Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2024
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
Resulta do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão, estando incluídos: (i) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento e em conformidade com a Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos, e (ii) as cooperativas e as associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelas Portarias n.os 1102/97, de 3 de novembro, e 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades com vista a suportar encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade e os subsídios para o material didático e escolar, a alimentação e o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estas instituições para o ano letivo de 2024-2025.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de cooperação com os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as cooperativas e as associações de ensino especial e com as instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2024-2025, até ao montante global de 9 650 000 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 - 3 223 000 EUR, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 1 600 000 EUR;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 1 623 000 EUR;
b) 2025 - 6 427 000 EUR, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 3 100 000 EUR;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 3 327 000 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico de 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2024.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117786098