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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 103/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/78, de 18 de Fevereiro, que fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas.
Aprovada em Conselho da Revolução em 4 de Abril de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.