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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2023
A realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio reveste-se da maior relevância, atendendo à especial necessidade de assegurar as melhores condições de acesso a esses portos, salvaguardando a segurança das embarcações e respetivos tripulantes e da navegação em geral, promovendo as atividades de pesca e de náutica de recreio.
O Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca, S. A.), determina, no seu artigo 18.º, que, na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
A DGRM tem, assim, a competência relativa à realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio, nos quais se incluem os portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, a zona piscatória de Angeiras, os portos da Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos e Alvor, o porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo, em Lagoa, a marina de Portimão e a bacia do rio Arade, os portos de Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, com exceção da área do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira e as infraestruturas existentes no rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola.
A necessidade de uma gestão eficiente das dragagens nestas áreas torna premente a celebração de contratos plurianuais, de forma a permitir que as operações de dragagem possam ser executadas nos períodos mais favoráveis ou sempre que exista uma situação de assoreamento que prejudique o acesso a determinado porto, com risco para a segurança das embarcações e seus tripulantes.
Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17/2021, de 9 de março, e 15/2022, de 27 de janeiro, foi autorizada a despesa relativa aos contratos de empreitada de dragagens de manutenção, respetivamente, dos portos de pesca e de náutica de recreio do Norte e do Centro, para os triénios 2021-2023 e 2022-2024, até aos montantes globais de (euro) 4 159 348,00 e (euro) 4 052 900,00, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Neste contexto, na sequência das autorizações previamente concedidas, dando seguimento ao plano de dragagens estabelecido e por se afigurar da maior prioridade, é autorizada, pela presente resolução, a despesa relativa à realização de dragagens de manutenção nos portos de pesca e de náutica de recreio do Algarve, incluindo os portos da Baleeira, Lagos, Alvor, o porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo, os portos de Albufeira, Vilamoura, Quarteira e Faro, com exceção da área do porto comercial e canal de acesso, os portos de Olhão, Fuseta e Tavira e os canais de Santa Luzia e Cabanas, para o período 2023-2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do artigo 19.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Algarve para o período de 2023-2026, até ao montante global de (euro) 6 941 455,07, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 60 994,82;
b) 2024 - (euro) 2 051 803,67;
c) 2025 - (euro) 2 521 193,41;
d) 2026 - (euro) 2 307 463,17.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da DGRM.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, das infraestruturas e das pescas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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