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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 1/78
Revisão do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
À Assembleia Regional dos Açores foi apresentada a proposta de revisão do Orçamento Regional para 1977, nos termos que se seguem:
PROPOSTA DE REVISÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O Governo Regional apresenta à Assembleia Regional a proposta de revisão do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1977 constante dos anexos I e II.
Secretaria Regional das Finanças, 14 de Outubro de 1977. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos.
Aprovada em Plenário do Governo de 25 de Outubro de 1977. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
ANEXO II
Resumo da despesa por capítulos
REVISÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1977
Relatório
1 - Introdução
Tratando-se do primeiro Orçamento da Região elaborado, como foi, num prazo excessivamente curto e quando os órgãos do Governo Regional ensaiavam ainda os primeiros passos de uma experiência político-administrativa inteiramente nova no País e muito particularmente nos Açores, cedo surgiria a necessidade de alterações orçamentais que ajustassem as disponibilidades financeiras existentes às exigências resultantes de uma administração em regime de instalação, primeiramente empenhada em obter os meios humanos e técnicos indispensáveis a um regular funcionamento e, ainda, às decorrentes da concretização da política de desenvolvimento económico-social entretanto concebida.
Assim, houve que providenciar no sentido da adequação progressiva das receitas a despesas imprevistas que era imperioso realizar, mediante a utilização de instrumentos de correcção orçamental, como sejam anulações, reforços e inscrições, aliás normais em qualquer administração dinâmica e, no caso concreto da Região, imprescindíveis à consecução dos objectivos anteriormente referidos. Com efeito, grandes delongas no reajustamento das disponibilidades financeiras às necessidades sentidas implicariam não só a perda dos objectivos, como até a paralisação de sectores importantes da Administração Regional.
Por outro lado, o movimento inflacionário, a desvalorização do escudo e as respectivas sequelas, a subida dos vencimentos do funcionalismo público e outras medidas de âmbito nacional decretadas pelos órgãos de soberania no decurso do 1.º semestre do presente ano, dadas as suas significativas repercussões orçamentais, só por si justificariam profundas modificações no Orçamento da Região. Haverá sempre que ter presente que as despesas emergentes de medidas preparadas e tomadas pelos órgãos de soberania sem que a Região seja ouvida ou sequer delas tenha conhecimento com a antecedência mínima necessária, sendo imprevisíveis, não podem deixar de ser realizadas em devido tempo por imperativos de ordem constitucional legal e social.
Foi no contexto descrito que se introduziram no Orçamento urgentes e imprescindíveis correcções, que culminam na presente revisão orçamental.
Com efeito, para se poder fazer face a indispensáveis e inadiáveis reforços de despesas correntes, nomeadamente das dotações destinadas ao pagamento de vencimentos dos servidores da Região, e a subsidiar os serviços municipalizados, a fim de os mesmos poderem satisfazer dívidas acumuladas respeitantes ao consumo de combustíveis utilizados na produção de energia eléctrica, promoveu o Governo Regional a abertura de créditos especiais, cujo montante total ascendeu a 162000 contos. Como contrapartida, contou-se apenas com o correspondente aumento previsional de receitas próprias da Região, por forma a evitar-se o agravamento do deficit orçamental, mormente com o de certos impostos (55000 contos), com o saldo de gerência das extintas juntas gerais (68000 contos) e com parte das receitas cobradas pelo Estado no período compreendido entre 25 de Abril de 1976 e 31 de Dezembro do mesmo ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro (39000 contos).
2 - Execução orçamental no período de Janeiro a Junho
A análise da evolução das receitas e despesas no período considerado permite uma primeira abordagem da forma como tem decorrido a execução do primeiro Orçamento da Região, muito embora se preveja uma aceleração no ritmo da autorização das despesas durante o 2.º semestre por razões que se prendem com a realização de certas obras, com a consolidação da estrutura governativa regional, com a descoberta de novas as áreas de actuação, bem como com a conclusão e subsequente concretização de projectos mandados elaborar já no decurso da execução orçamental.
Os resultados da execução orçamental no 1.º semestre revelam um excedente das receitas cobradas sobre as despesas autorizadas superior a 100000 contos.
O nível das autorizações processadas também se explica pelo facto de nesta fase inicial de adaptação se registar uma certa lentidão no processo burocrático dos pagamentos resultantes da transformação qualitativa da estrutura administrativa regional e da introdução de novos métodos de gestão das finanças regionais.
A cobrança das receitas próprias da Região efectuada durante o período considerado ascendeu a 394060 contos, elevando-se o produto dos impostos directos e indirectos a 379711 contos. No mesmo período, as receitas consignadas para diversas entidades atingiram 221071 contos, na sua quase totalidade destinadas ao pagamento de vencimentos do pessoal de ensino.
