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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa base o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, assim, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional permitindo-se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País e ainda aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a opção que melhor se adequa às suas áreas de interesse e expetativas profissionais de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando sua qualificação.
Nesse sentido, importa dar continuidade ao trabalho desenvolvido ao nível do alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, da promoção do ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, da valorização das ofertas de ensino profissional, da motivação dos jovens, para o ingresso nos cursos profissionais assegurando-lhes uma qualificação de qualidade que lhes permita concluir, com sucesso, a escolaridade obrigatória.
O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa e do Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, e objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, que fixa os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que funcionem nas referidas regiões.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação que compreende o período entre o ano letivo de 2023-2024 e o ano letivo 2025-2026, até ao montante global de (euro) 59 224 354,98.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 8 182 844,09;
b) 2024 - (euro) 18 138 471,37;
c) 2025 - (euro) 19 449 113,72;
d) 2026 - (euro) 13 453 925,80.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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