centrais do desenvolvimento sustentado da sociedade, designadamente em termos da exigência crescente de articulação de políticas e estratégias para a coesão e para a competitividade, sendo indispensável uma ação concertada de cidadania ativa e de cooperação entre um leque alargado de intervenientes políticos, económicos, culturais e sociais.
Neste âmbito, Portugal tem adotado nos últimos 25 anos políticas articuladas no sentido de promover a democratização da cultura científica, sobretudo em termos do apoio a museus e centros interativos de ciência em todo o país, por meio da mobilização de apoios nacionais e locais, assim como a realização de ações sistemáticas para atrair novos públicos.
A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) tem prosseguido estes objetivos, nomeadamente através da promoção do ensino experimental das ciências no ensino básico e secundário, da organização de campanhas de divulgação científica dirigidas ao público em geral, e da criação de uma rede nacional de centros ciência viva, os quais constituem espaços interativos de divulgação científica, que têm por missão: promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, incentivando a inovação e a experimentação; fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e desafios globais; apoiar as escolas do ensino básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas; promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público; promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia; promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu património arquivístico.
Neste contexto, os Centros Ciência Viva têm assumido, desde 1997, um papel de grande relevo na divulgação científica e tecnológica, como plataformas de colaboração entre autarquias, escolas do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e centros de investigação científica, e também como instrumento de interação entre estas instituições de ensino e investigação e as empresas, de forma a promover uma cultura de inovação e competitividade, nomeadamente através da transferência de conhecimentos e tecnologia, potenciando o trabalho em rede e a criação de emprego, dando visibilidade aos desenvolvimentos tecnológicos mais recentes e também os mais sustentados e adaptados às respetivas regiões.
Assim, considerando que a Ciência Viva é, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento (a Lei da Ciência), a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência;
E que, por sua vez, a missão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, atingindo os mais elevados padrões internacionais de qualidade e competitividade em todos os domínios científicos e tecnológicos, estimulando a sua difusão e contribuição para a sociedade e o tecido produtivo;
Face ao exposto, importa continuar a estimular a relação entre o conhecimento e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva, dotando-a dos meios necessários à prossecução da sua missão.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 6 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária para o funcionamento da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) até ao montante máximo de € 12 000 000, entre 2024 e 2027, mediante a celebração de um contrato nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 - € 3 000 000;
b) 2025 - € 3 000 000;
c) 2026 - € 3 000 000;
d) 2027 - € 3 000 000.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da FCT, I. P.
5 - Determinar que a Ciência Viva apresenta anualmente à FCT, I. P., relatórios anuais de execução e planos de atividade.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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