No domínio das despesas orçamentais, verifica-se que as autorizações processadas de Janeiro a Junho ascenderam a 497919 contos, sendo as despesas correntes de 383884 contos e as de capital de 114035 contos.
Do conjunto das despesas correntes destacam-se as relativas a pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas, dado que correspondem a 57,2% da totalidade das autorizações processadas no período considerado.
Importará ainda fazer uma referência especial a outras despesas correntes igualmente significativas e destinadas também ao pagamento de remunerações a servidores da administração regional e local. Está neste caso a grande maioria das despesas correntes realizadas pelas Secretarias Regionais do Equipamento Social, da Agricultura e Pescas e da Administração Pública, a qual atribuiu consideráveis subsídios às autarquias locais da Região, por forma a poderem fazer face aos agravamentos dos encargos adicionais resultantes da subida dos vencimentos da função pública.
Por último, as despesas correntes respeitantes à Secretaria Regional das Finanças destinam-se essencialmente a compensar o Estado pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.
No que concerne às despesas de capital, é de salientar as respeitantes às Secretarias Regionais do Equipamento Social, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, por onde corre a parte substancial dos empreendimentos reguladores da política de investimentos prosseguidos pelo Governo Regional no 1.º semestre.
QUADRO I
Orçamento da Região Autónoma dos Açores
QUADRO II
Receitas cobradas por capítulos
(De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1977)
QUADRO III
Despesas autorizadas por capítulos
(De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1977)
3 - Revisão orçamental
3.1 - Revisão das receitas:
A previsão revista das receitas orçamentais, excluindo as receitas consignadas para diversas entidades, atinge 1,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 0,3 milhões de contos relativamente à previsão inicial corrigida.
A revisão das receitas inicialmente previstas fundamenta-se: na arrecadação do produto das receitas cobradas pelo Estado no período compreendido entre 25 de Abril de 1976 e 31 de Dezembro do mesmo ano e ainda não orçamentado (336000 contos); nas importâncias destinadas ao projecto geotérmico em 1976 e que transitaram em saldo para o ano em curso (8000 contos); nas comparticipações atribuídas pelo Estado para obras e melhoramentos (9000 contos), e finalmente nas receitas provenientes da aplicação da Portaria n.º 24/77, de 20 de Agosto (8000 contos).
3.2 - Revisão das despesas:
O montante das despesas previsto na presente revisão ascende a cerca de 2,2 milhões de contos, incluindo os pagamentos efectuados por consignação de receitas. Confrontando este valor com o da previsão inicial corrigida com os créditos especiais anteriormente referidos, regista-se um acréscimo de cerca de 0,3 milhões de contos, idêntico ao registado para as receitas, em conformidade com o princípio adoptado de não agravamento do deficit orçamental.
Em termos de classificação orgânica e em comparação com os valores iniciais corrigidos, a maior subida verifica-se na Secretaria Regional do Comércio e Indústria, que reflecte o esforço do Governo Regional na valorização e melhoramento do sector eléctrico da Região, bem como na descoberta e aproveitamento de novas fontes de energia.
Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o acréscimo considerado destina-se principalmente a dotar as Juntas Autónomas dos Portos dos meios financeiros indispensáveis à modernização e valorização do seu equipamento.
Na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os reforços verificados destinam-se essencialmente a subsidiar instituições de assistência e os hospitais regionais, a fim de os mesmos poderem fazer face à conveniente modernização das suas instalações e à aquisição de novo equipamento.
Por sua vez, na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os reforços registados devem-se à execução de projectos relativos ao desenvolvimento agrícola, melhoramento animal e ao arranque de uma rede de frio.
QUADRO IV
Receitas orçamentais
QUADRO V
Despesas orçamentais
(Classificação orgânica)
QUADRO VI
Despesas orçamentais
(Classificação económica)
Por fim, uma referência à Secretaria Regional do Equipamento Social, cujo acréscimo de despesas se destina essencialmente ao reforço de dotações para obras em curso.
Secretaria Regional das Finanças, 14 de Outubro de 1977. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos.
Aprovado em Plenário do Governo de 25 de Outubro de 1977. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Em sua sessão de 23 de Novembro de 1977, a Assembleia Regional dos Açores deliberou, por maioria, o seguinte:
1 - Aprovar a revisão do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, conforme a proposta apresentada pelo Governo Regional;
2 - Que a presente revisão produza efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977.
Assembleia Regional dos Açores, 23 de Novembro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.