Resolução do Conselho do Governo n.º 113-A/2026 de 31 de agosto de 2026
A crise geopolítica e militar no Médio Oriente está a ter um impacto significativo nas economias dos Estados-Membros da União Europeia, originando perturbações relevantes nos setores agrícola e florestal, designadamente ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, em particular dos fertilizantes e dos combustíveis.
Em março de 2026, os preços dos adubos azotados na União Europeia registaram um aumento acentuado, no contexto da crise geopolítica e militar em curso no Médio Oriente, encontrando-se atualmente cerca de 61% acima da média registada em 2024. Atendendo às especificidades dos sistemas agrícolas regionais e à condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, esta subida de preços traduziu-se num acréscimo particularmente significativo dos custos de produção suportados pelos agricultores açorianos.
A evolução dos preços dos combustíveis refletiu igualmente os efeitos da crise geopolítica e militar no Médio Oriente. Na Região Autónoma dos Açores, os preços do gasóleo agrícola e marcado registaram um aumento substancial no segundo trimestre de 2026. Por comparação com os preços médios registados em março de 2026, verificaram-se aumentos de 12,00 cêntimos (10,4 %), 48,30 cêntimos (42,0 %) e 40,70 cêntimos (35,4 %), nos meses de abril, maio e junho, respetivamente.
A Comissão Europeia adotou a Comunicação C/2026/2593, de 5 de maio, que estabelece um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, reconhecendo a necessidade de permitir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na concessão de apoios às empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas, destinados a compensar aumentos excecionais dos custos de produção, nomeadamente dos custos dos combustíveis e dos adubos.
Este enquadramento prevê a possibilidade de concessão de auxílios de Estado, fora do regime de minimis, desde que observadas determinadas condições materiais, temporais e procedimentais, permitindo responder de forma mais eficaz às perturbações económicas provocadas pela atual crise.
No âmbito do enquadramento referido, bem como do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, foram aprovados, a nível nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, que atribui apoios financeiros ao setor agrícola para mitigação dos efeitos do aumento dos custos dos fertilizantes e de outros custos de produção, bem como o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2026, de 10 de julho, que cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente, a atribuir, designadamente, aos setores agrícola e florestal.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 9825/2026, de 5 de agosto de 2026, dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura e Mar, que define uma dotação financeira, para as Regiões Autónomas, para financiar os apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada dos custos de produção, a conceder nestas regiões.
Nos termos daquele despacho, os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, atribuídos nas Regiões Autónomas, podem, nos termos do ponto 46 do Mapa de Transferências constante do Anexo I à Lei do Orçamento do Estado para 2026, ser reconhecidos para efeitos de transferências de verbas, do Capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), para as Regiões Autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Despacho n.º 9825/2026, de 5 de agosto, considera que as Regiões Autónomas dispõem de competências próprias para definir e executar medidas de apoio adaptadas às respetivas realidades regionais e estabelecendo as condições a observar na atribuição dos apoios, bem como os montantes máximos a transferir para cada Região Autónoma. Nos termos do citado despacho, as Regiões Autónomas devem assegurar a definição de regras claras de atribuição dos apoios, incluindo a adaptação dos critérios de definição dos montantes unitários à realidade regional, devendo ser respeitados os critérios de elegibilidade, controlo e verificação equivalentes aos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, quando aplicável, a existência de procedimentos de autorização da despesa, bem como o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, designadamente no quadro temporário de crise.
Importa, assim, determinar os termos da aplicação, na Região Autónoma dos Açores, dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1, e nos n.ºs 7 a 9 e 12 a 14, todos do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação a conceder apoios financeiros, com carácter excecional e temporário, por forma a mitigar os efeitos da crise resultante do conflito no Médio Oriente nos custos dos fatores de produção, nomeadamente nos custos dos combustíveis e dos fertilizantes, no segundo trimestre de 2026.
2 - Determinar que a concessão dos apoios previstos no número anterior deve observar o direito da União Europeia aplicável em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente:
a) A Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio, que define o enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, no caso dos apoios às empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas destinados a compensar o aumento dos custos dos fertilizantes e dos combustíveis;
b) O Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, no caso dos apoios às empresas que exerçam outras atividades, nomeadamente produtores florestais e alugadores de máquinas agrícolas e florestais, destinados a compensar o aumento dos custos dos combustíveis.
3 - Autorizar a Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação a estabelecer com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.) a articulação que se revele necessária com vista ao apuramento dos beneficiários e dos apoios a pagar, bem como ao respetivo pagamento.
4 - Determinar que o regime de atribuição dos apoios financeiros a que se referem os números anteriores é objeto de regulamento, que consta do anexo à presente resolução, da qual é parte integrante, no qual estão previstas as respetivas condições de elegibilidade e regras de atribuição, em conformidade com as disposições previstas no Despacho n.º 9825/2026, de 5 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, com as necessárias adaptações à realidade regional.
5 - Determinar que, atenta a natureza dos apoios abrangidos pela presente resolução, é dispensada a celebração de contrato-programa, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
6 - Estabelecer que, nos termos previstos no Despacho n.º 9825/2026, de 5 de agosto, os apoios previstos na presente resolução são financiados pelas transferências efetuadas pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Região Autónoma dos Açores, de acordo com valores apurados para pagamentos dos apoios, e têm um limite orçamental de 3.000.000,00 € (três milhões de euros).
7 - Determinar que o montante do limite orçamental referido no número anterior tem a seguinte distribuição indicativa:
a) A dotação indicativa para os apoios relativos à compensação do aumento dos preços dos fertilizantes é de 2.304.000,00 € (dois milhões, trezentos e quatro mil euros);
b) A dotação indicativa para os apoios relativos à compensação do aumento dos preços dos combustíveis é de 696.000,00 € (seiscentos e noventa e seis mil euros).
8 - Determinar que, caso o valor global de um dos apoios previstos no número anterior seja inferior à correspondente dotação indicativa, o montante remanescente pode ser reafectado ao apoio cuja dotação orçamental indicativa tenha sido ultrapassada.
9 – Determinar que, caso o valor global dos apoios apurados ultrapasse a dotação prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 7, com os eventuais ajustamentos decorrentes da reafectação prevista no número anterior, o montante a conceder a cada beneficiário é objeto de redução proporcional, de forma a garantir o cumprimento da referida dotação.
10 - Determinar que o montante bruto acumulado dos auxílios, concedidos ou a conceder, ao abrigo da Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio, não pode exceder 50.000,00 € (cinquenta mil euros) por beneficiário.
11 - Estabelecer que os apoios previstos na presente resolução, atribuídos ao abrigo da Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio, são concedidos até 31 de dezembro de 2026.
12 - Autorizar Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação a transferir para o IFAP, I.P. a importância recebida pela Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no n.º 6, para efeitos de pagamento dos apoios concedidos, no âmbito da presente resolução, aos beneficiários.
13 - A importância referida no número anterior é suportada pela dotação inscrita no Capítulo 50 – Plano de Investimentos, Programa 7 – Economia Rural e Alimentação, Projeto 7.1 – Investigação, Inovação, Capacitação e Competitividade, Ação 7.1.31 - Mitigação dos efeitos do conflito no Médio Oriente nos custos de produção, classificação económica 08.02.01 - Bancos e outras Instituições Financeiras, do Plano Regional Anual para 2026.
14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em 28 de agosto de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo 1
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