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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2013
Com a celebração do acordo quadro para aquisição de serviços de vigilância e segurança, AQ-VS/2010, pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), em 15 de abril de 2010 foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que constam do anexo à presente resolução estão obrigadas a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP, I.P., e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele indicados, no valor total de 7 866 713,85 EUR.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adjudicantes, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no número anterior.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de serviços de vigilância e segurança, através do acordo quadro para aquisição de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS/2010), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar as minutas dos contratos a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes