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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2022
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido, bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, foram submetidas pelo município de Setúbal duas candidaturas com vista à reabilitação de um total de 520 fogos em Setúbal, que foram aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização do Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa com os encargos relativos aos seguintes contratos de comparticipação, a celebrar com o município de Setúbal, na qualidade de beneficiário final:
a) Contrato n.º 2022.11.0179.3.00.9, para a reabilitação de 406 fogos no Bairro da Bela Vista, em Setúbal, até ao montante de (euro) 34 286 084,87, com o IVA incluído à taxa legal em vigor; e
b) Contrato n.º 2022.11.0181.3.00.9, para a reabilitação de 114 fogos no Bairro do Forte da Bela Vista, em Setúbal, até ao montante de (euro) 13 173 838,79, com o IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato n.º 2022.11.0179.3.00.9, referido na alínea a) do número anterior, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2023 - (euro) 10 000 000,00;
b) Em 2024 - (euro) 10 000 000,00;
c) Em 2025 - (euro) 14 286 084,87.
3 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato n.º 2022.11.0181.3.00.9, referido na alínea b) no n.º 1, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2023 - (euro) 3 173 838,79;
b) Em 2024 - (euro) 5 000 000,00;
c) Em 2025 - (euro) 5 000 000,00.
4 - Estabelecer que cada um dos montantes fixados nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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