Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 13 de Dezembro de 2002, o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira.
A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, já ocorrida ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, que fazem referência a legislação já revogada.
Nas operações de loteamento a realizar no âmbito do Plano de Pormenor aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993.
O Plano de Pormenor não se conforma com o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira ao classificar como área urbanizável do tipo UH uma área classificada no referido Plano Director Municipal como industrial existente. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Importa destacar que a revisão ou alteração do Plano de Pormenor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os artigos 15.º e 16.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA EX-MAGUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
1 - O Plano de Pormenor da ex-Mague aplica-se a toda a área com os limites expressos na planta de implantação, à escala de 1/1000, anexa a este Regulamento.
2 - A planta de implantação, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano de Pormenor.
3 - Faz parte dos elementos anexos deste Plano de Pormenor o conjunto de perfis longitudinais onde se assinala a volumetria máxima dos edifícios.
Artigo 2.º
Hierarquia e vigência
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor terão de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e do conjunto de elementos fundamentais e anexos referidos no artigo 1.º
2 - O prazo máximo de vigência do Plano de Pormenor é de cinco anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto ou alterado de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Julho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito deste Regulamento, são consideradas as definições descritas no artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO II
Condicionamentos e restrições
Artigo 4.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Na área do Plano de Pormenor não se regista a existência de património cuja protecção esteja regulamentada pela legislação em vigor, no entanto, quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
A área de terreno afecta ao domínio público hídrico é definida pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º
Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas
Os condicionamentos bem como as áreas e faixas de terreno a respeitar em relação à rede de distribuição de águas constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
Artigo 7.º
Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos Regulamentares n.os 46847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
CAPÍTULO III
Servidões
Artigo 8.º
Servidões rodoviárias
Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária envolvente da área do Plano de Pormenor são os que constam da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, 222/98, de 17 de Julho, e 12/92, de 4 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Servidões aeronáuticas
Os condicionamentos e servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação civil são os que constam dos Decretos-Leis n.os 41794, de 8 de Agosto de 1958, e 48542, de 24 de Agosto de 1968, respeitantes respectivamente ao aeródromo de Alverca e ao aeroporto de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Uso do solo
Artigo 10.º
Funções urbanas
1 - As funções urbanas admitidas para a área do Plano de Pormenor, expressas na planta de implantação, são predominantemente as habitacionais, complementadas pelas comerciais e de serviços.
2 - São interditas construções destinadas a actividades insalubres, incómodas ou perigosas que provoquem qualquer tipo de poluição.
Artigo 11.º
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
1 - A área do Plano de Pormenor, dadas as suas características específicas, constitui uma única unidade de planeamento e gestão, correspondente à área urbanizável constituída pelos terrenos das instalações da Mague e MSF e pela zona não urbanizada, conforme a delimitação definida na planta de implantação.
2 - As condições de edificabilidade da unidade operativa de planeamento e gestão definidas no número anterior estão expressas no artigo 12.º
Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
Estão expressas na tabela seguinte as condições de edificabilidade a respeitar no presente Plano de Pormenor:
(ver tabela no documento original)
Artigo 13.º
Parâmetros da construção
1 - A execução de quaisquer construções na área do Plano de Pormenor deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção em vigor.
2 - A construção das edificações propostas e assinaladas na planta de implantação deverá respeitar as respectivas parcelas e implantação de acordo com os alinhamentos aí definidos e em conformidade com as volumetrias e áreas de construção determinadas.
3 - A construção na área respeitante à única unidade de ordenamento, definida no Plano de Pormenor e que corresponde a uma área de reconversão da zona industrial existente numa área urbanizável, está sujeita às seguintes regras determinadas pelo Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, com as alterações propostas:
Densidade máxima (Dh)b - 57,29 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,78;
Altura máxima dos edifícios - oito pisos.
Artigo 14.º
Infra-estruturas
Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos serviços municipalizados de águas e saneamento.
Artigo 15.º
Vias e estacionamento
1 - São aplicados os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita ao dimensionamento das circulações e estacionamento automóvel.
2 - A área de estacionamento coberta em estrutura edificada correspondente a cada uma das parcelas destinadas a habitação é para uso exclusivo dos moradores, não sendo, portanto, considerado lugares rotativos de estacionamento o número de lugares que eventualmente excederem o número previsto para a parcela pela aplicação da legislação referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Para as instalações de equipamentos colectivos deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 16.º
Áreas a ceder ao município
São aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita às operações de loteamento a realizar no âmbito deste Plano de Pormenor.
Artigo 17.º
Parcelas destinadas a equipamento
1 - Em ordem a permitir uma melhor execução das opções contidas no Plano de Pormenor, os usos específicos que se encontram estabelecidos para cada parcela destinada a equipamento podem ser atribuídos pelos órgãos competentes do município a cada uma das outras parcelas, desde que se mantenham os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos.
2 - Em caso algum será admissível a alteração de uso das parcelas de equipamento para qualquer outro fim diferente de equipamento.
Artigo 18.º
Alteração à legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.