Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2026 de 20 de agosto de 2026
No ano de 2027, assinalam-se os 600 anos da descoberta da ilha de Santa Maria, marco inaugural da descoberta do arquipélago dos Açores, acontecimento fundador da história dos Açores e início de um processo histórico que conduziu à descoberta das restantes ilhas, ao respetivo povoamento e à formação de uma comunidade cuja identidade, cultura e percurso coletivo constituem hoje um património singular de Portugal;
A descoberta e o subsequente povoamento dos Açores representaram um dos momentos mais relevantes da história de Portugal, tendo contribuído decisivamente para a afirmação da sua dimensão atlântica, para a consolidação da sua configuração territorial atual e para a projeção marítima, política, económica e estratégica do Estado português;
Os Açores constituem, desde então, um espaço essencial da identidade nacional, da presença portuguesa no Atlântico e da ligação entre continentes, assumindo, na atualidade, renovada importância geoestratégica, científica, tecnológica, ambiental, espacial e marítima, enquanto Região Autónoma profundamente ligada ao oceano e aberta ao mundo;
As Comemorações dos 600 Anos da Descoberta dos Açores e do seu subsequente povoamento assumem-se como uma efeméride de excecional significado para a história dos Açores, da comunidade cultural açoriana e de interesse nuclear para a história de Portugal, assumindo igualmente uma dimensão atlântica e internacional que importa afirmar e valorizar;
Tratando-se de um projeto coletivo da Região Autónoma dos Açores, promovido pelo Governo Regional, destinado a mobilizar os Açorianos, as suas instituições e a comunidade cultural açoriana, promovendo o reencontro com os diversos territórios onde, ao longo de seis séculos, se afirmaram comunidades de origem açoriana, reforçando os vínculos históricos, culturais, científicos, económicos e afetivos que lhes estão associados e estimulando novas formas de cooperação entre os Açores e essas comunidades;
Tendo a preparação das Comemorações dos 600 Anos da Descoberta dos Açores permitido já estabelecer uma ampla rede de cooperação com municípios, universidades, centros de investigação, museus, arquivos, bibliotecas, estabelecimentos de ensino, fundações, associações culturais, organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, bem como com instituições representativas da comunidade cultural açoriana, cuja participação importa consolidar e aprofundar através da presente Estrutura de Missão;
Entendendo que um projeto desta dimensão deve constituir um verdadeiro movimento comemorativo, participado, descentralizado e mobilizador, capaz de incentivar iniciativas promovidas pelas instituições públicas e privadas, pelas autarquias locais, pelo movimento associativo, pelas comunidades educativas, pelas instituições científicas e culturais, pelas empresas, pelos agentes económicos e pelos cidadãos, reforçando o sentimento de pertença a uma história comum e promovendo uma cidadania mais ativa, informada e participativa;
Sublinhando que as comemorações devem igualmente contribuir para a valorização do património material e imaterial dos Açores, estimular a investigação científica, incentivar a criação cultural contemporânea, promover o turismo cultural, valorizar os produtos açorianos, dinamizar os setores criativos, reforçar a projeção externa da Região e afirmar os Açores como território de conhecimento, inovação e oportunidades, utilizando a memória dos últimos seis séculos como fundamento para refletir sobre os desafios estratégicos do futuro;
Importando assegurar uma abordagem integrada, coerente e plurianual às comemorações da descoberta e do povoamento dos Açores, abrangendo não apenas a efeméride da descoberta da ilha de Santa Maria, em 1427, mas também as datas subsequentes associadas à descoberta, povoamento e afirmação histórica das restantes ilhas do arquipélago, cabendo à Estrutura de Missão, planificar e propor um conjunto de iniciativas de natureza científica, cultural, educativa, patrimonial, económica e institucional que preparem, de forma atempada e articulada, as respetivas comemorações ao longo do período corresponde às diferentes efemérides;
Reconhecendo que esta missão, pela sua natureza temporária e excecional, pela diversidade das áreas e entidades envolvidas e pela necessidade de assegurar unidade de planeamento, acompanhamento e execução, não pode ser adequadamente desenvolvida no quadro das atribuições correntes e dos meios ordinários dos serviços existentes;
A estrutura a criar não substitui nem reproduz as competências permanentes dos serviços e organismos da Administração Regional, antes assegurando uma missão temporária, transversal e funcionalmente delimitada, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas às entidades intervenientes;
Atendendo a que a criação da Estrutura de Missão decorre de compromissos assumidos no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, concretamente nos domínios «Açores 2034 – Agenda para o Futuro», «Defender a Autonomia», «Açores, na Europa e no Mundo» e «Promoção da Cultura», implicando a definição de uma estratégia integrada para a coordenação das comemorações, para a valorização da história e da identidade açorianas e para o reforço da projeção nacional e internacional dos Açores;
Este projeto, pela sua natureza científica, cultural, educativa e institucional, exige uma estreita cooperação entre os diversos departamentos do Governo Regional dos Açores, assumindo especial relevância a intervenção da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades e da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, bem como dos respetivos serviços e organismos dependentes, sem prejuízo da colaboração dos restantes departamentos governamentais, das autarquias locais e das instituições científicas, culturais, educativas, sociais e económicas da Região, do País e da comunidade cultural açoriana;
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 – Criar uma Estrutura de Missão para as Comemorações dos 600 Anos da Descoberta e Povoamento dos Açores, adiante designada por Estrutura de Missão.
