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Ato Original
Resolução (extracto) n.º 1/2003-1.ª S/PL. - O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 11 de Novembro de 2003, deliberou o seguinte:
a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97;
b) Serão realizadas auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia se, perante casos concretos que o justifiquem, tal vier a ser determinado em subsecção.
Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante;
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção:
Serão objecto de fiscalização concomitante no ano 2004:
Entidades do sector público administrativo (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 3);
Autarquias locais (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 3).
(nota 1) As acções de fiscalização concomitante na área de empreitadas e de aquisição de bens e serviços serão direccionadas para o acompanhamento de contratos, seleccionados na sequência de uma análise múltipla de riscos.
(nota 2) As acções de fiscalização concomitante na área dos contratos financeiros incidirão sobre as diferentes formas de endividamento evidenciadas no levantamento resultante da acção de fiscalização concomitante realizada sobre esta temática no ano 2003.
A concretização das acções poderá assumir a forma vertical ou horizontal, obedecendo a respectiva selecção a critérios de auditoria baseada numa análise múltipla de riscos.
(nota 3) As acções de fiscalização concomitante na área de pessoal serão direccionadas para procedimentos concretos, ordenadas pelos juízes conselheiros da área em consequência de uma análise prospectiva de riscos múltiplos.
11 de Novembro de 2003. - O Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.