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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 103/2006
Remessa de contas ao Tribunal
O Tribunal de Contas, em reunião do plenário da 2.ª Secção de 29 de Novembro de 2006, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:
1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:
1.1 - Municípios, freguesias, áreas metropolitanas, grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas, comunidades intermunicipais de direito público, assembleias distritais, associações de municípios e associações de freguesias - Euro 1 000 000;
1.2 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde (incluindo os hospitais prisionais) - Euro 5 000 000;
1.3 - Outras entidades - Euro 2 500 000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:
1.3.1 - Serviços públicos com funções de caixas do tesouro;
1.3.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (v. g. associações e fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da mesma lei;
1.3.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;
1.3.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial.
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.
2 - Ficam dispensados da remessa de contas os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional.
3 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem:
3.1 - Organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;
3.2 - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;
b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
c) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade;
d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;
e) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.
4 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2006.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
30 de Novembro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
