Emitente:Presidência do Governo-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2026-09-22
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 121, de 2026-09-28
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Altera a Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2026, de 13 de janeiro, [que renovou, para o ano de 2026, o subsídio em benefício do passageiro residente na Região Autónoma dos Açores].
TEXTO
Resolução do Conselho do Governo n.º 125/2026 de 28 de setembro de 2026
A Resolução de Conselho do Governo n.º 6/2026, de 13 de janeiro, renovou, para o ano de 2026, o subsídio em benefício do passageiro residente na Região Autónoma dos Açores, visando a promoção da coesão social e territorial da Região.
Nos termos do n.º 6 da referida Resolução, foi estabelecido, para o ano de 2026, o limite orçamental de 10.000.000,00 € (dez milhões de euros) para a despesa com o subsídio em apreço.
Tal como sucedeu nos anos anteriores, os residentes da Região Autónoma dos Açores aderiram a esta medida de forma expressiva, cumprindo esta com o seu desígnio de promover uma maior circulação de pessoas e bens entre as ilhas do arquipélago dos Açores, dando lugar a uma nova dinâmica económica e social na Região.
Torna-se agora necessário reforçar o montante da despesa com o referido subsídio em 3.500.000,00 € (três milhões e quinhentos mil euros), de forma a assegurar a continuidade da sua atribuição nos restantes meses do ano de 2026.
Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 a 9 e 12 a 14 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Alterar os n.ºs 6 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2026, de 13 de janeiro, cuja redação passa a ser a seguinte:
«6 - A despesa com o subsídio a atribuir tem um limite orçamental de 13.500.000,00 € (treze milhões e quinhentos mil euros) no ano de 2026.
7 - A despesa referida no número anterior tem cabimento por conta do Capítulo 50, Programa A11 – Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia, Medida A09 - Desenvolvimento Turístico, Mobilidade e infraestruturas, Projeto A1087 – Subsídio ao passageiro residente na RAA nas viagens aéreas interilhas, Fundo – 4310000158, C.E. 04.01.01.I0.»
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo, em Santa Cruz da Graciosa, em 22 de setembro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.