2 – Estabelecer que a Estrutura de Missão tem por missão preparar, planear, coordenar, acompanhar e assegurar a execução técnica e operacional do programa das Comemorações dos 600 Anos da Descoberta e Povoamento dos Açores, assegurando a respetiva coerência institucional, científica, cultural, educativa e comunicacional.
3 – Determinar que a Estrutura de Missão funciona junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunidades.
4 – Constituem objetivos da Estrutura de Missão os seguintes:
a) Coordenar a preparação e a execução do programa comemorativo;
b) Promover a articulação entre departamentos governamentais, autarquias locais, entidades parceiras e outras entidades intervenientes nas comemorações;
c) Incentivar a participação das comunidades açorianas e da sociedade civil nas comemorações;
d) Promover a realização de iniciativas de valorização histórica, cultural, educativa, económica e científica relacionadas com a descoberta e povoamento dos Açores;
e) Contribuir para a projeção adequada das comemorações;
f) Assegurar a preservação e a valorização do legado institucional, científico e cultural resultante das comemorações.
5 – Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador.
6 – Determinar que o coordenador é apoiado por uma equipa técnica de acompanhamento da Estrutura de Missão.
7 – Determinar que compete à equipa técnica de acompanhamento da Estrutura de Missão:
a) Preparar e executar as ações técnicas e operacionais integradas no programa de trabalhos;
b) Elaborar estudos, informações, propostas, pareceres e instrumentos de acompanhamento;
c) Acompanhar as iniciativas e os projetos das áreas funcionais que lhes sejam distribuídas;
d) Apoiar a articulação com os departamentos governamentais e com as entidades parceiras;
e) Organizar a informação, o arquivo e a documentação produzida;
f) Colaborar na elaboração dos relatórios intercalares e final.
8 - Determinar que a Estrutura de Missão é apoiada por uma equipa consultiva, de natureza exclusivamente técnica e científica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços e organismos competentes, à qual compete emitir pareceres, recomendações e contributos, pronunciar-se sobre as iniciativas que lhe sejam submetidas e propor linhas de atuação relevantes para a prossecução dos objetivos da Estrutura de Missão.
9 – O coordenador é designado por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunidades, de entre trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público, mediante acordo de cedência de interesse público nos casos em que o mesmo deva ter lugar, ou em regime de comissão de serviço, com a duração do mandato da estrutura de missão.
10 – Determinar que, para efeitos remuneratórios, o coordenador é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, conjugado com o Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
11 - Determinar que os membros que compõem a equipa técnica de acompanhamento da Estrutura de Missão são designados por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunidades, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público em exercício de funções nos serviços e organismos da administração pública regional direta e indireta ou nas entidades da administração local, bem como de entre trabalhadores das entidades do setor público empresarial regional.
12 - Determinar que a equipa consultiva é constituída por personalidades de reconhecido mérito, competência ou experiência em áreas relevantes para a missão da Estrutura de Missão, designadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunidades, sob proposta do coordenador e ouvida a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.
13 - Determinar que os membros que constituem a equipa técnica de acompanhamento da Estrutura de Missão, bem como a equipa consultiva a que se refere o número anterior, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
14 – Determinar que a constituição da Estrutura de Missão privilegia o recurso:
a) A mecanismos de mobilidade legalmente aplicáveis a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nos serviços e organismos da administração pública central, regional e local;
b) A acordo de cedência de interesse público no caso de trabalhadores sem vínculo de emprego público;
c) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, à celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato da estrutura de missão, observados os respetivos trâmites legais e procedimentais.
15 - Podem ser afetos à Estrutura de Missão, a tempo inteiro, ou a tempo parcial, trabalhadores que exerçam funções em serviços ou unidades orgânicas dependentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de comunidades.
16 – O exercício das funções na Estrutura de Missão pode cessar a todo o tempo, sem obrigação de indemnização, por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunidades.
17 – Estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 10, que o exercício de funções na Estrutura de Missão não confere direito a qualquer remuneração suplementar, sem prejuízo:
a) Da remuneração correspondente ao vínculo, cargo ou contrato de origem;
b) Do regime remuneratório legalmente aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
c) Do pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação legalmente devidas.
18 – O apoio administrativo, financeiro e logístico à Estrutura de Missão é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunidades.
19 – O mandato da Estrutura de Missão tem início a 1 de setembro de 2026 e termina em 30 de novembro de 2028.
20 – A Estrutura de Missão apresenta os seguintes relatórios:
a) Relatórios intercalares de execução, com periodicidade semestral, referentes às atividades desenvolvidas no período a que respeitem;
b) Um relatório final de execução contendo a avaliação dos resultados alcançados, a identificação dos recursos utilizados e as propostas relativas à preservação e valorização do legado documental, científico, cultural, educativo e patrimonial produzido.
21 – Determinar que os encargos decorrentes da instalação e do funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pelas dotações inscritas no Plano de Investimentos e no Orçamento de Funcionamento do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunidades.
22 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
Aprovada em Conselho do Governo, em Vila do Porto, em 30 de junho de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.