Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 121, de 2026-09-28
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova, para o ano letivo 2026/2027, a Medida Pontos de Apoio ao Estudo, enquanto resposta complementar de promoção da inclusão social e do sucesso educativo, destinada aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, através do reforço das aprendizagens, da aquisição e consolidação de métodos de estudo e do desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
TEXTO
Resolução do Conselho do Governo n.º 126/2026 de 28 de setembro de 2026
Nesse seguimento, e atendendo aos resultados alcançados pela medida Pontos de Apoio ao Estudo, cuja implementação inicial foi apoiada por financiamento comunitário no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, evidenciando a relevância, eficácia e adequação desta resposta na promoção do sucesso educativo e na redução das desigualdades sociais, afigura-se fundamental a sua manutenção no ano letivo 2026/2027, reforçando o compromisso do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e das alíneas d) e f) do n.º 1 e n.ºs 7 a 9 e 12 a 14, todos do artigo 49.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 - Aprovar, para o ano letivo 2026/2027, a Medida Pontos de Apoio ao Estudo, enquanto resposta complementar de promoção da inclusão social e do sucesso educativo, destinada aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, através do reforço das aprendizagens, da aquisição e consolidação de métodos de estudo e do desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
2 - Aprovar o Regulamento da medida a que se refere o número anterior, que consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Delegar na Secretaria Regional da Saúde e da Segurança Social, com faculdade de subdelegação na direção regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, os poderes para a atribuição dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida prevista no número anterior.
4 - Os apoios previstos na medida a que se refere o n.º 1 não são objeto de celebração de contrato programa, porquanto se encontram excluídos, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
5 - Os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento, são definidos em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, igualdade e inclusão social, da qual deve constar igualmente declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
6 - Designar a Secretaria Regional da Saúde e da Segurança Social como entidade responsável pela gestão e operacionalização da atribuição dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida a que se refere o n.º 1.
7 - O montante global dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida referida no n.º 1 tem o limite orçamental de 495.000,00 € (quatrocentos e noventa e cinco mil euros), com a seguinte repartição de encargos:
a) 137.500,00 € (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), no ano 2026;
b) 357.500,00 € (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), no ano 2027.
8 - Os encargos resultantes da presente medida são suportados por conta da dotação anual inscrita no Capítulo 50 – Despesas do Plano - Programa 06 – Promoção da Saúde e Economia Social, Projeto 6.13 - Igualdade de Oportunidades, Inclusão Social e Combate à Pobreza, Ação 6.13.12 - Criação de pontos de apoio ao estudo.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2026.
Aprovada em Conselho do Governo, em Santa Cruz da Graciosa, em 22 de setembro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo Regulamento da medida «Pontos de Apoio ao Estudo»
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