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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023
O XXIII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, dando continuidade ao caminho já traçado, a necessidade de operar uma reforma estrutural no campo das políticas públicas de habitação.
Neste contexto, o Governo, no âmbito do Programa Mais Habitação, no Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, reafirmou a universalidade do direito à habitação, cujo desígnio é garantir a todos o acesso a uma habitação adequada a custos acessíveis, concretizando um direito que é de todos, através de instrumentos e medidas adequadas a cada um.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), como entidade pública promotora da política nacional de habitação, cuja missão é garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), na prossecução das suas atribuições de arrendamento de imóveis e de gestão de programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, como sejam o Programa Arrendar para Subarrendar (PAS) e Programa de Apoio ao Arrendamento, pretende arrendar imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.
Nestes termos, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do PAS, bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarrendamento a preços acessíveis, até ao montante máximo de (euro) 28 775 367 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 2 979 201;
b) 2024 - (euro) 4 600 237;
c) 2025 - (euro) 5 237 717;
d) 2026 - (euro) 5 407 416;
e) 2027 - (euro) 5 247 582;
f) 2028 - (euro) 3 782 401;
g) 2029 - (euro) 1 158 925;
h) 2030 - (euro) 361 888.
2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de (euro) 537 600, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 432 000;
b) 2024 - (euro) 54 000;
c) 2025 - (euro) 39 300;
d) 2026 - (euro) 12 300.
3 - Estabelecer que o montante máximo das despesas fixado nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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