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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 104/2000 (2.ª série). - O edifício sede do Ministério da Administração Interna na Praça do Comércio, em Lisboa, não oferece condições para instalação adequada da maioria dos seus serviços, permanecendo ali instalados alguns deles em situação muito limitada, pondo em causa o seu melhor funcionamento. Outros serviços daquele Ministério encontram-se dispersos pela cidade de Lisboa, o que implica dispêndios acrescidos.
O Ministério da Administração Interna pretende adquirir para o Estado, mediante a celebração prévia de um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o imóvel sito em Lisboa, no Largo de Rafael Bordalo Pinheiro, 13 a 19, para ocorrer às situações mais urgentes quanto à instalação de alguns dos seus serviços e organismos.
Considerando que tal aquisição permite boa adaptação à função pretendida e a localização reúne as condições adequadas à urgente instalação dos serviços que se encontram dispersos, com vista a maximizar a sua operacionalidade, bem como redistribuir racionalmente os espaços do edifício da Praça do Comércio, em situação de sobreocupação;
Considerando a situação particular do caso em apreço, tem-se por justificada a falta de consulta ao mercado imobiliário, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de Janeiro;
Considerando que se encontram reunidas as condições exigidas pelas disposições legais em vigor:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a Direcção-Geral do Património, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, a adquirir o imóvel sito no Largo de Rafael Bordalo Pinheiro, 13 a 19, Lisboa, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento sob o artigo 153, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 6076, a fl. 181 v.º do livro B-17, pela importância de 251 000 000$00, correspondente a E 1 251 982,72, com dispensa da realização de oferta pública prevista no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de Janeiro.
2 - O pagamento do preço da aquisição é efectuado da seguinte forma:
a) 25 100 000$00, correspondente a E 125 198,27, na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real a título de sinal e princípio de pagamento;
b) 37 650 000$00, correspondente a E 187 797,41, 90 dias após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real a título de reforço do sinal;
c) 188 250 000$00, correspondente a E 938 987,04, na data da celebração da escritura de compra e venda, que será celebrada cinco meses após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real.
3 - A despesa com a aquisição das instalações será suportada por verbas inscritas no capítulo 50, divisão 01, subdivisão 12, classificação funcional 1.03.3, classificação económica 07.01.03 (Qualidade na Administração Pública - Instalações para serviços do MAI).
29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.