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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 27 de Fevereiro de 2004, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.
As áreas delimitadas na planta anexa, sobre as quais incide a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, são denominadas na carta de perímetro urbano de Portalegre «Áreas de transição e enquadramento» e encontram-se localizadas na encosta da serra de São Mamede, mantendo ainda características naturais quanto à topografia e coberto vegetal.
Pretende a Câmara Municipal, deste modo, manter a função de zona verde natural, dado que tem indícios do surgimento de pretensões de ocupação que poderão causar significativos impactes ambientais.
A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas fundamentam-se, assim, na incompatibilidade entre a fragilidade ambiental e a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial e das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Salienta-se que a suspensão parcial do Plano Director Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas não suspendem as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na respectiva área.
A presente suspensão parcial e medidas preventivas foram instruídas com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução, nomeadamente os artigos 87.º, 88.º e 89.º do seu Regulamento.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo, publicando-se em anexo o respectivo texto, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas as medidas preventivas para as áreas de transição e enquadramento/espaços urbanizáveis delimitadas e identificadas na planta à escala de 1:5000, em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam proibidas as seguintes acções:
a) Obras de construção, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Operações de loteamento e obras de urbanização.
2 - Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo as seguintes acções:
a) Obras de ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.