Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2025 de 17 de setembro de 2025
A frequência de situações de seca meteorológica nas últimas décadas, com significativa probabilidade de agravamento por efeito das alterações climáticas, implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, assim como um incremento dos seus impactes ao nível das disponibilidades hídricas e da viabilidade dos usos existentes, com particular incidência no setor agrícola e, necessariamente, ao nível económico e social.
Apesar de todas as situações de seca possuírem um vetor comum, nomeadamente por resultarem de uma redução temporária da disponibilidade de água devida a padrões de precipitação anormalmente reduzidos, afetando, numa primeira instância, a agricultura (seca agrícola) e, caso se prolongue no tempo, as reservas hídricas (seca hidrológica) e os ecossistemas (seca ecológica), podendo, assim, colocar em risco a distribuição de água às populações e às atividades socioeconómicas, os episódios de secas que se têm vindo a observar são distintos entre si, com progressões próprias, não sendo possível, no início, prever o seu desenvolvimento, porquanto a severidade, a duração e a extensão do território afetado varia de seca para seca.
Com efeito, se uma seca agrícola pode ocorrer num período mais curto e provocar perdas ou prejuízos em pouco tempo, já uma seca hidrológica, que afete as reservas hídricas, não tem impactes tão imediatos nas atividades socioeconómicas, atendendo à resiliência do meio e da capacidade de armazenamento ou de interligação dos sistemas de abastecimento, mas é também de mais difícil recuperação após uma seca prolongada.
Neste contexto, a incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactes justificam que se dedique uma atenção planeada e permanente a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa face a situações extremas.
Da experiência adquirida nos períodos de seca registados, a nível nacional e internacional, resulta clara a necessidade de se estabelecer um quadro integrado de medidas, visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar, adaptar, preparar e mitigar em situações de contingência.
No contexto específico da Região Autónoma dos Açores, e segundo o seu Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro, as necessidades hídricas regionais para os usos consuntivos são de, aproximadamente, 28,3 hm3 de água por ano, considerando uma taxa de perdas média de 35%, sendo que o setor urbano é o mais representativo (55%), seguido pela agricultura e pecuária (30%), indústria transformadora (9%) e turismo (6%). Apesar das disponibilidades hídricas parecerem ser muito superiores a estas necessidades, a sua distribuição temporal e espacial começa a evidenciar alterações notórias, havendo já registo de situações pontuais de escassez de água em sistemas de abastecimento em quase todas as ilhas, que devem ser tidas como exemplos dos riscos transversais a que todos os sistemas estão sujeitos, dadas as similaridades observadas em matéria de condições operacionais e climáticas.
Neste quadro, foi elaborado o Plano de Gestão de Secas e Escassez dos Açores, adiante designado PSE-Açores, estruturado em três eixos de atuação — adaptação (longo prazo), preparação e prevenção (curto ou médio prazo) e contingência (curto prazo), integrando no seu conteúdo a caracterização e diagnóstico da situação regional, a definição de um sistema de prevenção, monitorização e contingência, um programa de medidas e um modelo de comunicação, avaliação e revisão.
Com vista ao acompanhamento da implementação do PSE-Açores, procede-se, ainda, à constituição da Comissão Regional de Gestão de Secas e Escassez da Água dos Açores, com a missão de definir orientações de carácter político e técnico, no âmbito do fenómeno da seca.
Foram ouvidas as entidades interessadas em razão da matéria, nomeadamente o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Universidade dos Açores e organizações não governamentais, bem como o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
1 – Aprovar o Plano de Gestão de Secas e Escassez dos Açores, doravante designado por PSE-Açores, o qual reveste a forma de instrumento de planeamento não setorial e cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 – O PSE-Açores assume os seguintes objetivos:
a) Identificar e catalogar os sistemas de abastecimentos de água associados a cada entidade gestora da Região Autónoma dos Açores;
b) Identificar as zonas e os focos de população e de atividades socioeconómicas de maior vulnerabilidade;
c) Priorizar os consumos de água;
d) Definir os princípios orientadores para os procedimentos a serem adotados em caso de ameaça de seca e em situação de escassez de água, tendo em conta as diferentes tipologias de seca;
e) Garantir uma resposta eficaz e adequada a períodos de seca e escassez de água em cada uma das ilhas, respetivos concelhos e setores da Região Autónoma dos Açores;
f) Diminuir os efeitos e danos provocados pelas diferentes tipologias de seca a todos os níveis e setores relevantes;
g) Definir os mecanismos de informação, alerta e adaptação para os agentes socioeconómicos.
3 – O âmbito territorial do PSE-Açores é a Região Autónoma dos Açores e compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas superficiais e subterrâneas.
4 – O PSE-Açores é constituído pelos seguintes documentos:
a) Volume 1 - Caracterização e Diagnóstico, que inclui o Enquadramento do PSE-Açores, bem como a Caracterização e Diagnóstico da Situação de Referência;
b) Volume 2 - Caracterização dos Níveis de Contingência, Medidas e Resposta, que inclui o Sistema de Prevenção, Monitorização e Contingência do PSE-Açores, bem como o Programa de Medidas;
c) Volume 3 - Modelo de Divulgação, Avaliação e Revisão;
d) Apêndice A - Sistemas de Abastecimento de Água;
e) Apêndice B - Fichas de Medidas.
5 – O acompanhamento e a avaliação da implementação do PSE-Açores são concretizados através de um sistema de indicadores (de pressão, estado e resposta), que permite monitorizar a implementação das medidas, os impactes climáticos e a capacidade de resposta.
6 – Determinar a criação da Comissão Regional de Gestão de Secas e Escassez de Água dos Açores, a quem compete:
a) O acompanhamento da evolução climática regional e a definição de orientações de carácter político e técnico, no âmbito do fenómeno da seca, sempre que se demonstre necessário;
b) A mediação de conflitos de utilização da água em situação de seca e escassez, priorizando o abastecimento público e salvaguardando os consumidores mais sensíveis, de acordo com o definido no PSE-Açores;
c) O acompanhamento da implementação, da divulgação e da avaliação do PSE-Açores, recomendando a sua revisão, quando se demonstre necessário;
d) A recomendação da ativação dos níveis de contingência para seca e respetivos períodos;
e) A recomendação de medidas de adaptação, de preparação e prevenção, e de contingência para situações de seca e escassez de água aos agentes relevantes em cada caso;
f) A disponibilização de informação e de apoio, quando solicitado, na preparação de planos municipais de segurança da água, de planos municipais de gestão de secas e escassez, entre outros;
g) A decisão das datas para as reuniões dos seus membros;
h) A criação de um grupo de trabalho, com o objetivo de a assessorar tecnicamente.
7 – A composição e normas de funcionamento da comissão referida no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
8 – O PSE-Açores é revisto periodicamente, nos termos do seu modelo de revisão.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 04 de setembro de 2025. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo I