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Ato Original
Resolução (extracto) n.º 4/2002. - A 1.ª Secção do Tribunal de Contas, reunida em sessão plenária de 19 de Novembro de 2002, deliberou:
a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97;
b) Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores considerados prioritários, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa.
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização de 2.ª secção, serão objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:
IFADAP;
Autarquias locais;
Administrações regionais de saúde.
A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção, sob proposta do juiz da área.
27 de Novembro de 2002. - O Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.